PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante do entendimento das cortes superiores e da existência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC.
4. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente.
5. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
6. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
7. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide, corrigidas monetariamente.
8. A alegação autárquica de que apresentou os cálculos espontaneamente não é suficiente para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, pois não foram aceitos pela exequente em parte substancial (critério de correção monetária), oferecendo outro cálculo, este por sua vez impugnado pela autarquia e objeto da presente decisão. Ademais, o INSS também restou sucumbente no que diz respeito aos valores recebidos a maior pela segurada, na via administrativa, bem como quanto à base de cálculo da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.- O cálculo original, refeito pelo perito, com atualização para a data do depósito (fev/2000), além de alterar o critério de correção monetária vigente à época – operada a preclusão, representa verdadeira burla ao rito dos precatórios, que possui índices próprios, bem como afronta o decidido no RE n. 579.431/RS, pois o perito contabiliza juros de mora até o efetivo depósito.- É de conhecimento que são distintas as fases da liquidação e de tramitação do precatório/requisição de pequeno valor (RPV).- Por tratar-se de precatório pago em fevereiro de 2000 – ano posterior ao término do prazo para pagamento – até 31/12/1999, já que a inscrição no orçamento ocorreu na data de 1/7/1998, indevidos juros no lapso constitucional para pagamento, in casu, de 1/7/1998 a 31/12/1999 (18 meses).- Disso decorre que, da data da conta original até o pagamento, excluído o iter constitucional supramencionado, decorreram 20 (vinte) meses, o que, considerado o percentual de juro mensal (0,5%), perfaz 10% (dez por cento) dessa taxa – jan/1997 a junho/1998 e de jan/2000 a fev/2000.- Contrariamente, o perito contábil, cujo cálculo foi acolhido, ao refazer a conta da qual adveio o precatório ora discutido, contabilizou juros de mora até o efetivo pagamento.- Patente é o erro material no cálculo acolhido, elaborado pelo perito (art. 494, I, CPC), diante da preclusão consumativa, que impede o Juízo de acolher cálculo, que decorreu do refazimento daquele que homologou e, por consequência, alterar o valor inscrito para precatório, do qual a parte autora não poderá mais recorrer, porquanto operada a preclusão (arts. 505 e 507, CPC).- Cálculo refeito.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Se a fase de cumprimento de sentença ainda não se encerrou e o acórdão do processo de conhecimento deixou claro que a decisão final acerca dos critérios de correção haveria de observar a solução uniformizadora a ser dada pelo STF, não há óbice à complementação do pagamento mediante cálculo das diferenças devidas por conta da substituição do índice de atualização monetária.
2. Nessas condições, e considerando que o julgamento da Suprema Corte ocorreu no curso da cobrança dos créditos, a complementação não atenta contra o princípio da segurança jurídica.
3. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, e considerando que se trata de benefício assistencial, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal revisada deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição informados pelo exequente, se esses elementos já integravam a inicial da ação revisional, que visou à inclusão de tempo de serviço decorrente de vínculo laboral reconhecido na justiça do trabalho, sobretudo quando o título judicial é expresso em determinar sua utilização.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, com autorização expressa à recomposição prevista no art. 26 da Lei 8.870/1994, descabe rediscutir o mérito da causa alegando matéria de defesa que deveria ter sido arguída no processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sendo objeto da revisão tão somente a inclusão do tempo especial reconhecido, todos os demais elementos e critérios de cálculo utilizados na concessão, ainda que judicial, devem ser mantidos, devendo ser objeto de discussão, se for o caso, em outro momento e seara, administrativa ou judicial, não podendo o cumprimento do título judicial ser utilizado em desfavor do autor para correção de eventuais equívocos que a autarquia considere ter cometido ao calcular a RMI do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Quando, no curso da ação, o autor vem a receber outro benefício previdenciário que não o pleiteado, de valor maior que o posteriormente deferido na via judicial, esta Corte tem entendido que o abatimento dos valores recebidos administrativamente deve ser feito em cada competência e limitado ao valor da renda mensal do benefício concedido na ação, ao fundamento de que o beneficiário não pode ser prejudicado em razão da recusa autárquica em conceder-lhe a prestação previdenciária a que já fazia jus, ao ter de mover o aparato judiciário para o reconhecimento do direito.
2. Bem distinta é a situação na qual a aposentadoria postulada na via judicial, em um primeiro momento, é deferida e implantada no curso da ação como especial e, ao final, resta concedida de forma definitiva como aposentadoria por tempo de contribuição, com prestação mensal de valor inferior àquela. Neste caso não se há de imputar ao INSS o ônus de pagar mais que o devido se, ao final, não foi reconhecido ao autor o direito à aposentadoria especial nem houve, ainda, pagamento de parcelas vencidas.
