ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃOMILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO.
1. Em se tratando de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
2. Levando-se em conta não ser tão complexa a natureza da obrigação de fazer imposta, o fato de se tratar de redução do desconto de verba alimentar e a falta de demonstração categórica nos autos da impossibilidade de cumprimento pela recorrente, não há falar em afastamento da multa imposta, a qual se mostra eficaz e proporcional ao caso concreto.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI 3.765/60. CITAÇÃO DO INSS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILAH MARIA DE OLIVEIRA PINA em face de decisão proferida nos autos 1085545-69.2022.4.01.3400, que indeferiu o pedido de inclusão na lide do INSS, bem como a antecipação de tutela, uma vez que opedidoformulado na inicial implica pagamento de verba de natureza alimentar, cujo ressarcimento aos cofres públicos, em se tratando de pensão, é de improvável reversão material, incidindo, pois, a vedação contemplada no §3º do art. 300 do CPC. Alega aagravante, em suas razões, que a acumulação da pensãomilitar do Exército e aposentadoria por tempo de contribuição é legal e, por essa razão, deve ser mantida. Afirma que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e operigode dano ou risco de resultado útil do processo, sustentando, ainda, que a ameaça de dano e ao resultado útil do processo se materializou, porquanto a pensão do Exército foi suspensa e colocou em risco a sua subsistência.2. Na hipótese, diferentemente do que sustenta a agravante, não se encontram plenamente satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora (art. 300do CPC). Isso porque, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, é permitida a acumulação de pensão nos seguintes casos: Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001); II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto noart.37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001).3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no Tema 921, firmou tese de que: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. Ademais,entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte Regional é o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. Nesse sentido: AMS1005671-58.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.).4. De acordo com os documentos acostados aos autos de origem, foi oportunizada à pensionista, no bojo do processo administrativo 64279.017102/2022-09 (ID 1807181185), instaurado para averiguar indícios de irregularidades indicadas pelo TCU, a opção deescolha do benefício, em 10 (dez) dias, o que não foi atendido, vindo a autora a pleitear renúncia à pensão por morte paga pelo INSS somente no bojo do processo judicial, sem qualquer comprovação de que houve pretensão resistida. Como bem destacadopelojuízo a quo, a manifestação de renúncia ao direito previdenciário dever ser formulada administrativamente, já que não há pretensão resistida demonstrada nos autos relativamente a essa pretensão. Assim, diante da ausência de qualquer pedido de tutelajurisdicional relacionado ao INSS, é incabível a sua citação.5. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃOMILITAR. ACUMULAÇÃO. QUÁDRUPLA. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29 da Lei 3.675/60, a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
2. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 é o da data da ciência da irregularidade consistente na quádrupla acumulação de benefícios advindos dos cofres públicos.
3. Nem se diga, aliás, que o termo inicial do prazo fulminante é o da entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Isso porque, no caso concreto, referido entendimento apenas poderia ser aplicado caso a ciência fosse anteriormente ao advento da Lei. Não o sendo, portanto, a decadência passa a correr a partir do conhecimento da irregularidade.
4. In casu, pretendendo a apelante a quádrupla acumulação de benefícios, é de ser negado provimento ao apelo.
5 Ademais, não há falar em decadência, haja vista que, segundo consta dos autos, a Administração castrense tomou conhecimento de possíveis irregularidades no recebimento de benefícios previdenciários pela impetrante apenas no ano de 2020, após a realização de auditoria pelo Tribunal de Contas da União.
6. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CUMULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. REVISÃO.
1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).
2. despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI N° 4.242/63. SÚMULA 243/TFR.
A condição de beneficiária da impetrante, para fim de percepção da pensão deixada pelo falecido pai, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a impetrante mantém-se como beneficiária do militar enquanto atendidas as exigências legais. Portanto, o fato de a impetrante atender a todos os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão não lhe confere direito adquirido a permanecer na condição de beneficiária mesmo que não venha mais a satisfazer os requisitos legais para tanto.
Caso em que a sentença bem delimitou o marco inicial do prazo decadencial, definindo-o a partir de quando a Administração teve ciência (ano de 2021) do descumprimento da condição - não receber valores dos cofres públicos -, pela impetrante, que na interpretação da Administração deveria manter-se durante todo o período em que o benefício seria devido.
