PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência motora congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzypara a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PROFUNDA CONGÊNITA. QUESTÃO EMBLEMÁTICA POSITIVA. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência auditiva profunda congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Comunicação e Socialização e permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau grave.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição de surdez profunda e congênita, especialmente no quesito "Ouvir" e nas atividades dos domínios da Comunicação e Socialização, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA MODERADA CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A fixação da data de início da deficiência deve considerar o conjunto probatório, incluindo registros administrativos que atestam a preexistência da patologia e suas limitações.
3. A deficiência motora caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014 impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzypara a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
4. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A autora alegou possuir deficiência em razão de cervicalgia e síndrome do manguito rotador, mas a perícia médica judicial não constatou limitações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação da deficiência realizada na primeira instância foi suficiente para a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a necessidade de perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 e regulamentada pela LC nº 142/2013, exige uma avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988). Essa avaliação deve ser médica e funcional, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy), conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. A perícia médica realizada foi insuficiente, pois o perito não apurou a pontuação total conforme o formulário do IFBrA - MétodoFuzzy, sendo necessária sua complementação para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência, que adota o modelo biopsicossocial, exige a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais, o que torna indispensável a realização de perícia socioeconômica, conforme o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/07 (com redação do Decreto nº 7.617/2011).6. A ausência da complementação da perícia médica e da realização da perícia socioeconômica, essenciais para a correta avaliação da deficiência sob o modelo biopsicossocial, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com aplicação do IFBrA - Método Fuzzy.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo biopsicossocial, exigindo perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/07, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, inc. I, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR CONGÊNITA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA LEVE.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência visual congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Vida Doméstica.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, pode configurar deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza congênita da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante todo o período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR CONGÊNITA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência visual congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzypara a adequada avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Vida Doméstica.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, configura deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza congênita da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante todo o período contributivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MÉTODO FUZZY.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Hipótese em que os embargos são acolhidos para, ajustando-se a pontuação da avaliação social conforme diretrizes do métodofuzzy, reconhecer que o autor possui deficiência em grau leve.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DA DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO MÉTODOFUZZY. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência grave, desde a DER em 28/05/2019. O INSS pugna pela reforma da sentença para que seja privilegiada a conclusão administrativa de deficiência leve e contesta a aplicação do método Fuzzy.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o grau da deficiência da autora (grave ou moderada) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) a correta aplicação do método Fuzzy na avaliação biopsicossocial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença andou bem ao retificar a nota final da perícia médica de 3100 para 3050 pontos, aplicando o método Fuzzy para atribuir 25 pontos a todos os subitens do Domínio Comunicação, o que é procedente para pessoa com surdez bilateral desde o nascimento.4. A retificação do Domínio Socialização e Vida Comunitária na avaliação social não se justifica, pois a autora, apesar da surdez bilateral, já foi casada e atua como diretora financeira voluntária, o que contradiz a atribuição de 25 pontos (totalmente dependente de terceiros) a todos os subitens do domínio 7. Assim, é mais prudente atribuir 50 pontos ao item 7.5, resultando na pontuação da perícia socioeconômica em 3050 pontos.5. Com a correção da perícia social, a pontuação total da autora é de 6100 pontos (3050 pontos do laudo médico + 3050 pontos do laudo da Assistente Social), o que enquadra a deficiência no conceito de moderada desde o nascimento, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.6. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada desde a DER (28/05/2019), pois cumpre o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido pelo art. 3º, II, da LC 142/2013 (tendo 26 anos, 5 meses e 27 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991 (tendo 318 carências).7. Diante do provimento parcial da apelação da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante a tese firmada no Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte ré parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A avaliação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve considerar o modelo biopsicossocial e a aplicação do método Fuzzy, desde que coerente com a realidade do indivíduo, sendo o enquadramento da deficiência moderada suficiente para a concessão do benefício se preenchidos os demais requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, e art. 85, § 11; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, I, II, III e p.u., art. 