PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do segundo requerimento administrativo (23-10-2015), o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. JUROS EM CONTINUAÇÃO.
I. O STJ tem se manifestado no sentido de só ser possível a acumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria quando ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente a 10/12/1997, data de vigência da Lei 9.528/1997. Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez foi concedida posteriormente a 10/12/1997, não seria possível a acumulação de ambos os benefícios. No entanto, a proposta de acordo não contemplou a hipótese de desconto.
II. O acordo celebrado entre as partes é válido, posto que não foi firmado com dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Por força da interpretação restritiva que se deve emprestar ao acordo, o INSS deve se abster de descontar dos atrasados os valores do auxílio-suplementar pagos administrativamente, inclusive para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. Não havendo na sentença recorrida expressa determinação quanto à incidência de juros de mora até a data da expedição do ofício requisitório, não há motivos para reforma da sentença. Eventual discussão acerca da incidência de juros de mora no interregno é matéria a ser analisada, eventualmente, apenas após o pagamento do Precatório/RPV.
IV. Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese que envolve segurado facultativo com visão monocular, estando restrita a incapacidade a atividades específicas que exijam visão de profundidade. Improcedência mantida.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se no reconhecimento de labores especiais indicados pelo autor, para o fim de concessão de aposentadoria especial.
2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento dos trabalhos especiais indicados pela parte autora.
3. Conjugados os períodos de trabalho declarados e os reconhecidos administrativamente, verifica-se que o segurado preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
4. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora observarão o julgamento do C. STF no RE 870.947 (repercussão geral), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. A jurisprudência desta E. Oitava Turma é pacífica no sentido de que, em ações de natureza previdenciária como a ora sob análise, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
6. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, restrita aos critérios de atualização da dívida e para que reduzidos os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 124, I, DA LEI 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA . RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADEQUAR PERÍODO DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, com DIB em 06/08/2012.
3. Ocorre que, durante o trâmite processual que concedeu a aposentadoria objeto do título executivo ora executado, o autor/agravante percebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 31/603.769.708-0, com data de início do benefício em 20/10/2013 9 (DIB) e data da cessação do benefício em 31/05/2016 (DCB).
4. Em fase de liquidação do julgado, a controvérsia cinge-se na possibilidade de compensação dos valores recebidos no âmbito administrativo com os valores atrasados do benefício judicial, tendo em vista o constante no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença .
5. No caso em questão, deve-se observar que, à época em que teve concedido administrativamente o auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), o autor/agravante não estava aposentado, ou seja, não havia o impedimento do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6. O autor/agravante, sem condições de trabalhar e ainda não aposentado, preencheu os requisitos do benefício por incapacidade e usufruiu, de boa-fé, os valores percebidos a título de auxílio-doença . Desse modo, à época em que percebeu auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), a concessão de tal benefício foi hígida, não havendo justificativa legal a determinar a sua devolução.
7. Em fase de liquidação do julgado, é de se observar o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença, e interpretá-lo de forma menos gravosa ao autor/agravante, que não deu causa à alegada cumulação.
8. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base dos atrasados (de 06/08/2012 – DIB judicial – até 31/05/2016 – véspera do pagamento da aposentadoria), houve o recebimento de auxílio-doença administrativo (de 20/10/2013 a 31/05/2016), que o segurado comprovou fazer jus à época e que lhe era mais vantajoso, entendo que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem ser restritos ao período de 06/08/2012 (DIB Judicial) até 19/10/2013 (data anterior ao recebimento do auxílio-doença).
9.Desta forma, o autor/agravante receberá os atrasados a que tem direito pela execução do título executivo (de 06/08/2012 a 19/10/2013) e manterá, sem cumulação com a aposentadoria, o período em que recebeu de boa-fé o benefício de auxílio-doença (20/10/2013 a 31/05/2016).
10. Quanto à correção monetária, verifica-se que o título executivo expressamente fixou a utilização do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de modo que correta a utilização pela Contadoria Judicial do Manual de Cálculos de acordo com a Resolução nº 134/2010-CJF. Afastados os cálculos ofertados pelo autor/agravante com base no INPC. No mesmo sentido, afasta-se os cálculos do INSS e da Contadoria Judicial em razão de terem compensado os valores do auxílio-doença .
11. Nesse sentido, é de rigor o retorno dos autos principais ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos, observando-se que os valores em atraso da execução devem se restringir ao período de 06/08/2012 a 19/10/2013 e que a correção monetária deve respeitar o art. 5º da Lei nº 11.960/09, em obediência ao título executivo.
12. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA A AÇÕES COM PEDIDOS RESTRITOS A BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM A ATIVIDADE DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS POLITICOS. 1. Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pela Resolução Conjunta nº 34, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como medida administrativa que tem como objetivo conferir mais celeridade ao trâmite judicial e facilitar o acesso do segurado à justiça.
