PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrada o preenchimento do requisito econômico, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não havendo elementos suficientes para caracterizar a má-fé do beneficiário com lesão aos cofrespúblicos, é inexigível a devolução dos valores recebidos.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DANO MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).
2. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento do STJ).
3. Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofrespúblicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
4. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o requisito da incapacidade.
5. Caso em que, da análise do curso do processo administrativo, não houve qualquer ação ou omissão do ente público que atraísse eventual obrigação de indenizar, pois: a) a demora na conclusão do processo administrativo de pensão, por si só, não causa dano moral, e justificou-se pela necessidade de dirimir-se controvérsia legal no âmbito da Força, acerca da legislação aplicável aplicável ao caso; b) a documentação exigida pela Administração está dentro dos limites de seu poder-dever; e c) pelo que foi decidido, a expectativa de direito da autora, quanto ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, não é legítima.
6. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. PROVER MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. (DES)NECESSIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. INSS. COFRESPÚBLICOS.
É pacífico na jurisprudência que, para os casos de pensão de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor.
Os herdeiros do ex-combatente, para fazerem jus ao benefício com base no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, além de não perceberem qualquer importância dos cofres públicos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
3. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o indeferimento do benefício pleiteado não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
4. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofrespúblicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
- Os valores pagos pela Administração Pública, tendo em vista decisão judicial precária, posteriormente revogada, não precisam ser restituídos aos cofrespúblicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/12/69, empregada doméstica, é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos, e transtorno esquizoafetivo do tipo misto, apresentando-se, durante o exame clínico, “colaborativa ao contato, discurso e pensamento autodepreciativos, humor disfórico com ambivalência afetiva no relacionamento conjugal, evidencia conflitos nas relações interpessoais, desorientada, memória prejudicada, ideias fixas de traição com evidência de juízo crítico comprometido”. Concluiu, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Em resposta aos quesitos apresentados, afirmou que a incapacidade estava presente na data da cessação do auxílio doença.
III- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
V- Apelação improvida.
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA HERDEIRA, SEM PODER PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA, À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Na ausência de requerimento pela produção de outros meios de prova, na fase de instrução, não há falar em cerceamento de defesa no apelo.
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).
Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão.
Caso em que é afastado o direito à pensão especial, pois à época do óbito (1974) do instituidor da pensão a autora tinha 27 anos de idade, e não demonstrou que desde então estava incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. PRESSUPOSTOS. NÃO-PREENCHIMENTO.
O direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor do benefício, no caso, a Lei n.º 4.242/63.
Consoante o disposto no artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para a obtenção do benefício, é imprescindível a comprovação da condição de ex-combatente, da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de qualquer importância dos cofrespúblicos. Tais requisitos também devem ser preenchidos pelos seus herdeiros, para fins de concessão de pensão, pois não se afigura razoável impor ao ex-combatente condições mais rigorosas do que aquelas exigidas de seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofrespúblicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual como cozinheira, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não demonstrada a existência de incapacidade laboral por ocasião do cancelamento administrativo do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado da data do atestado médico firmado posteriormente, no qual constou que a segurada se encontrava incapacitada para o seu trabalho.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, devida é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data indicada pelo perito judicial.
4. O eventual retorno da segurada às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque necessitava prover o seu sustento e continuar filiada à Previdência Social.
5. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
6. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral. A prova técnica pericial, para comprovação da incapacidade laborativa do finado, se sobrepõe à testemunhal, pois aponta critérios objetivos para a constatação da doença e da incapacidade, o que difere do depoimento de testemunhas, que possui caráter meramente subjetivo.
3. Não verificada a incapacidade laborativa do finado no período a ensejar a prorrogação do período de graça, não tem direito a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, vez que não preenchido o requisito da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I - questão a ser aferida é se houve a alegada ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda.II - De chofre se verifica que, na realidade, o que o Autor pretende é a reanálise da prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.III - no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que a prova pericial não sustenta a pretensão do autor para a obtenção do auxílio-acidente .IV - Assim, restou devidamente fundamentado, com base na prova produzida nos autos originários, sem desconsideração de qualquer fato existente nos autos, que o Autor não tem direito ao benefício pleiteado.V - A parte autora, para sustentar a existência de erro de fato, afirma que o julgado somente se lastreou no laudo pericial e deixou de examinar o conjunto probatório, tal erro ocasionou a improcedência da pretensão do autor de percepção de auxílio-acidente, erro este apurável pela simples leitura dos documentos que foram juntados com a petição inicial e aqueles constantes de fls. 137/141 dos autos originais, sendo que sobre estas provas não houve qualquer pronunciamento judicial.VI - O SR. PERITO UTILIZOU TODOS AQUELES DOCUMENTOS - COM EXCLUSÃO APENAS DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E DO LAUDO PERICIAL (ID-7151227, PÁGS. 1 E 2) – FL. 16 (ID-7151216, PÁG. 7) FL. 22 (ID-7151216, PÁG. 13) – FL. 24 ID-7151216, PÁG. 15), TENDO RELATADO QUE A parte autora exercia a FUNÇÃO HABITUAL de ESCRITURÁRIO.VII - OS DOCUMENTOS JUNTADOS ATRAVÉS DO ID-7151229, PÁGS. 44-48 (FLS. 137/141 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS) NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O HISTÓRICO MÉDICO DO AUTOR, POIS TRATA-SE DE CÓPIAS DO CNIS.VIII - DIANTE DISTO, COMO OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS COM A INICIAL FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NO LAUDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O JULGADO SOBRE ESTAS PROVAS NÃO SE PRONUNCIOU.IX - O LAUDO PERICIAL É A PROVA SOBERANA QUE PERMITE SINTETIZAR TODA A PROVA PRODUZIDA NA INICIAL E ESPELHA A ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA, E CABE À PARTE APRESENTAR, NO MOMENTO OPORTUNO, AS CRÍTICAS QUE ENTENDE CABÍVEIS, INCLUSIVE, ATRAVÉS DE ASSISTENTE TÉCNICO, O QUE NO CASO NÃO OCORREU.X - NÃO VEJO COMO POSSA SE ALEGAR TENHA OCORRIDO ERRO DE FATO NO JULGADO. A PROVA FOI DEVIDAMENTE E CORRETAMENTE APRECIADA E AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA EM NADA ALTERA O JULGADO.XI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador, com base na apreciação da prova produzida nos autos e a aplicação da lei que rege o tema; pela análise de todo o conjunto probatório é que se negou o benefício de auxílio-acidente postulado pelo Autor.XII - Não havendo erro de fato no caso, mas correta valoração da prova produzida nos autos, não procede o pleito rescisório com base em erro de fato.XIII - ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, caráter, comportamental, sem juízo crítico, desorientado no tempo e espaço, déficit cognitivo, com incapacidade de autogerenciamento devido a déficit mental moderado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que o autor possui incapacidade desde o seu nascimento.
