TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO ENDEREÇO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. CDA. DANOSMORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E RESSARCITÓRIO.
1. Não se considera válida a tentativa prévia de intimação postal, a autorizar a intimação por edital, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972, enviada ao endereço anterior do contribuinte, na hipótese em que o novo endereço constava em sua declaração de imposto de renda.
2. Para o efeito de fixação de alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria.
3. O dano moral decorrente da indevido protesto indevido de CDA é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.
4. No que se refere à quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o a prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize e enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (inreipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada.
4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOMORAL. DANO MATERIAL. PRECEDENTES.
Resta caracterizado e quantificável o dano patrimonial pela supressão do meio de moradia em si mesma, independentemente da solução adotada pelo prejudicado para resolvê-la.
Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização à título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés.
É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios mantidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, por ter efetuado indevidamente descontos em seu benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva. Dessa forma, assiste razão a parte autora ao requerer o pagamento dos valores indevidamente descontados.
II - Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
III - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada do pagamento integral de sua aposentadoria, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
IV - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.
V - O valor fixado a título de indenização fixado na sentença, equivalente a R$ 9.680,00, revela-se excessivo, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. Sendo assim, reduz-se o montante arbitrado para R$ 5.000,00.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Para a pessoa jurídica, o danomoral não se configura inreipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo".
No caso, indevida indenização por dano moral à empresa autora, porque ela não logrou apresentar provas acerca da ofensa à honra objetiva da empresa, passível de abalá-la por atos que afetem seu bom nome no mundo civil ou comercial em que atua.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Caso em que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora.
2. O dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Devida a indenização por danos estéticos.
4. Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizeram presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
4. Elevado o valor da indenização por danosmorais.
5. É possível a cumulação de benefícioprevidenciário com a pensão vitalícia de natureza civil indenizatória, decorrente da responsabilidade civil oriunda de acidente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O danomoral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado inre ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. Não se verifica incompetência da Justiça Federal relativa ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua competência. Precedentes do STJ.
2. A Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da sentença. De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário , a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos réus. A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73), não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86). Por sua vez, consta do regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso); assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade
3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o danomoralinreipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte. Dessa forma, demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS.
5. Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação, montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
6. Remessa Oficial não provida.
7. Apelo provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI 7.713/1998. RESTITUIÇÃO. REALINHAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS. PROTESTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Formulou a autora, em 20/05/2009, pedido administrativo de isenção de IRPF, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, deferido por decisão de junho/2012, considerando a comprovação de que é portadora de “neoplasia maligna – CID C50”, juntando laudos médicos particulares de maio de 2005, requerendo, na presente ação, anulação dos débitos e das execuções fiscais a partir da comprovação da doença, bem como a restituição do indébito fiscal e a fixação de danos morais pela indevida cobrança e inscrição em cadastro de devedores.2. A matéria de fundo foi analisada no AI 0008146-83.2015.4.03.0000, interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, em que foi negado seguimento ao recurso, permanecendo integralmente hígidas as razões fáticas e jurídicas confirmadas por sentença de mérito que reconheceu a isenção ao IRPF a partir da comprovação do acometimento de doença grave, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, ocorreu em 13/05/2005, sendo inexigíveis as dívidas ativas constituídas a tal título a partir desta data, com exceção da CDA 80.1.07.002984-88 que se refere ao exercício de 2004, anteriormente, pois, ao período de isenção ora reconhecido.3. A aferição do imposto de renda indevidamente pago deve considerar todos os ganhos, deduções, valores pagos e já restituídos nos respectivos anos calendários, sendo de rigor o realinhamento da base tributável através de retificações das declarações anuais, consideradas as épocas e alíquotas próprias, de forma a aferir-se o montante do imposto de renda recolhido em valor superior, conforme se apurar, impedindo, desta forma, a cumulação de repetição judicial com restituição administrativa, em detrimento do direito reconhecido no julgamento do mérito. Imprescindível, portanto, a liquidação judicial para realização do montante a ser restituído, que não deve considerar o valor recolhido em cada exercício sem antes reformular a base de cálculo, apurando valores tributáveis e não tributáveis para atingir, a partir disto, o efetivo “quantum debeatur”.4. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, improcede a insurgência, pois mesmo ciente a ré do pleito de isenção formulado desde 2009, ajuizou as execuções fiscais 0041854-18.2009.4.03.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, bem como protestou os débitos e inscreveu a autora em cadastros restritivos, somente realizando a baixa respectiva após fixação de multa cominatória ao ente público nesta ação.5. Portanto, é devida à autora a reparação aos abalos e transtornos experimentados pela omissão e conduta temerária do órgão fazendário, o que se configura dano in re ipsa, sendo, assim, desnecessária a comprovação de maiores prejuízos sofridos. Ademais, o valor arbitrado é claramente razoável, à luz da legislação, cumprindo as funções pedagógica e reparatória, sem locupletamento ilícito do indenizado ou constatação de excesso em prejuízo do apelante.6. Apelação parcialmente provida apenas para explicitar os critérios de cálculo da restituição do indébito fiscal a ser apurado em liquidação de sentença.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOMORAL. VALOR DEVIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO.
