E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. OBSERVÂNCIA À DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – A sentença proferida na fase de conhecimento expressamente previu a impossibilidade de recebimento de benefício de incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada.
II – Existindo na própria decisão transitada em julgado a impossibilidade de recebimento do benefício no período em que exercida atividade laborativa, torna-se incabível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.
III – Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESENTES OS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora teve negado seu pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual havia sido instruído com cópia da decisãojudicialtransitada em julgado, para aproveitamento dos períodos ora discutidos.
- A ação nº 0007612-53.2003.4.03.6114 transitou em julgado em 08/06/2016, tendo reconhecido o tempo de labor rural de 13/01/1969 a 15/02/1975 e os tempos especiais de 22/06/1976 a 09/12/1976, de 07/01/1980 a 31/08/1982, de 19/05/1978 a 18/01/1979 e de 06/02/1979 a 24/12/1979, de modo que são incontroversos.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da DER, consoante entendimento sedimentado no STJ.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisãojudicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO, QUE VEM A SER DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte agravada ajuizou ação de desaposentação julgada improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, esta Corte deu provimento ao recurso da agravada, reconhecendo o direito à desaposentação. Transitada em julgado a decisão em 06/03/14, foi ajuizada ação rescisória que julgou procedente o pedido formulado para rescindir o r. julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido subjacente.
2. Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE LABOR COMUM E ESPECIAL. DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Como é cediço, o interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
2 - Verifica-se que os períodos de 09/12/1970 a 16/11/1973 e de 15/06/1970 a 09/10/1970 já foram computados pelo INSS (fls. 103/104, 110/111, 114/115, 148/149, 172, 197 e 203) e que a determinação judicial – oriunda do processo nº 2004.03.99.022357-0 – de averbação dos períodos especiais fora cumprida (fls. 153), não havendo, portanto, pretensão resistida. Ressalte-se que a soma do tempo de contribuição já havia sido realizada no processo mencionado, com o indeferimento do benefício (fls. 149/154).
3 - Tal como ressaltado pelo juízo a quo (fl. 206-verso), qualquer questão concernente ao descumprimento da decisão judicial não poderá ser discutida em processo autônomo, mas nos autos nos quais a decisão foi proferida.
4 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes desta Corte
2. Impõe-se a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.03.2008), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO, QUE VEM A SER DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte agravada ajuizou ação de desaposentação julgada improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, esta Corte deu provimento ao recurso da agravada, reconhecendo o direito à desaposentação. Transitada em julgado a decisão em 06/03/14, foi ajuizada ação rescisória que julgou procedente o pedido formulado para rescindir o r. julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido subjacente.
2. Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cinge-se a apelação sobre os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
- Conhecida em parte a apelação autárquica, tendo em vista que a aplicação dos juros de mora incidentes entre a data de realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório, conforme julgado no Tema 96 do STF (RE 579.431), assim já restou consignada na r. sentença,
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixa-se de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Apelação autárquica parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada em sede deste agravo de instrumento (impossibilidade de cumprimento do título judicial, que determinou o recálculo da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/07/1987, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN), já foi arguida em sede de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em decisão proferida em 12/12/2014, que determinou o prosseguimento da execução, da qual o INSS não recorreu, não havendo como reapreciar matéria já transitada em julgado.
- Não obstante a argumentação deduzida na exordial, o INSS busca, na verdade, utilizar-se deste agravo para rescindir o julgado que decidiu os embargos à execução, o que não encontra amparo legal.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisãojudicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os contratos de trabalhos registrados na CTPS e os períodos assentados no CNIS, na condição de segurada empregada e segurada contribuinte individual, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação reclamatória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. STJ, AG no REsp 658.279 Relator Ministro Herman Benjamin, 23/03/2015.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial tem sido admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de caso teratológico ou que extrapole os limites da razoável interpretação da lei. Duas condicionantes, entrementes, não podem ser olvidadas: a) a decisão judicial combatida não pode ser passível de insurgência mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09 - Súmula 267 do STF); e b) a decisão judicial combatida não pode ter transitado em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/09 - Súmula 268 do STF).
2. Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal que se reputa ilegal (por não ter alegadamente decidido questão ligada à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais), inviável a impetração de mandado de segurança, até em respeito ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
3. A admissão de impetração de mandado de segurança contra decisãojudicialtransitada implicaria, no caso, por vias indiretas, criação de hipótese indevida de ação rescisória, que sequer existe no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 59 da Lei 9.055/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Não se pode admitir mandado de segurança ao qual se pretenda emprestar efeitos rescisórios sequer cogitados na legislação de regência.
4. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo.
5. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.
6. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Havendo decisão judicial transitada em julgado em momento posterior ao cancelamento administrativo do benefício, discutindo a mesma causa de pedir, na hipótese, o incremento da renda, é irregular a manutenção do cancelamento, pela autarquia, diante do óbice da coisa julgada.
3. Presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão, com fundamento na decisão transitada em julgado em ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 18 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada."
3. In casu, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, sendo desnecessário o requerimento administrativo para legitimar o seu interesse de agir antes de ingressar com a ação, nos termos do que decido pelo Excelso Pretório (RE 631240).
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 18 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
3. No caso concreto, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).