PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO.
1. A elevada despesa aos cofrespúblicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 20/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/93). Relatou haver comparecido à perícia juntamente com a genitora. Ao exame físico (mental), atestou "Boa apresentação e higiene, orientada no tempo e espaço, sem ideações delirantes, cooperativa, atenção e memória sem alterações, crítica presente, humor sem polarizações e pragmatismo preservado" (fls. 85). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, de 37 anos e técnica de segurança do trabalho, apresenta histórico de transtorno depressivo sem sintomas psicóticos ou alterações mentais na perícia, concluindo pela ausência de constatação de incapacidade (fls. 86).
IV- Não houve a comprovação da incapacidade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. GENITORA. ÓBITO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CONCESSÃO. DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor. Súmula n. 117 deste Regional.
2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 08-7-1984, bem como o da viúva em 10-10-2017, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos. Precedentes deste Regional. Súmula n. 118 deste Tribunal.
4. No caso concreto, está-se diante de filho maior cuja invalidez preexiste ao óbito do instituidor do benefício. Ademais, restou demonstrada a incapacidade para prover própria subsistência bem assim a ausência de recebimento de importância dos cofrespúblico.
5. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Provido o apelo, neste ponto.
6. Todavia, o mesmo não se aplica à correção monetária, sendo inconstitucional a utilização da Taxa Referencial. Tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL PLEITEANDO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Em conformidade com a regra prevista no art. 329, II, do Novo CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu.
- No caso em tela, a parte autora, na petição inicial, pleiteia tão somente o benefício de aposentadoria por idade rural. Somente em alegações finais aduziu fazer jus à aposentadoria por idade híbrida. Instado a se manifestar, o INSS pleiteou “a rejeição da alteração do pedido”.
- Os limites da lide e da causa de pedir são delineados pela parte autora na exordial, cabendo ao magistrado decidir em conformidade com tais limites, razão pela qual não é possível modificar a causa de pedir e o pedido nas alegações finais se não houver o consentimento do réu, bem como em grau de recurso.
- O princípio da fungibilidade não socorre a apelante. Inviável, assim, conhecer dessa parte do recurso. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Conforme se verifica dos dados do sistema DATAPREV, a finada autora recebia aposentadoria por invalidez desde 05.08.1999, com renda mensal equivalente a R$ 1.716,08 em agosto de 2017, o qual foi cessado apenas na data do óbito (01.09.2017).
II - Assim sendo, a alegada dependência econômica restou afastada, considerando o fato de que a finada autora possuía renda própria, proveniente de benefício previdenciário .
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Remessa oficial, tida por interposta, provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, verifica-se que os conjunto probatório dos autos demonstra que tratava-se de um grande produtor rural, afastando o regime de economia familiar alegado.
3. Aa parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 8.212, DE 1991, ART. 22, III. PORTARIA MPAS Nº 1.135, DE 2001. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não se conhece da apelação na porção em que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 1.010, III, e 1.013 do CPC.
2. A existência de grupo econômico - esteja ele formalizado mediante participações recíprocas no capital social ou não - somente é causa para responsabilização por dívidas de tributos previstos na Lei nº 8.212, de 1991, e desde que haja vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, nos termos do artigo 128 do CTN (REsp nº 1.775.269/PR).
3. O FNDE é destinatário da contribuição ao salário-educação, porém, a administração desse tributo foi expressamente transferida à União, por força do que dispõe o art. 2º, caput, combinado com o art. 3º, caput, e § 6º, ambos da Lei nº 11.457, de 2007.
4. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
5. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.
6. Não se evidencia a contribuição ao INCRA como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta Magna.
7. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a contribuição ao INCRA apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural, pois o interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
8. A alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo, tendo apenas declinado bases de cálculo sobre as quais as exações poderão incidir.
9. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 33/2001 no artigo 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
10. É incabível acolher os embargos à execução com base na inconstitucionalidade da Portaria MPAS nº 1.135, de 2001, sob pena de subsistir a execução com base no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo admissível, em tal contexto, impor solução que agrave a situação do contribuinte embargante.
