TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §19 DO CPC.
1. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
4. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, entidade criada pela Lei n.º 13.327/2016 para regulamentar o art. 85, §19 do CPC, não pode ser condenado no pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto não é parte na relação processual em questão, sob pena de violação dos artigos 77, §8º, e 506 do CPC.
5. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora, encontrando-se interditada, ajuizou a presente ação, representada por sua curadora, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, a manutenção da primeira benesse, aduzindo que trabalhava como motorista profissional, encontrando-se acometido por grave patologia mental.
II-Determinada a antecipação da realização da prova pericial, concluindo o perito, em perícia realizada em 08.03.2016, que o autor era portador de abcesso cerebral, submetido à cirurgia, apresentando-se, ao exame físico, com atenção rebaixada, raciocínio lento. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho, sob a dependência da resposta à terapêutica instituída.
III-A autarquia foi citada em 02.03.2016, deferindo o benefício de aposentaria por invalidez ao autor, na via administrativa, em 10.05.2016. Nesse diapasão, foi extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, visto que a lide teria perdido seu objeto, ausente o interesse processual.
IV- Verba honorária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. A teor do disposto na cabeça e no inc. III do art. 500 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido se houver desistência, se for declarado inadmissível ou se for deserto.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
5. Evidente a incapacidade civil da parte autora, conforme se infere do exame pericial, não se declara a nulidade do processo para evitar prejuízo a ela, sem que haja aumento do ônus do réu. Medidas corretivas da nulidade, com recomendação ao Juízo de origem para nomeação de curador especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO EM 1982. ART. 5, INCISO II, ALÍNEA "A" LEI 3.373/5. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 5º inciso II, alínea 'a' da Lei 3.373/58, previa a concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% do valor da pensão deixada por seu pai para cada um dos beneficiários da pensão: viúva do instituidor (beneficiária vitalícia) e o próprio autor (filho inválido, e, portanto, beneficiário temporário).
3. Não é devido o pagamento das parcelas pretéritas à sentença, pois tendo a genitora e curadora do autor recebido o benefício integral, pode-se presumir que ele, dependente e absolutamente incapaz, tenha também usufruído do valor recebido, não se justificando o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário (TRF4, AC 5015393-48.2012.404.7100, D.E. 03/01/2015. Sobrevindo o óbito da genitora, a totalidade da pensão reverte em seu favor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
- No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante.
- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTO DO CURADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou curatelado como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. As provas carreadas evidenciam que a incapacidade civil do autor é anterior ao óbito, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regularização processual pode ser adiada para a fase de execução, quando deverá ser nomeado curador, na pessoa de parente próximo, preferencialmente, para fins exclusivamente previdenciários, sanando a irregularidade na representação, em atendimento ao art. 76 do CPC, ficando condicionada a execução da sentença à satisfação desta obrigação.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DECISÃO JUDICIAL, REFORMADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A hipótese discutida não abarca valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. A r. decisão monocrática reconheceu ser indevida a RESTITUIÇÃO DOS VALORES recebidos pela parte autora, como curadora do falecido, a título de benefício de auxílio-acidente em concomitância com aposentadoria por invalidez, pois implantados por força de decisão judicial, transitada em julgada, porém desconstituída parcialmente na fase da execução do julgado.
- Em outros dizeres, tem-se que os valores questionados relativos ao período de 01/08/2008 a 01/12/2013, foram pagos por força de decisão judicial transitada em julgado, que seguiu entendimento jurisprudencial que vigorava à época, alterado quando do julgamento do RESp n. 1.296.673/MG (Tema 555/STJ) em 22/08/2012, o que ensejou a reforma da decisão na fase de execução, que se iniciou em 04/06/2003 e se estendeu para depois do citado precedente.
- Nesse aspecto, a boa-fé objetiva estará presente, tornando não repetível a verba previdenciária recebida indevidamente. Precedentes.
- Diferentemente do alegado pela autarquia, não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
1. O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019.
2. Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada.
3. Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado.
4. O INSS é equiparado à Fazenda Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais e, nos termos do artigo 91 do CPC, não está obrigado ao adiantamento das custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. REQUISITOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO RECEBIDA POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014).
