PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Para que filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, o que restou devidamentecomprovado.3. Não há vedação da cumulação dos benefícios da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte, consoante art. 124 da Lei 8.213/91. Somado a isso, o STJ possui firme entendimento de que o recebimento da aposentadoria por invalidez não afasta aexistência da dependência econômica, razão pela qual a sentença merece reforma.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LC N. 11/1971. LC N. 16/1973. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.2. O óbito da suposta instituidora do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213/91, devendo, então, ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974),instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.3. Dispõe o § 1º do referido dispositivo que o benefício será devido aos dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar. Ocorre que tal parágrafo não foi recepcionado pela Constituição Federal, por ofensa ao princípio daisonomia.Precedentes.4. Demonstrado nos autos o início de prova material da atividade rurícola da falecida, corroborada pela prova testemunhal, o requerente, na qualidade de viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Consta dos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 14/06/2011, circunstância que, à luz do art. 19, § 2º, do decreto nº 73.617, impede a cumulação com o benefício de pensão por morte (não será admitida aacumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus), razão pela qual a reforma da sentença é medida quese impõe.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora foi beneficiária de LOAS (NB 88/703.349.401-8) no período de 28/07/2014 a 06/04/2018, passando a receber o benefício de pensão por morte com DIB em 07/04/2018 (NB 21/182.893.774-3).
2. No entanto, conforme se observa dos autos, como o deferimento da pensão por morte se deu apenas em 30/08/2018 (com a DIB retroativa a 07/04/2018), o benefício assistencial foi pago à parte autora até 31/08/2018, gerando acumulação indevida dos benefícios.
3. Não sendo possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de amparo assistencial, tem-se que o recebimento concomitante pela parte autora no período de 07/04/2018 a 31/08/2018 foi indevido, sendo de rigor o ressarcimento do referido montante, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
4. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O título executivo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício da pensão por morte, em virtude do falecimento de João Paulo Ferreira, filho dos embargados, no valor equivalente ao da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito, devidamente corrigida, observado o disposto nos artigos 75 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (07/12/2012), acrescidos dos honorários sucumbenciais.
2. Segundo informação fornecida nos extratos DataPrev acostados aos presentes autos (fls. 18/19), o coembargado Benedito Ferreira esteve em gozo do benefício de prestação continuada (NB 1194737487), devido à pessoa portadora de deficiência, em decorrência de decisão judicial, cujo termo inicial corresponde a 06/04/2001, tendo cessado em 30/09/2014.
3. Ressalte-se que o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4. No caso em tela, o coembargado Benedito não faz jus aos atrasados da pensão por morte, em razão da vedação legal à acumulação de tal benefício com o LOAS.
5. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EX-CÔNJUGE. ART. 217, II, DA LEI N.º 8.112/90. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte pela impetrante, nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, não há óbice ao seu recebimento simultâneo com o benefício de aposentadoria, visto tratarem-se de proventos de origens distintas, que apresentam pressupostos fáticos diversos, cuja hipótese está prevista em nosso ordenamento jurídico.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LC 11/1971 E DA LOPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. VEDADA A CUMULAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a manutenção da qualidade de segurado e, d) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - Tratando-se de pensão por morte de trabalhador rural, regulada pelo disposto nas Leis Complementares n.ºs 11/71 e 16/73, além da comprovação do exercício de atividade rural pelo falecido, cumpria à requerente demonstrar sua qualidade de dependente e o não recebimento de outro benefício do PRORURAL, ante a inacumulabilidade prevista no art. 6º, §2º, da LC n.º 16/73, repetida no art. 333 do Decreto nº 83.080/1979.
5 - In casu, a autora postula o recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, Altino Luiz Pontes, ocorrido em 15/12/1973 (fl. 31).
6 - Sustentou, na inicial, que o de cujus era trabalhador rural, possuindo apenas um vínculo urbano registrado na CTPS, o qual não descaracteriza o labor campesino.
7 - O evento morte e a condição de dependente da demandante, restaram devidamente comprovados com a certidão de óbito e de casamento acostadas às fls. 30/31.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do falecido como rurícola.