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, art. 70-E e § 1º, § 2º, e art. 70-F e § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, e art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TRF4, AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.11.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão de deficiência auditiva grave, com base em perícia médica e estudo social. O INSS alega que a avaliação da deficiência não apurou a pontuação de modo objetivo, conforme a metodologia exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve seguir os parâmetros objetivos de pontuação estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com base no IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, fundamentada em perícia médica que atestou deficiência auditiva severa e estudo social que indicou vulnerabilidade social, concluindo que a autora preenchia os requisitos da LC nº 142/2013.4. O INSS apelou, alegando que a avaliação da deficiência não seguiu os parâmetros objetivos de pontuação. A Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 exigem que a avaliação da deficiência seja médica e funcional, utilizando o IFBrA - MétodoFuzzy, para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve) com base em pontuações específicas.5. As perícias médica e socioeconômica realizadas não preencheram o formulário de acordo com o IFBrA - Método Fuzzy, o que é essencial para a correta classificação do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Assim, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.6. O conceito de deficiência deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, e não apenas a limitação do corpo, conforme a CF/1988 (art. 201, § 1º), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), Método Fuzzy, conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, para a correta classificação do grau de deficiência no modelo biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f, e art. 20, § 2º; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO FUZZY. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão da insuficiência da pontuação obtida nas avaliações médica e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de novas perícias ou pela suposta ausência de aplicação do método Fuzzy; (ii) a possibilidade de reconhecimento da condição de pessoa com deficiênciapara fins de aposentadoria, com base nas avaliações médica e social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II).4. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial, conforme jurisprudência do TRF4.5. As perícias médica e social já apresentaram a pontuação ajustada, indicando que o método Fuzzy foi considerado, mas não se aplicou ao caso concreto, uma vez que não foram preenchidos os critérios para sua incidência (resposta afirmativa a questão emblemática, ausência de auxílio de terceiro, pontuação 25 ou 50 em domínios relevantes, ou pontuação 75 em todas as atividades de algum domínio).6. A aposentadoria da pessoa com deficiência é assegurada pela CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013, que preveem avaliação médica e funcional.7. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece os parâmetros de pontuação para os graus de deficiência (grave, moderada e leve).8. No caso concreto, as perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3750 pontos) resultaram em 7750 pontos, que, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é uma pontuação insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, que exigiria pontuação menor ou igual a 7.584.9. O conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade econômica, e a avaliação deve considerar o modelo biopsicossocial, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988), mas, ainda assim, a pontuação técnica é determinante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A pontuação obtida em avaliação biopsicossocial, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é determinante para o reconhecimento do grau de deficiência para fins de aposentadoria, sendo improcedente o pedido quando a pontuação for insuficiente para enquadrar o segurado em qualquer grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CÁLCULO DA RMI. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de deficiência leve para fins de aposentadoria, mas negou o benefício por tempo de contribuição insuficiente. A parte autora busca a correção de erros de cálculo no tempo de serviço, enquanto o INSS defende a improcedência total por ausência de comprovação da deficiência conforme a avaliação biopsicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação das perícias médica e socioeconômica para a avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o método IFBrA; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a deficiência leve do autor a partir de 06/09/1994, mas negou a aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar que o segurado não atingiu o tempo mínimo de 33 anos exigido para a deficiência leve, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.4. As perícias médica e socioeconômica realizadas nos autos (Evs. 34 e 43) não apuraram a pontuação total na forma do formulário de acordo com o IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - MétodoFuzzy, o que é essencial para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme previsto na CF/1988, art. 201, § 1º, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional), na LC nº 142/2013, e no Decreto nº 3.048/99, art. 70-D, § 3º, e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, que exigem a consideração da interação dos impedimentos com as barreiras sociais.6. A ausência da aplicação do método IFBrA nas perícias impede a correta aferição do grau de deficiência e, consequentemente, a análise dos requisitos para a concessão do benefício, tornando necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.7. A análise do recurso da parte autora, referente a possíveis erros no cálculo do tempo de contribuição, resta prejudicada até que a avaliação da deficiência seja devidamente complementada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica, conforme a fundamentação.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do modelo biopsicossocial, com o preenchimento do formulário IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, sob pena de nulidade da perícia e da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. III, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1 e 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INVÁLIDA. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
2. A ausência de aplicação explícita e detalhada do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e, se for o caso, do Método Linguístico Fuzzy, nas perícias judiciais, configuram insuficiência da prova técnica para a adequada classificação do grau de deficiência.
3. Impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas perícias médica e social, a fim de que a avaliação da deficiência seja realizada em conformidade com a metodologia legalmente estabelecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente, levando a apelação da parte autora, que alegou cerceamento de defesa devido à insuficiência da perícia médica e à ausência de perícia social. Pleiteou a anulação da sentença e a realização de novas avaliações conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de conformidade da perícia médica e da inexistência de perícia social com as normas aplicáveis;(ii) determinar se a sentença deve ser anulada para realização de novas perícias. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação médica realizada não seguiu os critérios previstos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, que exige a atribuição de pontuações específicas às atividades funcionais e a utilização do Método Fuzzy para análise do grau de deficiência. A perícia também não incluiu a avaliação socioambiental pela perícia social, elemento indispensável para considerar os obstáculos enfrentados pela parte autora em sua interação com o meio social. A ausência das avaliações completas compromete a análise necessária para aferir o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: A perícia médica e funcional para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência deve observar os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, incluindo a atribuição de pontuações específicas e a aplicação do Método Fuzzy. É obrigatória a realização de perícia social para análise das condições socioambientais, a fim de garantir a avaliação biopsicossocial conforme os parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, I; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, pelo qual o impetrante objetivava o reconhecimento de sua deficiência com marco inicial em 11/06/2002 e a correta aplicação do métodoFuzzypara aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ou a reabertura do processo administrativo para reanálise a partir do reconhecimento da continuidade da deficiência desde 11/06/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da alteração do marco inicial da deficiência em processo administrativo sem a devida fundamentação; e (ii) a necessidade de prova pericial para a correta aplicação do método Fuzzy na avaliação da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia, em requerimento anterior (14/10/2019), reconheceu a deficiência do impetrante como de grau leve, com início em 11/06/2002, mas em requerimento posterior (08/08/2024), não reconheceu a deficiência e restringiu a análise ao período de 15/02/2020 a 10/10/2024, sem a devida fundamentação para a alteração.4. A alteração da conclusão administrativa sobre o grau e o marco inicial da deficiência do impetrante, sem a devida fundamentação, implica violação ao direito líquido e certo ao devido processo legal, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe o dever de motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos.5. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, sendo a via adequada para determinar a reabertura do processo administrativo quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A alteração imotivada do marco inicial da deficiência em processo administrativo, após reconhecimento anterior, viola o direito ao devido processo legal e justifica a reabertura do processo para nova análise fundamentada e correta aplicação do método de avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 50 e 54; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA. (IF-BRA). MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. LAUDO CONJUNTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Necessária a confecção de laudo técnico de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA.2. É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 1/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria.3. No caso dos autos, embora produzido laudo pericial, não houve a realização de perícia social (socioeconômica), a ser conduzida por assistente social, imprescindível para a aferição de eventual deficiência, bem como a correspondente gradação.4. Com a avaliação da pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional poderá conduzir à conclusão da deficiência de grau leve, moderado ou grave.5. Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural, mas negou o reconhecimento da deficiência e o período especial, afastou o pedido de danos morais e aplicou a prescrição quinquenal. A apelante busca a reforma da decisão para que sejam realizadas novas perícias com o métodoFuzzy, seja reconhecida a deficiência em grau leve, afastada a prescrição e concedidos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias com aplicação do método Fuzzy e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 e art. 464, § 1º, II, do CPC. As perícias médica e social já foram realizadas, e o método Fuzzy não se aplica ao caso, uma vez que não foram preenchidos os critérios para sua utilização (ausência de resposta afirmativa a questão emblemática, dependência de terceiro, ou pontuações específicas de 25, 50 ou 75 em domínios relevantes). A simples discordância com o resultado das provas não justifica a realização de nova perícia judicial.4. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da deficiência, pois a pontuação total obtida nas perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3975 pontos) foi de 7975 pontos. Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, essa pontuação é insuficiente para caracterizar deficiência, não enquadrando a parte autora sequer no conceito de deficiente leve. