PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE JÁ RECONHECEU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre através de ação ajuizada anteriormente com trânsito em julgado, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
2. O termo inicial do benefício e do pagamento dos atrasados devem ser fixados na data do requerimento administrativo (16/08/2004), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O TEMPO COMUM RECONHECIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO DEVE SER COMPUTADO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O VÍNCULO ANOTADO EM CTPS PARA O QUAL A AUTARQUIA RÉ NÃO COMPROVA INIDONEIDADE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não é permitido em sede de execução trazer a discussão tese que poderia ter sido arguida no curso da ação e, portanto, está preclusa. Ao juiz da execução resta cumprir o que foi determinado na sentença transitada em julgado.
A Seção Previdenciária deste Tribunal (EI nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª Seção, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA), consolidou o entendimento de que, ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida possa ter sido complementada pela previdência complementar, existe o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a PREVI, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não é permitido em sede de execução trazer a discussão tese que poderia ter sido arguida no curso da ação e, portanto, está preclusa. Ao juiz da execução resta cumprir o que foi determinado na sentença transitada em julgado.
Restou assentado no IAC nº 5051417-59.2017.404.0000 (3ª Seção, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 29/11/2017) que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO NA VIA ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA QUE CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
1. A aposentadoria mais vantajosa foi concedida administrativamente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu judicialmente o direito à aposentadoria NB 42/ 178.501.104-642 desde 10/08/2010, por isso que a situação é diversa da questão versada no Tema 1.018/STJ.
2. Mesmo que o autor detenha um título executivo, não pode, em virtude de ter passado a receber outra aposentadoria, promover o seu cumprimento cindindo as suas eficácias, ou seja, as titularidades do benefício e dos respectivos consectários financeiros.
3. Somente é possível o recebimento das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente se optar por sua implantação, renunciando, por conseguinte, a que recebe atualmente por decisão administrativa, sob pena de ficar configurada a vedada desaposentação (Lei 8.213/91, art. 18, § 2º).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ASSEGURADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
7. Reconhecido ao autor, por decisão judicial transitada em julgado, o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, não há mais o que se discutir, devendo o período em comento ser contabilizado para fins de concessão da aposentadoria especial.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
9. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em analise1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos ofertados pela agravada.II. Questão em discussão2. O refazimento dos cálculos, vez que foi considerado o índice integral de atualização por ocasião do primeiro reajuste do benefício, o que viciou toda a conta de liquidação.3. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.III. Razões de decidir4. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região, apresentou novos cálculos com base nos documentos acostados, no total de R$ 161.784,93 (cento e sessenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) atualizado para 07/2024, sendo R$ 146.940,81 a título de principal e R$ 14.844,12 a título de honorários, ora homologados. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento provido em parte
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
A pendência de recurso especial, sem efeito suspensivo, interposto em agravo de instrumento não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCONTROVERSO. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O tempo de trabalho rural de 31/12/1970 a 01/09/1975 foi reconhecido por sentença transitada em julgado no processo nº 1001768-27.2014.8.26.0236 (ID 95117588 - Págs. 27/30), o período foi inclusive averbado pelo INSS da forma determinada pelo juízo (ID 95117588 - Pág. 58/59). Desta feita, incabível a discussão acerca do reconhecimento do labor campesino de 31/12/1970 a 01/09/1975, eis que a questão se encontra albergada pelo manto da coisa julgada.2 - No que diz respeito à carência, observa-se que esta foi preenchida mesmo sem a contabilização do referido interregno, consoante se depreende o indeferimento administrativo (datado de 15/04/2016) que computou 27 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição até a DER (ID 95117588 - Pág. 13).3 - Conforme planilha constante da sentença (ID 95117588 - Pág. 67), somando-se o tempo de serviço anotado na CTPS do autor ao rural admitido em sentença transitada em julgado, verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 3 meses e 6 dias de serviço até a data do requerimento administrativo (23/02/2016 – ID 95117588 - Pág. 13), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.7 –Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ACRÉSCIMO DE VERBA REMUNERATÓRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou seguimento ao seu apelo, dando parcial provimento ao reexame necessário para fixar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo.
- Alega o embargante que a imutabilidade e intangibilidade da sentença trabalhista transitada em julgado faz com que esta atinja apenas as partes que figuravam o polo naquela demanda, conforme art. 472, primeira parte, do CPC. Aduz que a sentença trabalhista só tem capacidade para ser considerada como início de prova material se fundamentada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Aduz que não se admite o pagamento de verbas remuneratórias sem que haja o correspondente recolhimento de contribuições sociais decorrentes da sentença. Pleiteia a alteração da data inicial da revisão do benefício, tendo em vista que os documentos solicitados não foram juntados ao processo administrativo, de forma que o INSS não teve oportunidade de analisá-los na ocasião.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que os autores possuem direito à alteração do valor da sua pensão por morte, com consideração dos salários-de-contribuição reconhecidos na esfera trabalhista (após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas e recolhimento das contribuições previdenciárias tanto da parte do empregador como da parcela do empregado), eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial do seu benefício.
- Também restou claro que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia teve ciência da pretensão do autor e a ela resistiu (artigo 219 do CPC).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIALTRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09.
1. Considerando que o STF, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (Rcl 19095, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2015), devem prevalecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir da competência 07/2009 até a competência a partir da qual for declarada sua inaplicabilidade pelo STF. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os termos e prazo dos artigos 4º e 12 da LAJ.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIALTRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE. EXCLUSÃO.
1. Devem prevalecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir da competência 07/2009 até a competência a partir da qual for declarada sua inaplicabilidade pelo STF. 2. No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-benefício consiste no produto da multiplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição. A média sobre a qual incide o fator previdenciário não é limitada ao teto. De modo distinto, por expressa disposição legal, o salário-benefício sofre a limitação de que trata o art. 29, §2º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Necessidade de realização de provas para verificação da exatidão do valor da renda mensal inicial do benefício do autor, nos moldes dos arts. 369 e 370 ambos do NCPC.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
-Apelação Provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA POR DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A autora trouxe aos autos cópia da sentença averbou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 26.05.1962 a 31.12.1989. O Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal manteve a sentença, tendo transitado em julgado em 25.01.2008.
II - É possível a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Contando com apenas 07 (sete) meses de contribuição, não cumpriu o tempo mínimo de carência exigido pela legislação, qual seja, de 180 (cento e oitenta) meses para o ano de 2011, momento do requerimento administrativo, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
IV - Não há possibilidade de conceder o beneficio de aposentadoria comum por idade, previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a requerente possui apenas 59 meses de contribuição, insuficiente à carência de 138 meses prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 para o ano de 2004, em que completou 60 anos de idade. V - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. QUESTÃO ABARCADA POR DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. DEMAIS REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença concessiva da segurança para determinar a concessão do benefício por incapacidade laboral, diante da remoção do óbice antevisto na seara extrajudicial e do preenchimento dos demais requisitos, uma vez que a aventada pré-existência da doença foi arredada por decisão transitada em julgado, eis que, em ação anteriormente ajuizada para concessão do mesmo benefício e em face da mesma moléstia, constatou-se não se estar frente a tal situação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. A parte autora não se enquadra na hipótese do artigo 101, §1º, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE JULGA PEDIDO ANTERIORMENTE REJEITADO POR DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO.
I- O réu, no dia 02/12/2011, ajuizou perante o Juizado Federal Especial de São Paulo a ação nº 0054732-35.2011.4.03.6301, na qual buscava “A condenação do INSS a revisar o benefício da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal ajustada os valores fixados pela(s) Emendas constitucional(is) nº 20/98 e/ou nº 41/03.” O pedido foi julgado improcedente, por sentença prolatada também no dia 02/12/2011. A decisão transitou em julgado em 07/02/2012.
II- Posteriormente, em 18/12/2014, o réu propôs a ação originária (nº 0009718-84.2014.4.03.6119, 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP), na qual afirmou que seu benefício, concedido no período do “buraco negro”, foi revisto por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e limitado ao teto da época. Postulou, na petição inicial, “a condenação do INSS a revisar o benefício da parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (...)”.
III- A decisão rescindenda efetivamente ofendeu a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0054732-35.2011.4.03.6301.
IV- Rescisória procedente. Processo originário extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 2009.72.00.002432-4/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. RE N.º 870.947/STF. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
I. Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
II. A decisão judicial exequenda foi proferida na vigência da Lei n.º 11.960/2009, impondo-se, por conseguinte, a observância do disposto no título judicial executivo, por força da coisa julgada, porque (a) o posterior pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema não tem o condão de rescindir o julgado nesta via processual e (b) não se aplica, na espécie, a tese de que a norma que define índice de correção monetária tem natureza processual e aplica-se aos processos em curso, na medida em que, ao tempo da decisão exequenda, já estava em vigor a Lei n.º 11.960/2009, tendo sido determinada sua observância, sem qualquer ressalva (exceção a sua não retroatividade).
III. Agravo interno improvido.