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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR, PROVIDO. TRF4. 5008448-77.2019.4.04.7204

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR, PROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Em que pese o requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido. 4. Negado provimento ao recurso do INSS. 5. Provido o recurso da parte autora. (TRF4, AC 5008448-77.2019.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008448-77.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MARGARETE ROMBALDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RODRIGO ROMBALDI (Curador) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

​Trata-se de apelações interpostas por MARGARETE ROMBALDI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50084487720194047204, a qual julgou procedente, em parte, o pedido da autora de concessão de pensão por morte.

Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que há equívoco na sentença ao se reconhecer a prescrição quinquenal, devendo-se alterar a data de início do benefício. Defende fazer jus ao benefício desde o óbito do seu genitor, em 12-9-2003 (evento 74, APELAÇÃO1).

Em suas razões, a parte ré argumenta, em síntese, que não restou demonstrada a dependência econômica da autora com relação ao seu genitor, pois já recebia aposentadoria por invalidez em momento anterior ao óbito. Defende a reforma da sentença para que o feito seja julgado improcedente (evento 76, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 82, CONTRAZAP1 e evento 84, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 65, SENT1):

MARGARETE ROMBALDI, neste ato representada por seu curador, Rodrigo Rombaldi, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, Sr. Ivo Rombaldi, ocorrido em 12.09.2003 (NB 21/185.737.761-0, DER 10.05.2019).

Aduz a autora ser incapaz, titular de aposentadoria por invalidez, sendo o pedido de pensão por morte indeferido “em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ou a sentença de interdição ter fixado a invalidez/incapacidade com início após a idade de 21 (vinte e um) anos. Portanto, o(a) requerente não possuía qualidade de dependente em relação ao segurado(a) instituidor(a).

Requereu assim, a procedência do pedido, condenando o requerido a conceder o benefício pensão por morte (NB 21/185.737.761-0) ao autor a contar da data do óbito 12/09/2003 pagando as prestações vencidas e vincendas devidamente
corrigidas, acrescidos dos juros de mora na forma da lei
.

Citada apresentou o INSS a contestação aduzindo que a incapacidade o autor ocorreu quando já havia atingido a maioridade, não havendo mais sua qualidade de dependente. Pugnou pela improcedência do pedido. Alegou, ainda, em caso de procedência, a prescrição quiquenal.

Após a réplica, foi designada data de audiência, posteriormente cancelada em face da Pandemia COVID-19.

Vieram os autos conclusos.

Prescrição

Acolho a prescrição quinquenal levantada pelo INSS, porquanto a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), houve a revogação parcial do art. 3º do Código Civil, sendo considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.

Nesse passo, não sendo a autora menor de 16 anos, corre contra ela o prazo prescricional.

Mérito

Primeiramente, indefiro a produção de outras provas, eis que o processo se encontra pronto para julgamento.

Pretende a autora a concessão de pensão por morte de seu pai, ocorrida em 12.09.2003.

O óbito de Ivo Rombaldi ocorreu em 09/2003 e as regras então vigentes para a concessão da pensão por morte eram as seguintes:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032,de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

lI - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

(...)

Quanto aos beneficiários da pensão por morte, assim dispunha o art. 16 da Lei 8.213/91, na data do óbito:

Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4 95)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Pois bem.

O sr. Ivo Rombaldi, pai do autor, era segurado do RGPS na data de seu óbito, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 2, INFBEN1).

Da qualidade de dependente da autora.

A autora comprova que é filha de Ivo Rombaldi (evento 1, RG3). Possuía 44 (quarente e quatro) anos na data do óbito de seu pai, 12.09.2003.

Portanto, somente fará jus a pensão por morte se for inválido.

Com efeito, o nosso Tribunal tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os recentes julgados desta Turma Regional Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

No caso, tenho que a autora comprova sua invalidez.

Há nos autos certidão de curador provisório em seu nome, emitida em 05/2004 (evento 1, curatela4).

O laudo médico administrativo foi no sentido de a autora ser portadora de esquizofrenia com sintomatologia controlada (F20-3), impeditivo para atividades que dispensam disciplina, fixada a data de início de invalidez em 09/1995 (evento 1, PROCADM5).

Junte-se a isso documento médico juntado no processo de seu irmão (processo relacionado - autos nº 50084487720194047204, evento 1, atestemed6) declaração informando que a autora ficou internada em clínica psiquiátrica por diversos períodos entre 1990 a 02/2001, e atestado médico de 06/2003 informando que é portadora de transtornos mentais devidos a uma lesão cerebral e a uma doença física (CID F06.8), além de eplepsia (CID G40), sendo pessoa incapacitada para exercer atos da vida civil.

Por último, no que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida. Contudo tal presunção não é absoluta.

No caso, o benefício do pai do autor equivalia a aproximadamente um 1,6 salário mínimo à época do óbito em 09/2003. Ele recebia R$ 383,00 e o salário mínimo era de R$ 240,00 (evento 2, INFBEN1).

A autora, por sua vez, é aposentado por invalidez com renda de um salário mínimo, desde 11/1998 (evento 2, INFBEN4). Os motivos da sua invalidez são psiquiátricos, conforme acima já relatados, apresentando diversos períodos de internação em clínia psiquiátrica entre 1990 a 02/2001.