3. Comprovada a incapacidade e caracterizada a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial.
4. A prescrição não corre contra os incapazes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação da subjacente que o requerente é portador de demência (CID F03), que o torna totalmente incapaz para os atos da vida civil e, em consequência, de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditado e nomeada curadora sua irmã, idosa, com 63 (sessenta e três) anos (id 25179243 - p.15/16).
- Contudo, observo não haver nos autos o estudo social hábil a possibilitar a análise das condições de miserabilidade da parte autora.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTERIOR À INATIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CCHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE TITULARIDADE DOS ADVOGADOS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE A RESPONSABILIDADE DO CCHA NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 506, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é professor universitário aposentado pela Universidade Federal de São Carlos, sendo sua aposentadoria voluntária concedida em 30.03.2017, por intermédio do Ato nº 400/2017. Alega que possui três períodos de licença-prêmio não gozados, adquiridos nos seguintes quinquênios: a) 01.12.1980 a 30.11.1985; b) 01.12.1985 a 30.11.1990; c) 01.12.1990 a 30.11.1995. Afirma que cada quinquênio lhe confere o direito a 3 (três) meses de licença-prêmio. Sustenta que, como não gozou os períodos e não os utilizou para o cômputo na aposentadoria, tem direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Ré. Requer, ao final, a condenação ao pagamento dos valores correspondentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
2. A questão da prescrição foi submetida a julgamento conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, catalogado no Tema 516, tendo sido firmado a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. No presente caso, considerando que o autor se aposentou em 30.03.2017 e a ação foi proposta em 25/09/2017, tem-se por não transcorrida a prescrição.
3. Analisando a legislação, tem-se que a Lei nº 1.711/52 dispunha sobre a concessão de "licença especial" nos seguintes termos: "Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.”
4. Após, sobreveio a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A referida lei determina expressamente que "A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90" (artigo 245).
5. A licença-prêmio, atualmente revogada nos termos em que instituída, restou assim disciplinada pela mencionada novel legislação: "Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão."
6. A Lei nº 9.527/97 revogou referido dispositivo, todavia resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º).
7. O E. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão ora pleiteada, se cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença prêmio antes do advento da lei revogadora deste direito. Precedentes.
8. Em razão da aposentadoria do servidor, por óbvio, não poderá fruir do benefício na sua forma própria, que é a de licença, afastamento temporário do serviço em retribuição a um período de trabalho prestado à Administração, sequer pode valer-se do cômputo desse lapso em dobro para efeito de aposentação, tudo conforme disciplinado pela legislação de regência.
9. Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve ser indenizado, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração. A se concluir que tal entendimento não viola a Súmula Vinculante 37, pois a espécie em comento não trata, à toda evidência, de concessão de aumento a servidores a título de isonomia. Quanto ao ponto a jurisprudência do C. STJ, é uníssona no mesmo sentido. Precedentes.
10. Nessa situação, deve ser assegurada ao servidor inativo a percepção do valor correspondente em remuneração, como espécie de indenização pelo não gozo do direito adquirido na constância da relação estatutária, contudo não usufruído. Posicionamento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, que teve em seu favor o serviço prestado pelo servidor sem lhe assegurar a prerrogativa da correspondente licença prevista em lei.
11. Dos documentos acostados aos autos, através dos Atestados emitidos pela própria ré (28762136 - Pág. 1/segs.) resta comprovado que o autor, cumpriu os requisitos necessários para a aquisição da Licença prêmio referentes aos três quinquênios: a) 01.12.80 a 30.11.85 (1º quinquênio); b) 01.12.85 a 30.11.90 (2º quinquênio e c) 01.12.90 a 30.11.95 (3º quinquênio). Assim como, do Mapa de Tempo de Aposentadoria apresentado pela Ré, o autor não utilizou da contagem em dobro das licenças especiais não gozadas (28762148 - Pág. 1).
12. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de ser prescindível a comprovação da necessidade de serviço de que teria decorrido e em função da qual teria sido imposta a não fruição da licença pelo servidor, admitindo-se a presunção em favor do funcionário. Precedentes.
13. Os valores a serem recebidos pelo autor escapam à incidência do imposto de renda, dada a natureza indenizatória de que se revestem, como apontado na jurisprudência acima citada e também cristalizado no verbete Sumular nº 136 do C. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". Esse entendimento se encontra consentâneo no âmbito desta Primeira Turma do TRF-3.