3. Considerando o entendimento da Turma no sentido de que "o levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor" (AI nº 5002092-18.2017.404.0000, 6a. Turma, Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 18/12/2017), ou seja, deve ser devolvido nos próprios autos do cumprimento de sentença, com mais razão deve ser admitido o abatimento dos valores adiantados a maior, de modo a se evitar, na origem, o enriquecimento sem causa e a necessidade de a Fazenda Pública propor ação autônoma para ressarcir-se de quantias às quais o exequente não faz jus.
4. Hipótese que não trata de devolução de valores pagos indevidamente, mas sim de encontro de contas, considerando-se o montante pago a maior em determinadas competências como adiantamento de quantias a que o segurado faria jus em competências subsequentes, procedendo-se ao ajuste das prestações vencidas a serem adimplidas no cumprimento de sentença, sem qualquer desconto em parcelas vincendas.
5. Na impugnação ao cumprimento de sentença a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido, vale dizer, o valor decotado da execução (em caso de sucesso do impugnante) ou o valor que não restou demonstrado ser excessivo (em caso de sucesso do impugnado), sendo que a margem percentual admitida no § 2º do art. 85 do CPC se refere a cada uma das hipóteses previstas no § 1º.
6. Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor em que cada uma sucumbiu.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.
- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Nessa linha, o artigo 10 do CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
- Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- Nesse passo, extrai-se dos autos principais que o título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo a execução seguir rigorosamente os limites nele imposto, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição sob pena de violação à coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com correção monetária conforme Resolução CJF 561/07.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. A execução deve prosseguir conforme pretende a parte agravante, cuja atualização observou os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da conta de liquidação.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.
2. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual recolhimento a menor ou mesmo a ausência das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o RE 564.354, aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias ou o reajuste tenha sido em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício recupera o que normalmente teria direito de receber se o teto em questão fosse outro, com base no entendimento de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição constantes do CNIS, se esses elementos já integravam o processo administrativo de concessão e não foram causa do indeferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Quando resta evidente que houve erro na apuração do quantum deabeatur é possível admitir o pagamento de valores superiores aos declinados nos cálculos do exequente. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
2. Para o cálculo das diferenças devidas por força da revisão do benefício, sem alteração no tempo de contribuição, deve ser aplicado o coeficiente correspondente ao tempo de contribuição do segurado, utilizado quando da concessão do benefício.
3. Para atualização monetária do débito deve ser afastada a TR e adotado o INPC, nos termos do que decidiu o STF no julgamento do Tema 810 e da interpretação dada a esse julgado pelo STJ, ao julgar o Tema 905.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O cálculo dos valores executados deve observar a data em que foi proferida a decisão liminar, com o abatimento da quantia que foi efetivamente paga administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora desde a DER, independente do afastamento do trabalho.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. cumprimento de SENTENÇA. valores controversos.
1. Possibilidade de execução de valores objeto de recursos pendentes de julgamento, uma vez que não possuem efeito suspensivo.
2. Cumprimento de sentença que prossegue até a expedição do precatório, o qual, todavia, deverá ser expedido com status de bloqueado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. CABIMENTO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, porém, nos termos dos mesmos precedentes, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Fixados os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, impõe-se a manutenção da sentença, sendo cabível, contudo, sua majoração em decorrência da aplicação do §11 do art. 85 do NCPC.
5. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC/2015, tratando-se de condenação cujo valor é manifestamente inferior a mil salários mínimos, não há reexame necessário.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERTINÊNCIA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Independentemente de eventual opção administrativa mais vantajosa realizada pela parte impetrante, em respeito à coisa julgada, o direito à opção reconhecida pelo acórdão exequendo deve constar dos assentos funcionais da parte impetrante.
2. Constou expressamente no acórdão transitado em julgado que a parte demandante deveria postular o pagamento de eventuais valores atrasados ou pela via administrativa ou por meio de apropriada ação judicial. Contudo, a menção feita por esta Corte, no acórdão exequendo, a eventuais valores atrasados diz respeito às diferenças vencidas antes do ajuizamento do mandado de segurança. Ocorre que a jusrisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de cumprimento de sentença no próprio mandado de segurança, quanto às diferenças devidas após sua impetração.
3. Desse modo, não há óbice ao processamento, nos autos originários, do cumprimento de sentença no que se refere às diferenças vencidas após o ajuizamento do mandado de segurança.