PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Maior de idade com incapacidade comprovada por meio de prova pericial e testemunhal. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor.
3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, porquanto não comprovada incapacidade civil da autora.
6. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010).
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o cônjuge supérstite titula aposentadoria rural por invalidez, e o cônjuge indicado instituidor de pensão rural por morte faleceu na vigência do Decreto 83.080/1979, após a vigência da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 8.213/1991.
2. No regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979, a concessão de benefício previdenciário rural a um dos membros da "unidade familiar" impedia a concessão de benefício semelhante a outro de seus membros. Artigo 295 do Decreto 83.080/1979. Precedentes.
3. Não se admite a acumulação de aposentadoria rural por invalidez acidentária com pensão rural por morte, ambas instituídas no regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979. Artigos 332 e 333 do Decreto 83.080/1979. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE remuneração de CARGO PÚBLICO e pensão por morte. abate-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, são devidas as parcelas vencidas do benefício desde a data do óbito do instituidor.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
3. Descabe a percepção da pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, do ADCT e na Lei 8.059/90, se a parte autora já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte (espécie 23), derivada de benefício de ex-combatente (espécie 43), que não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO.
É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, vigente à época do óbito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. POSTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PORTE. INACUMULABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA DA INDEVIDA CUMULAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora é idosa.
3. A autora tinha 66 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (fl.14) quando ingressou com a presente ação. Cumpria, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
4. A única renda da autora decorria de seu salário como lavadeira, no valor de R$230,00, o que, somado à prova testemunhal e ao estudo social era suficiente para concluir por sua miserabilidade.
5. Ocorre que tal situação mudou quando a autora passou a receber o benefício de pensão por morte por ocasião do falecimento de seu marido. Isso porque, conforme expressa disposição legal, não é permitida a cumulação do benefício assistencial com um benefício previdenciário . Precedentes.
6. A impossibilidade de cumulação não significa, entretanto, que não seja devido o benefício assistencial relativo ao período anterior ao recebimento da pensão por morte. Precedente.
7. E, no caso dos autos, já está suficientemente provada a situação de miserabilidade da autora até o início do recebimento da pensão por morte de seu marido.
8. Dessa forma, é devido o benefício assistencial pleiteado, e deferido em tutela antecipada, até a data do início de recebimento da pensão por morte.
9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge.(Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO BENEFÍCIOS DO RGPS. POSSIBILIDADE.1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.2. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.3. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.4. Possibilidade de cumulação da pensão civil prevista na Lei 3373/58 com benefício previdenciário do RGPS, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, quais sejam, ser maior, solteira e não ocupante de cargo público permanente. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Voto divergente em apelação que discute a inacumulabilidade de benefício assistencial com pensão por morte, com a homologação da desistência do recurso do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação de benefício assistencial com pensão por morte; (ii) a possibilidade de desconto de valores já recebidos a título de amparo social dos valores devidos a título de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação do benefício assistencial com pensão por morte é vedada, conforme o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que proíbe o recebimento conjunto de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário. Essa vedação já existia na redação original da LOAS e foi mantida com a alteração da Lei nº 12.435/2011, que apenas incluiu uma exceção não aplicável ao caso, conforme precedentes do TRF4.4. Cabe descontar dos valores devidos a título de pensão por morte os valores percebidos a título de amparo social, uma vez que a autora optou pela pensão por morte com base no direito ao melhor benefício e a inacumulabilidade é reconhecida desde logo. Essa medida se justifica pelos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, e a questão foi devidamente controvertida na contestação do INSS, conforme precedentes da Turma e o Tema 692 do STJ.5. A sentença deve ser confirmada no tópico de correção monetária e juros, pois está de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, sem majoração recursal devido à desistência do recurso. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Homologada a desistência do recurso do INSS.Tese de julgamento: 8. É vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, sendo cabível o desconto dos valores indevidamente recebidos a título de amparo social dos valores devidos a título de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 0014517-75.2016.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, D.E. 21.06.2017; TRF4, AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, 6ª Turma, D.E. 20.01.2011; TRF4, AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, D.E. 15.03.2010; TRF4, AG 5027556-63.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31.08.2025; STJ, Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a cumulação de pensão por morte rural e de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos. Precedentes. Restabelecimento da pensão por morte.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. Uma vez que não transcorreram cinco anos entre o cancelamento da pensão por morte e o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período em que tramitou o processo administrativo, não há que se falar em prescrição.
3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO PERCEBIMENTO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Inconteste o requisito etário e presente a condição de risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial.
2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93.
3. Fixado como termo final do benefício assistencial o início do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.