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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. TRF4. 5023598-40.2023.4.04.0000

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. 1. O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019. 2. Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada. 3. Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado. 4. O INSS é equiparado à Fazenda Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais e, nos termos do artigo 91 do CPC, não está obrigado ao adiantamento das custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido. (TRF4, AG 5023598-40.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023598-40.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA APARECIDA PIMENTEL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5003740-57.2021.8.24.0079, rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais.

Alegou a parte agravante, em resumo, que "fixação de honorários periciais muito superior ao valor máximo da Tabela da Justiça Federal, desprovida de fundamentação plausível, é deveras excessiva, sobretudo no presente caso, no qual a realização da perícia não emana maiores dificuldades ou complexidade (cálculo de RMI), se comparada aos demais casos análogos correntemente em trâmite nas causas previdenciárias propriamente ditas e na Justiça Federal".

Argumentou ainda que "tratando-se de ação que enseja competência delegada, como na hipótese, incabível a antecipação de honorários pelo INSS, que apenas será responsável pelo seu pagamento ao final, caso sucumbente".

Foi parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin:

O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, para perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019.

Nesse sentido, a Tabela II da Resolução CJF n. 305/2014 estabelece os valores de R$ 149,12 e R$ 372,80 como limites mínimo e máximo dos honorários periciais nos processos que tramitam perante a Justiça Federal Comum, ao passo em que a Tabela V fixa os limites de R$ 62,13 e R$ 200,00 como piso e teto de pagamento dos auxiliares da Justiça para ações propostas no âmbito da competência federal delegada.

Nas duas hipóteses, configurada situação excepcional e observadas as particularidades do caso concreto, os honorários podem ser majorados em até três vezes, observados os critérios elencados nos incisos do artigo 28 da Resolução CJF n. 305/2014, a saber:

I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;

II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;

III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;

IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;

V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;

VI - realização de perícia em mais de uma localidade;

VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.

Acerca deste ponto, esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada.

Nesse sentido, os recentes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. EXTRAPOLAÇÃO JUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DAS PERÍCIAS DE ENGENHARIA REALIZADAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019. 2. Embora não seja usual exceder o limite máximo previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, fixando-se os honorários no valor correspondente ao teto estabelecido pela norma regulamentadora da matéria para as perícias na área da engenharia realizadas nos processos em tramitação perante a Justiça Federal Comum. (TRF4, AG 5050963-06.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido na resolução, a fim de não inviabilizar a realização da perícia, considerando as dificuldades para encontrar peritos na localidade e a possibilidade de declinações, com períodos distintos a serem objeto de análise, devendo-se sempre observar os interesses do INSS e do perito, para que fiquem em posição de equilíbrio, não havendo excessos. (TRF4, AG 5006717-85.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

No presente caso, o Juízo de primeira instância acatou a proposta de honorários apresentada pelo Perito Contábil, no valor total de R$ 1.020,00, assim estabelecendo (evento 1 -OUT2 - p. 173):

A proposta apresentada pelo Perito Judicial nomeado (evento 50) está em consonância com a regulamentação da categoria.

Há indicação das horas estimadas de trabalho, bem como o valor individual da hora técnica, sem indicativos de exorbitância.

O requerido, a seu turno, não apresentou nenhum motivo técnico para embasar o suscitado excesso, limitando-se a alegar a inobservância à tabela da CGJ-SC relativa aos processos em que o pagamento compete à assistência judiciária gratuita, e, portanto, não aplicável ao caso dos autos.

Ante o exposto, rejeito a impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo requerido, o qual deverá efetuar o depósito do valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova e homologação do cálculo da autora.

Após, intime-se o perito para designar data e hora para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

As partes deverão ser intimadas da data designada.

O trabalho a ser realizado foi detalhado na proposta apresentada pelo Expert, que assim justificou o valor proposto (evento 1 - OUT2 - p. 157-160 ):

Para elaboração desta proposta foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho; o valor da causa, enfim, as dificuldades e o tempo para a plena execução dos trabalhos periciais, despesas com viagens, consoante prescrições da NBC TP 01 e NBC PP-01 e tributação incidente sobre os valores (de 27,50%, que resultam em R$ 739,50 líquidos).

Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado.

Por outro lado, no que toca à determinação de depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, entendo que assiste razão ao INSS.

A questão é singela. O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais, e nos termos do art. 91 do CPC, não está obrigado ao adiantamento das custas do processo, as quais devem ser restituídas ou pagas, ao final, caso vencido.

Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS. (TRF4, AG 5010890-55.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA. PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. NÃO CABIMENTO. 1. O INSS não requereu a realização de prova pericial. A prova técnica foi requerida pela parte autora. 2. Ainda que a parte autora litigue sob a gratuidade de justiça, como não se trata de demanda decorrente de acidente do trabalho, não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5051407-39.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE AJG. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO. DESCABIMENTO. LEI Nº 8.620/93. 1. A decisão agravada reconhece a condição do autor de beneficiário de AJG e suas implicações. Ao determinar que se observe o art. 95, do CPC, o Juízo está reconhecendo a excepcionalidade da situação, o que se observa também quando, ao intimar o perito de sua nomeação, reconhece que a autora é beneficiária de AJG, que os honorários serão pagos ao final, e que se a autora resultar vencida, observar-se-á a Resolução 232, de 13/07/2016, do CNJ, observado o disposto no artigo 95, §3º e §4º, do CPC. 2. Somente é exigível do Instituto Nacional do Seguro Social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da Lei nº 8.620/93. (TRF4, AG 5037698-34.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Desse modo, cumpre deferir parcialmente o efeito suspensivo almejado pela Autarquia Previdenciária, para que seja elidida a determinação de adiantamento dos honorários periciais.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293402v2 e do código CRC 40b60d71.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023598-40.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA APARECIDA PIMENTEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA federal DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. adiantamento pelo inss. descabimento.

1. O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019.

2. Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada.

3. Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado.

4. O INSS é equiparado à Fazenda Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais e, nos termos do artigo 91 do CPC, não está obrigado ao adiantamento das custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293403v3 e do código CRC 1e654a07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:6:47


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023598-40.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA APARECIDA PIMENTEL

ADVOGADO(A): IVAN ALVES DIAS (OAB SC019953)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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