PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A longa e injustificável demora na implantação do adicional de 25% deferido na via administrativa à aposentadoria por invalidez acarretou a privação da autora a recursos financeiros essenciais à sua subsistência, causando-lhe evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização.
2. Valor da indenização que se majora, no caso, em atenção ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, levando em conta o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário.
A instituição financeira não poderia exigir da parte autora o adimplemento de parcela já deduzida dos seus proventos. Devida indenização por danos morais à parte autora.
Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO.- No caso dos autos, não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social- A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão ou restabelecimento do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.- Ressalte-se que a autarquia interrompeu o pagamento das parcelas do seguro desemprego em razão de o autor figurar como sócio de empresa cuja baixa ocorreu somente após o ato de cessação.- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex". - Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.
1. A conduta lesiva ao autor não se enquadra na ausência de retenção e repasse das prestações à instituição financeira, nem na falta de manutenção dos pagamentos do benefício. Não há que se falar em legitimidade passiva ad causam do INSS.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. A despeito da prescindibilidade do elemento subjetivo, deve restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. O autor, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, contraiu empréstimos pessoais junto à Caixa Econômica Federal, cujo adimplemento das prestações se daria mensalmente por consignação na folha de pagamento de seu benefício previdenciário .
5. Em análise detida, os elementos probantes testificam o integral cumprimento das obrigações contratuais do mutuário. Os documentos coligidos ao processo comprovam a consignação das parcelas dos empréstimos em folha de pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O autor não pode, após o que se apresentou nos autos, ser considerado inadimplente e penalizado por conduta que a ela não pode ser imputada. Assim, como é indubitável a inscrição indevida do mutuário em cadastro de inadimplentes, a Caixa deve responder por sua falha na prestação de serviço.
7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do danomoralinreipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação indevida e o valor apontado, arbitra-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Custas processuais e honorários sucumbenciais ficaram a cargo da Caixa na forma estabelecida na sentença.
10. Apelação não provida. Recurso Adesivo provido parcialmente.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONDENA O INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOSMORAIS E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE IMPUTAR AO INSS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, SE NÃO HÁ PLURALIDADE DE DEVEDORES NA DEMANDA. TEMA 183 DA TNU. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA, CONCRETAMENTE, DE ALGUM BEM INDISPENSÁVEL PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, COMO MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS, TRATAMENTO MÉDICO, ROUPAS, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA QUANTIA FIXADA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NA SÚMULA 54 DO STJ (“OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”). O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA NEGATIVA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DA REGULARIDADE FISCAL (CRF) PELA CAIXA. PESSOA JURÍDICA. DANOMORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. No caso de pedido de indenização por dano moral deduzido por pessoa jurídica, a melhor orientação é aquela que associa a comprovação do dano à algum direito de personalidade extensível à pessoa jurídica, como aquele ofensivo à honra objetiva da empresa, à imagem ou a identidade que repercuta em suas relações empresarias, como a obtenção do direito ao crédito ou, ainda, que impeça a celebração de contrato com outras entidades privadas ou públicas.
2. Caso em que a indevida resistência no fornecimento da Certidão de Regularidade Fiscal da autora e o consequente obstáculo para a participação nos certames configuram o dano moral.
3. Considerando os precedentes da Corte e as peculiaridades do caso, a quantia fica fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . DANOSMORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- No caso concreto, o autor ingressou com ação objetivando obter indenização por danos morais e materiais em face do INSS.- Sustenta que recebia devidamente benefício de auxílio-doença desde 07/07/2011 e que não foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, os quais foram adimplidos somente em 21 e 28 de março de 2013.- Relata que, em virtude de tal atraso injustificado, deixou de cumprir diversas obrigações financeiras, determinando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).- Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO TARDIO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1.O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição. Precedentes desta Corte. 2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, danomoral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício. 3. O cancelamento de benefício e à cobrança de valores não recebidos pela parte autora causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização. 4. Valor da indenização que se estima, no caso, frente ao caráter repressivo, pedagógico e compensatório dos danos morais, no quantum de R$ 5.000,00, razoável frente aos parâmetros jurisprudencialmente aceitos para sua fixação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA.
