E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERDIÇÃO CIVIL DO AUTOR. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DER. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - O douto Magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao conceder “ aposentadoria por invalidez” com o incremento de 25% sobre o benefício, pleito não formulado pelo requerente na petição inicial.
3 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
4 - Sentença reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento do acréscimo de 25%. Acolhida em parte a preliminar arguida pelo INSS.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
12 - Da cópia de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, infere-se o ingresso da parte autora no Regime Oficial de Previdência no ano de 2007, com anotações empregatícias de 12/11/2007 a 01/03/2008, 03/03/2008 a 02/06/2008 e desde 19/05/2008, sem constar rescisão (apenas referência a recolhimento previdenciário em fevereiro/2011). Ademais, o deferimento de “auxílio-doença” desde 17/02/2009 até 20/03/2012 (sob NB 534.368.798-5). Satisfação das exigências legais quanto à qualidade de segurado previdenciário e cumprimento da carência.
13 - Referentemente à incapacidade laborativa, nota-se documentação médica acostada aos autos pela parte autora, que na exordial afirma padecer de Transtorno Ansioso (CID 10: F4l), Transtorno Específico da Personalidade (CID 10: F60), Psicose (CID 10: F29), Episódios Depressivos (CID 10: F32), Esquizofrenia (CID 10: F20), encontrando-se afastado das atividades profissionais.
14 - Do resultado pericial datado de 09/06/2014, subscrito por especialista em psiquiatria, verifica-se que a parte autora - vendedor, contando com 24 anos à ocasião - seria portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0), evoluindo com persistência dos sintomas psicóticos positivos e negativos, apesar do tratamento adequado e regular, e do uso de olanzapina. Especialmente os sintomas positivos são muito intensos, com delírios de cunho persecutório e místico e alucinações auditivas e visuais frequentes. O autor não tem nenhuma crítica quanto à sua doença e à natureza patológica desses fenômenos.
15 - Esclarece, quanto ao exame psíquico realizado: Apresentação adequada, vigil, orientado autopsiquicamente, desorientado têmporoespacialmente, atenção espontânea e voluntária preservadas, memória de fixação preservada e de evocação prejudicada, pensamento com curso e forma normais, conteúdo delirante de cunho persecutório e místico, sensopercepção sem alterações, humor eutímico, afeto distanciado, volição prejudicada, psicomotricidade normal, crítica e noção de doença ausentes, pragmatismo prejudicado.
16 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o perito que o autor se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho, e totalmente incapaz para os atos da vida civil. Necessita da assistência contínua de terceiros, inclusive para supervisionar seu comportamento, a tomada de medicamentos e sua alimentação. A data de início da incapacidade coincidiria com 14/10/2008.
17 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
18 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”, tese reforçada ante o informativo acerca da interdição civil do autor-segurado.
19 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “ aposentadoria por invalidez”.
20 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
21 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
22 - Termo inicial das parcelas mantido em 17/02/2009, data do requerimento administrativo sob NB 534.368.798-5, porquanto, à época, persistiria a inaptidão da parte autora, devendo, outrossim, ser compensados os valores já percebidos, junto à via administrativa, a título de “auxílio-doença.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Montante honorário mantido, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
26 - Preliminar do INSS acolhida em parte. Sentença ultra petita. Redução aos limites do pedido. Em mérito, remessa necessária e apelo do INSS providos em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames físicos. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, não havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 02.12.2017 (ID- 82568111) relata, em exames físicos: “Estado Geral: Autor (a) em Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico. Compareceu com acompanhante na perícia médica. Exame Neurológico: Orientado, consciente; sem alteração postural; pensamentos estruturados e discurso conexo, Romberg negativo, coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. – concentração sem alteração; memórias de fixação e senso-percepção: sem alterações; Afetividade: humor sem alterações; juízocrítico: normal, atitude perante o entrevistador: cooperante. Cabeça e Pescoço : Facial normal, sem desvio. Torax: Coração: Bulhas cardíacas monofonéticas, em dois tempos, sem sopro. Ausência de estase jugular. Pulmão: Murmúrios vesiculares fisiológicos, sem ruídos adventícios. Abdome: plano, flácido, indolor a palpação, sem viceronegafiva. Membros superiores: Força muscular preservada, e musculatura de braço e ante-braço trabalhados (tônus e força), ausência de limitação a abdução, rotação e elevação, dentro dos limites da normalidade para idade. Ausência de sinais inflamatórios. Membros Inferiores: Força muscular preservada, limitação a abdução, rotação e elevação, dentro dos limites da normalidade para idade Ausência de sinais inflamatórios. Pele: NDA”. Conclui que o autor “não apresenta incapacidade física e mental para o trabalho ou atividades laborativas”.