Outrossim, junte-se a isso a análise da vida contributiva da autora (evento 2, CNIS6), consta que trabalhou como segurada empregada até 04/1995, passando a receber auxílio doença em 11/1995 e posteriormente convertida para aposentadoria por invalidez em 11/1998, sem conseguir retornar ao trabalho. Diante de tudo isso, considerando a doença psiquiátrica que lhe acomete, no mínimo desde 1995 e o baixo valor de sua aposentadoria, é correto afirmar que dependia economicamente de seu genitor.

Por tudo o exposto, a procedência se impõe, com a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 10.05.2019, eis que realizado muito posteriormente ao óbito do instituidor da pensão.

A autora fará jus a 1/2 cota da pensão, porquanto o benefício também foi concedido a seu irmão Paulo Roberto Rombaldi, nos autos nº 50084452520194047204 (processo relacionado).

Critérios de correção monetária consoante decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947/SE, julgado em 03.10.2019, sem modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da TR – Lei 11.960/2009 - Tema 810. Assim, tratando-se de débito previdenciário, aplicar-se-á ao período o INPC – Tema 905 do STJ. Juros de mora idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09.

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu a CONCEDER ao autor o benefício de pensão por morte, 1/2 cota, decorrente do falecimento de seu pai, desde a data da DER em 10.05.2019 (NB 21/185.737.761-0).

RMI e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$998,00 e R$ 1.045,00.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 06/2020, R$7.491,72.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Contudo, considerando que tal percentual é inferior ao salário mínimo, fixo os honorários advocatícios no valor de um salário mínimo atual.

Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 64 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

Do termo inicial do benefício

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Pois bem.

Insurge-se a parte autora com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal que, como consequência, fez com que o termo inicial fosse fixado na DER, em 10-5-2019 e não na data do óbito do instituidor da pensão, em 12-9-2003.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No entando, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Tendo a parte autora o diagnóstico de esquizofrenia, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, com data de início da incapacidade em 1998, vê-se que ele era incapaz por ocasião do óbito de seu genitor, em setembro de 2003.

​Em que pese a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Assim, considerando que a parte autora é incapaz, observa-se que em todo o período das prestações devidas, ela já era incapaz, não correndo, pois, a prescrição contra ela nesse período.

Logo, necessária a reforma da sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito, em 12-9-2003.

Da dependência econômica

De seu teor, tem-se que a lei garante ao filho maior inválido a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão por morte de seus genitores, sendo suficiente a comprovação de que esta invalidez é anterior ao óbito.

Esse é o caso dos autos, em que a invalidez é anterior ao falecimento do genitor da requerente, eis que aquela remonta a 01-11-1998 (evento 2, CNIS5) e este, setembro de 2003.

Nesse sentido tem entendido esta Corte Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADOS. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ÓBITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FALECIMENTO DA GENITORA. APLICAÇÃO DA LC 11/1971. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A lei que rege a concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito, 2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 3. O óbito de trabalhador rural ocorrido anteriormente à LC 11/1971 só passou a gerar direito à pensão com a superveniência da Lei 7.604/1987. 4. Hipótese em que o óbito do pai da parte autora ocorreu antes da LC 11/1971, não assegurando à esposa, que faleceu anteriormente à Lei 7.604/1987, direito à pensão. 5. Direito da filha ao recebimento de um único benefício de pensão, em decorrência do óbito de sua progenitora. 6. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos, ainda que não se enquadre no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, 7. Modificada a solução da lide, a hipótese é de sucumbência recíproca entre as partes. (TRF4, AC 5006680-75.2017.4.04.7111, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19-12-2023 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5020267-70.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20-12-2023)

Já a dependência econômica, em casos como o dos autos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário a ser apresentada pela autarquia, conforme estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14-02-2023 - grifei)

Caso o filho seja titular de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica não resta afastada automaticamente.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de outro benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não afasta o direito do requerente em receber a pensão por morte, haja vista que, além de ter sido comprovada que a dependência é anterior ao óbito da genitora, a lei previdenciária não trata a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez como benefícios inacumuláveis. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14-9-2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10-02-2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada a invalidez/deficiência anterior ao óbito, pela vasta documentação encartada no feito, em especial pelo laudo pericial judicial, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, porquanto absolutamente incapaz. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23-5-2023)

Vale referir que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

Restou claro, ainda, a dependência econômica da autora em relação ao falecido, visto que o valor da sua aposentadoria por invalidez é de apenas um salário-mínimo, sendo que a doença que a acomete demanda tratamento constante (esquizofrenia).

Logo, mantida a sentença na sua integralidade.

II - Conclusões

1. Em que pese o requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

2. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

III - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação do INSS, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366942v14 e do código CRC 6f4c2ccc.Informações adicionais da assinatura:
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5008448-77.2019.4.04.7204
40004366942.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008448-77.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MARGARETE ROMBALDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RODRIGO ROMBALDI (Curador) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR, PROVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Em que pese o requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

3. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

4. Negado provimento ao recurso do INSS.

5. Provido o recurso da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366943v5 e do código CRC 294d0c5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:11:13


5008448-77.2019.4.04.7204
40004366943 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5008448-77.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARGARETE ROMBALDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RODRIGO ROMBALDI (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:15.

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