11. É legal e constitucional a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto 1.025, de 1969.
12. Quando o proveito econômico é inestimável, ou seja, quando ele não existe, não se aplica a solução intermédia estabelecida pelo art. 85, § 3º, in fine, do CPC, para aqueles casos em que ele meramente não pode ser mensurado, indo-se direto para o arbitramento equitativo dos honorários, uma vez que a hipótese em questão - proveito econômico inexistente - só está prevista no §8º do art. 85, a ela não fazendo referência o § 3º do mesmo dispositivo.
13. É inestimável o proveito econômico quando o executado é excluído do polo passivo da execução fiscal por questão meramente processual, sem qualquer alteração quantitativa no crédito e sem definição meritória acerca da inexistência de responsabilidade pela dívida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.
- A alegação de que o estado de saúde crítico acarretaria a exposição de intimidade não pode ser enquadrada na regulação processual prevista no artigo 189, III, do CPC, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais.
- O restabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os documentos carreados aos autos até o momento não demonstram a referida incapacidade.
- O atestado médico acostado aos autos, embora declare que a parte autora apresenta incapacidade para atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório médico refere-se ao período em o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma a continuidade da moléstia.
- A perícia médica administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE LABOR URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofrespúblicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
3. Comprovado o labor urbano, mediante regular anotação em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EMISSÃO DE CTC.
- O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofrespúblicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
- Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à retificação da certidão de tempo contributivo para a sua inclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de é titular, com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, a demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário ), o que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela
III - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
IV - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, em consonância com as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VII - Embargos de declaração da autora e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, as notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos indicam expressiva comercialização da produção, além de terem sido firmados vários contratos de arrendamento de várias propriedades nos mesmos períodos, situação que afasta a alegação de atividade de pequeno produtor em regime de economia familiar.
- Descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do que preceitua o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao reconhecimento de atividade rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu, neste caso.
- Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço relativo ao intervalo de 01-01-78 a 02-07-82, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. Inviável o cômputo do labor rural no período de 01-11-91 a 30-03-94, porquanto não recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias aos cofres do RGPS.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo de serviço até a DER, não tem o segurado direito ao benefício.
5. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
6. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
7. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
8. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
9. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir da citação do INSS, não mais do requerimento.
10. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data da citação do INSS na presente demanda, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data da citação da Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VÍNCULO LABORAL. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. A devolução de importâncias devidas aos cofrespúblicos constitui uma nova pretensão, que, portanto, deve ser deduzida em procedimento próprio, obedecendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. apelação. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. pensão especial. ex-combatente. lei 4.242/63. requisitos não preenchidos.
A decisão do e. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aprecie se os dependentes do ex-combatente encontram-se incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o artigo 30 da Lei 4.242/63.
Não havendo nos autos comprovação acerca desses requisitos específicos, as autoras não fazem jus ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. ATEZOLIZUMABE E BEVACIZUMABE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO.
1. A elevada despesa aos cofrespúblicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI N.º 4.242/63. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso no ponto em que inova indevidamente na lide.
2. A cumulação da pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 4.242/63 com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofrespúblicos é expressamente vedada, o que se aplica também aos dependentes do ex-combatente.
3. Apelo parcialmente conhecido e, no ponto conhecido, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO.
1. A elevada despesa aos cofrespúblicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
Nos casos em que o beneficiário tem direito de obter a revisão da parcela devida pelo INSS, mas a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União, a revisão não gera diferenças pretéritas, sob pena de duplicidade de pagamento a conta dos cofrespúblicos.
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA . ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8).
2. Nas ações que têm por escopo restituir aos cofrespúblicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador, a prescrição aplicada é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
3. Transcorrido o quinquênio legal entre o pagamento da primeira parcela do benefício e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão regressiva.