IV – A situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V – Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.
2. Em que pese não ter sido produzida prova testemunhal, o conjunto probatório, com destaque para o reconhecimento administrativo do tempo de trabalho rural, demonstra o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
3. Tendo o INSS conhecimento do fato desde a perícia administrativa, deveria ter formulado quesito na contestação, sob pena de preclusão (art. 336, CPC).
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, sendo essa a única atividade que exerceu por 33 anos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data do exame de imagem do joelho esquerdo do autor (25/05/2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então e deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I - questão a ser aferida é se houve a alegada ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda.II - De chofre se verifica que, na realidade, o que o Autor pretende é a reanálise da prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.III - no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que a prova pericial não sustenta a pretensão do autor para a obtenção do auxílio-acidente .IV - Assim, restou devidamente fundamentado, com base na prova produzida nos autos originários, sem desconsideração de qualquer fato existente nos autos, que o Autor não tem direito ao benefício pleiteado.V - A parte autora, para sustentar a existência de erro de fato, afirma que o julgado somente se lastreou no laudo pericial e deixou de examinar o conjunto probatório, tal erro ocasionou a improcedência da pretensão do autor de percepção de auxílio-acidente, erro este apurável pela simples leitura dos documentos que foram juntados com a petição inicial e aqueles constantes de fls. 137/141 dos autos originais, sendo que sobre estas provas não houve qualquer pronunciamento judicial.VI - O SR. PERITO UTILIZOU TODOS AQUELES DOCUMENTOS - COM EXCLUSÃO APENAS DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E DO LAUDO PERICIAL (ID-7151227, PÁGS. 1 E 2) – FL. 16 (ID-7151216, PÁG. 7) FL. 22 (ID-7151216, PÁG. 13) – FL. 24 ID-7151216, PÁG. 15), TENDO RELATADO QUE A parte autora exercia a FUNÇÃO HABITUAL de ESCRITURÁRIO.VII - OS DOCUMENTOS JUNTADOS ATRAVÉS DO ID-7151229, PÁGS. 44-48 (FLS. 137/141 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS) NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O HISTÓRICO MÉDICO DO AUTOR, POIS TRATA-SE DE CÓPIAS DO CNIS.VIII - DIANTE DISTO, COMO OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS COM A INICIAL FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NO LAUDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O JULGADO SOBRE ESTAS PROVAS NÃO SE PRONUNCIOU.IX - O LAUDO PERICIAL É A PROVA SOBERANA QUE PERMITE SINTETIZAR TODA A PROVA PRODUZIDA NA INICIAL E ESPELHA A ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA, E CABE À PARTE APRESENTAR, NO MOMENTO OPORTUNO, AS CRÍTICAS QUE ENTENDE CABÍVEIS, INCLUSIVE, ATRAVÉS DE ASSISTENTE TÉCNICO, O QUE NO CASO NÃO OCORREU.X - NÃO VEJO COMO POSSA SE ALEGAR TENHA OCORRIDO ERRO DE FATO NO JULGADO. A PROVA FOI DEVIDAMENTE E CORRETAMENTE APRECIADA E AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA EM NADA ALTERA O JULGADO.XI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador, com base na apreciação da prova produzida nos autos e a aplicação da lei que rege o tema; pela análise de todo o conjunto probatório é que se negou o benefício de auxílio-acidente postulado pelo Autor.XII - Não havendo erro de fato no caso, mas correta valoração da prova produzida nos autos, não procede o pleito rescisório com base em erro de fato.XIII - ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovada, do conjunto probatório, a existência de incapacidade desde a cessação do auxílio-doença, deve ser restabelecido o benefício e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, quando constatada a necessidade de cirurgia, aliado, ainda, às condições pessoais da segurada, como idade avançada e experiência profisisonal restrita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial .
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 29/11/2016.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, de caráter, de comportamento, sem juízocrítico, apresenta déficit cognitivo e incapacidade de gerenciamento, devido a quadro de esquizofrenia. Afirma que os males a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença acomete a autora desde seus 14 anos; e ela não trabalha mais há 25 anos, decorrente da progressão e agravamento da enfermidade.
