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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5045457-98.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5045457-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045457-98.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: NOELI HARDT VORTMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-05-2017, na qual o magistrado a quo revogou a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo (04-04-2013). Postula, caso não reformada a sentença, seja concedido prazo para que a autora possa realizar exames médicos, visando comprovar as contradições entre os laudos judiciais e os exames realizados.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a parte autora juntou laudo pericial elaborado no processo de cobrança de seguro nº 0001559-85.2013.8.24.0068, no qual afirma ter sido comprovada a existência de quadro incapacitante.

O INSS foi intimado para ciência dos documentos juntado pela demandante, porém não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença nos períodos de 20-05-2007 a 08-07-2007, 29-09-2010 a 14-12-2010, 08-04-2011 a 23-03-2012 e de 24-03-2012 a 03-04-2013 (evento 3 - CONTES/IMPUG12 - fls. 06-09). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 59 anos e desempenha a atividade profissional de auxiliar de produção (magarefe). Foram realizadas 2 (duas) perícias médicas judiciais: especialistas em ortopedia e traumatologia, em 07-08-2014 (evento 3 - LAUDPERI28), e em medicina do trabalho e perícia médica, em 10-09-2015 (evento 3 - LAUDPERI54). Respondendo aos quesitos formulados, o perito especialista em ortopedia e traumatologia esclareceu que a parte autora sofreu acidente vascular encefálico isquêmico em março de 2011 e que, desde então, não retornou para o seu trabalho habitual em empresa de alimentos como auxiliar de produção no setor de evisceração de frango.

No entanto, ao realizar exame físico, o perito oficial não constatou restrições de movimentos e/ou perda de força muscular em relação aos membros inferiores e superiores.

Nesse sentido, embora a autora tenha entrado na sala do exame pericial arrastando o pé direito e com o membro superior direito fletido e aduzido, o expert destacou que a autora realizou movimentos com toda a mobilidade e amplitude, sem apresentar sinais de hipertrofia muscular e/ou paralisia

Por fim, concluiu que, sob o ponto de vista neuromuscular, a parte autora não apresenta lesão incapacitante.

Por sua vez, o perito especialista em medicina do trabalho e perícia médica, informou que a autora foi ampara pelo INSS, entre março de 2011 a abril de 2013, em razão de acidente vascular cerebral (AVC).

Referiu que, após o cancelamento do benefício de auxílio-doença, houve a tentativa da empresa em reabilitar a autora para o exercício de função compatível com as restrições suportadas, no entanto restou inexitosa em função da gravidade.

Destacou que a demandante "realizou videoartroscopia em joelho direito na data de 22/07/2015 devido a lesões meniscais e condrais em todos os compartimentos do joelho".

Ao realizar exame físico, o perito do ofício ressalta que a autora "marcha com auxilio de muletas bilateralmente demonstrando força e trofismo normal em membros superiores, pulmões limpos, coração rítmico e com bulhas normofonéticas, inexistem contraturas musculares paravertebrais, Làsegue e contraprovas negativas, abdômen sem intercorrências, joelho direito com edema, limitações de mobilidade e inexistindo calor e rubor, inexistem hipotrofias de coxas e panturrilhas".

Por fim concluiu que, "considerando a avaliação clinica da atual perícia, após anamnese, exame fisico, análise documental e de acordo com evidências médicas, doenças descritas pelos ClDs M17 (Gonartrose (artrose do joelho), M23 (Transtornos internos dos joelhos) e Z54.0 (Convalescença após cirurgia), incapacitam total e temporariamente autora ao labor da data da cirurgia
(22/07/2015) à 22/01/2016 (180 dias). Saliento que sequelas do acidente vascular cerebral - AVC e de transtornos abdominais estão compensados pelos tratamentos realizados"
.

Pois bem. Considerando as análises realizadas pelos experts do juízo, percebe-se que a requerente apresentou quadro incapacitante em razão de intervenção cirúrgica decorrente de lesão no joelho.

No ponto, embora o perito do juízo tenha referido o prazo de 180 dias para recuperação da capacidade laborativa, ressalto que o referido período para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício.

Em relação às sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral sofrido pela autora em março de 2011, ainda que os peritos judiciais não tenham constatado sintomas incapacitantes relacionados a esta patologia, analisando o conjunto probatório, entendo que a parte autora permeneceu incapacitada após o cancelamento administrativo (03-04-2013).

Nesse sentido, julgo importante destacar que, na perícia administrativa que cancelou o benefício de auxílio-doença, ainda que as conclusões dos perito do INSS tenham sido de que a autora está "capaz, AVC há 2 anos sem sequelas motoras", ao exame físico, o perito da Autarquia Previdenciária diagnosticou que a requerente apresenta "marcha sem plegia ou paresia, porém deambula bem devagar. Apoia-se em cadeira para andar" (grifei) (evento 3 - ANEXOS_PET4 - fl. 23).

Ou seja, percebe-se que a parte autora foi considerada apta para o trabalho pelo INSS, mesmo apresentando sintomas bastante relevantes para a sua atividade habitual, a qual exige a realização de esforços físicos.

Esclareço, ainda, que houve a tentativa de reabilitação profissional da requerente na empresa em que trabalhava, no entanto o médico do trabalho da instituição informou que "não encontramos possibilidade de realocação da paciente nos postos de trabalho, especialmente em função da gravidade do quadro apresentado" (evento 3 - ANEXOS_PET4 - fls. 48-49).

Ademais, compulsando os autos, ressalto que a demandante juntou documentação médica consistente no sentido de evidenciar a manutenção do quadro incapacitante após o cancelamento administrativo (evento 3 - ANEXOS_PET4 - fls. 28, 45 e 47, evento 3 - PET57 - fls. 09 e 10, e evento 3 - APELAÇÃO64 - fl. 14).

Outrossim, conforme referido pela parte autora nesta instância, nos autos do processo de cobrança de seguro nº 0001559-85.2013.8.24.0068, foi realizada perícia judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, tendo o perito judicial daqueles autos concluído que a parte autora, por apresentar "sequela de acidente vascular cerebral (CID I69.4), artrose de joelhos (CID M17.1) e artrose da coluna lombar (CID M19.9)" está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, corroborando o entendimento de que a parte autora apresenta patologia grave e irreversível.

Dessa forma, levando em consideração que a autora é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, as quais acarretavam restrições importantes, pelo menos, à época do cancelamento adminitrativo, bem como apresenta quadro incapacitante em razão de patologia no joelho, de natureza degenerativa, associados às características do trabalho habitualmente exercido, notadamente braçal, e pela documentação médica carreada aos autos, parece-me razoável inferir que o retorno da parte autora ao exercício do trabalho habitual irá agravar, ainda mais, o seu quadro clínico.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho como ajudante de produção, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

No ponto, dou provimento ao apelo da parte autora

Termo inicial

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo (04-04-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da segunda perícia médica judicial (10-09-2015), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 046.575.759-61), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579882v23 e do código CRC 935ea04b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


5045457-98.2017.4.04.9999
40000579882.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045457-98.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: NOELI HARDT VORTMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579883v4 e do código CRC 8edbf35e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


5045457-98.2017.4.04.9999
40000579883 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5045457-98.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NOELI HARDT VORTMANN

ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:01.

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