E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão judicial consiste na concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (30/10/12), e, subsidiariamente, no restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação. No curso da ação, em 12/08/13, houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho.
A partir das circunstâncias e das provas dos autos, não restou demonstrada a coincidência entre os limites da pretensão judicial e os termos da concessão administrativa, o que obsta a caracterização do reconhecimento da procedência do pedido por parte do INSS.
Apelo da autora restrito ao reconhecimento da procedência do pedido, não abrangendo a pretensão de reconhecimento judicial do direito aos benefícios por incapacidade no período compreendido entre 30/10/12 e 12/08/13, o que poderia ensejar julgamento favorável ou desfavorável a sua pretensão, mediante análise das provas dos autos.
Assim, não configurado o reconhecimento jurídico do pedido, a sentença deve ser mantida tal qual proferida.
Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, e levando em conta suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento do auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias desde 18/10/2000, possuindo posteriormente diversos registros empregatícios, interpolados até 02/2015, sendo que esteve em gozo do auxílio-doença nos períodos de 11/02/2015 26/03/2017, e de 26/07/2017 16/03/2018 (id. 98148583).
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 18/10/2019, a autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
6. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, caráter, comportamental, hipopragmática, diminuição do juízocrítico, desorientada devido a quadro de esquizofrenia”, restando incapacitada total e temporária para o trabalho, desde 04/2015 até 01 (um) ano (id. 98148564).
7. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, “há possibilidade de controle clínico de sua patologia.” Por esta razão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do auxílio-doença .
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à desde a cessação do auxílio-doença (27/03/2017) até que receba alta médica, conforme fixado na r. sentença.
9. Quanto à reabilitação profissional da parte autora, vale ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
10. Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
11. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE TRABALHADORA DO LAR, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS, CONSIDERADA A SUA DOENÇA PULMONAR. QUALIFICAÇÃO COMO “VARREDORA” QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, cassando a tutela antecipada.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade de 01.12.2003 até a morte, e que a autora encontra-se empregada junto à APAE desde 26.01.2005.
- Foi realizada perícia médica judicial em 11.11.2003, que mencionou que a autora trabalha na APAE há nove anos, como auxiliar de secretaria. Sabe ler, escrever, fazer contas e lidar com dinheiro. É solteira, não tem filhos, namora há dois meses. Reside com a prima e a tia. Apresenta gagueira e déficit cognitivo global importante, com pragmatismo reduzido. Tem crítica parcial de seu estado mórbido. O perito asseverou que a autora é portadora de deficiência mental/oligofrenia, sendo incapaz de gerir seus encargos civis. Sua incapacidade é absoluta e permanente.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A autora demonstrou ser filha da falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação.
- É necessário observar que, na data da morte da genitora, a autora já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, embora seja portadora de retardo mental leve/oligofrenia, o conjunto probatório indica que a autora trabalha há muitos anos. Possui recursos financeiros próprios, o que demonstra que não dependia da mãe para a sobrevivência.
- Não restou comprovada a qualidade de dependente da autora, em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da referida lei.