- Estudo social constatou que a requerente comprovou não possuir renda e depender exclusivamente da ajuda do irmão para suprir suas necessidades básicas.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 09/12/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A autora ingressou no RGPS em 01/10/2008, passando a recolher contribuições previdenciárias como segurada facultativa até os dias de hoje.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- O jurisperito atesta que a doença teve início quando a autora tinha 14 anos, isto é, no ano de 2009, mas não aponta a data de início da incapacidade, limitando-se a informar que a autora não trabalha mais há 25 anos, ou seja, desde o ano de 1991.
- A segurada efetuou recolhimentos e declarou exercer a atividade do lar nos últimos anos.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/03/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Falta de interesse recursal, pois o juízo de origem já concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e não há comprovação nos autos de que o benefício foi cessado administrativamente. Não conhecida a preliminar.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializados em perícias médicas e medicina do trabalho, bem como, na área da patologia do autor, psiquiatria, presumindo-se detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.- A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa.- O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente a rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".- Caso em que a alegação de que a decisão violou disposições normativas não autoriza a sua rescisão: inobstante tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade de dispositivos legais que basearam os consectários do decisum, subsistiu controvérsia a respeito até o trânsito em julgado do paradigma, o que veio a ocorrer após a decisão rescindenda, atraindo a incidência do óbice da Súmula n.º 343 do STF. Precedentes.- O disposto nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de Processo Civil, que viabilizam o ajuizamento de ação rescisória posterior ao trânsito em julgado contra título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tem sua aplicabilidade restrita ao devedor, razão pela qual inseridas as hipóteses em dispositivos que regulam as defesas do executado na fase correspondente ao cumprimento do julgado. Precedentes.- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. THEREZINHA CAZERTADesembargadora Federal Relatora
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA TANTO, A ENSEJAR O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e o princípio da isonomia (AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal convocado José Antonio Savaris, TRF4, 5ª Turma, D.E. 08/09/2015; em citação à Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013 e ao RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013; respectivamente).
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 982.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DO ADICIONAL DE VINTE E CINCO POR CENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a presença da incapacidade laboral desde a época do requerimento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 60 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (30-08-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (23-02-2024).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da CTPS demonstrando vínculos rurais (ID 98208036). Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado pelo sr. Roque Tavares que teria trabalhado com o autor entre 2007 e 2010 em fazendas, assim como a testemunha Zaqueu Pereira, de que teria trabalhado por volta de 2014. Sendo assim, as testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a atividade rural entre os anos de 2007 e 2014, pelo menos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu: “Autor começou a trabalhar desde 18 anos de idade em serviço rural. Trabalhou até 5 anos atrás aproximadamente. Autor apresentou quadro de agitação psico motora e atraso no desenvolvimento escolar com início dos sintomas desde 1996 conforme pode ser observado em documentos nos Autos (...). Apresentou piora do quadro com quadro de confusão mental e agitação psico motora bem como comprometimento de juízo e critica. Sua incapacidade está relacionada a doença mental e de caráter irreversível. Verificado que o Autor necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de esquizofrenia e depressão. Concluo que o Autor apresenta incapacidade total e definitivo para o trabalho. Não pode ser readaptado.”. Quanto ao início da incapacidade afirmou, em resposta ao quesito 6 do Juízo que “Início da doença desde 1996 e da incapacidade desde 2011” e que se trataria de agravamento (quesito 2 da parte autora).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (18/11/2015) acrescido de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AFASTAMENTO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Apesar de não haver pretensão resistida no feito subjacente quanto aos períodos de 02.09.74 a 26.10.95 e de 01.03.79 a 06.12.01, tendo, inclusive, sido extinta a ação originária sem resolução do mérito quanto àqueles períodos, certo é que com o ajuizamento desta ação rescisória visa o autor rescindir o julgado subjacente quanto ao período de 02.06.62 a 15.08.74, trabalhado na empresa "Auto Viação Tabu Ltda.", de maneira que não há falar-se em falta de interesse de agir, pois, caso acolhidos os fundamentos trazidos, a soma desse período aos demais já reconhecidos administrativamente poderia ter o condão de beneficiar o autor com a concessão do benefício pleiteado.
2. Ademais, apesar de o autor não ter juntado cópia integral dos autos subjacentes, tenho que a documentação trazida com a inicial é suficiente ao conhecimento dos fatos alegados e ao julgamento do presente feito. Preliminares afastadas.
3. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
4. É cediço que as anotações em CTPS possuem presunção apenas relativa de veracidade, e não absoluta, como quer fazer crer o autor. Dessa forma, é possível o afastamento dessa presunção quando a situação em concreto colocar em dúvida a veracidade da anotação do vínculo.
