PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCOS DO INSS. NEGLIGÊNCIA. DANOMORAL. CINQUENTA MIL REAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso).
- A prática de atos com delongas exageradas e equívocos de análise pelo INSS pode configurar negligência indenizável.
- Houve atraso na entrega de carta de exigências, expedida em 22/12/2000, mas recebida somente em 12/06/2001 (vide f. 106). Tal fato gerou indeferimento on-line do requerimento de concessão do benefício, por não atendimento de exigências (f. 109).
- A autarquia previdenciária equivocou-se gravemente no lançamento de datas de admissão e dispensa de alguns contratos de trabalho do autor. Quanto à empresa Philips Eletrológica a data correta de admissão é 01/9/1969. Em relação à empresa Cia Química Metracril a data de admissão é 06/10/1980.
- O INSS simplesmente ignorou por completo o período de 31 anos, 11 meses e 00 dia levado em linha de conta para a concessão do abono de permanência em serviço, concedido em 22/01/1985 (carta de concessão em 82). De fato, quando da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo-se 29 anos, 22 dias em 28/11/1995, excluindo-se dois vínculos empregatícios e doze contribuições do autor, sem despacho fundamentado nos autos do PA (vide f. 133).
- O INSS ainda desprezou as contribuições do autor como contribuinte em dobro, conquanto devidamente comprovadas nos autos do PA (novamente, vide f. 133).
- Aduziu a Décima Primeira Junta de Recursos que o INSS cometeu outros equívocos quanto aos vínculos mantidos pelo autor com a empresa Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A, Comabra - CIA de Alimentos do Brasil S/A e Cobrasca, muito embora anexadas cópias da CTPS do processo administrativo (f. 133).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo. Por isso mesmo, trata-se de caso em que foram praticados atos ilícitos hábeis a gerar indenização por danos morais, pelas razões que passo a expor. Tais equívocos e o tempo observado entre um andamento e outro fizeram com que a concessão da aposentadoria do autor demorasse demais.
- Nunca é demais deslembrar que a lei fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em aplicação por analogia do artigo 41-A, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. E, devido à má prestação do serviço público, a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CF/88), sendo cabível, portanto, a condenação da Autarquia em danos morais.
- Ademais, a omissão da Administração Pública no caso implicou desrespeito à norma constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). Somados os erros praticados, forçoso é inferir que houve culpa - modalidade negligência - por parte do INSS.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a tamanha demora, motivada por um sem número de erros de análise praticados no processo administrativo. À evidência que não é qualquer demora que pode configurar dano moral aos direitos dos segurados.
- Trata-se da demora significativa, injustificada, que não apresenta motivação plausível. Aguardar anos e anos a solução de uma pendência jurídica gerada por equívocos do Estado não pode ser considerado meros aborrecimentos não indenizáveis.
- O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem.
- Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- À vista de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não encontrada, nas razões do INSS, razão plausível para a redução de tal valor.
- A despeito da sucumbência recíproca quanto ao mérito, é sucumbente o INSS neste recurso de agravo interno, razão por que arbitro honorários de advogado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Agravo legal desprovido.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTOS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILÍCITO DOS BANCOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O réu Banco Cetelem S/A celebrou acordo com o autor depois da sentença e o acordo foi homologado pelo relator.
2. A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Como a justificativa não foi apresentada oportunamente e não estava acompanhada de comprovação dos fatos alegados, a multa aplicada ao INSS deve ser mantida.
3. O juízo apontou que há divergências evidentes entre a assinatura do autor e a que consta no contrato celebrado com o Banco Safra, assim como entre as fotografias existentes no documento do autor e na que há no documento apresentado pelo banco. Como o réu não se desincumbiu do ônus probatório, prevalecem as conclusões expostas na sentença acerca da nulidade do contrato e da realização de descontos indevidos no benefício do autor em decorrência da falta de cuidado da instituição financeira. Danos morais comprovados. Condenação a reembolsar os valores e a pagar indenização mantidos.
4. Apelações do INSS e do Banco Safra improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 1994. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM ANO POSTERIOR À IDADE MÍNIMA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1994. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142, ainda que tenha a parte autora perdido a qualidade de segurada anteriormente ao início da vigência desta lei, e só voltado a contribuir em sua vigência.
- Tendo a autora completado a idade mínima em 1994, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingida a carência ou efetuado ou requerido posteriormente.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Isso significa, ipso facto, que à aposentadoria por idade não se aplica a regra do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91. Entendimento contrário implicaria, praticamente, transformar o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 em letra morta.
- Benefício devido.
