DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE. DANOMORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES.
. A construção do empreendimento está alicerçada sobre diversas relações jurídicas e que, dentre elas, está a cooperação existente entre a empresa pública federal, a Entidade Organizadora, a interveniente construtora e a vendedora, consoante se depreende do contrato de mútuo, quanto pela CEF, circunstância que justificam a legitimidade das rés;
. São inoponíveis ao mutuário os adiamentos consentidos apenas entre a incorporadora e o agente financeiro, entre si justificados seja sob a invocação de adequações de projeto, seja de morosidade no fornecimento do habite-se por exclusivo comportamento da municipalidade;
. Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização à título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés;
. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato;
. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
. Nos termos da súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOMORAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. O dano moral decorrente da abertura de conta corrente fraudulenta e posterior inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
3. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANOMORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.
3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.
5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o Código de Processo Civil introduziu ordem expressa de vocação para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. Precedente.
8. Recursos de Apelação não providos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
2. A responsabilização do Estado não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
3. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato comissivo gerador dos danos narrados na inicial: desconto indevido (em dobro) de valor correspondente à pensão alimentícia.
5. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Mantido o quantum fixado na sentença.
7. Os honorários advocatícios devidos à taxa de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do CPC/2015, considerando, ademais, o quantum fixado a título de danos morais. Considerada a sucumbência recursal, majorada a verba honorária de 20% para 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a condenação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INSS. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A legitimidade passiva da instituição financeira se verifica quando o banco não emprega segurança suficiente, que seja capaz de evitar que dados do consumidor sejam utilizados por terceiros estelionatários.
2. A responsabilidade civil da instituição financeira encontra previsão no art. 14 do CDC, que estabelece o regime de responsabilização civil objetiva, só podendo ser afastado quando o fornecedor comprovar que a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é imperativa a existência de uma ação ou omissão como infração a um dever de diligência a ser observado pelo agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Provados tais requisitos, surge a responsabilidade civil, o dever de indenizar, de forma a reparar o dano então sofrido, observado o fato de que nos casos de culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular do direito e caso fortuito ou força maior há exclusão da responsabilidade estatal.
4. Como a ofensa à parte demandante possui mais de um autor - INSS e instituição financeira -, devem ambos responder solidariamente pela reparação devida, nos termos do art. 942, CC/02.
5. A respeito da caracterização de dano moral em casos análogos, envolvendo fraude da qual resultou descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o danomoral se configura inreipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido.
6. Mantida o valor fixado na sentença a título de danos morais, porque dentro dos parâmetros fixados por precedentes da Corte em casos semelhantes.
7. O entendimento desta 12ª Turma, quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor estabelecido a título de indenização por dano moral, é de que serão devidos da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), assim considerada a data da sentença ou acórdão que contenha essa condenação e em que seu quantum seja estabelecido pela primeira vez, ou majorado, ou minorado.
8. Apelos desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade do apelante pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão da celebração de contratos fraudulentos em seu nome, bem como da ocorrência e extensão desses danos.2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”3. Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas excludentes a inexistência do defeito no serviço e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em todos os casos, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).4. Na espécie, a prova documental produzida evidencia que a conta corrente em nome da autora, residente em Jacareí-SP, junto a agência do Banco do Brasil em Campina Grande-PB, foi aberta mediante a apresentação de cédula de identidade adulterada, contendo nome, dados de filiação, nascimento e registro e CPF da autora, mas foto e assinatura de terceira pessoa.5. A instituição financeira, por sua vez, ciente dos fatos arguidos e dos documentos acostados pela autora, deixou de impugná-los especificamente na contestação e de produzir provas a fim de demonstrar que as operações foram contratadas pela própria autora ou que ela concorreu, de algum modo, para a obtenção de seus dados pelos golpistas. Portanto, não se demonstrou, no caso, a culpa exclusiva da vítima.6. Quanto à culpa de terceiros, como já dito, esta é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Especialmente no caso presente, em que o sucesso da fraude dependeu de efetiva participação de prepostos do réu, que atuaram de forma negligente ao proceder à abertura de conta corrente mediante apresentação de documento de identidade grosseiramente falsificado.7. Portanto, é evidente a ocorrência de fortuito interno, sendo inexigíveis perante a autora os débitos contraídos por meio da conta corrente aberta pelos terceiros (empréstimo consignado, crédito automático, cartão de crédito, cheque especial e participação em consórcio).8. Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco, e demonstrados os danos materiais decorrentes da contratação de empréstimo consignado fraudulento em nome da autora e dos descontos das parcelas de sua aposentadoria, correta a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados pelo réu, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição.9. Quanto aos danos morais, também estão demonstrados, vez que os descontos indevidos resultaram em redução considerável da renda mensal da autora e na descoberta da existência de diversas dívidas não reconhecidas em seu nome, fatos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, causando à consumidora efetivo abalo moral e psíquico.10. Outrossim, houve a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que caracteriza, por si só, a ocorrência de danomoral puro ou inreipsa. Precedentes.11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado;12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão dos danos sofridos pela autora e o grau de culpa da instituição financeira, amplamente explanados, tenho que o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, se afigura razoável e suficiente para a compensação do dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima.13. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
- Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.
- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o danomoral se configura inreipsa, isto é, prescinde de prova.
- O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.
- Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 20% dessa verba, e a parte ré com 80% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, pela demora injustificada na implantação do benefício administrativamente deferido, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade é objetiva.
II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício indispensável ao seu sustento, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - O valor fixado a título de indenização pela sentença, equivalente a R$ 5.000,00, revela-se adequado, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos do entendimento desta Décima Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. SFH. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra C. A. B. M., objetivando provimento jurisdicional determinando "a rescisão do contrato firmado entre as partes, voltando-se ao status quo ante, eis que o imóvel objeto da contratação não deveria ter sido disponibilizado na plataforma de venda online da Caixa antes de percorrer os ditames do artigo 27 da Lei 9514/97".
2. Em reconvenção, o réu postulou a condenação da Caixa ao pagamento dos danos materiais por ele sofridos, no valor de R$ 44.724,00, bem como danos morais no montante de R$ 25.354,78 (valor pago a título de entrada na aquisição do imóvel).
3. É assente na jurisprudência que o danomoral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. Assim, à vista da declaração da nulidade do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e atendendo aos princípios da equidade sem que se conduza ao enriquecimento sem causa, devida a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
5. Na petição inicial, a CEF requereu a nulidade Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e a devolução da quantia adiantada pelo réu, no valor de R$ 25.354,78.
6. O valor da entrada (R$ 25.354,78) será devolvido pela CEF e não será incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção.
7. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. MORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar.2. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.3. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente na demora em implantação de benefício previdenciário, com interposição intempestiva de diversos recursos administrativos, fato reconhecido até mesmo pelo Conselho de Recursos da Seguridade Social.4. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, visto que o apelado requereu a concessão de seu benefício previdenciário em 06/02/2020 e até o momento, mesmo após diversas decisões administrativas favoráveis, não obteve a implantação de sua aposentadoria. Ainda, há evidente liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, a injusta privação da verba alimentar.5. Posto isto, plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil, passa-se à análise e quantificação do dano moral.6. A simples privação de verba de caráter alimentar, devida em favor de pessoa hipossuficiente, configura situação típica de danomoralinreipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. É desnecessária, portanto, a prova específica do abalo psicológico suportado. 7. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.8. Nesse sentido é certo que na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)9. A quantia estabelecida em primeira instância, de R$ 6.000,00, satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é condizendo com o costumeiramente arbitrado pela jurisprudência. Inexiste motivação idônea à sua redução. 10. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃOO DE ATO ADMINISTRATIVO CONSUMADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.-O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.-Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art.54).-Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a Administração Pública revisasse seus atos. Assim, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.114.938/AL) firmou o entendimento de que o lapso de dez anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999.-No presente caso, a parte autora teve o benefício de pensão por morte deferido em 09/07/1979 (DIB). Contudo, apenas em 2020, quando já consumado o prazo decadencial do direito de revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato administrativo que concedera o benefício de pensão por morte e que culminaria na sua cessação em 01/06/2021 (DCB), solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente nos últimos cincos anos retroativos ao DCB.-Impende destacar que o INSS não pode, sob o pretexto de exercício regular da autotutela, cessar o benefício de pensão por morte após o decurso do prazo decadencial de dez anos, sob pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica.-Oportuno salientar que a autarquia previdenciária permaneceu inerte por cerca de 41 (quarenta e um) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora.-É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 40 anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter a renda básica para prover os custos com alimentação, moradia, saúde, transporte, e outros gastos necessários para manter uma mínima qualidade de vida. Soma-se a isto, o fato de ter recaído sobre o autor a possibilidade de cobrança de débito de elevado valor (estimado em R$72.026,18 à época da notificação administrativa)-A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de danomoralinreipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova.-Nego provimento ao apelo do INSS. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. LAUDO PERICIAL. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil.
A contestação do mérito da ação pelo réu supre a ausência do prévio requerimento administrativo da parte autora, configurando a existência de pretensão resistida, que leva ao interesse processual da parte.