5. No presente caso, verificou-se que a anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa "Auto Viação Tabu Ltda.", no período de 02.06.1962 a 15.08.1974, foi realizada extemporaneamente, já que a CTPS por ele juntada foi emitida, em segunda via, no ano de 2002, conforme fls. 27/28 , id 3282792.
6. Em casos como tais tem-se que o simples registro em carteira (extemporâneo), desacompanhado de outros elementos probatórios - como, por exemplo, registros em livros da empresa, termo de rescisão contratual, anotações na CTPS de férias, de aumentos salariais, de contribuições sindicais, existência de conta vinculada ao FGTS, etc -, por si só, não é suficiente à demonstração do efetivo exercício da atividade laboral, como entendeu a r. decisão rescindenda.
7. Ademais, a ação trabalhista aludida, por ele ajuizada contra a pessoa jurídica "Auto Viação Tabu Ltda.", foi julgada extinta sem resolução do mérito pelo MMº Juízo da 21ª Vara Federal do Trabalho de São Paulo, ao entendimento de que o vínculo em questão já fora extemporaneamente anotado em CTPS, restando prejudicada a análise do pedido naquele feito.
8. Outrossim, não há falar-se em violação manifesta das normas jurídicas apontadas pelo autor na presente ação, pois, como já ressaltado, a CTPS produz presunção apenas relativa de veracidade dos vínculos nela anotados, podendo, porém, tal presunção ser afastada havendo razões plausíveis, como ocorreu no caso dos autos, já que além de a anotação do vínculo ter sido extemporânea, o autor não carreou qualquer outra prova documental, ou mesmo oral, a corroborar referida anotação, como, por exemplo, termo de rescisão contratual, recibos de pagamentos de salários, etc, ônus que lhe era exigível, como corretamente entendeu a r. decisão rescindenda, não se afigurando desarrazoado o entendimento firmado, uma vez que, de fato, a anotação extemporânea evidentemente enfraquece a presunção de veracidade do vínculo laboral, sendo legítima, assim, a exigência pelo juízo de apresentação pelo autor de outras provas, materiais ou orais, a corroborar o registro em carteira.
9. Da mesma forma, tampouco houve erro de fato, porquanto, como visto, o r. julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas, justificando de forma clara a sua conclusão pela insuficiência de provas à comprovação do vínculo citado.
10. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do laudo pericialmédico, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 416575508, fl. 80/89 e fl. 93/95): "Durante a instrução processual, foi realizada períciamédicaem 02/06/2023 (ID: 91987094) da qual são extraídas as seguintes informações: 1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? R: NÃO. 2. Qual o tipo dedeficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: DOR NA COLUNA. 3. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada doinício da deficiência/impedimento? R: 2019. 5. A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? R: A DOR SIM. 6. O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participarplena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? R: INCAPACITADO PARA AS ATIVIDADES BRAÇAIS. 7. No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a)periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? R: INCAPACITADO PARA AS ATIVIDADES BRAÇAIS.".4. Ademais, o laudo socioeconômico atestou a vulnerabilidade econômica e social do autor, nos seguintes termos (Id 416575508, fl.51/53):"O autor informou que não tem filhos que poderiam lhe auxiliar. Trabalhou na formalidade conforme legislaçãotrabalhista, mas não sabe informar a quantidade do período. Há nove anos não consegue emprego remunerado, por motivo de saúde. O último foi de mecânico. Com problemas psicológicos e também com dor na coluna, não consegue mais trabalho remunerado. (...)Diante destes relatos, foi visualizado uma situação crítica de vulnerabilidade social, econômica.".5. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.6. Na hipótese, restou comprovado que o autor é portador de deficiência, desde 2019, conforme relatado no laudo médico (Id 416575508, fl. 45/46). Portanto, o benefício assistencial ora requerido é devido, desde a data do requerimento administrativo(10/04/2023).7.Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB, na data do requerimento administrativo (10/04/2023).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. O LAUDO PERICIAL RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE A SÍNDROME DO MANGUITO ROTEADOR, PATOLOGIA QUE ATUALMENTE INCAPACITA A PARTE AUTORA, REMONTA A 14/03/2017. MAS O PERITO FOI SEGURO AO AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE É POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO. O FATO DE A PARTE AUTORA SER PORTADORA DE DOENÇA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE INCAPACIDADE LABORAL DESDE A ECLOSÃO DA DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.