E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o autor não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos", conforme comprova não apenas a declaração de imposto de renda apresentada, mas também todo o seu histórico laboral, que lhe permitiu amealhar significativo patrimônio, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar. Pedido de justiça gratuita indeferido.2. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.3. Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. 4. Relativamente ao período trabalhado pelo autor no Chile, a se permitir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema previdenciário brasileiro, sem a imprescindível arrecadação das contribuições previdenciárias, seria evidente o descumprimento aos princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos à concessão dos benefícios dessa natureza - contributiva -, ambos previstos no artigo 201, "caput", da Constituição Federal. O autor laborou no Chile de 09.11.2009 a 08.08.2016 e, nesse período, efetuou recolhimentos previdenciários tão somente em favor do sistema previdenciário daquele País, não fazendo jus, assim, a contabilizar o tempo em questão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil. 5. Quanto ao período em que o autor era sócio de sociedade empresarial, aduz que a ausência de recolhimento patronal das contribuições previdenciárias não pode lhe prejudicar, devendo ser-lhe computado o período em questão, ainda que apenas como tempo de contribuição. Ao contrário do que quer fazer crer o autor, se era ele sócio de sociedade empresária, é evidente que detinha plena consciência acerca do dever legal da pessoa jurídica em proceder aos recolhimentos previdenciários em seu próprio favor, mesmo porque era gestor social da empresa, de maneira que tinha o dever de conhecimento quanto aos atos de gestão societários, inclusive, dos demais sócios, não podendo alegar desconhecimento em benefício próprio e em prejuízo dos cofres do INSS, sob pena, até mesmo, de enriquecimento sem causa.6. No tocante ao período trabalhado como engenheiro - 02/07/1985 a 01/08/1997 - o autor laborou como engenheiro projetista e calculista mecânico, não restando claro tratar-se de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, como disposto no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.7. Logo, a possibilitar o enquadramento por analogia à norma em questão, imprescindível seria que o autor tivesse carreado à ação originária, ao menos, formulários e/ou provas técnicas indicando a exposição aos mesmos agentes agressivos incidentes à profissão paradigma, conforme consignado na r. decisão rescindenda. 8. Nesse sentido, aliás, ainda que cediço seja a circunstância de que o rol dos decretos seja meramente exemplificativo, em se tratando de profissão análoga à disposta no decreto, deve o segurado trazer prova acerca da nocividade do labor para tal profissão. 9. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.10. Dessa forma, ainda que possível a aplicação da analogia, certo é que caberia ao autor ter comprovado na ação originária que na atividade de engenheiro projetista e calculista mecânico estava ele sujeito à exposição aos mesmos agentes nocivos aplicáveis à profissão de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, previstas como insalubres no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64, ônus por ele não cumprido, porquanto carreou à ação subjacente apenas a sua carteira de trabalho relativamente ao período em tela.11. Benefício da justiça gratuita indeferido. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO de serviço como aluno-aprendiz. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofrespúblicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTODECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME. ARTIGO 167-A, § 7°, DO DECRETO 3048/99. ARTIGO 62 DA PORTARIA Nº 450 DO INSS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
1. O art. 12 Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019 prevê que a União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal.
2. Embora, até o presente momento, as medidas necessárias ao compartilhamento de dados entre os regimes próprios não tenham sido efetivadas - com Estados, Distrito Federal e os Municípios -, não se pode desconsiderar a narrativa utilizada pelo INSS de que é necessário tempo para que a tecnologia adequada seja implementada e colocada à disposição dos órgãos pertinentes.
3. A autodeclaração é um documento que, disponível no site da Autaquia Previdenciária (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf) deve ser assinado pelo requerente, informando se já recebe ou não pensão ou aposentadoria de outro regime. Tal exigência busca atender o disposto no art. 12 da EC nº 103/2019, que determina a instituição de sistema integrado de dados pela União.
4. A exigência contida no artigo 62 da Portaria nº 450 do INSS nada mais objetiva do que garantir que não haja acumulação indevida de cargos públicos, na forma do art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal e, por via transversa, a percepção de efeitos financeiros dela decorrentes. Portanto, tem-se que a autodeclaração visa evitar a cumulação indevida de benefícios previdenciários.
5. Para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para determinar que o INSS possa suspender o benefício até que o autor apresente a autodeclaração de que não está recebendo benefícios em regime próprio de previdência, sob pena de onerar, indevidamente, os cofrespúblicos.
6. A regra no sistema previdenciário é a proibição de acumulação de benefícios, devendo pautar-se as relações processuais pela boa-fé, certo que tal mandamento é de conhecimento comum pela sociedade. Portanto, pode e deve o princípio da supremacia do interesse público ser invocado pela Autarquia Previdenciária para determinar que o INSS possa suspender o benefício até que o autor apresente a autodeclaração de que não está recebendo benefícios em regime próprio de previdência, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofrespúblicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. FILHAS MAIORES. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUSBSTÊNCIA. NÃO PERCEBIMENTO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRESPÚBLICOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Indeferido o pedido da parte-embargada, em 10/07/2020, de dilação de prazo para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, uma vez que os autos físicos foram digitalizados e podem ser plenamente examinados de modo virtual, nada obstante a doença do coronavírus. Ademais, não consta do pedido qualquer vício do processo judicial eletrônico a impossibilitar o exame dos autos digitais pelo causídico. Por fim, ressalte-se que os prazos dos processos judiciais e administrativos eletrônicos na Justiça Federal da 3ª Região não se encontram suspensos, desde 04/05/2020, por força do art. 3º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 5 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de 22/04/2020.