Esta Colenda Corte vem sendo decidido que o prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil, a despeito da pretensão da parte apelante de ver reconhecido o prazo anual previsto no art. 445 do referido Diploma Legal.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de danoinreipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATO ILEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES A LEGÍTIMA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência, cuja verificação desta condição é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91.2. Conforme § 3º, do mesmo artigo, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê rol exemplificativo de documentos hábeis a comprovar união estável, sendo necessária a apresentação de, no mínimo, três deles.3. No presente caso, o INSS concedeu a pensão por morte à corré mediante apresentação de um único documento, qual seja, a certidão de nascimento de filho em comum (ID 158207814, pág. 260). Não há nos autos qualquer documento além da citada certidão que corrobore a alegação de união estável feita pela corré junto ao INSS.4. Consta da certidão de óbito do segurado instituidor que o mesmo era casado com a autora. Esta informação, constante em documento público, deveria, por si só, aumentar o nível de diligência da autarquia ao conceder benefício à dependente diversa da constante na certidão de óbito.5. É certo que a corré faltou com a verdade ao se apresentar como companheira do de cujus, contudo, tal qualificação seria facilmente rechaçada, caso a autarquia tivesse agido com a mesma diligência que o fez ao solicitar à parte autora a retificação de documentos públicos para certificar-se de que se tratava de dependente legítima.6. A responsabilidade pela concessão indevida do benefício é da autarquia previdenciária, uma vez que negligenciou os trâmites necessários a correta aplicação da lei. Sendo assim, o INSS deve ressarcir a autora todos os prejuízos financeiros decorrentes de seu ato ilegal, devolvendo os valores descontados de forma indevida de seu benefício, bem como os valores sacados da conta do FGTS e PIS/PASEP, cujos saques são efeitos decorrentes dos atos ilegais perpetrados pela autarquia, devidamente atualizados.7. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial. É certo que a conduta ilegal da autarquia causou inúmeros transtornos a parte autora, desde a demora na concessão de seu benefício, fonte de seu sustento, como a indevida diminuição dos valores de direito.8. A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de danomoralinreipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, já se manifestou o C. STJ diante de situação similar de inadmissível equívoco da autarquia.9. Apelo do INSS parcialmente provida apenas para reduzir o montante da condenação dos danos morais arbitrados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecido o exercício de atividade urbana e especial anterior à DER, deve-se revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data de concessão, observando-se a prescrição quinquenal.
2. Não é cabível a indenização por danos morais somente pela inexatidão do tempo de serviço considerado quando da concessão do benefício. A existência do dano moral, em âmbito previdenciário, deve ser comprovada, não podendo considerá-la inreipsa.
3. Salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO SEGUIDO DE MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PENSÃO MILITAR À FILHA MENOR. CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO. CABIMNTO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do filho/pai/companheiro é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Existente a obrigação da União de pagamento dos danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
Indenização a título de danos morais majorada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pro rata, a ser pago pelo réu aos quatro autores, porquanto próximo dos parâmetros fixados por esta Turma em caso de morte.
A partir de novembro de 2003, quando foi deferida administrativamente a pensão militar à filha Amanda, deveriam ter sido cessados os alimentos provisórios, o que não ocorreu. Por óbvio que a parte tinha ciência do recebimento de dois benefícios para o mesmo fim. Neste sentido, entendo não configurada a boa-fé, sendo cabível a devolução dos valores percebidos por Amanda entre nov/2003, quando foi deferida pensão militar e nov/09, quando foram revogados os alimentos provisórios, por indevido o pagamento de ambos os benefícios.
A partir da MP n.º 2.180-35/2001 deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês.
Apelação da parte autora provida para majorar o quantum indenizatório, remessa oficial e apelação da União providas em parte para adequar os juros de mora aos parâmetros da Turma e determinar a devolução dos valores percebidos a título de alimentos provisórios pela autora Amanda
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO COMUM. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Compulsando os autos, constato que, nos anos de 2019 e 2020, o autor foi autuado diversas vezes pela requerida, sob o fundamento de conduzir transporte rodoviário de carga com o registro no RNTRC suspenso ou vencido, o que enseja infração ao art. 36, inciso VIII, alínea “d”, da Resolução ANTT 4799/15.2.O Autor, em 10/08/2018, efetuou a inclusão do veículo CUC-4542 como sendo de sua propriedade, conforme se extrai dos documentos juntados. Além disso, restou devidamente comprovado que ele realizou a renovação de seu registro no RNTRC sob o nº 044900798 no ano de 2018, uma vez que o seu documento atual possui validade até 10/08/2023, não se encontrando vencido , razão pela qual padecem de irregularidade as autuações e respectivas multas.3. É certo que a responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes). O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.4. No caso em tela, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que lavrou o auto de infração (sob o fundamento de dirigir com registro no RNTRC vencido), referente aos anos de 2019 e 2020, sem observar que o Autor já havia renovado o registro do RNTRC em 2018, com validade até 2023, e, sem esquecer das diversas multas e prejuízos relatados, além do lançamento de débitos de forma indevida, não há como afirmar que se trate de mero aborrecimento. Ademais, tais atuações foram negativas no desempenho da atividade profissional do Autor, ferindo o seu nome e a sua imagem, devendo levar à indenização por danos morais.5. Outrossim, na ausência de comprovação de efetivos prejuízos, observo haver pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida da parte, configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma.6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, entendo que não merece reparo a r. sentença, porquanto deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelação improvida.
RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Embora, em um primeiro momento, diferentemente do que entendeu o juízo, tenha havido litispendência no ponto em que a ação ajuizada pela Autarquia (5001441-11.2017.4.04.7202/SC) requeria os valores cuja inexigibilidade era questionada nesta ação, com o trânsito em julgado daquela ação, em 13/05/2023, a questão restou decidida, reconhecendo a inexigibilidade do crédito.
2. Com o transito em julgado daquela ação configura-se a COISA JULGADA, preclusão máxima, com especial efeito de imutabilidade, impedindo o novo enfrentamento da matéria.
3. Por dano moral, compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa". (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto. Dano Moral, Aspectos Jurídicos. 2ª ed. Bestbook, Araras, SP: 1998. p. 36).
4. Conforme pacífica jurisprudência a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) traduz hipótese de danomoralinreipsa, dispensando a efetiva prova de sua ocorrência, uma vez que expõe, de forma ilícita e vexatória, a honra e a imagem das pessoas perante a sociedade. Assim, a ocorrência do dano moral, em casos como o dos autos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito, que no caso concreto, restou demonstrado.
5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ.
7. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
8. Em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, majoro o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. A partir de 29/06/2009 devem incidir juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e o IPCA-E como índice de correção monetária, até o advento da EC 113/2021, a partir de quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
10. Quanto ao termo inicial da correção monetária no tocante às condenações por danos morais, deverá ser observada a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Já os juros de juros de mora serão devidos a contar do evento danoso caracterizado pela data de inscrição no Cadin, a teor do enunciado nº 54 do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, não bastando a mera declaração de necessidade do benefício.
2. Juntada aos autos cópia da sentença de decretação de falência da pessoa jurídica, defere-se o benefício da gratuidade de justiça.
3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000203-34.2015.4.03.6331RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ESMERALDA PONTINAdvogado do(a) RECORRENTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TNU determinou aplicação da tese “Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danosmorais. (...)” Hipótese dos autos contém peculiaridades que impede a aplicação da tese no caso concreto: benefício concedido por acórdão do TRF3, sem prazo de cessação, cessado pelo INSS sem realização de perícia e sem contraditório e ampla defesa. Em juízo de adequação, deve ser mantido o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENFÍCIO POR INCAPACIDADE E DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- A indenização por danos morais decorre do próprio fato (in re ipsa), não sendo hábil a demonstração efetiva do alegado sofrimento, vexame, humilhação, da parte autora, in casu, através de testemunhas.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 - art. 370 do CPC/2015).
- Evidente que o julgamento antecipado da lide não feriu nenhum dispositivo constitucional, seja da ampla defesa, seja do contraditório, pois a realização de audiência de instrução e julgamento em nada contribuiria para o conhecimento dos fatos articulados no feito, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
- Conforme doutrina e jurisprudência, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada, estão fora da órbita do dano moral, que exige que a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desiquilíbrio em seu bem estar. Precedente: STJ, REsp n° 403.919/MG - Relator Ministro César Asfor Rocha.
- O convívio com a morosidade e ineficiência de nossas repartições é aborrecimento normal, próprio da vida no país, não sendo apto a ensejar o provimento positivo, de acordo com nossa atual realidade.
- O fato de a Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou cessado o benefício, por si só, não gera o danomoral, mormente quando o indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica Autárquica. Portanto, correta está, dentre as atribuições da Autarquia federal, a faculdade de deferir ou indeferir os pedidos de benefícios previdenciários que lhe são dirigidos. Se eventualmente indevida a recusa, caberá à parte autora socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer seu direito, como, aliás, ocorreu na presente hipótese.
- O desconforto gerado pela demora da implantação do benefício previdenciário geralmente é compensado pelo pagamento das parcelas que a autora deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- Não houve comprovação dos alegados danos materiais, ressaltando-se que a parte autora não colacionou aos autos qualquer comprovante das alegadas despesas no período controverso.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.