Na ausência de prova pré-constituída de que a ciência do descumprimento da condição para a impetrante auferir a pensão teria ocorrido em momento anterior pela Adminstração, não há falar no caso em transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
Prova, constante no processo, que demonstra que a pensão revertida em favor da impetrante teve base legal na Lei nº 4.242/64. Não se trata de pensão militar prevista na Lei 3.765/60 - sendo inaplicável o disposto no art. 29 -, e sim de pensão especial, cujo valor baseou-se no soldo de 2º Sargento.
A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT (inaplicável ao caso).
Conforme previsto na Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos, "é vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, revogada a Súmula 228/TRF."
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que: (1) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (2) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (3) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). (TRF4, AC 5020095-61.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022).
3. A Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
4. No caso, a pensãomilitar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTODECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME. ARTIGO 167-A, § 7°, DO DECRETO 3048/99. ARTIGO 62 DA PORTARIA Nº 450 DO INSS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. ACUMULAÇÃOINDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
1. O art. 12 Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019 prevê que a União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal.
2. Embora, até o presente momento, as medidas necessárias ao compartilhamento de dados entre os regimes próprios não tenham sido efetivadas - com Estados, Distrito Federal e os Municípios -, não se pode desconsiderar a narrativa utilizada pelo INSS de que é necessário tempo para que a tecnologia adequada seja implementada e colocada à disposição dos órgãos pertinentes.
3. A autodeclaração é um documento que, disponível no site da Autaquia Previdenciária (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf) deve ser assinado pelo requerente, informando se já recebe ou não pensão ou aposentadoria de outro regime. Tal exigência busca atender o disposto no art. 12 da EC nº 103/2019, que determina a instituição de sistema integrado de dados pela União.
4. A exigência contida no artigo 62 da Portaria nº 450 do INSS nada mais objetiva do que garantir que não haja acumulação indevida de cargos públicos, na forma do art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal e, por via transversa, a percepção de efeitos financeiros dela decorrentes. Portanto, tem-se que a autodeclaração visa evitar a cumulação indevida de benefícios previdenciários.
5. Para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para determinar que o INSS possa suspender o benefício até que o autor apresente a autodeclaração de que não está recebendo benefícios em regime próprio de previdência, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos.
6. A regra no sistema previdenciário é a proibição de acumulação de benefícios, devendo pautar-se as relações processuais pela boa-fé, certo que tal mandamento é de conhecimento comum pela sociedade. Portanto, pode e deve o princípio da supremacia do interesse público ser invocado pela Autarquia Previdenciária para determinar que o INSS possa suspender o benefício até que o autor apresente a autodeclaração de que não está recebendo benefícios em regime próprio de previdência, sob pena de onerar, indevidamente, os cofres públicos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. ADMITE-SE A RENÚNCIA À APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO DO RGPS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃOMILITAR MAIS VANTAJOSA.
2. EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO VEDADA DE BENEFÍCIOS, FULCRO NO ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960, É AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 181-B, CAPUT, DO DECRETO Nº 3.048/99.
3. O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMO PRESSUPOSTO PARA EXERCER O DIREITO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DE PENSÃO MILITAR, EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO CONFIGURA A DESAPOSENTAÇÃO VEDADA TRATADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 503, RE 661.256, POIS NÃO HÁ PRETENSÃO DE OBTER OUTRA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS DE PROFESSORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM GRAU DE RECURSO.
1. Caso em que, após a sentença, houve mudança de entendimento do Chefe do Estado-Maior da 3- Região Militar, através do DIEX nº 227-Op Reg/Cmdo 3§ RM - CIRCULAR, de 8 de agosto de 2023, em relação à possibilidade de tríplice cumulação de benefícios nos casos em que, na ativa, os cargos eram igualmente cumuláveis (profissionais da saúde e da educação).
2. Diante das manifestações e documentos apresentados pelas partes, certo é que não mais subsiste o objeto do recurso de apelação, uma vez que reconhecida administrativamente o direito da Apelante ao recebimento tríplice dos benefícios (pensão militar com dois vínculos de cargos de professora, um decorrente de aposentadoria do cargo exercido como professora e outro decorrente de vínculo ativo também em cargo de professora). 3. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, por conta da perda superveniente do objeto da ação.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção.
