E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS DE GRAU LEVE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Segunda o laudo pericial, realizado por psiquiatra, a autora apresenta epilepsia (em remissão) (CID G40) e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), mas não restou demonstrado impedimento de longo prazo, tampouco incapacidade para o desempenho de atividades laborativas ou da vida cotidiana (item “hipóteses diagnosticas e conclusões” e resposta ao quesito 1 formulado pelo Juízo).
- A perícia médica esclareceu que sintomas são de grau leve e não afetam a cognição ou o juízo critico da autora, estando a epilepsia sob controle. O quadro estável e corroborado pela descrição do resultado do exame psíquico realizado no ato da pericia (item 4): “Bom contato, coerente. Consciência clara. Orientada globalmente. Memória e atenção íntegras. Inteligência – dentro dos padrões da normalidade. Sensopercepção – sem alterações. Pensamento – curso normal. Sem vivencia delirante. Afetividade – ansiosa, humor levemente depressivo. Leve desânimo. Juízo crítico adequado.”
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica. Nos termos da conclusão da perícia, ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 04/11/2015 traz que a autora, de 58 anos de idade, desempregada, informa que há cerca de um ano não possui mais capacidade ao trabalho devido a quadro de dores em região da coluna lombar e irradiação para os membros inferiores. O jurisperito constata que a periciada (autora) padece de quadro determinado por uma baixa compleição física, além de alteração de sua coluna (desvio de eixo) que lhe sobrecarrega a coluna quando em esforços e demais articulações. Estabeleceu a data de início da incapacidade em 25/09/2015, com base na radiografia digitalizada na data da perícia. Conclui que há incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação.
- Embora haja a constatação do perito judicial que a autora está incapacitada de forma total e definitiva, não há como afastar a conclusão de que já não estava capacitada para o trabalho quando se filiou ao RGPS, em 01/03/2014, como contribuinte facultativo, ano em que completou 57 anos de idade, conforme dados obtidos pela consulta do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- O comportamento da parte autora evidencia que ingressou no sistema previdenciário portadora de patologias incapacitantes, com a nítida pretensão de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Após verter algumas contribuições aos cofres previdenciários, requereu o benefício de auxílio-doença, em 22/09/2014 (fl. 57).
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao ingresso da autora ao RGPS, não sendo crível que as patologias, surgiram e se agravaram somente após sua filiação ao sistema previdenciário . Assim, as contribuições recolhidas não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu ingresso na Previdência Social, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- A própria autora admite expressamente na petição inicial (fl. 02, "in fine"), que "desde 2014 a peticionária vem sendo assolada por diversos males crônicos, que lhe retiraram por completo a capacidade laboral, não tendo condições de trabalhar ou exercer atividades de qualquer natureza e nem consegue prover sua própria manutenção..." (g.n). Por isso, do conjunto probatório que, obviamente, não se resume ao relatório médico de fl. 38, se pode concluir que a apelante estava incapacitada para o trabalho quando se filiou ao RGPS em março de 2014.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da referida lei.
II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu os auxílios doença nos períodos de 14/7/14 a 3/10/14, 18/2/15 a 24/2/16 e 6/6/16 a 9/5/17 e a presente ação foi ajuizada em 16/1/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 29/10/73, professora autônoma, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente em remissão”, concluindo que atualmente não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “após cessado seu benefício, em fevereiro de 2016, a periciada apresentou episódios depressivos com 2 internações psiquiátricas, conforme descrito. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero presença de incapacidade laboral total e temporária, nos períodos de maio de 2016 a março de 2017” (ID 40020343). Cumpre notar que, conforme o relatório de alta hospitalar acostado aos autos (ID 40020017), a demandante foi internada na “Fundação Espírita ‘Américo Bairral’” em 21/1/17, permanecendo neste hospital até 22/3/17, constando do referido documento que “(...) REALIZADO AJUSTE MEDICAMENTOSO E INSERÇÃO EM TRABALHO MULTIDISCIPLINAR VISANDO ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO, EXAME PSÍQUICO DE SAÍDA; VIGIL, ORIENTADA, ATITUDE CALMA, ATENÇÃO GLOBALMENTE PRESERVADA, HUMOR EUTÍMICO AFETO RESSOANTE, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, AGREGADO, NÃO DELIRANTE, SEM IDEAÇÃO SUICIDA” e que a mesma “RECEBE ALTA COM REMISSÃO DE SINTOMAS, COM CRÍTICA DE DOENÇA E ORIENTADA A MANTER-SE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL REGULAR E EM USO CORRETO DE MEDICAÇÃO” (grifos meus). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença a partir da cessação indevida do benefício em 9/5/17 até a data da alta médica em 22/3/17.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (9/5/17), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS LEGAIS.