- Considerando que a obrigatoriedade da denunciação à lide objetiva evitar a perda do direito de regresso, a imposição não tem aplicação quanto à pretensão regressiva, que pode ser pleiteada em ação autônom.
- A ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar.
- Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
- Restando comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, e não sendo incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso aposentadoria por invalidez, com a fixação de pensão, de natureza civil, cabível o arbitramento da pensão vitalícia, abatidos os proventos recebidos do INSS, como forma de recompor a renda que o autor possuía antes do evento lesivo. Não comprovaram os autores, todavia, que os rendimentos auferidos pelo de cujus na época do seu falecimento eram superiores ao valor da pensão por morte que percebiam.
- O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
- Para a fixação do valor da indenização devida devem ser considerados a repercussão do fato, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos causados.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO DO INSS – DANOS MORAIS – DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE – DESCABIMENTO.
1. O danomoral decorrente da demora na implantação de benefício previdenciário pelo INSS não ocorre “in re ipsa”, havendo de ser comprovada a abusividade ou recalcitrância da autarquia em dar cumprimento à determinação judicial.
2. Hipótese na qual o pedido de condenação por danos morais vem escorado, tão somente, na alegada demora do INSS em implantar o benefício concedido judicialmente, ao que se agregaram vagas afirmações alusivas à senilidade e à doença vivenciadas pela apelante, situações que, por si, não diferenciam o caso concreto do ordinário em se tratando de benefícios da Seguridade Social.
3. Precedentes da E. Sexta Turma.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO MAIS. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais.
Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia, seguindo também as recomendações técnicas ditadas pelo Ministério da Agricultura.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de danoinreipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOMORAL. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Responde objetivamente a instituição financeira pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), conquanto haja a falha na prestação de um serviço, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes.
O quantum indenizatório cumpre tríplice função: punir o infrator, compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), não podendo ser fixado em valor ser irrisório, a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo, a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Quanto aos juros de mora, de outro lado, verifica-se que, de acordo com a inteligência da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.
Honorários advocatícios mantidos.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de responder pelo prejuízo que causar ao particular sem dele exigir o ônus de demonstrar a existência de dolo ou culpa do ente estatal, sendo bastante para a deflagração da responsabilidade a constatação de forma conjunta: da ação ou omissão, da existência do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da ausência de culpa excludente da vítima.
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, o simples ajuizamento de execução fiscal indevida não acarreta danomoralinreipsa, devendo a parte demonstrar nos autos a situação que ensejou o alegado dano.
3. No caso dos autos, restou comprovada ocorrência de dano moral.
4. Quanto ao valor da fixação do dano, levando-se ainda em consideração os acontecimentos verificados pela instrução processual, bem como averiguando a extensão do dano exteriorizado, entendo por majorar o valor fixado, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização, o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
6. Em que pese majorado o valor dos danos morais, entendo por manter o valor dos honorários fixados, vez que adequados ao disposto no §4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente no momento da sentença, correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, percentual usualmente arbitrado na vigência do CPC ora revogado, de acordo com os precedentes desta Turma.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDO INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL INCAPACIDADE COMPROVADA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de benefício previdenciário de auxílio-doença quando o autor ainda não estava recuperado para exercer suas funções. Configurada a responsabilidade do INSS pelos danos causados.
3. A fixação do montante indenizatório em parcela única não segue os mesmos critérios utilizados na apuração da pensão vitalícia. O valor arbitrado para pagamento em parcela única é naturalmente inferior à soma dos salários devidos até a estimada expectativa de sobrevida do ofendido, haja vista ser consequência inexorável do estabelecimento do valor presente, sem que isso implique ruptura do princípio da reparação integral, desconto, deságio etc.
