AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Contradição sanada quanto ao termo inicial de revisão do benefício.
2- A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
3- Embargos acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI Nº 8.212/91 E 101, DA LEI N º 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar da autarquia acolhida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- No caso, ocorreu a coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou outra ação idêntica na 4ª Vara Cível de Votuporanga- SP (processo n. 00095643420128260664 - f. 42/82), julgada procedente em primeira instância e reformada por este e. Tribunal, e já transitada em julgado.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Registro, ainda, a título de esclarecimento, que foi reconhecido por sentença transitada em julgado que a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez por não ter preenchido o requisito da carência na data de início da incapacidade laboral total e permanente fixada na perícia, uma vez que os recolhimentos pertinentes às competências de março a agosto de 2011 foram extemporâneos, pagos em atraso quando a autora já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Nessas circunstâncias, irrelevante será, pois, eventual agravamento do quadro clínico.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO ATÉ A DER DO BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O acórdão proferido na AC 5000171-42.2009.4.04.7101/RS foi claro em afirmar que são devidos os valores da aposentadoria menos vantajosa até a DER/DIB da mais benéfica.
2. O título executivo (acórdão do TRF4) permite ao autor executar as parcelas da aposentadoria judicial até a DER/DIB da aposentadoria mais vantajosa.
3. Neste contexto, não há mais como cogitar a existência de erro ou preclusões, pois foi reconhecido por decisão transitada em julgado o direito ao recebimento de prestações do benefício concedido judicialmente até a DER/DIB do benefício pedido na via administrativa, independentemente se este será ou não concedido, porquanto aquele já é devido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Tutela jurídica provisória revogada.- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
Se foi formulado pedido para a revisão do cálculo do tempo de contribuição e foi concedida a segurança, para todos os fins do RGPS, é certo que deve ser feita a averbação para o fim de revisão do período já reconhecido. A mera expedição de declaração de tempo de serviço não atesta o cumprimento pleno e eficaz da sentença mandamental, já transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO ATÉ A DER DO BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O acórdão (transitado em julgado no dia 15/05/2020) proferido no AI 5020860-55.2018.4.04.0000/RS foi claro em afirmar que são devidos os valores da aposentadoria menos vantajosa até a DER/DIB da mais benéfica.
2. O título executivo (acórdão do TRF4) permite ao autor executar as parcelas da aposentadoria judicial até a DER/DIB da aposentadoria mais vantajosa.
3. Neste contexto, não há mais como cogitar a existência de erro ou preclusões, pois foi reconhecido por decisão transitada em julgado o direito ao recebimento de prestações do benefício concedido judicialmente até a DER/DIB do benefício pedido na via administrativa, independentemente se este será ou não concedido, porquanto aquele já é devido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Cível de Guaratinguetá/SP (autos n. 0000486-59.2017.4.03.6340), julgada improcedente diante da ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais, sobrevindo o trânsito em julgado em 1/2/2018.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação.
- Não demonstrada o agravamento ou a alteração da situação fática após o trânsito em julgado da ação anterior, impositivo o reconhecimento da existência de coisa julgada, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
2. O tempo de serviço urbano comprovado nos autos com as folhas de registro de empregado fornecidas pelos respectivos empregadores, anotação em CTPS e peças extraídas da ação trabalhista.
3. A contribuição previdenciária do trabalhador na condição de empregado constitui ônus dos respectivos empregadores.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão do tempo de serviço reconhecido nos autos e sua repercussão no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.3. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.367.479/RS, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Tal entendimento foi reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS.3. Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido em sentença transitada em julgado com o período em que a autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, ela havia exercido suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária. 4. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, conforme determinado em sentença judicial transitada em julgado.
3. O INSS não possui interesse recursal no que diz respeito à aplicação das regras transitórias da EC 103/2019 e aos efeitos financeiros da condenação, eis que a sentença não abordou tais questões.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE JÁ RECONHECEU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre através de ação ajuizada anteriormente com trânsito em julgado, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
2. Apelação do INSS desprrovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. ATRASO INJUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
- In casu, conforme relato descrito na decisão agravada, "O INSS foi condenado, em primeira instância, a conceder em favor da parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ocasião em que já foi deferida a tutela de urgência, a fim de que o ente ora impugnante implantasse a benesse no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso.” Trata-se de decisum sobre o qual não se operam os efeitos da coisa julgada, pois pendente a apreciação de recurso de apelação.
- O exequente iniciou procedimento de execução provisória, tendo apurado o montante de R$ 14.400,00, a título de multa por atraso no cumprimento de sentença. Como se depreende dos autos primários, a certidão de fl. 87 atesta a disponibilização do decisum, no DJE, em 15/08/2018, considerando-se a publicação na data correspondente ao primeiro dia útil subsequente em relação à data acima, nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º, do CPC. O INSS informou a implantação da benesse supramencionada em 21 de janeiro e 2019, como se extrai do ofício nº 21021140/0299/19, no qual informa a data de início em 14/01/2019, por força de tutela concedida nos autos principais.
- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido:TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- No caso dos autos, a intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão antecipou a tutela e determinou a implantação do benefício, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC, inexistindo óbice ao início do cumprimento de sentença pelo exequente.
- Desse modo, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto a caracterizado o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, a sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RPPS. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O segurado deve postular, perante o regime de previdência ao qual se encontrava vinculado quando do efetivo labor, a emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca de tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social, e o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que a autora pretende o reconhecimento de atividade especial exercida em período em que ela estava vinculada a regime próprio de previdência social. Decisão já adotada por esta Turma, em julgamento de agravo de instrumento originado destes autos, com trânsito em julgado.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Reconhecida a especialidade do labor, mas não preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser averbado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sucumbência recíproca.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. SEGURADO AUTÔNOMO/INDIVIDUAL.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
3. A decisãojudicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. O segurado empresário/individual/ autônomo e equiparado deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários.
5. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os contratos de trabalhos registrados na CTPS e os períodos contributivos assentados no CNIS e no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. Cabe à autarquia previdenciária elaborar os cálculos de apuração da renda mensal inicial - RMI do benefício que o autor faz jus, de acordo com a legislação vigente na data da entrada do requerimento administrativo.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providos em parte e, apelação do autor desprovida.