1. Tendo ocorrido a morte do ex-combatente em 04/08/1972, aplica-se a Lei 4.242/1963.
2. Impossibilidade de pagamento de pensão de ex-combatente sem comprovação dos requisitos da ausência de meios próprios de subsistência decorrentes de incapacidade e de não recebimento de quaisquer valores dos cofrespúblicos. Inteligência do art. 30 da Lei 4.242/1963. Precedentes.
3. Invalidez que deve preceder o óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM FACE DO(A) MESMO(A). CÔNJUGE. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO PRÉVIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO INVERÍDICA PARA LOGRAR TAL BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS AOS COFRESPÚBLICOS. ARTIGO 115, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. DESCONTO DO MONTANTE DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 64 (SESSENTA E QUATRO) ANOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E CARDÍACAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DIARISTA/EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149, STJ. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiteradas suas razões em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.2 - Desnecessária, no entanto, a complementação do laudo pericial, como requerido no agravo, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.5 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.03.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez. Contudo, não consta da sentença qualquer indicação de DIB para a benesse, de modo que inequívoca a iliquidez do decisum (inexiste marco inicial da condenação), e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 02 de dezembro de 2014 (ID 1628906, p. 96-99), quando o demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “O autor apresenta quadro clínico compatível com os exames e laudos apresentados (...) Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir afirmando: o periciando encontra-se permanentemente incapacitado para exercer toda e qualquer tipo de atividade laboral”. Não soube precisar a data do início do impedimento.14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - A despeito de a expert não ter fixado a DII, verifico que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 1628906, p. 113), dão conta que ele verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em abril de 2011, quando possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade.17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após tal momento. Isso porque é portador de males degenerativos ortopédicos e cardíacos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.18 - Aliás, frisa-se que o requerente recolheu 15 (quinze) contribuições previdenciárias, pouco acima do limite mínimo para o cumprimento da carência, para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), além de ter recolhido com base em salário de contribuição no montante máximo, com vistas a perceber benesse equivalente ao teto previdenciário .19 - Em suma, o demandante somente ingressou no RGPS, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, na condição de contribuinte individual, sem nunca ter vertido um único recolhimento anterior, promovendo contribuições em quantidade pouco superior à carência exigida por Lei, em valor equivalente ao teto da Previdência, o que somado ao fato de que é portador de males degenerativos ortopédicos e cardíacos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.21 - Nem se alegue que anteriormente ao período contributivo supra, o demandante exerceu a lide campesina e, assim, teria preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência quando da DII.22 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.23 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.24 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.25 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alíneas “a” e “c”.26 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, seja para terceiros, seja em regime de economia familiar, o autor não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse serem estas suas atividades profissionais habituais.26 - O único documento relativo a exercício de trabalho remunerado é o extrato do CNIS já mencionado (ID 1628906, p. 113), que denota os recolhimentos vertidos como contribuinte individual, entre 01.03.2011 e 31.05.2015, sem especificar qual era a natureza do seu mister.27 - O demandante não cumpriu com o seu encargo probatório mínimo, à luz do disposto no art. 373, I, CPC, e da Súmula 149 do STJ, de modo que despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento para corroborar prova material inexistente.28 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural, tem-se que não comprovou a qualidade de segurado e nem o cumprimento da carência, em período anterior aos seus recolhimentos como contribuinte individual (DII), restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, também por essa razão.29 - De mais a mais, há de se notar que a regra contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e que permite a contagem de tempo de serviço rural baseado em prova oral lastreada em documentos distintos da CTPS, se destina apenas às pessoas com parca instrução, desassistidas pelo Estado, para as quais não restou outra alternativa senão o trabalho informal no campo. Não é o caso do requerente: ele promoveu recolhimentos no teto da Previdência e ainda possui convênio médico particular (ID 1628907, p. 48-122).30 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.31 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.32 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e provida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Todas as parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista devem ser integradas ao período básico de cálculo do benefício, como salários de contribuição.
- A prescrição apenas favorece o empregador, que sonegou o recolhimento das contribuições previdenciárias e tem sua dívida com os cofrespúblicos prescrita. Porém, não se pode colocar o ônus desse não recolhimento ao trabalhador, que não é responsável pelo recolhimento e muito menos pela fiscalização dos pagamentos.
- Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
1. O registro em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e o fato de porventura não constarem os recolhimentos previdenciários no CNIS da autora não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar os valores aos cofres da Previdência.