1. Quando o domicilio do autor não for sede de Vara Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgara ação ajuizada em face do INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefícioprevidenciário cumulada ou não com pedido de indenização por danosmorais.
3. Não comprovada a ocorrência de dano moral pelo indeferimento ou cessação de benefício, indefere-se o respectivo pedido de indenização.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DANOMORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, reconheço a competência do juízo originário para processar e julgar o pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal - restabelecimento de auxílio-doença cessado - cuja natureza é previdenciária. Assim, indubitável o sofrimento imposto ao apelado, em razão do descaso à sua condição de segurado do sistema previdenciário e da desconsideração ao seu grave estado de saúde.
2. Injustificáveis, portanto, a concessão de alta médica por parte do INSS, que deve ser tido por erro grosseiro e causador de significativas perturbações no bem-estar, na tranquilidade e nos sentimentos do ator, produzindo-lhe - notoriamente - desnecessários sofrimentos morais, decorrentes da angústia e da incerteza em relação ao seu futuro, cessada que foi a fonte única do seu sustento. Está caracterizada, portanto, a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser mensurados materialmente.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência, incapacidade e qualidade de segurado. Desse modo, diante do conjunto probatório, conclui-se que os sucessores da parte autora fazem jus aos valores a título de auxílio-doença desde a cessação administrativa indevida até o restabelecimento determinado em juízo, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. O valor do dano moral deve ser fixado considerando o número de meses em que o benefício deixou de ser pago. Redução da indenização por danos morais.
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.COISA JULGADA. "VANTAGEM PESSOAL" REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUPRESSÃO DA RUBRICA.EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
1. A sentença prolatada nos autos físicos "Execução de sentença contra Fazenda Pública n° 99.00.10110-3/SC", com lastro em perícia contábil, concluiu que o desenvolvimento da estrutura remuneratória da maioria dos exequentes (dentre os quais os autores ) afasta a obrigação da UFSC de manter o pagamento da VPNI no patamar de 37,49% do vencimento por já ter sido integralmente absorvida, tendo sido extinta a execução.
3. O decurso in albis do prazo recursal ensejou ipso facto emergência da coisa julgada.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. REGISTRO GERAL DE PESCA SUSPENSO. CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO PESCADOR ARTESANAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO JUDICIAL EM ACP. MULTA AFASTADA. DANO MORAL. IDESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em razão da necessidade de reformulação da sistemática de emissão do RGP pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), em virtude de determinação do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.999/2016, que identificou fragilidadesno sistema anterior, a Administração Pública tem encontrado dificuldade em proceder com a regularização dos pedidos de licença/carteira de pesca artesanal, o que acarretou demora na análise dos requerimentos e culminou no ajuizamento da Ação CivilPública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo da qual firmou-se acordo entre o MAPA, a Defensoria Pública da União e o INSS, devidamente homologado, estabelecendonovosprocedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional SDPA.2. Verifica-se que o pedido de pagamento do seguro-defeso foi indeferido administrativamente sob o seguinte fundamento: "não possui RGP ativo (RGP inexistente/suspenso/cancelado)." Ocorre, porém, que no presente caso constata-se que a parte autoracomprovou que realizou a solicitação do RGP por meio de lista enviada pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-34, sendo o respectivo documento recepcionado pelo Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento em 07/03/2017. Destaca-se que, emboraarecorrente sustente que o pedido não atende aos requisitos estabelecidos pela União, a solicitação do RGP contém o protocolo de recebimento, o que é suficiente para garantir sua validade e afastar a argumentação da recorrente de que a suspensão dalicença se deu por ausência de manutenção da própria autora, em especial pelo fato de que os dados apresentados pela União, em suas razões recursais, diz respeito a pessoa estranha a lide, não guardando qualquer relação com os fatos discutidos nopresente efeito.3. Ao demais, consoante cláusula quinta do acordo homologado perante o Juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União se comprometeu a tomar as medidas necessárias para o cadastramento/recadastramento dos pescadores, medianteimplantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do Registro Geral de Pesca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo (03/06/2020). Por outro lado, considerando o prazo constante no acordohomologado,entendo que não se mostra pertinente a manutenção da multa imposta pela mora na atualização dos dados da autora junto ao sistema. Ressalta-se, ao demais, que a mora na regularização não implicará em prejuízo a parte autora, posto que a regularidade