PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, não tendo restado comprovada a qualidade de segurada da autora ao tempo do óbito, é de ser reformada a sentença que concedeu o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. LOAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DESCONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. São inacumuláveis os benefícios de pensão por morte e amparo social, devendo ser descontadas as parcelas do beneficio assistencial da pensão por morte que se concede. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91), podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Não há óbice à concessão do benefício ao filho inválido que tenha contraído matrimônio previamente ao falecimento do instituidor, desde que comprovada a relação de dependência econômica.
4. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
5. Caso em que a autora, aposentada por invalidez, residia em outro estado com o marido e filhos há muitos anos antes do óbito do pai, não comprovando que dependia economicamente do instituidor. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Considerando o laudo pericial anexado aos autos é possível reunir elementos técnicos e clínicos que justificam ou caracterizam a incapacidade laborativa do falecido, para a função habitualmente exercida por ele na data do óbito.
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de auxílio doença, pelo instituidor, no período anterior ao seu óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte, de modo vitalício, desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
2. Transcorridos mais de dez anos entre o ato de concessão da segunda pensão por morte, em 1997, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, que culminou com a cessão do benefício em 05/2012, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício.
3. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pela pensão mais vantajosa. O caso em tela guarda peculiaridade, visto que decaiu o direito da Administração revisar ambos os atos administrativos concessivos das pensões por morte à autora, devendo ser restabelecido o benefício cessado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, da qual a autora é beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COTA PARTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O enquadramento como segurado especial para concessão de benefício por incapacidade exige que o demandante não receba pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão em valor superior a um salário mínimo. Inteligência do inciso I, § 9º, art. 11, da Lei 8.213/91.
2. No caso em apreço, a autora divide a pensão por morte com o filho, de modo que a sua cota parte é inferior a um salário mínimo. Cabível a concessão do auxílio-doença na condição de segurada especial, devendo o INSS restituir os valores indevidamente descontados da pensão titularizada pela requerente.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. O indeferimento, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA MÃE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 6. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
1.Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
2. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, na condição de filha maior inválida do instituidor, falecido em 1988. O INSS alega que a presunção de dependência econômica é relativa e foi afastada pelo fato de a autora já ser titular de pensão por morte instituída pela mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza da presunção de dependência econômica de filha maior inválida para fins de pensão por morte; (ii) a possibilidade de cumulação de pensões por morte de ambos os genitores e a comprovação da dependência econômica em relação ao pai falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e pode ser elidida por prova em sentido contrário.4. A invalidez da autora, decorrente de sequelas de poliomielite, é preexistente ao óbito do pai (1988) e da mãe (2019), sendo irrelevante que tenha sido verificada após a maioridade.5. A dependência econômica da autora em relação a ambos os pais foi comprovada, uma vez que ela sempre dependeu deles, nunca trabalhou, e sua renda atual (um salário mínimo da pensão da mãe) é insuficiente para cobrir suas despesas.6. O recebimento de outro benefício previdenciário, como a pensão por morte da mãe ou aposentadoria por invalidez, não afasta a dependência econômica presumida nem impede a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.7. A tutela antecipada concedida na sentença, que determinou a implantação do benefício, é confirmada e tornada definitiva. 8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A dependência econômica de filho maior inválido para fins de pensão por morte é presumida relativamente e não é afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário, sendo possível a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 1º, § 4º, 26, 74, 124.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EM PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE REJEITADA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DOS FALECIMENTOS DOS GENITORES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.2. No caso vertente, considerando que os benefícios de pensão por morte aos quais a parte autora tem direito são decorrentes dos falecimentos dos seus genitores - e não de cônjuge ou companheiro(a) -, não há qualquer vedação legal para sua cumulação, podendo receber ambos de forma conjunta.3. Dessarte, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença neste ponto para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação pela parte autora dos benefícios de pensão morte deixados pelo seu genitor (NB 21/202.006.775-1) e pela sua genitora (NB 21/196.764.665-9).4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA MÃE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 6. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Inteligência do inciso VI do art. 124 da Lei 8.213/91.
2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
3. Hipótese em que transcorreram mais de 10 anos entre o início dos pagamentos da segunda pensão por morte concedida à impetrante e a notifícação do procedimento administrativo para apuração de irregularidades instaurado pela autarquia. Mantida a acumulação das pensões por mortes. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É plenamente possível a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria rural por idade, dada sua diversidade de fatos geradores e pressupostos fáticos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
2. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte. A autora, assim, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.