- Não há falar-se em indenização por danos morais porque, em 11/6/1997, quando da DER, a autora não mais tinha a qualidade de segurada e não estava vigente a regra do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
- Da mesma forma, quando da outra DER realizada em 17/10/2002, resultante na concessão de benefício assistencial , a autora ainda não havia recuperado a filiação, de modo que o benefício era, aos olhos do INSS, ainda indevido.
- Além disso, a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da dispensa da qualidade de segurado para aposentadoria por idade, só surgiu em meados dos anos 2000, mas o INSS não estava obrigado a segui-la, por força do princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
- Noutro passo, quando da concessão da pensão por morte à parte autora, em 18/7/2009, forçosamente o INSS se viu obrigado a cessar o benefício de amparo social concedido em 17/10/2002, uma vez que o artigo 20, § 5º, da LOAS veda a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos.
- Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé ou erro crasso da Administração pública, gerador de prejuízo relevante - situação que não ocorreu no presente caso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Sucumbência recíproca, na forma do artigo 21, caput, do CPC/73. Tendo a parte autora perdido a causa no tocante aos vários pleitos de indenização por danos morais, cada parte deverá arcar com os honorários de advogado de seus respectivos patronos.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
- Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefícioprevidenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, danomoral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício.
5. O cancelamento do benefício de prestação continuada após longos anos de recebimento, que restou sem sua principal fonte de subsistência, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização.
6. Valor da indenização que se estima, no caso, frente ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, em R$ 10.000,00, razoável frente aos parâmetros jurisprudencialmente aceitos para sua fixação.
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre ao valor indevidamente cobrado pelo INSS somado à quantia fixada a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação na qual a parte autora objetiva a reforma da decisão que entendeu pela inexistência de prova de real e efetivo pedido revisional de benefício, que embasou o pedido inicial de indenização.
II. O ônus da prova é do autor. Caberia a ele, para constituir o seu pedido indenizatório, comprovar que efetivamente requereu a revisão de seu benefício, as razões do pedido revisional, bem como que fora diligente no acompanhamento do andamento do procedimento administrativo, além de apresentar todos os documentos capazes de reconstituir o alegado eventual sumiço de seu pedido revisional.
III. O documento apresentado não apresenta idoneidade capaz de lhe conferir a força probatória do alegado pedido revisional com o que, ipso facto, fica afastada a tese de que o INSS sumira com o pedido revisional. Improcedente, portanto, o pedido indenizatório.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO FRAUDULENTO. DANO MATERIAL E MORAL. Omissão injustificada do INSS em proceder à conferência da idoneidade da consignação. Responsabilidade civil subsidiária do INSS pelos danos materiais e morais sofridos. Tema nº 183 da TNU. Ocorrência do danomoral em razão dos descontos sofridos no benefício previdenciário da parte autora. Valor da indenização majorado.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Em relação ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício de auxílio-doença e atrasado o pagamento da aposentadoria por invalidez, em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa inválida, que foi privada durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME SÚMULA N° 76 DESTE TRIBUNAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO.
O óbito do segurado extingue o direito ao correspondente benefício previdenciário; ipso facto: a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados na fase cognitiva com base na Súmula nº 76 deste Tribunal, corresponde às prestações vencidas até o decesso da parte quando este ocorre antes da prolação da sentença. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
1. A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Também não desconheço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 1384418/SC, ocorrido em 12/06/2013, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé.
3. No caso dos autos, a concessão de tutela antecipada para pagamento de benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, é pago enquanto durar a incapacidade. Nesse passo, a tutela antecipada foi concedida, em 05/09/2007, com amparo nas provas juntadas aos autos com a petição inicial, suficientes à comprovação da gravidade da moléstia, bem como havia histórico de que o autor recebera auxílio-doença de 23/11/2006 15/01/2007. Posteriormente, em cognição exauriente exercida pelo juiz no exame do pedido, a perícia concluiu pela capacidade laborativa do autor, conforme sentença proferida em 17/09/2009.
4. Dessa forma, tendo o benefício previdenciário de auxílio-doença nítido caráter temporário, podendo ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, conforme preceitua o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, é possível concluir que no momento do deferimento da tutela antecipada para pagamento do benefício, o segurado não se encontrava em plena capacidade laborativa. Nota-se, ainda, que a perícia judicial foi realizada somente, em 23/04/2009, portanto, mais de dois anos após a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento do benefício.
5. Portanto, não se mostra razoável impor ao autor a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Ademais, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana.
6. Anto ainda, não haver sido declarada a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal alegado pelo INSS, de sorte que o princípio da reserva de plenário não resta violado.
7. A cobrança efetuada pelo INSS em razão da improcedência do pedido que revogou a concessão da tutela, por si só, não gera danoinreipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, que não restou comprovado.