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 e regulamentada pela LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013, exige avaliação médica e funcional que, no caso, não comprovou o grau de deficiência necessário.5. Não há cabimento para danos morais, pois o indeferimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, conforme a jurisprudência do TRF4. A condenação por dano moral exige a demonstração de violação a direito subjetivo e abalo moral efetivo decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal da Administração, o que não ocorreu no presente caso.6. É afastada a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional se suspende durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Considerando que o recurso administrativo da autora estava pendente de análise até o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas, devendo a DER/DIB (20/12/2016) ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.7. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve recurso da parte sucumbente, e a regra visa desestimular recursos manifestamente improcedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a aplicação da prescrição quinquenal em benefício previdenciário, fixando-se a DER/DIB como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11; art. 370; art. 464, § 1º, II; LC nº 142/2013, art. 2º; art. 3º, I, II, III, IV; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B; art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019; TRF4, AC 5002615-52.2017.4.04.7203, Rel. Celso Kipper, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, por considerar insuficiente o grau de deficiência apurado em perícias médica e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas periciais para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; (ii) a possibilidade de anulação da sentença para realização de nova perícia com aplicação da escala de pontuação IF-BR e do método Fuzzy.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 e o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC, havendo elementos suficientes nos autos para o desfecho da lide. A simples contrariedade com o teor das provas existentes não justifica nova perícia, e o método Fuzzy não se aplica ao caso concreto, uma vez que não foram atribuídos 25 ou 50 pontos para nenhum dos subitens dos domínios relevantes.4. A sentença de improcedência é mantida, pois a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. As perícias médica e socioeconômica, realizadas conforme a LC nº 142/2013, Decreto nº 8.145/2013 e Portaria Interministerial nº 1/2014, resultaram em 8100 pontos, o que é considerado insuficiente para a concessão do benefício, uma vez que a pontuação mínima paradeficiência leve é de 6.355 pontos.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, baseada no conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).6. A parte autora não demonstrou que os laudos periciais não retratam corretamente suas condições pessoais e de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência por meio de avaliação médica e funcional, sendo insuficiente a pontuação total que não se enquadre nos parâmetros definidos pela legislação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11, art. 370, art. 464, § 1º, inc. II, art. 472, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I a IV e p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B, art. 70-D, inc. I e II e §§ 1º, 2º e 3º, art. 70-E, art. 70-F e §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº 6.214/07, art. 16 e § 2º; Lei nº 8.742/93, art. 20 e § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV e alíneas "a" a "f"; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar 142/2013. A autora alega cerceamento de defesa devido à inadequação das perícias médica e social e à não aplicação dos métodos avaliativos IF-Bra e Fuzzy.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da insuficiência e contradição das provas periciais produzidas, que não esclareceram de forma conclusiva a condição de deficiência da autora para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, portadora de neoplasia maligna da mama e linfedema, busca o reconhecimento de sua condição de deficiente para aposentadoria, mas os laudos periciais apresentaram conclusões contraditórias e insuficientes para a correta avaliação de sua condição.4. O perito médico, apesar de sua formação, inicialmente consignou haver incapacidade permanente do ponto de vista oncológico, mas posteriormente afirmou que a autora "é doente, não deficiente" e capaz de trabalhar, resistindo à aplicação dos métodos IF-Bra e Fuzzy, conforme exigido pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. O laudo social, embora atribuindo alta pontuação, indicou que a autora possui sequelas que lhe trouxeram uma condição de deficiência leve, impedindo-a de exercer suas funções em pé de igualdade com os demais, o que deixa em dúvida a existência, ou não, de deficiência.6. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu artigo 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conceito que transcende o mero diagnóstico médico.7. A divergência e a inconclusão dos laudos periciais geram dúvida sobre a real condição da apelante em relação ao conceito legal de deficiência, configurando cerceamento de defesa e impedindo uma decisão segura sobre o caso.8. Diante da incerteza probatória, impõe-se a anulação da sentença e a determinação de novas perícias (médica e social) por profissionais distintos, que apliquem os métodos avaliativos previstos em lei e respondam de forma conclusiva sobre a alegada condição de deficiente da segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar a produção de novas perícias médica e social por profissionais distintos.Tese de julgamento: 10. A divergência e a inconclusão dos laudos periciais sobre a condição de deficiência, especialmente quanto à aplicação dos métodos avaliativos previstos em lei, configuram cerceamento de defesa e impõem a anulação da sentença para a produção de nova prova técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 2º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; CPC, art. 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há.