9 - No entanto, verifica-se que a demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, como segurada especial (NB 0718463048), desde 03/12/1980, conforme extratos do CNIS e Informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 51/55, de modo que inviável a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
10 - Destarte, ante à impossibilidade de cumulação do benefício pretendido com a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora, não se admitindo a retroatividade da Lei nº 8.213/91, de rigor a improcedência da ação.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÕES POR MORTE DOS GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENSÕES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválida da autora antecede ao óbito de seus genitores e que, por consequência, aquela dependia economicamente dos falecidos pais, faz jus à concessão das pensões por morte postuladas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do “de cujus” e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO.
1. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93 (LOAS). 2. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR, PROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Em que pese o requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.
4. Negado provimento ao recurso do INSS.
5. Provido o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes, a estes a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. § 4º do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Embora tenham sido acostados documentos pertinentes à incapacidade do autor (ID 90565275 – p. 29 e 149), bem como fotografias de quando era criança (ID 90565276 – p. 5/7), irrelevante para o deslinde da causa analisar a dependência econômica dele em relação ao instituidor do benefício, já que era aposentado por invalidez desde 01/08/1977 (ID 90565275 – p. 22).
4. Como bem pontuado na r. sentença guerreada, não é permitida a cumulação de aposentadoria por invalidez e pensão por morte em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, já que as legislações não permitiam. Precedente.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
4. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.
5. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, uma vez que ele era aposentado.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a acumulação de pensões por morte instituídas por marido ou companheiro, podendo a autora optar pelo benefício mais vantajoso.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PREENCHIMENTO: A) DA CONDIÇÃO DE SEGURADA, PELA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO; B) DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE, PELA BENEFICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A filha que, na data do óbito de sua genitora, segurada da Previdência Social, já era inválida, tem direito à pensão por morte por ela instituída, não sendo vedada a cumulação de sua aposentadoria por invalidez com esse novo benefício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
4. Conjunto probatório não comprova que antes da percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora estivesse em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao de cujus se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministro do Trabalho, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente sindical.
2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.
3. Por outro lado, os art. 58, inc, I, e 128 do Decreto 611/1992, que regulavam a matéria à época, prescrevem que o tempo de serviço em atividade abrangida pela Previdência Social, urbana e rural, inclusive quando em afastamento, será computado para fins de concessão da aposentadoria excepcional do anistiado.
4. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
5. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado (benefício originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado), observa-se que não obstante tenha sido requerida em 06.09.1988, faz menção que teve início de vigência em 27.12.1979.
6. Assim, nos termos do arts. 58, inc. I, e 128, do Decreto nº 611/92, resta patente que, na realidade, a aposentadoria excepcional do anistiado (beneficiário originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado - espécie 59) decorreu do fato de que à época, vale dizer em 27.12.1979, o de cujus já era beneficiário da aposentadoria especial (NB nº 46/19.707.847), concedida desde 17/04/1978 (DIB), conforme carta de concessão à fl. 14 dos autos originários, cujo tempo de serviço foi utilizado para conversão em aposentadoria decorrente da Lei de Anistia, mais vantajosa em relação à aposentadoria especial, que foi cessada.
7. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, com fundamento no mesmo suporte fático, ou seja, de pensão por morte de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional do anistado) com a pensão por morte previdenciária (decorrente de aposentadoria especial)
8. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HERDEIRO. PARCELAS ATRASADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIILIDADE. DECRETO 83.080/79. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1. O benefício de pensão por morte do trabalhador rural, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 298 a 302 do Decreto nº 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e pelas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73 e era devido ao conjunto de dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte presumida declarada.
2. Ressalte-se que o art. 6º, § 2º, da LC 16/73 foi expresso ao vedar a possibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou invalidez rurais, não alcançando tal vedação a possibilidade de cumular uma aposentadoria de natureza urbana com pensão concedida pelo sistema previdenciário rural.
3. O artigo 287, § 4º, do Decreto 83.080/79 visa, tão-somente, impedir a percepção de mais de uma aposentadoria ao trabalhador rural que ingressou no sistema urbano, situação diversa dos autos, qual seja, a cumulação de aposentadoria com pensão por morte rural, que, aliás, apresentam natureza e fonte de custeio diversas.
4. Faz jus o autor (herdeiro da Sra. Amélia Bertolino da Costa) ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte rural não recebido por sua mãe em vida, observada a prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ.
5. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do autor parcialmente provida.