8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO DE CINCO MESES ENTRE A CESSAÇÃO DE UM BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DE OUTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor recebia benefício de auxílio-doença e, após perícia realizada em 1.º de abril de 2005, houve sugestão dos médicos do INSS, para a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O pagamento do antigo benefício foi cessado em 3 de agosto de 2015 e o novo implementado em janeiro de 2006.
3. O mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefícioprevidenciário , não gera indenização por danomoral. Precedentes desta Corte.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA PRIMEIRA DIB.
Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefícioprevidenciário, os efeitos financeiros (ipso facto: com repercussão no valor da causa e competência) devem ser contados a contar da DER originária, e não a do pedido de revisão. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA PRIMEIRA DIB.
Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefícioprevidenciário, os efeitos financeiros (ipso facto: com repercussão no valor da causa e competência) devem ser contados a contar da DER originária, e não a do pedido de revisão. Precedente.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Deve a CEF ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos patrimoniais sofridos, com a cessação dos descontos e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.
Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não demonstrado abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . ERRO DO INSS. DANOSMORAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Não há dúvidas de que os equívocos praticados pelo embargante no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário geraram a obrigação de indenizar, ainda mais quando a beneficiária é pessoa de idade e necessita da aposentadoria para sobreviver.
4. Uma das finalidades da reparação por danos morais é justamente dissuadir a repetição da prática de atos lesivos.
5. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal não abraçou a tese por ele defendida, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a este fim e buscando, através de alegações desarrazoadas, retardar indevidamente o andamento do processo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. DANOSMORAIS INDEVIDOS.- O recurso autárquico cinge-se à impossibilidade de restabelecimento do benefício assistencial, alegando ausente a miserabilidade necessária, de modo que a declaração da inexigibilidade do débito não é objeto recursal e fica mantida nos termos da sentença.- O benefício de prestação continuada é devido ao deficiente ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento do requisito da miserabilidade, fazendo jus ao restabelecimento do benefício desde a cessação.- A parte Autora requer o reconhecimento de lesão aos direitos da personalidade da Recorrente para condenar o INSS ao pagamento de danos morais.- A Autarquia agiu consoante regramento competente, não havendo que se falar em uso indevido da autotutela.- Com efeito, não se observa conduta do INSS apta a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, não restou demonstrado o alegado constrangimento e o prejuízo moral sofrido pela parte autora.- Mantidos os honorários nos termos fixados em sentença.- Apelações não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível o restabelecimento do benefício. Demora injustificável na instrução do processo judicial, com a não entrega do laudo da perícia realizada em 27/07/2019, sem a adoção de providência eficaz pelo juízo de origem.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO DO INSS – DANOSMORAIS – DEMORA NA REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO – LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PROMOVIDA PELO INSS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADORA DE ATO ILÍCITO – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Incabível a condenação por danos morais quando comprovado nos autos que não houve omissão administrativa do INSS configuradora de ato ilícito.
2. Hipótese em que, ocorrida a suspensão dos pagamentos da pensão por morte em 30.04.1995 e ulterior cessação desse benefício previdenciário com efeitos retroativos a tal data, somente em 27.01.2011 requereu a pensionista a reativação da benesse, o que efetivamente ocorreu em 2014, após realizadas diversas correções e atualizações cadastrais, decorrentes da pronunciada inércia da autora.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou procedente em parte o seu pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício (31/07/2018), bem comoconcedeu a tutela antecipada.2. Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais, sob a alegação de que a autarquia praticou conduta comissiva/omissiva lesiva a sua personalidade.3. Conforme estipula o §6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é objetiva, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos dedolo ou culpa.4. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que "a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada noexame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não medianteindenização por danos morais. Precedentes." (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.)5. No caso dos autos, tendo em vista que houve o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (31/07/2018), com a concessão da tutela antecipada em favor da parte autora, tal fato ilide qualquer ofensa ao direitodapersonalidade. Não lhe cabe, portanto, indenização por danos morais.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. LGPD. DANOSMORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Nos empréstimos consignados, nos quais o ente público compartilha com a instituição financeira o acesso, via automação, às informações do beneficiário, viabilizando o desconto em folha de pagamento (como é o caso do INSS em relação aos segurados e dependentes do RGPS), a LGPD (Lei nº 13.709/18) é taxativa ao exigir, como condição prévia, a autorização específica do titular dos dados.
2. A facilitação de tomada de empréstimos por meios eletrônicos, de forma rápida e simplificada, sem apresentação de documentos e formalização do contrato junto à agência bancária, somente vem em favor da própria instituição bancária.
3. Danos morais majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da CEF desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.