- De acordo com o acórdão exarado pela Quinta Turma, restou assentado que a lei aplicável ao caso é a Lei nº 4.242/1963, vigente na data do óbito do instituidor, o que está em conformidade com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
- Observa-se que a pensão especial de ex-combatente, nos moldes da Lei nº 4.242/1963, somente é concedida caso preenchidos os requisitos previstos, quais sejam, a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
- Verifica-se que, de fato, não se perquiriu seja na sentença que concedeu a segurança, seja nos julgados em segundo grau de jurisdição, se as impetrantes, filhas maiores de ex-combatente, preenchem os requisitos descritos no art. 30 da Lei nº 4.242-1963, de modo que o acórdão está a merecer integração.
- Das informações constantes nos autos, infere-se que as impetrantes possuem meios próprios de subsistência através do exercício profissional. Ademais, não há provas de que eram economicamente dependentes de seu falecido pai, sem condições de prover a própria subsistência. Tampouco há nos autos qualquer prova de que as impetrantes não recebem outros valores dos cofres públicos, a exemplo de benefícios previdenciários. Assim, verifica-se que as impetrantes não demonstraram preencher os requisitos legais para o recebimento da pensão especial de ex-combatente com fundamento na Lei nº 4.242/1963.
- Portanto, constata-se a omissão do acórdão quanto à análise dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 4.242/1963, atribuindo-se ao presente recurso efeitos infringentes para dar provimento a agravo legal interposto pela União e declarar a inexistência do direito das impetrantes ao recebimento da pensão especial de ex-combatente de seu falecido genitor, uma vez que não há nos autos provas de que as impetrantes se enquadram às exigências legais.
- Indeferido o pedido de dilação de prazo da parte-embargada. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO COMPANHEIRO. PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
3. Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, impossível a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EMPREGADOR RURAL. GRANDE PROPRIEDADE. DESCARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
3. Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, impossível a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
2. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofrespúblicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há o que se falar em decadência, portanto o ato ilegal de cumulação de benefícios não gera direito adquirido.
2. A motivação da autoridade impetrada para suspensão do benefício é considerada suficiente, não havendo vício de motivação. Além disso, trata-se de ato administrativo de natureza vinculada, não estando ao alvedrio da Administração Pública a manutenção do mesmo, em face da ilegalidade.
3. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer outros rendimentos auferidos pelos cofrespúblicos é expressamente vedada, o que se aplica também aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR READEQUADO AO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC).
2. Hipótese em que o valor atribuído à causa pela parte autora não reflete o real proveito econômico pretendido na demanda, devendo ser reajustado, a fim de adequá-lo ao previsto na lei processual.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
4. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.
5. Não evidenciado que havia suporte financeiro oferecido pelo finado à requerente para a sua própria subsistência, forçoso concluir pela ausência de dependência econômica dela em relação ao instituidor, o que afasta o direito ao recebimento da pensão por morte pretendida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
Nos casos em que o beneficiário tem direito de obter a revisão da parcela devida pelo INSS, mas a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União, a revisão não gera diferenças pretéritas, sob pena de duplicidade de pagamento a conta dos cofrespúblicos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL INFERIOR A UM TERÇO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria por idade rural.
. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP).
. Esta Quinta Turma já decidiu, reiteradamente, que comprovada a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento e equivalente a um terço, ou mais, daquele relativo à carência, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado. Tal exigência é imprescindível, para evitar a oneração dos cofres previdenciários com situações artificialmente engendradas.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo afirma que a periciada apresenta-se normalmente cuidada; orientada; contato verbal espontâneo; crítica ligeiramente diminuída; calma sem alucinações nem ideais delirantes; inteligência de valores mínimos normais sem repercussões motoras. Atesta que o exame psiquiátrico está dentro dos valores normais. Conclui que não foi constatada anormalidade psíquica.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito não constatou anormalidade, sendo possível deduzir que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja realizada perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 01/05/1978 a 31/01/1986, 01/06/1986 a 31/05/1989 e de 01/11/1989 a 02/09/2005, em que exerceu a atividade de serralheiro, conforme informado pelas testemunhas inquiridas judicialmente, contribuindo individualmente para os cofres previdenciários.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. SEM COMPROVAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Observado que o autor trouxe a notícia de que a aposentadoria ainda não havia sido implantada, depois de passado mais de 01(um) ano da determinação de implantação.
- Se por um lado, há possibilidade da aplicação de multa ao INSS, por outro, não se pode aceitar, em nenhuma circunstância, que eventual atraso sirva de base para o benefício econômico indevido do credor. E sobre esse cuidado, o artigo 537, §1º, do CPC/2015 confere ao magistrado a possibilidade de modificar e até mesmo excluir o valor e a periodicidade da multa.
- É dever do credor mitigar o próprio prejuízo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que se aplica, igualmente, na esfera processual. É o que se denomina “duty to mitigate the loss”, princípio por meio do qual o aumento do próprio prejuízo, seja por ação ou por omissão do credor, constitui inequívoco abuso de direito, e implica vulneração à boa-fé.
- Competia à parte autora comunicar ao Juízo “a quo” acerca da ausência de implantação do benefício, com a presteza necessária a fim de assegurar o recebimento dos proventos e evitar a indevida incidência da penalidade, cujo montante, como é de sabença, provem dos cofrespúblicos, custeados por toda a coletividade.
- Do todo analisado, nego provimento ao gravo de instrumento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.