2. Evidenciado nos autos que, quando do início da incapacidade, a autora já mantinha a qualidade de segurada, nem tendo sido alegada ou evidenciada fraude na anotação em CTPS, não há óbice à concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI N.º 4.242/63 E LEI N.º 3.765/60. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria relativa à necessidade de comprovação de que o dependente do ex-combatente encontra-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofrespúblicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63.
Não havendo nos autos comprovação acerca dos requisitos específicos do art. 30, da Lei 4.242/63, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos a fls. 56/58. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/58). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 55 anos, apresenta "quadro de alterações psiquiátricas, está em tratamento desde maio de 2003" (fls. 57). Destacou o perito que "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Apresentou-se adequadamente trajada em boas condições de higiene e bons cuidados pessoais, respondeu à todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, a capacidade de expressão ou do juízo crítico. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas." (fls. 57). Por fim, concluiu que "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária." (fls. 57).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
- REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias).
- Pela análise dos autos, conheço do reexame necessário, tido por interposto, ao qual estão sujeitas as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. - A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto e no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Ausente início de prova material e vedada a prova exclusivamente testemunhal, resta por afastado o vínculo de labor urbano postulado pelo autor e improcedente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação autárquica e Reexame necessário, tido por interposto, providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL INFERIOR A UM TERÇO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria por idade rural.
. Esta Quinta Turma já decidiu, reiteradamente, que comprovada a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento e equivalente a um terço, ou mais, daquele relativo à carência, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado. Tal exigência é imprescindível, para evitar a oneração dos cofres previdenciários com situações artificialmente engendradas.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, NCPC).
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO. FILHA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA SUBSISTÊNCIA E DE RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Como o instituidor do benefício faleceu em 23/06/1988, incidem as Leis nº 3.765/60 e 4.242/63.
2 - Verificação da qualidade de ex-combatente do instituidor do benefício e demais requisitos da Lei nº 4.242/63 já foram verificados em ação própria, que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial de ex-combatente em favor da irmã das apelantes. Respeito à coisa julgada.
3 - Condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si próprio e a sua família e de não recebimento de valores dos "cofres públicos" constitui ônus probatório do ex-combatente e de seus sucessores no momento oportuno. Precedente do STJ: (RESP 201300632860, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2013 ..DTPB:.).
4 - A impetrante apresentou quaisquer elementos que contextualizassem e detalhassem o contexto de exiguidade de recursos materiais, ao contrário, em declaração constante do referido processo administrativo que cancelou o benefício, a impetrante admite que percebe benefício previdenciário .
5 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/11/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Da leitura do art. 62, da Lei nº 8.213/91, é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Neste caso, a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo, apresentando juízo crítico e pragmatismo prejudicados, além de prejuízo cognitivo, volitivo e afetivo.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a recuperação completa da autora para sua atividade habitual, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL INFERIOR A UM TERÇO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria por idade rural.
. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP).
. Esta Quinta Turma já decidiu, reiteradamente, que comprovada a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento e equivalente a um terço, ou mais, daquele relativo à carência, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado. Tal exigência é imprescindível, para evitar a oneração dos cofres previdenciários com situações artificialmente engendradas.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO EX-COMBATENTE.
1. Tendo em vista que o falecimento do instituidor da pensão de ex-combatente ocorreu em 28.05.1980, deve ser aplicado o constante das Leis 3.765/60 e 4.242/63.
2. No caso, a filha do ex-combatente percebendo aposentadoria por tempo de contribuição, resta descumprido o requisito previsto no art. 30 da Lei 4.242/63 - sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres público.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA EVIDENCIADA. RECOLHIMENTOS RETROATIVOS. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. Atestada incapacidade total e definitiva em decorrência de neoplasia maligna do rim, com metástase em vários órgãos, correta a sentença que concede aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Tendo a autora contribuído, como empregada, de 23/03/73 a 12/83, de 23/04/73 a 31/12/85, e, de maio a agosto de 2007, tendo sido diagnosticada em nov/07, não há falar em perda da qualidade de segurada ou pré-existência.
4. A doença de que acometida a autora independe de carência, na forma do art. 26, II e 151, da Lei 8.213/91.
5. A anotação de vínculo laboral em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade. Ressalte-se que o fato de porventura não constarem os recolhimentos previdenciários no CNIS da autora não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar os valores aos cofres da Previdência. Portanto, sendo registrado o vínculo da CTPS da autora, irrelevante tenha havido recolhimento retroativo das contribuições, não se constituindo tal fato, por si só, indício de fraude.
6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, conheço da remessa oficial a que foi submetida a sentença, visto que estavam sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97 e da Súmula 490 do C. STJ.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. - A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Reconhecidos os períodos de labor urbano vindicados, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação do autor provida.
- Negado provimento ao Reexame Necessário.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.