PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CTPS E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO ATESTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade por ocasião do falecimento, é presumida por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, e porque os depoimentos atestam o afastamento de qualquer atividade rural previamente ao falecimento, extrai-se a fragilidade da qualificação como rurícula, e que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO.
É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.
Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior((AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).
Não tendo sido admitido o Recurso Especial e certificado o trânsito em julgado, não há mais nenhum empecilho ao prosseguimento integral do cumprimento da sentença, uma vez que a exigência contida no dispositivo constitucional restou cumprido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. CNIS. CERTIDÕES CIVIS DISTANTES DO PASSAMENTO. DEPOIMENTOS IMPRECISOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica quanto aos filhos menores de idade por ocasião do falecimento é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos que atestam a condição de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, e cotejados pelas demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
6. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROPRIEDADE COM ÁREA BEM ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural como segurado especial, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural (empresário), que tem a obrigação de efetuar seus recolhimentos como contribuinte individual, cotejados pelas demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CTPS E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA OCUPAÇÃO COMO PEDREIRO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, e porque os documentos do marido atestam uma condição de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, extrai-se a fragilidade da qualificação como rurícula, e que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CTPS E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA OCUPAÇÃO COMO PEDREIRO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, e porque os documentos do marido atestam uma condição de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, e cotejados pelas demais anotações na CTPS, extrai-se a fragilidade da qualificação como rurícula, e que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROPRIEDADE COM ÁREA BEM ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural como segurado especial, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural (empresário), que tem a obrigação de efetuar seus recolhimentos como contribuinte individual.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, suspendendo o pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. CTPS E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA OCUPAÇÃO COMO CASEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos que atestam a condição de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, e cotejados pelas demais anotações na CTPS, extrai-se a fragilidade da qualificação como lavrador, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO.
1. Preclusa a questão quanto à alegada ausência de intimação para promover a execução invertida, vez que houve ciência por parte do devedor, sem manifestação no sentido de apurar os valores devidos.
2. Se o pagamento da dívida enseja a expedição de RPV, cabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva (Súmula 517/STJ c/c §1º do artigo 523, do CPC/2015).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para o E. STJ é cabível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação (15 dias), razão assiste à Autarquia quanto à sua ampliação, para 30 dias. Acresce relevar, que os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC. Entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 219, do diploma processual civil.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
- Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
- Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, como é o caso da autora, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
- No caso dos autos, o requisito etário está comprovado pelo documento de identidade que atesta que a impetrante nasceu em 21.05.1938, tendo, assim, completado os 60 anos necessários à concessão do benefício em 21.05.1998.
- Implementado o requisito etário em 21.05.1998, o prazo de carência aplicável à autora é de 102 contribuições (art. 142, Lei 8.213/91), cumprida pela autora, que verteu 192 contribuições ao INSS (fls. 23/48 e fls. 56/57).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO.- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.- Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).- Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).- No caso, a autoridade administrativa foi intimada por e-mail em 29/07/2019, para implementação em 15 dias sob pena de multa de 1/5 salário-mínimo até o limite de 10 salários-mínimos (o prazo expirou em 14/08/2019). O e-mail foi reiterado em 09/12/2019. Não há informação de quando a obrigação foi cumprida, sendo certo que até 29/06/2020 o benefício ainda não havia sido implantado.- Considerando que o INSS demorou quase 01 ano para cumprir a obrigação, inexistindo justificativa aceitável para tamanha demora em seu cumprimento, bem como, que o valor do benefício no caso é de aproximadamente R$ 2.500,00, entende-se que a sentença guarda proporcionalidade com a multa total estabelecida (R$ 10.450,00), devendo ser mantida.- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR REDUZIDO.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
- Com esse panorama, considerando que o INSS foi intimado para implantar o benefício, nos dias 08/02/2019 e 16/05/2019, somente vindo a fazê-lo, no dia 23/10/2019, quando fixada multa diária pelo seu descumprimento, conclui-se que a função intimidatória da multa cumpriu seu papel, e excluí-la, após o adimplemento da obrigação, a destempo, esvaziaria seu objetivo.
- Por esse motivo, considera-se que o prazo exíguo de 48 horas, nesse especifico caso, não se mostrou desarrazoado, já que, na verdade, o cumprimento da obrigação se deu após a terceira determinação judicial, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial no prazo devido.
- Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 250,00 por dia de atraso deve ser reduzido para R$ 100,00, representando tal valor mais adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, caso este em que há exigência de tempo mínimo para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
3. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTE. EXTINÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em consulta aos autos principais n. 0802070-03.2017.812.0017 verifica-se que a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria por invalidez, transitou em julgado antes do ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença.
2. Com o transito em julgado da ação de conhecimento, eventuais valores devidos a título de multa deverão ser inseridos nos cálculos a serem apresentados pela parte autora, para obstar eventual duplicidade de execução referente ao alegado crédito.
3. Destarte, com o trânsito em julgado na ação de conhecimento anterior a propositura da ação de cumprimento provisório, não há como dar andamento, ainda que de forma provisória da execução apenas da astreinte, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
4. Apelação improvida
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO.
1. Tratando-se de benefícios inacumuláveis (art. 124, § único, da Lei nº 8.213/91) a compensação deve ser realizada, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
2. O cumprimento de sentença deve ser fiel ao título, não podendo transbordar os limites do título executivo transitado em julgado.
3. Hipótese em que se deve acolher os cálculos do exequente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA COM O TÍTULO EM CUMPRIMENTO. NÃO CONSTATADA.
1. A decisão agravada observou fielmente a sentença em execução, de forma que não prosperam as alegações de divergêcia com o título em cumprimento.
2. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)" .
IV - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE GOZOU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO DO SEGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O RESTABELECIMENTO DA UNIÃO COM O SEGURADO, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. TAMPOUCO QUE TAL UNIÃO PERMANECERA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORREÇÃO RMI. DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição.