ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há o que se falar em decadência, portanto o ato ilegal de cumulação de benefícios não gera direito adquirido.
2. A motivação da autoridade impetrada para suspensão do benefício é considerada suficiente, não havendo vício de motivação. Além disso, trata-se de ato administrativo de natureza vinculada, não estando ao alvedrio da Administração Pública a manutenção do mesmo, em face da ilegalidade.
3. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer outros rendimentos auferidos pelos cofres públicos é expressamente vedada, o que se aplica também aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).
2. Tratando-se de óbito ocorrido em 1973, deve ser aplicado à espécie o regime misto, com a incidência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, afastando-se a Lei 8.059/90, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. E como o direito à pensão militar decorreu de um título concedido antes da Constituição Federal de 1988, a pensão concedida quando do falecimento do ex-combatente não pode ter por base o art. 53, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Diante do caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento atual do STJ).
4. Apelo da autora desprovido. Apelo da União provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DIVERSA. RESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 ADCT DA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. A questão posta versa sobre a possibilidade ou não de acumulação de pensão especial de ex-combatente com proventos de aposentadoria, decorrente do fato de autor ter laborado como auxiliar estatístico na Secretaria de Planejamento do estado daBahia.2. É firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Precedente do STJ.3. Caso em que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste TRF1, no sentido de que, de acordo com o disposto na Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT, é possível a cumulação da pensãoespecial com benefício previdenciário, haja vista que a pensão especial de ex-combatente não decorre de contribuição pecuniária, nem de outro benefício prévio, e, apesar da denominação de pensão, não constitui benefício previdenciário, mas sim espéciede auxílio assistencial. Na hipótese, a pensão especial não possui o mesmo fato gerador do benefício de previdência social pelo qual está amparado o autor, motivo pelo qual deve ser restabelecida pela União. Mantém-se, portanto, a sentença.4. Apelação e remessa necessária não providas.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 445, 839 E 921 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. O STF concluiu o julgamento dos Temas 445 e 921 de Repercussão Geral, firmando as seguintes teses: Tema 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas; e Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
2. Ademais, o Pretório Excelso pronunciou-se na ementa de seu Tema 839 especificamente sobre a possibilidade de tríplice acumulação e o afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais.
3. Adequação à jurisprudência vinculante da Corte Constitucional.
4. Apelação e remessa necessária providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela União, sob a alegação de existência de omissão no acórdão que negou provimento à apelação.2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).3. O art. 53 do ADCT da CF/88 dispõe que a pensão de ex combatente pode ser acumulada com benefícios previdenciários.4. O ponto em questão foi suficientemente fundamentado no acórdão embargado, não existindo a omissão apontada.5. A embargante pretende a modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa, ante o inconformismo da parte com a fundamentaçãoexposta e com o resultado do julgamento.6. Embargos de declaração rejeitados, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃOMILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PENSÕES CIVIS, PENSÃOMILITAR E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 225 da Lei n.º 8.112/1990, na redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, veda a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões vinculadas ao mesmo regime de previdência, ressalvado o direito de opção.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a tríplice acumulação de remunerações ou proventos públicos é incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional.
3. À luz da legislação de regência, não há como acolher a pretensão da autora à percepção cumulativa de (i) pensão militar especial, que recebe desde 1960, em virtude do falecimento de seu primeiro marido, (ii) aposentadoria, que lhe foi concedida em 09/01/1992 (professora da Universidade), e (iii) duas pensões relativas aos dois cargos públicos que o seu segundo marido titulava junto à Universidade (óbito em 18/07/2018), ou seja, quatro benefícios pagos com recursos públicos.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENDENDO A IMPETRANTE A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO ATO ADMINISTRATIVO, APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DO ATO OFICIAL CONCESSIVO DA PENSÃOMILITAR, A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É DE FUNDO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MAIS DE 2 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 3.765/60. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRF/4. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEI N. 3.765/60. DESISTÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. POSSIBILIDADE.1. No presente caso, a parte impetrante é titular de pensão militar (NB 982768117), pensão de ex-combatente (NB 1446430364) e aposentadoria por idade (NB 0825578400). No que tange à acumulação da pensãomilitar com benefício previdenciário , consta expressamente do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001.2. De acordo com o disposto no artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020), as aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.3. O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".4. No presente caso, não estamos diante de um caso de desaposentação, pois simplesmente não há intenção de aproveitamento de períodos posteriores à jubilação. Ademais, o próprio art. 181-B do citado Decreto n. 3.048/99, em seu parágrafo 3º, dispõe expressamente a respeito da cessação de benefícios não acumuláveis por disposição legal ou constitucional5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.6. Apelação provida para conceder a segurança, e determinar à autoridade impetrada que homologue o pedido de desistência do benefício de Aposentadoria por Idade NB 082.557.840-0, nos termos da fundamentação supra.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. MESMO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 83.080/1979. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA
1. É indevida a acumulação de duas pensões por morte do mesmo instituidor, concedidas à época em que vigia o Decreto 83.080/1979, que veda em seu art. 287, § 4º, a acumulação de benefícios da previdência rural e de outro regime de previdência.
2. No caso em tela, a autora recebia duas pensões por morte em razão do óbito do marido, uma rural e outra decorrente da atividade do falecido como empresário no ramo de comércio. Em revisão administrativa, o INSS cancelou a pensão rural, decisão que deve ser mantida.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos pela autora a título de pensão por morte, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida quando em atividade militar, todavia, sem relação de causa e efeito com esta, restou, na época do licenciamento, parcialmente incapaz para o labor.
2. Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração quando, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, a doença que acomete o militar não tenha relação de causa e efeito com as atividade da caserna.
3. Sentença parcialmente reformada. Recurso da União provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60. APELO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor. Súmula n. 117 deste Regional.
2. Situação em que o falecido militar, reservista e ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, teve, em 1994, reclassificado o benefício de pensão especial da Lei 8.059/1990 para a pensão militar da Lei 3.765/60, com base na Lei 8.717/93.
3. Tendo decorridos mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (artigo 54) sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima aos destinatários do ato.
4. Decaído o direito de revisão da Administração, é devida a pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60, retroativa do requerimento administrativo.
5. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO CIVIL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO
1. A concessão da pensão militar não implica perda da pensão civil à filha solteira, pois não se trata de restrição prevista em lei, não cabendo ao TCU criar nova condição para o benefício legalmente previsto.
2. O aludido acórdão do TCU cria novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor.
3. São apenas dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016136-88.2025.4.03.0000Requerente:UNIÃO FEDERALRequerido:LIDICE MARIA ROGICH DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE (ART. 932, IV E V, CPC/2015). CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE REGIMES DISTINTOS. ART. 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NO RPPS DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que, à luz da jurisprudência consolidada, manteve a tutela deferida pelo Juízo de origem determinando a implantação do benefício de pensão por morte à impetrante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência da União (RPPS).A agravada, Lídice Maria Rogich, já percebe benefícios oriundos de regimes distintos — pensão militar (Sistema de Proteção Social dos Militares), aposentadoria pelo RPPS Estadual e pensão por morte pelo RGPS — e pleiteia o reconhecimento do direito à pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge, servidor público federal.O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento do art. 24 da EC nº 103/2019 e do art. 35 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022. O Juízo singular, contudo, deferiu a liminar, reconhecendo a possibilidade de cumulação, observadas as reduções percentuais previstas na Emenda Constitucional.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber:(i) se é cabível o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, à luz do art. 932, IV e V, do CPC/2015; e(ii) se é legítima a cumulação da pensão por morte no RPPS da União com outros benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos, nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019.III. Razões de decidirA decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, conforme o art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, sucedâneo do art. 557 do CPC/1973. Eventuais alegações de nulidade ficam superadas com a submissão do agravo à Turma julgadora (STJ, Corte Especial, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010).O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), fixou tese no sentido de que a fundamentação por remissão é legítima desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões novas e relevantes do processo.No caso concreto, a agravante apenas reiterou argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer fatos ou fundamentos novos aptos a infirmar o entendimento adotado, inexistindo dever de nova motivação (TRF3, 6ª Turma, AI 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14/07/2023, DJEN 19/07/2023).No mérito, o art. 24 da EC nº 103/2019 autoriza a cumulação de benefícios oriundos de regimes previdenciários distintos, estabelecendo, contudo, a redução proporcional de valores conforme as faixas previstas em seu §2º.Como reconhecido pelo Juízo singular e corroborado pelo Ministério Público Federal, não há vedação à percepção simultânea de pensão militar, aposentadoria estadual, pensão do RGPS e pensão do RPPS da União, desde que observadas as limitações do §2º do art. 24 da EC nº 103/2019.A liminar deferida observou rigorosamente a legislação vigente e os parâmetros constitucionais de cumulação, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua revogação.A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que decisões devidamente fundamentadas e em consonância com precedentes não devem ser alteradas (TRF3, AgRgMS 235404, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23/08/2007, p. 939; STJ, AgRg no REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010).IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015. 2. É permitida a cumulação de pensão por morte oriunda do RPPS da União com benefícios previdenciários de regimes distintos, observadas as reduções previstas no art. 24, §2º, da EC nº 103/2019.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V, 1.021, §3º, e 1.026, §2º; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.112/1990, arts. 215, 217, 222 e 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02/06/2010; STJ, Tema Repetitivo 1.306; TRF3, AI 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023; TRF3, AgRgMS 235404, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23/08/2007.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da Administração Pública, porém, se algum prazo há para a revisão de ato de concessão de aposentadoria/pensão, com vista à regularização de situação ilegal, esse só pode ser computado, a partir da ciência da irregularidade (ou, se anterior à edição da Lei n.º 9.784/1999, da data de sua vigência).
2. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - inclina-se no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
3. Em se tratando de benefício de pensão especial, de natureza estatutária, deve ser assegurado à pensionista o exercício de direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Não é exigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CASO EM QUE É MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, REQUERIDA PARA O FIM DE DETERMINAR À UNIÃO QUE RESTABELEÇA O BENEFÍCIO DE PENSÃOMILITAR À AUTORA; E AO INSS QUE SUSPENDA PROVISORIAMENTE O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE DA DEMANDANTE, ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO, POIS: A) A DECISÃO NÃO CHANCELA O TRÍPLICE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PELA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU AO INSS QUE SUSPENDA PROVISORIAMENTE O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE DA DEMANDANTE ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO; E B) OS EFEITOS PRÁTICOS DA MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM AFASTAM, AO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO, A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS TIDA POR ILEGAL PELA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA MILITAR E CIVIL. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO PRÉVIO À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 98, XIV, §2º, DA LEI 6.880/80. REDAÇÃO ANTERIOR. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
Segundo o artigo 98, XIV, §2º, da Lei 6.880/80, em sua redação anterior, a transferência para a reserva do militar enquadrado nessa situação - hipótese dos autos - ensejava a possibilidade de acumulação de proventos a que fizesse jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
A Emenda Constitucional nº 20/98 disciplinou a acumulação de proventos e vencimentos a partir da data de sua publicação, acrescentando o § 10 ao art. 37 da CF/88, que vedou expressamente a cumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, mas ressalvou, no seu art. 11, a percepção de proventos civis ou militares cumulada com a remuneração do serviço público para aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público até a data da publicação da Emenda.
A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENCOSTAMENTO.
1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida quando em atividade militar, todavia sem relação de causa e efeito com esta, restou, na época do licenciamento, parcialmente incapaz para o labor, o que acarreta o desprovimento do agravo retido.
2. Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, quando a doença que acomete o militar não tenha relação de causa e efeito com as atividade da caserna.
3. O tratamento médico pode ser provido pelo Exército Brasileiro por meio da aplicação do instituto do "encostamento", sem a percepção do soldo militar, a fim de não interromper a terapêutica até então adotada.
4. Desprovimento do pedido de indenização por danos morais ante a ausência de abalo suficiente à esfera jurídica do autor.
E M E N T A
ADMIINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. “ABATE-TETO”. ART. 37, INCISO XI DA CF/88. PRELIMINARES AFASTADAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRECEDENTES STJ. DESCONTO INDEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Com relação à decadência da Administração em revisar os seus atos, sedimentou-se no âmbito do C. STJ entendimento o qual a Administração, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, poderia revogar ou anular seus atos a qualquer tempo, sem que servisse de óbice a tanto o prazo de decadência de cinco anos, que somente passou a vigorar a partir da entrada em vigor da mencionada legislação. Precedentes STJ.
2. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foi editada para regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados. Conforme a redação do art. 54, foi estabelecido o prazo de cinco anos para decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, ressalvada a hipótese de ser comprovada a má-fé do administrado.
3. No caso dos autos, a parte autora se aposentou em 26/12/1995 (3448499 - Pág. 1), e após a morte do marido passou a receber, na condição de viúva, pensão militar a contar de 23/07/2008, conforme Título de pensão militar (3448502 - Pág. 1). No entanto, em 13/01/2017 a autora foi notificada através de Ofício Eletrônico nº 11/2017/SUSEP/DIRAD/CGEAF/CORPE (3448505 - Pág. 1) que a partir da folha de pagamento do mês de janeiro/2017, seria descontado de seus proventos o valor de R$ 16.914,74 (dezesseis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), a título de abate-teto.
4. A parte autora recebia os proventos de pensão por morte de ex-militar desde 2008 e somente em junho de janeiro de 2017 a autora foi notificada através de ofício dos descontos nos proventos em razão do teto constitucional, sendo certo que entre a data da concessão da pensão por morte e a data da notificação da Administração sobre o desconto a título de abate-teto, haviam se passado mais de nove anos, de modo que, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado, a Administração decaiu do seu direito.
5. Não merece reparos, no ponto, ao entender que o exercício do poder-dever de autotutela da Administração, encontra óbice na consumação do prazo decadencial, porquanto transcorrido prazo superior a 05 anos, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a não permitir que o direito à autotutela seja exercido sem limitação temporal, prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
6. Incabível a argumentação da União sobre a violação aos artigos 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494 /97, porque a proibição de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública abrange as hipóteses de concessão de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, e o direito posto nos autos – restabelecimento do valor integral dos proventos de aposentadoria e pensão por morte de ex-militar - não se enquadra na hipótese legal, eis que se trata de restabelecimento de situação jurídica anteriormente existente e não nova concessão de valores.
7. Deve ser refutada a alegação de necessidade de oitiva do réu, em razão do princípio do contraditório, porquanto a própria Administração determinou o desconto nos proventos da autora, sem que fosse oportunizada qualquer manifestação acerca da origem dos valores que recebia a título de aposentadoria e pensão por morte, por conseguinte, não há que se determinar a oitiva das rés, pois os argumentos que ora se insurgem, podem ser comprovados tão somente pelo exame dos documentos acostados aos autos durante a instrução processual.
8. A Constituição Federal previu em seu artigo 37, XI o teto máximo para pagamento de remuneração e subsídio – percebidos cumulativamente ou não –, dentre outros, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional no valor equivalente ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
9. Entretanto, ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que referida regra não se aplica no caso de valores recebidos de instituidores diversos. Este é o caso em análise, vez que a agravante é ao mesmo tempo beneficiária de aposentadoria (Num. 1160788 – Pág. 9/10) e de pensão por morte instituída por militar (Num. 1160794 – Pág. 26/36 e Num. 1160795 – Pág. 1/2) cujos respectivos valores devem ser considerados isoladamente para aplicação do limite estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes STJ.
10. No caso dos autos, restou evidenciado que os valores recebidos pela autora decorrem de benefícios com naturezas jurídicas distintas, sendo a aposentadoria decorrente do exercício no cargo de Procuradora Autárquica na SUSEP (ID 2284174), e a pensão por morte é decorrente do falecimento do marido ex-militar, que ocupava o cargo de General de Brigada junto ao Exército Brasileiro (ID 2284199).
11. Assim, em se tratando de verbas de naturezas jurídicas diversas e de instituidores distintos, a incidência do teto remuneratório deve ocorrer de forma individualizada sobre cada uma delas, e não de forma cumulativa como realizada pela SUSEP.
12. não merece reparos a decisão que entendeu pelos índices a serem aplicados aos valores em atraso: a) a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; b) os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. Apelações não providas.