4. O danomoral decorrente da limitação parcial da mobilidade do autor, além do sofrimento e dores advindos do trauma e da cirurgia a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos.
6. Na quantificação do dano moral ou estético devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOSMORAIS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE BOA-FÉ. GLOSA INDEVIDA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o n.º 224.0302.110.0005490-52, cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS sob o n.º 5387626370.
2. O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício, de 07/2010 a 09/2012, ou seja, de 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo. 3. A apelada pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário , não há dever de restituição dos valores recebidos, quando presente a boa-fé.
3. Caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados pelo autor, exsurge o dever de indenizar.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moralinreipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no montante R$ 5.000,00, a ser pago por cada réu, o que atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O valor da indenização arbitrado em face do INSS deverá ser atualizado por correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma preconizada pelo STJ em julgamento do REsp 1.492.221, na sistemática de recurso repetitivo (Tema 905), item 3.1.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIARIO. BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O v. acórdão determinou que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por conseguinte, foi expressamente determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos, não sendo o caso de retratação.
- Manutenção do acórdão recorrido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA INSCRITA NO CADIN. PESSOA ESTRANHA AO DÉBITO. OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DANOSMORAIS. CABIMENTO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente,em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente (AgRg no AREsp n. 426.631/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014).2. Quanto à inscrição no CADIN de crédito objeto de execução fiscal extinta, esta colenda Sétima Turma reconhece que: A jurisprudência do STJ é `firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, quedecorredo próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa (AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). [...] Conforme se observa dos documentos juntados às fls. 146/147, a execuçãofiscal subjacente foi extinta pelo cancelamento dos débitos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado postulando o cancelamento em razão do pagamento antes da inscrição em dívida ativa (AC 0026270-69.2005.4.01.3800,Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019).3. Destaca-se que o dano moral decorrente de inscrição indevida no CADIN, no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato eda experiência comum" (REsp 640.196/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 01/08/2005).4. O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende que: Na falta de critérios objetivos, a quantificação do dano moral há de guiar-se pela razoabilidade, a partir da avaliação das peculiaridades do caso. [...] Apelação do autor provida, paraacolher o pedido de indenização por danos morais e para elevar a verba honorária de sucumbência" (AC 438.193/PE, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJ de 29/03/2012).5. Na hipótese, a autora da presente ação, ora apelada, era procuradora da titular do benefício previdenciário (aposentadoria de trabalhadora rural) que foi objeto de execução fiscal ajuizada pelo INSS para apuração de fraude na concessão do aludidobenefício.6. A mencionada ação foi extinta por nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com sentença confirmada por esta egrégia Corte. No entanto, apesar da extinção da execução fiscal, o INSS inscreveu a dívida no CADIN em nome e no CPF da apelada, fato queimplica na condenação do INSS ao pagamento de danos morais.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. DANOMORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação (30/3/2016) é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo.
- Conforme expressamente consignado no acórdão da Suprema Corte, quando o pedido de revisão do benefício previdenciário importar em exame de matéria de fato ainda não submetida ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento administrativo como condição do exercício do direito de ação. Esta é a hipótese dos autos, em que a parte autora pretende o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/7/2012, mediante a consideração dos salários-de-contribuição majorados em decorrência de verbas remuneratórias obtidas em processo trabalhista ajuizado em 1989 e ainda em trâmite.
- A ação trabalhista foi movida por mais de 500 autores (reclamantes), com pagamentos parciais de parte do período devido, além de GPSs pagas em 2006 sem discriminação dos autores, conforme cópias colacionadas e mídias digitais juntadas aos autos. Assim, não se pode concluir que o INSS tivesse ciência da existência da ação trabalhista de titularidade da segurada ao conceder-lhe o benefício em julho de 2012, ou mesmo de revisá-lo posteriormente sem qualquer iniciativa da interessada. Assim, como a reclamatória trabalhista apresentada nestes autos e que ensejaria eventual revisão no valor da aposentadoria não foi objeto de prévio requerimento administrativo, resta descaracterizado o interesse processual nesta ação (art. 485, VI, do CPC/2015).
- A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
- O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
- A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes. O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
- No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo, inclusive porque a parte autora sequer realizou requerimento administrativo de revisão. Pedido de indenização por dano moral rejeitado.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno conhecido e desprovido.