PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Cumprida a carência exigida, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE. OFENSA À COISA JULGADA.- A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC, segundo o qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "ofender a coisa julgada".- No presente caso, ao analisar os autos, verifica-se a existência de três ações discutindo o vínculo do falecido marido da autora com o Ministério do Estado da Agricultura e o direito à pensão da viúva e filhos. A ação n. 404/88, da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis-SP, ajuizada em 1988, transitada em julgado em 17/12/1992; o mandado de segurança n. 0040140-27.1999.4.03.6100, da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, ajuizado em 1999, transitado em julgado em 2017, - ambos reconhecendo o vínculo estatutário entre o falecido marido da autora e o Ministério do Estado da Agricultura-; e, por fim, a ação n. 0040204-52.1990.4.03.6100, da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, ajuizada em 1990, que transitou em julgado em 2019, a qual diferente das outras ações entendeu que o vínculo era celetista.- Não obstante a primeira ação n. 404/88 tenha tramitado sem a participação ativa da união no polo passivo, isso não ocorreu no mandado de segurança, tornando clara a ocorrência de coisa julgada.- O compulsar dos autos revela que o processo 0040140-27.1999.4.03.6100, referente ao mandado de segurança, que tramitou com absoluta observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, teve coisa julgada reconhecendo o vínculo estatutário pelo menos 3 anos antes do outro processo que decidiu em contrário (0040204-52.1990.4.03.6100), de tal sorte que, certa ou errada, a decisão deve prevalecer.- Destarte, a jurisdição é una e indivisível, não comportando apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.- Ação rescisória julgada procedente. Processo subjacente extinto sem resolução do mérito ante a ocorrência de coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Cabível, na via mandamental, a postulação de benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo.
- Patente o interesse de agir quanto ao manejo do presente writ, visto que o cômputo, como especial, dos períodos reconhecidos em ação judicial precedente, e a ulterior implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, veio a ocorrer, somente, após notificação da sentença proferida no presente mandamus, restando caracterizada resistência do ente securitário à sua pretensão.
- De rigor o cômputo, para fins da aposentação pretendida, dos interregnos reconhecidos, como especial, por sentença transitada em julgado, face à intangibilidade da coisa julgada, valor resguardado constitucionalmente.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DA DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Hipótese que não autoriza a aplicação da alta programada, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 13.457/2017, porquanto a decisão judicial agravada fixou evento certo para a reanálise do direito, depois de nova decisão judicial a respeito. 4. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR NÃO APRESENTAÇÃO OU POR APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE À DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que suspendeu um dos benefícios de pensão por morte percebido pela impetrante, sob o fundamento de que não houve apresentação de defesa no processo administrativo ou de que esta teria sido intempestiva, quando há comprovação de que a defesa administrativa foi apresentada dentro do prazo legal, na qual foi comprovada a existência de decisão juidicial transitada em julgado que garantiu à impetrante a percepção cumulativa dos dois benefícios de pensão por morte (advindos de regimes diversos), restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
- In casu, verifica-se que, na fase de conhecimento, houve a prolação de sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (17/02/2017), tendo antecipado os efeitos da tutela, para determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação dos documentos necessários à sua concessão (art. 41-A da Lei 8.213/91), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias. Em face desse decisum, o INSS interpôs recurso de apelação, inexistindo, nos autos, notícia de seu julgamento, tampouco da formação de título executivo, derivado da ocorrência de trânsito em julgado
- A parte autora ajuizou ação de cumprimento provisório objetivando a execução da multa diária decorrente do atraso na implantação do benefício, tendo apurado o montante de R$ 31.475,98, atualizado até 10/2019. O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação à execução oferecida pelo INSS, reduzindo o valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento.
- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido:TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. No caso dos autos, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto a autarquia recebeu o primeiro ofício que determinou a implantação do benefício em 21/01/2019, o qual foi reiterado em 22/05/2019, somente vindo a implantar o benefício em 28/11/2019, caracterizando-se, portanto, o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, a sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEVANTAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES ÀS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em consulta ao andamento do procedimento do Juizado Especial Cível nº 5000477-92.2016.4.04.7124, observa-se que o autor obteve o reconhecimento ao direito de receber o benefício de auxílio-doença no período de 14/04/2016 a 10/02/2017.
2. O autor vinha recebendo o benefício por força de antecipação de tutela, sendo natural que na data da sentença (06/03/2017), que fixou a DCB em 10/02/2017, o INSS já tivesse tomado as providencias administrativas para o pagamento das parcelas posteriores, não sendo motivo suficiente para dar ao autor o legítimo direito ao recebimento de tais valores.
3. Mantida a sentença de improcedência da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Considerando que houve sentença mantida em segundo grau de jurisdição para restabelecer o auxílio-doença e converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, incabível o mero cancelamento do benefício, desconsiderando-se a própria existência da decisão judicial.
Havendo indícios de que persiste a incapacidade laboral, cabível determinar a manutenção do benefício, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPACTO NO ÍNDICE FAP 2012 - INEFICÁCIA DA COISA JULGADA A TERCEIRO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - CONTABILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS CONSIDERA-SE A DDB - DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO - REVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL E RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade do reconhecimento do indevido cômputo no cálculo do FAP 2012 de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido por decisãojudicialtransitada em julgado, cuja empresa empregadora da beneficiária, ora parte autora, não tenha sido parte no processo.
2. O caso proposto versa sobre os limites subjetivos da eficácia da coisa julgada.
3. Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro (não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria.
4. Os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada decisão judicial, contudo a coisa julgada está adstrita aos sujeitos do processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado rediscutir o julgado em ação própria.
