ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
- Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SERVIÇO MILITAR. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que, em apelação cível, desproveu o recurso e, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de aposentadoria por idade híbrida, por ausência de início de prova material do labor rural. A parte autora alega erro material e omissão no acórdão, buscando o reconhecimento de período de atividade rural e de serviço militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão quanto à análise da prova material do labor rural; e (ii) a omissão do acórdão em analisar o pedido de cômputo do período de serviço militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração foram rejeitados quanto à alegação de erro material no reconhecimento do período de atividade rural. A parte autora busca a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, uma vez que o acórdão já havia concluído que, mesmo com a data do livro escolar, a prova material não era suficiente e não foi complementada por prova testemunhal robusta e idônea para o período postulado.
4. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto ao pedido de reconhecimento do período de serviço militar (15/05/1977 a 29/04/1978). A certidão de tempo de serviço militar juntada aos autos, comprova o efetivo exercício da atividade, impondo-se a averbação desse intervalo para fins de carência, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos infringentes. Averbação de tempo de labor urbano determinada.
Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de período de serviço militar devidamente comprovado por certidão de tempo de serviço militar configura vício sanável por embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para averbação do tempo para fins de carência. 2. A rediscussão de matéria já decidida, sob a alegação de erro material, é inviável em sede de embargos de declaração quando o acórdão já se manifestou sobre a insuficiência da prova material não complementada por prova testemunhal idônea."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte.
2. O art. 7º da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do genitor do autor, em sua redação original, deferia a pensão militar aos filhos maiores interditos ou inválidos. Exige-se, contudo, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar.
3. Não comprovado que a invalidez que acomete o autor seja anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença que julgou indevido o benefício da pensãomilitar.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
- Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TEMA 445 DO STF. INOCORRÊNCIA.
1. Para a incidência do prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, faz-se necessária a comprovação da data em que restou estabilizado o processo de concessão inicial das pensões.
2. Hipótese em que não se consumou a decadência do direito da Administração em rever seus atos, já que a pensão militar vem sendo paga desde 27/08/2014, ao passo que o Exército notificou a impetrante em 19/08/2019, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
4. Vedada a tríplice acumulação de benefícios, mantida a sentença que denegou a segurança.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 4.242/1963. DEPENDENTES. FILHAS. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 117 deste Regional).
2. A jurisprudência desta Corte Regional é remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos (Súmula n. 118 deste Tribunal).
3. Por conseguinte, percebendo as autoras benefício previdenciário ou renda mensal assalariada, deve ser mantido o ato administrativo que indeferiu a concessão da pensão de ex-combatente regida pela Lei 4.242/63.
4. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 8.059/90. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE.
1. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário está expressamente autorizada pela nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT.
2. Hipótese em que a autora preenchera os requisitos para reversão de pensão especial de ex-combatente e, somente após a sua concessão, obteve benefício previdenciário perante o RGPS.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. DEPENDENTE. FILHA DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Lei 8.059/1990, terá direito à pensão especial a filha de qualquer condição que (i) seja solteira e, cumulativamente, (ii) ou seja menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
2. A orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que a filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da enteada ou da filha adotiva. A adoção não necessita ser formalmente levada a efeito pelo Poder Judiciário para que haja o enquadramento no conceito de filha ou filho "de criação"/adotivo, desde que os elementos probatórios carreados aos autos sejam suficientes para comprovar a condição de filho(a).
3. Hipótese em que há nos autos documentos pelos quais se pode confirmar a inserção da autora, filha adotiva, no núcleo familiar do militar falecido.
4. Possível a acumulação do benefício de pensão especial de ex-combatente com o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula nº 95 desta Corte.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 3.765/1960. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA E OPÇÃO PELA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS.
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Ainda que a pretensão da agravante à cumulação de três benefícios previdenciários seja questionável (tema n.º 921 do STF), inclusive em face do entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256 - impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de outro mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social, deve lhe ser assegurada - na pendência de discussão judicial sobre o direito alegado - a percepção dos dois benefícios que ela considera mais vantajosos, sem prejuízo de ulterior ressarcimento dos valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso, ao final, seja vitoriosa na demanda.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017).