doRegistro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), embora seja requisito indispensável para a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal, poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador ProfissionalArtesanal -PRGP, observado os termos do acordo judicial firmado entre o INSS, União e DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.4. No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização,tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtornoou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de umdano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. Embora não vinculante a este Tribunal,pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual "o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, `ipso fato, o direito àindenização por danos morais" (Tema 182).5. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SEGURO DEFESO. INDERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOSMORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verifica-se que o INSS arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que os pagamentos das parcelas de seguro defeso, objeto da presente ação, já foram realizados administrativamente. Ocorre, todavia, que tais pagamentos sederamapós proferida decisão concessiva de liminar. Consoante se infere pela Decisão colacionada ao Id. 266186017, em 19/07/2018 o juízo deferiu a tutela de urgência e determinou que o recorrente concedesse, em favor da parte recorrida, o benefício do segurodefeso, fixando prazo de vinte dias para cumprimento, sob pena de fixação de multa diária por eventual descumprimento. Embora o INSS tenha informado, por ocasião da contestação, que solicitou o cumprimento da liminar à APSADJ, requereu a improcedênciada ação e revogação da tutela de urgência que concedeu o benefício. A informação de que teria procedido com o pagamento das parcelas do benefício (Id. 266186035) se deu, inclusive, posterior a prolação da sentença recorrida.2. Destarte, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, pois eventual cumprimento de decisão que concedeu liminar não configura perda do objeto, mesmo que satisfativa, não esgotando, portanto, a prestação jurisdicional. Comefeito, a concessão de liminar não consolida a situação jurídica da parte, pois terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca da matéria, devendo a liminar ser confirmada ou não por sentença.3. Por outro lado, no que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, há de se registrar que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários nãoensejam, por si só, direito à indenização, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.4. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado doslimites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesseensejar a reparação pretendida. Embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual "o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento deparcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, `ipso fato, o direito à indenização por danos morais" (Tema 182).5. Apelação a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOMORAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
Toda e qualquer pretensão endereçada contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932. A prescrição é um fato jurídico que acarreta a extinção de uma ação judicial exercitável, em virtude da inércia de seu titular, por um certo lapso de tempo. Em sua essência, decorre de um não agir do titular do direito e atende à exigência de estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas. E, para a aferição de sua (in)ocorrência, impõe-se a definição do momento a partir do qual o prazo legal começa a fluir. Seguindo a lógica de que a prescrição, atuando, como atua, na ação, o termo inicial corresponde ao dia em que a ação poderia ter sido proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a ação ajuizável.
Se o pedido de indenização por dano moral tem como fato gerador o ato de cessação do benefício previdenciário percebido pelo segurado, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, porque, desde a ocorrência dos dois fatos que, na narrativa da inicial, causaram o prejuízo a ação indenizatória poderia ter sido manejada. Com efeito, para a veiculação do pleito reparatório, não era exigível que, antes, a parte interessada postulasse o restabelecimento do benefício e aguardasse uma decisão favorável, tanto que em inúmeros casos ambos os pedidos são cumulados na mesma demanda.
APELAÇÃO CIVIL. DANOMORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, por invalidez, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.
4. O dano está devidamente comprovado nos autos, haja vista que o benefício da aposentadoria, por invalidez, é concedido, justamente, aos beneficiários do sistema previdenciário que necessitam de ajuda em face de sua incapacidade laborativa e de sustento. Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, a demora na sua implantação, considerando tratar-se de pessoa afastada de suas atividades por motivo de doença causou inquietação, incerteza, insegurança, dificuldades financeiras e aflição, capaz de provocar danos morais passíveis de indenização.
5. No que se refere ao evento danoso, está demonstrado e comprovado nos autos como sendo a demora injustificável do INSS em implantar no sistema de pagamento o beneficio concedido ao autor, judicialmente, por meio de tutela antecipada.
