E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO CONDICIONADA A REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO BENEFÍCIÁRIO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no artigo 494, do Código de Processo Civil, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 60, que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Na hipótese, a sentença, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo tutela de urgência e "condenando a requerida a conceder ao autor o benefício previdenciário auxílio-doença” (...) “desde a data do requerimento administrativo (29.03.2017 fls. 19) e até que seja reabilitado para outra função (art. 62, da Lei 8.213/91)”.
5. Correta a decisão agravada, que não vislumbrou nos autos “qualquer comprovação de que o polo ativo foi corretamente intimado para os atos do procedimento de reabilitação. Este ônus recai sobre o INSS, que deve cumprir o quanto determinado em Sentença já transitada em julgado (fls. 92/96 e 110)”. Ressaltou, ainda, que “a mera informação autárquica de fls. 171/172 não se presta a tal fim”.
6. Assim, por não haver comprovação da recusa do agravado, eis que o INSS não apresentou nenhum documento capaz de validar as informações apresentadas às fls. 147 e replicadas às fls. 171/172, deve ser mantida a decisão agravada que determinou “a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO e reinício DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO POLO ATIVO”.
7. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O autor/agravado ajuizou ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O R. Juízo a quo julgou improcedente a ação. Em sede apelação, foi dado provimento ao recurso do autor condenando a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 22/04/08. Houve interposição de agravo legal pelo INSS, ao qual foi negado provimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 12/07/2012.
3. O INSS/agravante, ajuizou ação rescisória, n. 0018554-07.2013.4.03.0000, julgada procedente.
4. A 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisãojudicialtransitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à parte agravada comprovar a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Somente após o encerramento da ação trabalhista tornou-se possível o exercício do direito de ação com vista à revisão do benefício previdenciário , não havendo que se falar em expiração do prazo decadencial entre o término daquela demanda e a propositura desta.
2. A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação do exercício de atividades perigosas, gerando o pagamento do adicional de periculosidade, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do pedido de revisão, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Operada a preclusão consumativa ante a prévia apresentação da apelação pela parte autora, não deve ser conhecido o recurso adesivo por ela interposto.
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Recurso adesivo do autor não conhecido, remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à parte agravada comprovar, administrativamente, a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
2. A decisãojudicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele (STJ, AG no REsp 658.279 Relator Ministro Herman Benjamin, 23/03/2015).
4. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A decisãojudicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A autora/agravada ajuizou ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido condenando o INSS a incluir a agravada como beneficiária coparticipante da pensão previdenciária paga ao filho, fazendo o rateio proporcional. Em sede apelação, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para consignar a inexistência de valores em atraso a ser recebido pela agravada a título de pensão por morte, com fundamento no artigo 76, da Lei 8.213/91. Houve interposição de agravo legal pelo INSS, ao qual foi negado provimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 23/11/2012.
3. O INSS/agravante, ajuizou ação rescisória, n. 0018939-52.2013.4.03.0000, julgada procedente em dezembro/2015.
4. A 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO ENCAMINHAMENTO DO IMPETRANTE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRARIEDADE À DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante e não o encaminhou ao processo de Reabilitação Profissional, em contrariedade ao que havia sido determinado em decisão judicial transitada em julgado, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito do impetrante.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
1. O eventual reexame da matéria após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser objeto de manifestação expressa em julgamento colegiado.
2. É inviável realizar o juízo de retratação, na hipótese em que o recurso especial oposto contra o acórdão já foi examinado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão transitada em julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RESTABELECIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS VERIFICADA A RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada. Apesar do laudo pericial produzido na ação anterior ter constatado incapacidade permanente naquele momento, o benefício concedido foi temporário. O título executivo não garantiu ao segurado a percepção de benefício por incapacidade permanente. Garantiu o encaminhamento para elegibilidade para reabilitação, o que foi observado pelo INSS. Em sendo novamente avaliado e constatada a recuperação do segurado, não se mostra ilegal a cessação do benefício. Ressalvado o direito do segurado de discutir em juízo, na via própria, o resultado da perícia e a cessação do benefício, caso entenda persistir a incapacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO CARACTERIZADO. REDUÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- In casu, o INSS foi condenado a conceder, em favor da parte autora, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocasião em que já foi deferida a tutela de urgência, a fim de que o ente, ora impugnante, implantasse a benesse no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso. Em face desse decisum, foi interposto recurso de apelação, inexistindo, nos autos, notícia de seu julgamento, tampouco da formação de título executivo, derivado da ocorrência de trânsito em julgado
- A parte autora ajuizou ação de cumprimento provisório objetivando a execução da multa diária decorrente do atraso na implantação do benefício, tendo apurado o montante de R$ 9.000,00, atualizado até 11/2019, correspondente a 90 dias de atraso. O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação à execução oferecida pelo INSS, reduzindo o valor da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento.
- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido:TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. No caso dos autos, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto, consoante registrado na decisão agravada, foram constatados 60 dias de atraso até a efetiva implantação do benefício (14/08/2019 – 06/11/2019), caracterizando-se, portanto, o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso. Desse modo, considerando que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. Ausência de parcelas prescritas, pois não decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado na ação mandamental e a propositura da presente ação.
2. Incabível a rediscussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).
3. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA.
1. Não há que se falar em decadência, vez que entre a apuração das diferenças salariais e dos valores das contribuições previdenciárias devidas pelo então empregador, e o ajuizamento da ação revisional, não transcorreu o decênio alegado.
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.