D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029701-06.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 05/08/2011, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
A sentença de fls. 84/86 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 115/116.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora do pagamento das verbas de sucumbência, em virtude da natureza da ação.
Apela a autora, pleiteando, em preliminar, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, para a realização de novo estudo social, para se apurar as reais condições sociais desde a propositura da ação. No mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos laudos periciais apresentados.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 65 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao núcleo familiar, impende elucidar que petição inicial a autora Almerinda Rodrigues de Oliveira declarou-se casada e que residia com seu filho Paulo César Rodrigues.
Dentre os documentos que instruíram a inicial consta a certidão do casamento da autora com Valentim Francisco de Oliveira, nascido aos 23/09/1950 (fl. 22).
Após a anulação da primeira sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, foi determinada a realização do estudo social.
Consta do relatório informativo datado em 30/03/2015, que a autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, pois a família havia se mudado (fl. 162).
O estudo social foi realizado no novo endereço indicado pela autora e de acordo com o relatório enviado eletronicamente na data de 06/04/2016, juntado às fls. 177/181, a autora estava residindo com a família de sua filha Lucilena, desde o falecimento de seu esposo Valentim Francisco de Oliveira, há mais ou menos um ano, ou seja, desde o ano de 2015.
Cabe salientar que à luz do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, a autora não integra a família da sua filha, genro e netos.
Na ocasião, a autora declarou que morava com o seu marido em um sítio, numa casa cedida, até a sua morte, que ele era o provedor da família, viviam com a sua aposentadoria e recebiam pouca ajuda dos filhos.
A autora relatou à Assistente Social que é mãe de três filhos vivos, todos maiores de idade, casados e com família constituída, que foi casada por 28 anos e que seu marido tinha problema com alcoolismo, chegou a separar por um período curto, "mas tal separação durou pouco tempo".
De acordo com o relatado na petição inicial, a autora informou que vivia com seu filho Paulo César Rodrigues, que auferia mensalmente cerca de R$700,00. Naquele ano, em 2011, o salário mínimo estava fixado em R$545,00.
Destarte, ante o exposto no relatório social, não restou caracterizada a situação de risco ou vulnerabilidade social desde o ajuizamento da demanda em 05/08/2011.
Em consulta ao sistema de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, cujos extratos determino sejam juntados aos autos, constata-se que o marido da autora, Valentim Francisco de Oliveira, era titular de aposentadoria por idade, e após o seu falecimento, a autora passou a receber o benefício de pensão por morte, com data de início em 11/01/2015.
Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, é vedada a cumulação do benefício assistencial postulado nestes autos com o benefício de pensão por morte do qual a autora é titular, in verbis:
Confiram-se:
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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