14. Sobre os valores em atraso, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices legais delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
15. Quanto à alegação da apelante com relação à reforma da sentença quanto à fixação de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a determinação de que o “pagamento será imputado ao Fundo de Honorários Advocatícios, administrado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) da AGU, na forma da Lei nº 13.327/2016”, assiste lhe razão, no ponto.
16. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios foi criado pela Lei n.º 13.327/2016, com o objetivo de regulamentar o artigo 85, § 19 do CPC. Da leitura dos dispositivos, verifica-se que não se trata de entidade criada para receber e administrar valores decorrentes da relação processual, no entanto, não há qualquer dispositivo que traga expressamente a determinação de que o CCHA é responsável por suportar os honorários sucumbenciais quando as entidades representadas por ocupantes dos cargos elencados no art. 27 da Lei n.º 13.327/2016, como na hipótese dos autos, restarem vencidas.
17. Verifica-se que o CCHA não é parte na relação processual em questão, portanto não pode ser prejudicado pela sentença recorrida, conforme determina o art. 506 do CPC: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”
18. Além disso, o § 8º do art. 77 do referido Diploma Processual preceitua que " O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar". Como a responsabilidade pelo pagamento de honorários à parte contrária é do vencido e não de seu representante, nos termos do caput do art. 85 do CPC, descaberia condenar o CCHA a suportar esse ônus.
19. Nesta direção é o entendimento sedimentado no âmbito desta 3ª Corte Regional e nos Tribunais Regionais Pátrios, no sentido de que os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal. Precedentes
20. No ponto, merece reforma o “decisum” quanto à determinação de que o pagamento dos honorários advocatícios seja imputado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, isto porque, os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo CCHA são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal.
21. Destarte, a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por entes federativos ou órgãos públicos, representados por advogados públicos, sejam pagos com recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA importa, por via transversa, em determinar que os membros das carreiras da Advocacia da União arquem, indiretamente, com verbas devidas pelo ente público, o que afronta o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
22. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Não compõe o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, a irmã da parte autora, por ser divorciada, e, ainda que seja curadora desta, não está incluída no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o impetrante receber benefício por incapacidade não afasta o direito ao benefício, pois se verifica que sua mãe recebia pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai no valor de R$ 1.513,93, desde 26/06/2012. Nessa época o impetrante já convivia com os pais, inclusive tendo a mãe como sua curadora, de modo que é possível inferir que mesmo recebendo aposentadoria por invalidez esta era insuficiente para sua própria manutenção em razão dos sérios problemas de saúde que apresenta, restando comprovada a dependência econômica.
4. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.
5. Reexame necessário não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/06/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 16/02/2016 e 10/05/2018, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanentemente incapaz desde sua adolescência.
4. Ademais o autor esta interditado desde 23/11/1992, tendo seu pai como curador até o óbito do mesmo.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 18/02/1997, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso do autor provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.
1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de auxílio-reclusão, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, até que ele atinja a maioridade.
2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS acerca da necessidade de nomeação de curador à parte autora, eis que o perito médico não decretou a incapacidade para os atos da vida civil.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento de requisito essencial à concessão do benefício assistencial .- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.- Remessa oficial não conhecida.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do réu provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO EM PROCEDIMENTO REVISIONAL EFETUADO PELA AUTARQUIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DO AUTOR DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
II-É prerrogativa da autarquia submeter o segurado à revisão periódica do benefício por incapacidade por ele recebido. Contudo, no presente caso, restou configurada, por meio da perícia realizada quando da obtenção da benesse na via judicial, a necessidade do autor de auxílio permanente de terceiros, a justificar a concessão do adicional sobre a benesse por incapacidade, observando-se, ainda, que não houve comprovação pela autarquia de eventual alteração do estado de saúde do autor, que pudesse justificar tal exclusão, sendo o autor portador de esquizofrenia paranóide, encontrando-se interditado e representado por sua esposa, curadora em caráter definitivo.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores relativos ao adicional, até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Preliminar acolhida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Não configurada complexidade anormal da perícia médica, não é razoável a fixação dos honorários periciais além do limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.- Apelação parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.6. Apelação provida.