II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu os auxílios doença nos períodos de 14/7/14 a 3/10/14, 18/2/15 a 24/2/16 e 6/6/16 a 9/5/17 e a presente ação foi ajuizada em 16/1/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 29/10/73, professora autônoma, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente em remissão”, concluindo que atualmente não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “após cessado seu benefício, em fevereiro de 2016, a periciada apresentou episódios depressivos com 2 internações psiquiátricas, conforme descrito. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero presença de incapacidade laboral total e temporária, nos períodos de maio de 2016 a março de 2017” (ID 40020343). Cumpre notar que, conforme o relatório de alta hospitalar acostado aos autos (ID 40020017), a demandante foi internada na “Fundação Espírita ‘Américo Bairral’” em 21/1/17, permanecendo neste hospital até 22/3/17, constando do referido documento que “(...) REALIZADO AJUSTE MEDICAMENTOSO E INSERÇÃO EM TRABALHO MULTIDISCIPLINAR VISANDO ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO, EXAME PSÍQUICO DE SAÍDA; VIGIL, ORIENTADA, ATITUDE CALMA, ATENÇÃO GLOBALMENTE PRESERVADA, HUMOR EUTÍMICO AFETO RESSOANTE, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, AGREGADO, NÃO DELIRANTE, SEM IDEAÇÃO SUICIDA” e que a mesma “RECEBE ALTA COM REMISSÃO DE SINTOMAS, COM CRÍTICA DE DOENÇA E ORIENTADA A MANTER-SE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL REGULAR E EM USO CORRETO DE MEDICAÇÃO” (grifos meus). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença a partir da cessação indevida do benefício em 9/5/17 até a data da alta médica em 22/3/17.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (9/5/17), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO REJEITADA POR NÃO SE TRATAR DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA DEMANDA ANTERIOR EM QUE CELEBRADO ACORDO, E SIM VERSAR FATOS NOVOS, CONSISTENTES NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA RECUPARAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE ENTENDEU NÃO CABER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTA A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A QUAL NÃO PODE SER IMPOSTA AO INSS PELO PODER JUDICIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO E QUE RESPONDEU À QUESTÃO ESSENCIAL DA CAUSA QUE É A PRESENÇA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULATIVIDADE. ABATIMENTO DE VALORES.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Constatada incapacidade total e definitiva, deve ser analisado se à época em que esta foi diagnosticada e requerido o benefício administrativamente, detinha o autor a qualidade de segurado e preenchia a carência exigida.
Uma vez perdida a qualidade de segurado, vindo esse a reingressar no sistema, necessário que cumpra 1/3 das contribuições relativas à carência exigida à concessão do benefício pleiteado, sem o que não faz jus ao benefício.
Afastada a qualidade de segurado do autor, frente à existência de incapacidade e a realização de estudo socioeconômico, possível o exame do cabimento do benefício assistencial, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Não pode haver a cumulação de benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício previdenciário, com o que deve ser cancelado o benefício de auxílio-acidente a contar do deferimento do benefício assistencial, e abatidos seus valores das parcelas a serem recebidas a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
Considerando-se que as moléstias que acometiam o autor quando da concessão administrativa do último auxílio-doença persistiam quando de sua cessação, tem-se que este deve ser restabelecido desde então. Outrossim, considerando-se que seu quadro clínico e ortopédico, além de suas condições pessoais, especialmente sua idade, grau de instrução, experiência profissional ligada restritamente à atividades braçais conduzem o autor a uma condição de inegibilidade para a reinserção no mercado de trabalho, tem-se presente a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, autorizando o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a data da última perícia realizada em juízo, com a respectiva conversão do auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE CÔMPUTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS E DE GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NÃO CONHECIDOS, POR REPRESENTAR INOVAÇÃO RECURSAL AO ACRESCENTAR CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 76 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. Deve a parte recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria.
2. Estabelecida a base de cálculo dos honorários de advogado com a limitação imposta pela Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, para a apuração do respectivo valor, deve ser considerado todo o montante do valor principal, devido ao segurado, desde a data de protocolização do requerimento administrativo (DER) até a data da sentença, sem o abatimento de eventuais parcelas pagas administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SEGURADO ALEGADAMENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO.- O raciocínio externado na decisão agravada está dissociado da interpretação que tem sido conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do que estabelece o art. 477, § 2.º, do diploma processual civil, valendo a menção, dentre os acórdãos identificados no banco de jurisprudência da E. Corte Superior, ao caso sob relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.º 2.092.851/RJ (3.ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), de cuja se extrai, conceitualmente, que, “apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15”.- Encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente impugnando por ser simplesmente o laudo contrário a seus interesses -, e que comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais.- Precedente do órgão julgador (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008669-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024).- Por sua vez, ausentes os elementos para tanto, não há falar em destituição do profissional responsável nomeado.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS, POSTERIORES À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, ENSEJAM NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO E NÃO PODEM SER CONHECIDOS NESTA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.