PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua irmã, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que a autora possa ser considerada beneficiária, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
2. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por idade. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECLUSÃO.
1. Não impugnada pela parte agravante a decisão que deferiu liminarmente a concessão da pensão por morte previdenciária, quando a documentação e informações sobre o benefício de aposentadoria por invalidez da parte agravada já eram de seu conhecimento, tem-se, no caso, questão preclusa. 2. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único, o que não alcança, por si só, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, devendo a questão ser apurada na seara própria e em momento oportuno.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO.
Conforme se extrai do art. 124 da Lei 8.213/1991, a contrario sensu, é admitida a cumulação entre aposentadoria rural por idade e pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Não envolve decadência a possibilidade de recebimento de pensão anterior mais vantajosa quando há pensão seguinte deferida em favor do mesmo dependente previdenciário.
2. Não é possível a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Todavia, o dependente previdenciário terá direito a optar pelo benefício mais vantajoso nos termos do art. 124 da Lei 8213/91.
3. Exercida a escolha pelo benefício mais vantajoso, não é mais possível o recebimento da pensão anteriormente recebida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. COISA JULGADA. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A cumulação de pensão por morte e benefício assistencial encontra óbice em coisa julgada, tendo em vista disposição expressa no título executivo, bem como vedação legal. Inteligência do parágrafo 4º do Art. 20 da Lei 8.742/93.
2. Os valores já recebidos a título de benefício assistencial devem ser compensados das prestações vencidas do benefício de pensão por morte.
3. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.1. A cumulação de pensão por morte e benefício assistencial encontra óbice em vedação legal. Inteligência do parágrafo 4º do Art. 20 da Lei 8.742/93.2. Os valores já recebidos a título de benefício assistencial , ainda que de boa-fé, devem ser compensados das prestações vencidas do benefício de pensão por morte.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Contra o incapaz não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
4. Não há óbice à cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, conforme o art. 124 da Lei 8.213/91.
5. Apelo da Autarquia desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE GENITORES E COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a qualidade de dependente da parte autora à época do óbito do instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
2. O art. 124 da Lei 8.213/91, não veda o recebimento conjuntos dos benefícios de pensão por morte de genitores com o de pensão por morte de companheiro.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, não tendo restado comprovada a qualidade de segurada da autora ao tempo do óbito, é de ser reformada a sentença que concedeu o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte a autora manteve vínculo de união estável por período superior a 2 (dois) anos, sendo possível o restabelecimento de pensão por morte de forma vitalícia.
- O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício (seu genitor), fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que havia cessado com o advento dos 21 anos de idade. No entanto, como a genitora do autor, com quem este residia, recebeu o benefício de pensão por morte integralmente até a data do seu falecimento (23/06/2018) - recebimento esse do qual o autor também se beneficiou -, o demandante faz jus ao restabelecimento da pensão a contar da data do óbito de sua genitora, restando cessado, a partir de então, o benefício assistencial do qual era titular desde 06/03/2007, ante a impossibilidade de acumulação (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93), devendo, ainda, ser abatidos das parcelas atrasadas os valores recebidos a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, da qual a autora é beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, da qual a autora é beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DOS FALECIMENTOS DOS GENITORES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.2. No caso vertente, considerando que os benefícios de pensão por morte aos quais a parte autora tem direito são decorrentes dos falecimentos dos seus genitores - e não de cônjuge ou companheiro(a) -, não há qualquer vedação legal para sua cumulação, podendo receber ambos de forma conjunta.3. Dessarte, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença neste ponto para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação pela parte autora dos benefícios de pensão morte deixados pelo seu genitor (NB 21/202.006.775-1) e pela sua genitora (NB 21/196.764.665-9).4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES INSTITUÍDAS POR AMBOS OS GENITORES.
1. Requerente de pensão maior de vinte e um anos ao tempo da morte dos indicados instituidores, seus genitores.
2. Não comprovada a invalidez ao tempo da morte dos instituidores, não incide a presunção do inciso I combinado com o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991. Ausente prova positiva da dependência econômica do requerente da pensão para com os indicados instituidores, não se defere pensão por morte. Caso em que o requerente da pensão é titular de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
3. Reformada a sentença, invertida a sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.TITULAR DE PARCELA DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3.O benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
4.O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor, eis que não corre a prescrição em desfavor do incapaz. Na hipótese, os efeitos financeiros tão somente a partir do óbito da genitora eis que até então a autora da pensão se aproveitou.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Inteligência do inciso VI do art. 124 da Lei 8.213/91.
2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
3. Hipótese em que transcorreram mais de 10 anos entre o início dos pagamentos da segunda pensão por morte concedida à impetrante e a notifícação do procedimento administrativo para apuração de irregularidades instaurado pela autarquia. Mantida a acumulação das pensões por mortes. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É plenamente possível a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria rural por idade, dada sua diversidade de fatos geradores e pressupostos fáticos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.1. A cumulação de benefício assistencial e pensão por morte é vedada, conforme estabelece o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93.2. Diante da constatação de que a parte autora é beneficiária do amparo assistencial da Lei nº 8.742/93, impõe-se o cancelamento desse benefício, visto que a concessão da pensão por morte é mais vantajosa à requerente. O amparo social, de carátertemporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93.3. Nesse contexto, procede-se à necessária compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial, considerando sua inacumulabilidade com a prestação deferida nesta demanda.4. A sentença é mantida quanto à data de início do benefício, observando o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, sendo devida a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Os valores recebidos a título de benefício assistencialdeverão ser descontados das parcelas atrasadas de pensão por morte, e para integral ressarcimento à Autarquia Previdenciária, aplica-se o desconto de 30% do benefício mensal de pensão por morte devido, conforme precedente do STJ (REsp 1931850 RJ2021/0104347-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 19/05/2021).5. Apelação do INSS parcialmente provida.