E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª apresentou seus cálculos, que foram homologados, no valor de total R$ 113.276,92 (cento e treze mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) posicionado em 07/2014.
4. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da pleiteado pela autarquia e o reconhecido neste acórdão.
5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM DECISÃOJUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Da análise da sentença proferida no processo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como do acórdão com trânsito em julgado que a confirmou, verifica-se que não houve pedido de aposentadoria especial, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A especialidade dos períodos reconhecidos na ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser objeto de controvérsia nesta ação, visto que acobertados pela coisa julgada.
III - O autor faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃOPROVIDA.1. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. Ocorre que os autos do processo nº 1003398- 85.2021.811.0044, em que a parte autora postula o mesmo benefício objeto desta ação, foram remetidos para a Comarca de Paranatinga/MT e, posteriormente, ocorreu a remessa para a Comarca de Rondonópolis/MT,sob o número de processo 1003380-38.2022.4.01.3602,o qual foi extinto sem exame do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, por não cumprir integralmente a determinação do Juízo, qual seja "adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonialem discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292 do CPC".3. Não havendo outra ação em curso entre as mesmas parte e com o mesmo pedido e causa de pedir, não há que se falar em litispendência.4. Apelação provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal determinou que o INSS considerasse especial o período de 03.12.1998 a 30.09.2008 (ID 82820403 – pág. 141), cujo trânsito em julgado ocorreu em 21.03.2016 (ID 82820403 – pág. 217). Dessa forma, não poderia a autarquia afastar os efeitos da coisa julgada material, no que tange à averbação de tempo de serviço especial, sendo irrelevante o fato de a parte autora optar pelo não recebimento do benefício concedido judicialmente.
3. Os períodos de 01.08.1982 a 20.03.1987 e 01.06.1987 a 02.12.1998 já tiveram a especialidade ratificada em sede administrativa (ID 82820402 – pág. 51), sendo, portanto, incontroversos.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 06.02.2014)
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar, suprimir ou alterar o valor da multa diária por descumprimento de decisãojudicial, mesmo que de ofício e após transitada em julgado a sentença, em situações nas quais se tornar descabido, excessivo ou insuficiente, sem que isso afronte a coisa julgada. Precedentes.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Embargos de declaração tempestivos. Afastada a preliminar.
2. Ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
3. Como não é lícito ao particular movimentar o Judiciário inúmeras vezes para alcançar o resultado mais favorável e considerado o fato de ter a parte autora omitido a propositura de ação pretérita, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial, deve ser aplicada a penalidade prevista nos artigos 17 e 18 do CPC/1973.
4. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIALTRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo representado por título judicial transitado em julgado que garantiu ao impetrante o direito à averbação de tempo de serviço, já computado pelo INSS em fase de cumprimento de sentença e, anos depois, desconsiderado pela autarquia previdenciária.
2. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, com a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO RATIFICADO COMO ESPECIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. TERMO INICIAL FIXADO EM SENTENÇA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, constata-se que de acordo com sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, foram reconhecidos como de atividade especial os períodos de 01.07.1988 a 30.08.1988, 01.09.1988 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 15.08.2007 (fls. 61 e 74/79). Outrossim, em sede administrativa, o INSS reconheceu o intervalo de 01.06.1982 a 30.08.1988 como sendo exercido em condições especiais (fl. 18).
7. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data fixada em sentença como termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (07.11.2007; fl. 75v), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ressalto, ainda, não ser possível a fixação em data pretérita, uma vez que a sentença proferida no Juizado Especial Federal, já transitada em julgado (fl. 61), entendeu não ser devido o benefício na data do requerimento administrativo, mas sim a partir da "[...] data da juntada do laudo pericial (07 de novembro de 2007)", conforme fl. 75v.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir de 07.11.2007, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM OUTRA DEMANDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ALTERANDO O VALOR DA RMI. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 692/2TJ AFASTADO. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.- O autor ajuizou demanda judicial em face do INSS objetivando a concessão de aposentação, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, sendo julgada procedente para fins de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de R$ 2.005,99 e RMA de R$ 2.558,68, além do pagamento das parcelas em atraso no valor de R$ 167.936,16.- Foi determinada a antecipação da tutela.- O INSS apresentou recurso em face da r. sentença, mas seu provimento foi negado.- Em sede de execução de sentença, o feito foi chamado à ordem para corrigir erro material em decorrência de duplicidade na contagem de tempo de contribuição, que ensejou num acréscimo de 3 (três) anos além do devido. Por tal motivo, com fulcro no artigo 463 do CPC, a r. sentença foi retificada de ofício, para fins de constar a RMI de R$ 863,15 e a RMA de R$ 1.309,23, bem como o valor dos atrasados de R$ 28.014,15.- Por corolário, foi determinada expedição de ofício a essa E. Corte Regional para aditar o Ofício Precatório expedido em favor do autor no valor de R$ 167.936,16, fazendo constar como valor total requisitado a importância de R$ 28.014,17.- Em razão da correção do erro material da r. sentença que reduziu a renda mensal inicial, o autor acabou recebendo valor de aposentação maior que o devido, razão pela qual o INSS passou a efetuar descontos no benefício recebido por ele, no importe mensal de R$ 505,09, desde 01/06/2015, cujo valor total do débito foi apurado em R$ 56.893,96.- No tocante à devolução de valores, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Não se trata da hipótese do Tema 692/STJ, porquanto não houve revogação da tutela antecipatória, nem nesta, nem naquela demanda.- Também não foi constatada conduta lesiva ou fraudulenta do autor, apta a ensejar a devolução de quantia almejada pelo INSS.- Em verdade, sobre a devolução da quantia, a r. decisão proferida o Juizado Especial Federal definiu que " ...quanto aos valores já recebidos pela parte autora em decorrência da concessão administrativa do benefício, não deverão ser descontados pela autarquia ré, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé.”- Sendo assim, caso o INSS pretendesse alterar o entendimento da referida decisão, deveria tê-la impugnado naquela demanda, o que não ocorreu, de modo que transitou em julgado.- Portanto, não tendo se insurgido contra a r. decisão que decidiu pela não devolução da quantia, cabe ao INSS tão somente cumprir o determinado, ao invés de agir por seu próprio arbítrio efetuando descontos no benefício do autor.- Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA STJ Nº 1.050 JULGADO EM DEFINITIVO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A partir da publicação do acórdão paradigmático do Tema nº 1.018/STJ, com trânsito em julgado em 16/09/2022, não mais se justifica a suspensão dos correspondentes processos. Precedente. 2. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021). 3. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 4. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 5. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 6. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 7. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva (AG 5042672-51.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 11/12/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. É necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
2. No caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano a ser ressarcido, deveria comprovar a existência de fato danoso, provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação do INSS provida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região que ratifica o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária (id. 282976225 - Pág. 11/16) no valor total de R$ 156.534,69 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizado para 11/2021, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. O INSS foi condenado ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em condição especial.
2. Na fase de execução de sentença, a decisão agravada determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos de liquidação, considerando a contagem de tempo de serviço prevista nos mesmos documentos considerados na prolação da sentença, e mantida por esta c. Corte.
3. Conclui-se que o magistrado nada mais fez do que reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria segundo os moldes anteriores ao surgimento da Emenda Constitucional 20/1998, de acordo com os termos consignados no título judicial.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. . AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (LBPS, art. 101), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice.
PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CUMPRIMENTO.
1. A legislação processual civil admite o cumprimento dos capítulos da sentença à medida em que transitem em julgado, ainda que outros capítulos sejam objeto de recurso.
2. Tendo a União deixado expressamente de recorrer quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, com amparo na negativa de repercussão geral ao Tema 759, tal capítulo está coberto pelo manto da coisa julgada material e pode ser, desde já, objeto de cumprimento, ainda que outros capítulos estejam sob recurso.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 72.972,42 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizado para 06/2022, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 212.797,00 (duzentos e doze mil, setecentos e noventa e sete reais), mais honorários da fase de execução no valor de R$ 25.535,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 238.332,64 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quantias datadas de 05/2015, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos dos saldos remanescentes seriam de R$ 21.751,19 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) em favor do segurado, quantia posicionada em 10/2016, e de R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos) em favor do patrono da causa, quantia datada em 08/2014, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CERTIDÃO. INCABÍVEL
1. Ainda que possa existir o trânsito em julgado, em separado, dos capítulos da sentença, tal situação não implica na certificação de trânsito em julgado parcial.
2. Agravo de instrumento desprovido.