- O requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2007, recolhendo contribuições previdenciárias até 02/2014, momento em que cessou o recolhimento.
- O perito informa que a incapacidade do autor existe desde a data do seu nascimento.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em 01/08/2000, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
Nas ações onde o INSSvisa recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva).
Considerando que a empregadora ré não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa ao valer-se das cautelas para evitar acidentes - fornecendo treinamento, material seguro e equipamentos de segurança à empregada -, tem-se como corretas as conclusões do relatório, no sentido de que houve negligência. E, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, que não pé o caso das ações regressivas propostas pela Autarquia Previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Pacificou-se o entendimento no sentido de que não deve o INSS efetuar desconto referente ao imposto sobre a renda quando da transferência do quantum devido, pago a destempo e de forma acumulada, de benefícios cujos valores originais sejam inferiores ao limite de isenção tributária. Precedentes jurisprudenciais.
2. Efetuado o desconto do imposto sobre a renda, seguido do levantamento dos valores pelo credor, inviável, nesta ação, formalizar a restituição da receita recolhida aos cofrespúblicos, a qual deverá ser buscada pela parte prejudicada em ação própria, perante o juízo competente, sob pena de se transmutar a execução de sentença (matéria previdenciária) em repetição de indébito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Pacificou-se o entendimento no sentido de que não deve o INSS efetuar desconto referente ao imposto sobre a renda quando da transferência do quantum devido, pago a destempo e de forma acumulada, de benefícios cujos valores originais sejam inferiores ao limite de isenção tributária. Precedentes jurisprudenciais.
2. Efetuado o desconto do imposto sobre a renda, seguido do levantamento dos valores pelo credor, inviável, nesta ação, formalizar a restituição da receita recolhida aos cofrespúblicos, a qual deverá ser buscada pela parte prejudicada em ação própria, perante o juízo competente, sob pena de se transmutar a execução de sentença (matéria previdenciária) em repetição de indébito tributário.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. CULPA CONCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO SEGURADO.
1. Verificada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela, as responsabilidades pecuniárias pelo dano causado é dividida na medida da culpabilidade dos agentes envolvidos.
2. No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela. Por parte da empresa, restou plenamente demonstrado o nexo causal entre a sua conduta omissiva na fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança pelo empregado e o acidente laboral, bem como por não possuir maquinário que não contava com dispositivos de intertravamento que permitissem a operação somente quando as proteções estivessem fechadas ou a paralisação das funções perigosas quando as proteções fossem abertas durante a operação. Igualmente, ficou evidenciado o nexo causal da conduta temerária do empregado na produção do resultado danoso, ao abrir a máquina em pleno funcionamento para efetuar a limpeza perto da âncora, vindo a ter a mão decepada.
3. O simples fato de o INSS demorar em proceder à recuperação do segurado não afasta a culpa da empresa, bem como o seu dever de ressarcir os cofrespúblicos pelos valores despendidos aos cofrespúblicos. Há de se ter em conta ainda que o processo de reabilitação no caso do autor sequer pode lograr êxito na reinserção do segurado no mercado de trabalho, tendo em conta que houve a amputação de sua mão. Pela profissão do segurado, presume-se que ele possui baixa escolaridade, fato que dificulta ainda mais a reinserção no mercado de trabalho por quem não possui uma das mãos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofrespúblicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora tem diagnostico de transtorno afetivo bipolar desde o pós-parto em 2001 e antecedente de fratura de platô tibial decorrente de queda em novembro de 2011, mas sem incapacidade laborativa: "o exame clínico do joelho direito está normal e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à fratura". "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Compareceu sozinha a perícia, bem vestida, com joias, maquiada, unhas feitas e cabelo pintado, respondeu a todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo critico; humor não polarizado. Não foi observado sinais e sintomas compatíveis com quadro psicótico ou transtorno esquizoafetivo".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.