5. A decisão judicial em comento somente impõe a coisa julgada às partes do processo.
6. Entendo que o critério estabelecido no item 2.1 da Resolução que define a metodologia do FAP - CNPS nº 1.316/2.010 para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação da Data de Despacho do Benefício dentro do período-base de cálculo e não a data da ocorrência do fato conforme entende a autora, apesar de afirmar à fl. 473 que não questiona a metodologia do FAP.
7. Com efeito, restou incontroverso a impossibilidade de reversão do benefício previdenciário concedido por sentença judicial transitada em julgado, contudo, não prospera a alegação da autora quanto a parte Ré ter utilizado para atribuição da alíquota FAP 2012 de benefício de aposentadoria por invalidez cuja data inicial foi 09/02/2008 e que o fato do acidente ter ocorrido no distante ano de 2006, quando a data do despacho do benefício correta foi 24/10/2010, data extraída do sistema FapWeb, fl. 449.
8. A ineficácia da coisa julgada a terceiro, questão prejudicial, afasta a discussão proposta pela Ré sobre a legalidade na concessão do benefício a funcionária Rosana de Oliveira, em 24/06/2010, dentro do período de cálculo do FAP 2011, vigência em 2012, acarretando o bloqueio da bonificação do FAP = 1.
9. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, considerando que a sentença impugnada foi prolatada na vigência do CPC/73 e as partes foram vencedoras e vencidas mutuamente, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo a quo.
10. Destarte, de rigor, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
11. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, reconhecido em sentença trabalhista, exercido pela parte autora no período de 01/08/1997 a 23/10/2007, como tempo comum.
3. Desse modo, computado o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do ajuizamento da ação (16/04/2015), perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto a integral como a proporcional.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período comum acima reconhecido, para fins previdenciários.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.- In casu, o INSS foi condenado, em primeira instância, a conceder em favor da parte autora o benefício aposentadoria por invalidez, a contar da data de entrada do início da incapacidade laborativa, ocasião em que ficou deferida a tutela de urgência, a fim de que o ente ora impugnante implantasse a benesse no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de multa no valor único de R$ 3.000,00”. Em face desse decisum, houve a interposição de recurso, ainda pendente de julgamento perante este Tribunal.- Conforme relato descrito na decisão agravada, o decisum que fixou a multa foi disponibilizado, no DJE, em 03/09/2019, e o ente impugnante veio aos autos informar a implantação da benesse supramencionada tão somente em janeiro de 2020, ou seja, após o prazo de 45 dias corridos ofertado em sentença. A decisão ora agravada rejeitou a impugnação oferecida pela autarquia, reconhecendo como devido a título de multa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, ainda, honorários advocatícios, de responsabilidade da autarquia, no valor de R$ 800,00, tendo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento. - Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido:TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020. - Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. No caso dos autos, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto os fatos acima narrados demonstram o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA
1. A decisãojudicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade de telefonista, devendo ser enquadrada como perigosa no item 2.4.5, do Decreto 53.831/64.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte, apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA APÓS A FASE DE COGNIÇÃO E ANTES DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 do novo CPC passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento, os quais se aplicam, contudo, apenas na fase de conhecimento. O parágrafo único do aludido artigo estabelece regime recursal distinto de irrestrita e ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias proferidas nas fases subsequentes à cognitiva, o qual não é limitado pela ausência de conteúdo executório no mandamento judicial.
2. Tratando-se de decisão proferida após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento da sentença, cabível a interposição de agravo de instrumento. Precedente do STJ.
3. Uma vez que a interposição de apelação se trata de erro grosseiro, não é viável a aplicação da fungibilidade recursal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA. POSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 12/04/2016, antecipando-se parcialmente a tutela para implantação do auxílio-doença, com termo final condicionado à realização de perícia médica, ainda que no âmbito administrativo.
2. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
3. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
Se o aresto (AC nº 2005.04.01.034930-1) que determinou o restabelecimento do auxílio-doença até que fosse promovida a reabilitação profissional da autora, não pode o INSS cancelar o benefício se persiste a incapacidade laboral.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
Considerando que o título judicial condicionou a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do beneficiário, não pode haver a suspensão do benefício antes da conclusão do programa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
1. Se o título judicial (aresto proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5000323-10.2011.404.7008/PR) determinou o restabelecimento do auxílio-doença até que fosse promovida a reabilitação profissional do autor.
2. Concedido o benefício por decisão judicial, após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, sendo imprescindível que informe a motivação ao juízo que estiver com jurisdição da causa, que poderá ou não manter o ato administrativo.
3. In casu, o MM. Juízo a quo, no seu mister, concluiu pelo descumprimento de uma indispensável condição estabelecida no acórdão exequendo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA EM RELAÇÃO AO QUE DISPÕE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve acontecer nos estritos limites do título.
2. O autor pediu a retroação da DIB para 10/05/1987, medida que foi acolhida pela sentença, da qual somente recorreu o INSS. Transitada em julgado a sentença, não cabe mais sua alteração. Todas as questões que poderia o autor deduzir para sua pretensão de retroagir a DIB deveriam ter sido postas na inicial do processo de conhecimento. Uma vez transitada em julgado a sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento de sua pretensão, nos termos do art. 508 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
Considerando que o título judicial condicionou a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do beneficiário, não pode haver a suspensão do benefício antes da conclusão do programa.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÔNUS SUCUMBENCIAIS TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Incabível deferir-se o pedido de suspensão da exigibilidade do respectivo crédito sob o fundamento de que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido posteriormente à condenação sucumbencial (evento 147, DESPADEC1):
2 - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de verbas devidas à época em que ainda não havia sido concedida a gratuidade da justiça, deve ser mantida sua exigibilidade