6. Configurado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar por dano moral.
7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para 5 (cinco) salários mínimos e a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DIÁRIOS. FORTUITO INTERNO. DANOMORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes.
4. Não se pode atribuir normalidade ao fato de que, em menos de uma hora, todas estas operações sejam efetuadas com a superação dos limites diários em prazo inferior ao mínimo regulamentar, culminando com numerosas movimentações e transferências por PIX, depondo contra a segurança do sistema. É, portanto, patente a falha do serviço bancário. Precedentes.
5. Embora a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de seu cartão e senha pessoal e intransferível, a situação fático-jurídica sub judice é peculiar. Ao permitir a realização de múltiplas transações em valores que excediam os limites diários autorizados (mecanismos que, de rigor, visam a conferir segurança ao sistema bancário), forçoso concluir que a CEF prestou serviço defeituoso e ineficiente, e, por conseguinte, instituição financeira é responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de transferências cujos valores excederam o limite diário. Precedentes.
6. Quanto aos danos morais, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do pedido nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA, Relator Erivaldo Ribeiro dos santos, sessão de 18/09/2020, alterou posicionamento anterior e firmando o entendimento "e que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano".
7. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ.
8. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
9. A falha na prestação de serviços por parte da demandada resultou na realização de numerosas operações bancárias que tomaram a totalidade do crédito existente na conta e, portanto, os fatos que embasam o pedido de danos morais extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento comum, inserto no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade. 10. Registre-se que a falha na prestação de serviços por parte da demandada resultou na privação da autora de significativa quantia, cuja restituição só foi viabilizada judicialmente.
9. Apelação da autora provida parcialmente, improvida a apelação da CEF
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO AO TRABALHO.
1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que a autora não trouxe aos autos comprovação dos motivos alegados para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno ao trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danosmorais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA PARA APRECIAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS QUE DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO EXERCEU DIREITO DE DEFESA NAQUELA ESFERA. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE JUROS EM RAZÃO DE MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A parte autora alega, em síntese, que foi privado do recebimento de benefício previdenciário em razão da procrastinatória conduta do INSS, situação caracterizadora de morais danos, além de considerar devido o pagamento de juros moratórios atinentes ao período de verbas atrasadas, somente tendo percebido atualização monetária.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
- Com efeito, como narrado pelo apelante, o pedido de aposentadoria, no ano 2000, foi indeferido, o que motivou sua insurgência recursal, provido a seu favor em janeiro/2005, o que ensejou combate do INSS por meio de recurso, o qual de insucesso, desfechando em implantação de benefício em 18/10/2005, fls. 365 e seu verso.
- Efetivamente, tal como exerceu o particular o direito de recorrer naquela esfera, assim também o fez o Instituto, utilizando-se dos mecanismos legais dispostos no âmbito administrativo, não se podendo inquinar de eiva seu agir, embasado na estrita legalidade dos atos administrativos.
- Nenhum malefício à honra da parte apelante restou configurado à espécie, muito menos teve exposição vexatória ou abalo psicológico passível de ser ressarcido, ao passo que a r. sentença flagrou que durante todo o período de tramitação do processo administrativo manteve-se o trabalhador na ativa, fls. 367-v, portanto não teve ceifados seus meios de subsistência, merecendo se recordar que mero dissabor ou aborrecimento não traduzem direito à indenização.
-Ademais, não há discussão aos autos a respeito do pagamento dos valores atrasados, no que se refere ao principal, significando dizer houve plena reparação econômica em relação ao período em que o segurado deixou de gozar da aposentadoria, ante o estabelecimento da DIB para o ano 2000, fls. 145.
- Também não se põe cabido ao polo segurado qualquer valor a título de juros moratórios, por ausência de previsão legal a respeito, porquanto o processo administrativo a ser trâmite regular para apuração do direito invocado pelo beneficiário, ali litigando em igualdade de condições a autarquia. Ou seja, enquanto não apurado se o interessado faz jus ao benefício que almeja, objetivamente descabida a "imputação de mora" ao Instituto, unicamente sendo devida a correção monetária, rubrica esta apurada, tanto que não reclamada na presente demanda.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", não configurando dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Ausente a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.