2. Vedada a tríplice cumulação de benefícios, mantida a sentença que denegou a segurança.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃOMILITAR. PENSÃO POR MORTE NO RGPS E APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR.
Considerando (1) a existência de julgado recente desta Turma que ampara a tese da autora (AC 5067953-25.2016.4.04.7100/RS, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. em 28/11/2018), (2) a natureza alimentar da verba que vem sendo por ela percebida, e (3) o caráter precário do provimento judicial em sede de agravo de instrumento, deve ser mantido, por ora, o pagamento da pensão militar, até ulterior deliberação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE LABORATIVA. INDEVIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- No caso específico destes autos, verifica-se que foi concedido à parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade a partir de 11/12/14 (fls. 165) e que a mesma exerceu atividade laborativa, em alguns períodos, após a concessão da aposentadoria por invalidez em 22/2/11.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Outrossim, o artigo 124 da Lei n° 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, devendo a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
VI- Apelação provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. INDEVIDA.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa.
2. Concedido o benefício de auxílio-doença com termo final fixado em data anterior ao julgamento, é indevida a concessão de tutela específica.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a determinação de implantação do benefício e para fins de prequestionamento.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, na proporção de 50% cada.
2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial, sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e após ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas permanentes e incapacitantes.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda.
6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas.
7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃOMILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 do STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia. Precedentes.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63.
2. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Não se aplica o prazo decadencial do Tema de Repercussão Geral n.º 445 quando verificada a acumulação tríplice de benefício previdenciário, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção.
2. Vedada a tríplice cumulação de benefícios, mantida a sentença que denegou a segurança.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a acumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, ao aplicar o princípio tempus regit actum para a pensão especial de ex-combatente, não o aplicou para os fatos geradores da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ocorridos em 2017, quando o art. 53, II, do ADCT já estava em vigor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado aplicou corretamente o princípio tempus regit actum, pois a pensão especial de ex-combatente, cujo instituidor faleceu em 1987, é regida pela Lei nº 4.242/1963, anterior à CF/1988.4. A Lei nº 4.242/1963, em seu art. 30, veda expressamente a percepção da pensão especial por quem "percebe qualquer importância dos cofres públicos", requisito que se estende aos dependentes, conforme a Súmula 118 do TRF4.5. O art. 53, II, do ADCT é inaplicável ao caso, uma vez que o direito à pensão especial foi adquirido antes da promulgação da CF/1988.6. A acumulação da pensão especial com aposentadoria por idade e pensão por morte do RGPS é indevida, dada a natureza assistencial da pensão especial e a legislação aplicável, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. A pensão especial de ex-combatente, concedida sob a égide da Lei nº 4.242/1963, é inacumulável com outros benefícios previdenciários, em razão de seu caráter assistencial e da vedação expressa de percepção de outras importâncias dos cofres públicos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963, art. 30; ADCT, art. 53, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 118.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO SEGUIDO DE MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PENSÃOMILITAR À FILHA MENOR. CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO. CABIMNTO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do filho/pai/companheiro é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Existente a obrigação da União de pagamento dos danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
Indenização a título de danos morais majorada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pro rata, a ser pago pelo réu aos quatro autores, porquanto próximo dos parâmetros fixados por esta Turma em caso de morte.
A partir de novembro de 2003, quando foi deferida administrativamente a pensão militar à filha Amanda, deveriam ter sido cessados os alimentos provisórios, o que não ocorreu. Por óbvio que a parte tinha ciência do recebimento de dois benefícios para o mesmo fim. Neste sentido, entendo não configurada a boa-fé, sendo cabível a devolução dos valores percebidos por Amanda entre nov/2003, quando foi deferida pensão militar e nov/09, quando foram revogados os alimentos provisórios, por indevido o pagamento de ambos os benefícios.
A partir da MP n.º 2.180-35/2001 deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês.
Apelação da parte autora provida para majorar o quantum indenizatório, remessa oficial e apelação da União providas em parte para adequar os juros de mora aos parâmetros da Turma e determinar a devolução dos valores percebidos a título de alimentos provisórios pela autora Amanda