ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. DANO MATERIAL. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE QUALQUER REMUNAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
O INSS deveria manter o benefício do auxílio-doença do autor até a data da decisão da perícia médica sobre a prorrogação do benefício. Tal situação é assegurada pela Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, DOU de 20/07/10. Como o autor não recebeu o valor devido, tem direito a indenização pro danos materiais. Ainda, deve receber indenização por danos morais pela aflição e insegurança sofridos devido ao fato de ficar sem qualquer remuneração por sessenta dias.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOSMORAIS CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO IN RE IPSA. RESTRIÇÕES CADASTRAIS NÃO DEMONSTRADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Uniformização do entendimento do STJ quanto aos requisitos autorizadores da devolução em dobro de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, que deve ser seguida a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido nos EREsp nº 1.413.542/RS (Corte Especial do STJ, Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin), conforme modulação de efeitos estabelecida para esta Tese: "28. (...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO."
2. Considerando-se que as parcelas indevidas descontadas do benefício previdenciário do autor tiveram início em janeiro de 2022, sujeitam-se integralmente aos efeitos da tese acima mencionada, comportando devolução em dobro nos termos postulados na inicial.
3. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
4. Ausente a comprovação de que o autor tenha sido negativado ilegitimamente com base nos contratos fraudulentos debatidos nos autos, e inexistente a demonstração de situações excepcionais passíveis de acarretar-lhe prejuízo adicional de ordem subjetiva, o quantum indenizatório imposto à CEF comporta minoração para os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requeridos no apelo. Tal quantia sujeita-se à incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos definidos na sentença, pois não foram controvertidos pelo banco em seu recurso.
5. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOMORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo dano moral.2. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parte ré, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.3. Apelação improvida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. JUROS DE MORA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral/material.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso (10/06/2013), nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOMORAL. COMPETÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
Hipótese em que o valor da causa foi corretamente estabelecido na inicial.
Sendo o valor da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa definitiva, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece os intervalos como de labor especial e defere os efeitos financeiros desde a DER
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. O acolhimento de pedido de indenização por dano moral, requer, além do sucesso na ação judicial proposta, com o reconhecimento do direito negado pelo INSS, também a comprovação de que a conduta do agente público foi desarrazoada, injusta, inaceitável, frente ao arcabouço fático existente na denegação administrativa, o que não ocorre no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL.
1. Não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa por ausência de previsão legal. Já as decisões interlocutórias previstas no art. 1015, do CPC, quando ocasionem o declínio da competência, pode ser desafiadas por agravo de instrumento.
2. A 3º Seção desta Corte já uniformizou o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014).
3. A decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento, seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial.
4. O término antecipado do processo no que tange à questão da indenização por dano moral é repreensível pela via do agravo de instrumento, seja ela uma questão de mérito ou não, nos termos do art. 354, parágrafo único ou art. 356, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
Em que pese possa ter causado transtorno o atraso no recebimento de seus proventos, tal fato teve culpa exclusiva da autora, a qual deixou de realizar o recadastramento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DANOMORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho total e temporariamente, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. INTERESSE PROCESSUAL. DANOMORAL. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
2. Hipótese em que ajuizada demanda pretérita, na qual foi requerido o reconhecimento e averbação de período de atividade urbana, sendo o pleito deferido e transitado em julgado, sem pedido de concessão de aposentadoria, o que ensejou a presente ação.
3. A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de ser incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
ADMINISTRATIVO. DANOSMORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOMORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Cabível a indenização por danos morais em virtude do cancelamento indevido do seguro-desemprego e da privação dos valores devidos transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, uma vez que são importâncias destinadas a garantir a subsistência do beneficiário e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.
Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por esta Turma em casos similares, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. ACIDENTE DE MOTO. VEÍCULO DA UFPR. PARAPLEGIA.
1. Devida indenização por danos morais, materiais estéticos e pensão à vitima de acidente de trânsito que, por culpa exclusiva da ré, ficou acometida de paraplegia.
2. Reformada a sentença apenas quanto ao valor da pensão.
3. Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. IRPF. LANÇAMENTO FISCAL. CONTRARIEDADE. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. NULIDADE. DANO MORAL. INOCORRENCIA.
1. Merece ser anulado o débito lançado em desfavor do autor porquanto em contrariedade com a coisa julgada formada em processo judicial, devendo a ré abster-se de qualquer ato de cobrança relativamente a tal título.
2. Se o conjunto probatório acostado aos autos não demonstra lesão ao patrimônio subjetivo do autor, não há como se presumir a existência de danomoral, não fazendo jus à indenização pretendida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. DANOMORAL NÃO CARACTERIZADO.
A concessão, indeferimento e manutenção de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.