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃOINDEVIDA DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefícios previdenciários.2. Na hipótese, nota-se que a parte autora percebia o benefício de auxílio-acidente e, após regular procedimento administrativo, passou a também perceber aposentadoria por idade. Posteriormente, foi suspenso o auxílio-acidente, tendo sido determinada adevolução de valores já percebidos, sob o fundamento de cumulação indevida.3. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como auxílio-acidente irregularmente concedido.7. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX COMBATENTE. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO PARA FILHAS APÓS FALECIMENTO DA MÃE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FATO GERADOR DIVERSO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.1. A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reversão de pensão especial de ex combatente em favor das filhas, após o falecimento a genitora que recebia a pensão na qualidade de viúva do militar.2. O pedido de reversão de benefício de pensão especial de ex-combatente recebido pela viúva para sua filha deve observar as regras vigentes na data do óbito do ex-combatente.3. Para ter direito à reversão do benefício, a parte autora deve comprovar os mesmos requisitos exigidos do ex combatente, notadamente no que se refere à incapacidade de prover o próprio sustento e não receber qualquer valor dos cofres públicos.4. O fato de as autoras receberem benefícios previdenciários não obsta a reversão de pensão requerida, uma vez que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a cumulação é possível quando os benefícios tiverem fatos geradores distintos.Jurisprudência deste Tribunal e do STJ.5. Apelação não provida.6. Honorários de sucumbência na fase recursal majorados em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃOINDEVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. OMISSÕES RECONHECIDAS. SANEAMENTO.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. O benefício vindicado refere-se à pensão especial de ex-combatente, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.059/90 (que revogou a Lei nº 4.242/63), vigente à época do óbito do militar.
3. No tocante à condição de invalidez, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, firmou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício.
4. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT.
5. Omissões reconhecidas. Saneamento. Sem efeitos modificativos ao julgado.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RESSARCIMENTO DE VALORES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
O termo de reconhecimento de dívida firmado pela parte não a impede de discutir a exigibilidade daquele débito. Por tratar-se de obrigação de caráter administrativo, sem natureza contratual, não se exige a demonstração de eventual vício de consentimento, na forma da lei civil, para fim de invalidação da declaração de vontade emitida pela autora. A situação assemelha-se àquela enfrentada pelo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1.133.027, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Decidiu-se que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Nulidade do ato administrativo que determinou a restituição do valor correspondente às diferenças de pensão especial em virtude da revisão do benefício, pois a majoração da base de cálculo da pensão titularizada pela parte autora decorreu de equivocada interpretação da legislação de regência. Aplicação dos arts. 24, caput, da LINDB; 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99; e da tese firmada no Tema 1.009/STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃOMILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o dispoto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia, diante da ausência de previsão legal de devolução de valores que foram pagos de forma devida, restando consignado na sentença, ademais, a devolução de valores eventualmente pagos caso tenha havido o recebimento dos três benefícios de forma concomitante.
E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃOMILITAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NEGADA.1. A presente ação trata da possibilidade de devolução dos valores pagos ao requerido por força de decisão judicial ao final não confirmada.2. Conforme se depreende dos autos, em ação mandamental interposta pelo requerido, o seu pedido de pensão militar a filho maior de 21 anos e universitário fora deferido por sentença confirmada no julgamento do recurso de apelação. Contudo, em sede de recurso especial, a decisão fora reformada e seu pedido julgado improcedente.3. Diante de tal situação, a União pleiteia o ressarcimento ao erário dos valores pagos a ele em sede de execução provisória.4. No julgamento do processo em análise, o Magistrado a quo entendeu pela improcedência do pedido ressarcitório da União, tendo em vista que, no presente caso, o princípio da “boa-fé decorre da dupla conformidade entre sentença e acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação”.5. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016; EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014.6. Dessa forma, tendo em vista que o requerido recebeu os valores a título de pensão militar em decorrência de decisão judicial confirma no julgamento do recurso de apelação, somente reformada em sede de recurso especial, em virtude da boa-fé pela estabilização da relação entre as partes pela dupla conformidade entre sentença e acórdão, não é devida a restituição ao erário.7. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 445 DO STF. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com os §§1º e 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada - e já transitada em julgado. O §2º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tratando-se de pedidos diversos, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada.
2. Inaplicabilidade do entendimento do STF (Tema 445), porquanto a discussão travada na presente demanda não versa sobre revisão operada pelo Tribunal de Contas da União, no tocante aos pressupostos para a concessão do benefício, mas sim à revisão realizada pela própria Organização Militar.
3. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente. Ainda que assim não fosse, e se considerasse aplicável o prazo decadencial, o seu termo inicial seria a data de ciência da Administração da ilegalidade. Nessa linha, caberia à autora demonstrar que a União permaneceu inerte por mais de cinco anos a contar da ciência da cumulaçãoindevida, o que não ocorre na espécie.
4. Parcialmente provido o apelo, para afastar parcialmente a preliminar de coisa julgada, mas, no mérito, julgar improcedente a ação.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).
2. Tratando-se de óbito ocorrido em 1979, deve ser aplicado à espécie o regime misto, com a incidência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, afastando-se a Lei 8.059/90, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. E como o direito à pensão militar decorreu de um título concedido antes da Constituição Federal de 1988, a pensão concedida quando do falecimento do ex-combatente não pode ter por base o art. 53, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Diante do caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento atual do STJ).
4. Apelo desprovido.