2. É inadequada, porém, inclusive sob o risco de contrariar a própria finalidade da iniciativa judiciária, a remessa de processos a estes órgãos, que possuem a competência restrita ao julgamento de causas associadas a benefícios por incapacidade, de ações que contenham pedido, ainda que subsidiário, de concessão de prestação com origem distinta. 3. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato.
4. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
5. É possível a cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o gozo de benefício previdenciário não pode cercear o desempenho dos direitos políticos, além do que, o agente político não mantém vínculo de emprego, mas exerce atividade pública. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
2. Devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a apontada necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais do autor (experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural), além do tempo de duração da incapacidade, são indicativos da definitividade do quadro incapacitante.
3. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até o acórdão, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Entretanto, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo prevalecer a prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
2. Considerando o conjunto probatório, que demonstrou a incapacidade laborativa da autora para as lides campesinas, e ponderando acerca de suas condições pessoais, de idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em laboral total e definitiva da parte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DE DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido.
II- O laudo médico analisou o autor de forma adequada, confeccionou exame físico e registrou que o periciado "se apresentava parcialmente desorientado, pragmático, sem juízocrítico, pensamento sem objetividade e com redução de discurso verbal. Deficiência mental acentuada presente" (fls. 75). Concluiu que o periciado possui incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita de uma pessoa para auxiliá-lo nos atos da vida cível.
III- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor e por seus dois genitores, José Uzeliar Garcia e Maria Madalena Cipoli Garcia e dois sobrinhos, Maria Eduarda Sabino, 11 (onze) anos e Welton Luis Sabino, 6 (seis) anos na data da perícia social. A renda mensal é oriunda da aposentadoria do genitor no valor de R$ 1.430,00.
IV- A renda per capita é R$ 476,66, superior a um quarto do salário mínimo. As despesas mensais são: alimentação (R$800,00); gás (50,00); água (R$70,00); energia elétrica (R$70,00) e padaria (R$53,00); farmácia particular (R$240,00) (medicação manipulada, parte dos medicamentos que não recebe da secretaria de saúde).
V- Deve-se destacar que embora os sobrinhos do requerente usufruam da aposentadoria percebida por José Uzeliar Garcia, eles não compõem o núcleo familiar e assim, não devem ser considerados no cálculo da renda per capita, em conformidade com o artigo 4º, inciso V decreto nº 6.214/2017.
VI- De acordo com a assistente social, a irmã do requerente não habita a mesma residência que o núcleo familiar, mas ajuda a mãe nos cuidados. Entretanto, alegou não poder contribuir financeiramente, "fato que se comprova pelo fato de dois de seus filhos residirem com os pais dela" (fls. 96).
VII- O imóvel é próprio, já quitado, com dois quartos, um deles contendo uma cama de casal, um guarda-roupa e uma cômoda. Há também outro quarto, onde o requerente e seus dois sobrinhos dividem o espaço. A sala possui sofá, rack, estante, televisão e telefone. A cozinha tem bancos de plástico e há também uma área com tanque para lavar roupas e um microondas. Conforme relatou a assistente social, "a casa é de bom estado, as paredes estão conservadas, o chão é de cerâmica e forrada com PVC" (fls. 96).
VIII- Os genitores do requerente possuem um veículo Marajó (Chevrolet ano 1986), para o transporte da família, principalmente do requerente. Foi estimado um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o veículo.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais, no que diz respeito à hipossuficiência econômica, de modo que não comprovou estar em situação de vulnerabilidade. Isto é, apesar do núcleo familiar sobreviver apenas com a aposentadoria do genitor, esta é utilizada, além do requerente e da genitora, para os dois sobrinhos, o que não seria possível caso a família estivesse em extrema necessidade.
X- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, o conjunto probatório e levando em conta as condições pessoais do autor, que já conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo que o mesmo está definitivamente incapacitado para o seu trabalho como agricultor, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e salientando, também, acerca de suas condições pessoais -de qualificação profissional restrita e idade avançada, pois conta 54 anos-, deve ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e o princípio da isonomia (AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal convocado José Antonio Savaris, TRF4, 5ª Turma, D.E. 08/09/2015; em citação à Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013 e ao RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013; respectivamente).
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 982.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Considerando as condições pessoais, da parte autora (idade, nível escolar incompleto, experiência profissional restrita), bem como o histórico médico de doenças ortopédicas complexas, contemplando, inclusive, procedimento cirúrgico, é possível considerar que ela está total e permanentemente incapacitada desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde esta data.
4. Não resulta indenização por danos morais quando a parte autora não logra êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (a autora conta, atualmente, 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o cancelamento do benefício, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o labor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, observada a prescrição quinquenal.