PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. DANOMORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Embora não se discuta que o autor tenha, por longa data exercido atividade rural, tendo restado comprovado que o autor não se enquadrava como segurado especial quando completou a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade ou quando do requerimento, correto o cancelamento do benefício. 2. A cessação da aposentadoria ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual o INSS exerceu nada mais do que seu poder-dever de controle dos atos administrativos nos quais entenda ter havido ocorrência de ilegalidade, tendo sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANOMORAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos afetos ao dano moral, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor ou de irregularidades na concessão do benefício.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO.
1. Para o surgimento do direito à indenização por dano moral, são requisitos indispensáveis a comprovação do dano, do ato ilícito e da respectiva relação de causalidade. O fundamento essencial do dano moral é o agravo à reputação e o abalo psíquico decorrente de ato injustificado praticado por terceiro, que atinge aspectos íntimos e viola os sentimentos de respeito, idoneidade e dignidade.
2. Os valores fixados a título de danos morais poderão ser revistos em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, na hipótese de as quantias se revelarem ínfimas ou exorbitantes, frente a valores comumente estabelecidos em situações análogas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - VIA PRÓPRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOMORAL DESISTÊNCIA DO PEDIDO. DANO MATERIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, a alegação de omissão é manifestamente infundada por duas razões: primeiramente, a omissão de sentença deve ser suprida com a via processual própria, a saber os embargos de declaração; por segundo, vale destacar que o próprio apelante, autor da ação, desistiu expressamente do pedido de indenização por danos morais, consoante manifestação à fl. 79 dos autos.
2. Quanto aos danos materiais, infere-se da exordial que o apelante requereu essa indenização consistente "no valor do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e desde a cessão até quando for restabelecido o auxílio-doença (...)."
3. Ao proferir a sentença, o magistrado deferiu e determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, atendendo, assim, aos anseios do autor (apelante).
4. Desse modo, o recurso não prospera, visto que a sentença atendeu aos requisitos legais, apreciando o pedido posto na inicial, inclusive determinando a concessão do auxilio-doença, nos moldes requeridos pelo autor.
5. Apelação improvida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O art. 370 do CPC/2015 atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
3. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOSMORAISIPSO FACTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO DO INSS – DANOSMORAIS – DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE – DESCABIMENTO.
1. O dano moral decorrente da demora na implantação de benefício previdenciário pelo INSS não ocorre “in re ipsa”, havendo de ser comprovada a abusividade ou recalcitrância da autarquia em dar cumprimento à determinação judicial.
2. Hipótese na qual o pedido de condenação por danos morais vem escorado, tão somente, na alegada demora do INSS em implantar o benefício concedido judicialmente, ao que se agregaram vagas afirmações alusivas à senilidade e à doença vivenciadas pela apelante, situações que, por si, não diferenciam o caso concreto do ordinário em se tratando de benefícios da Seguridade Social.
3. Precedentes da E. Sexta Turma.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOSMORAISIPSO FACTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou procedente em parte o seu pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício (31/07/2018), bem comoconcedeu a tutela antecipada.2. Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais, sob a alegação de que a autarquia praticou conduta comissiva/omissiva lesiva a sua personalidade.3. Conforme estipula o §6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é objetiva, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos dedolo ou culpa.4. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que "a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada noexame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não medianteindenização por danos morais. Precedentes." (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.)5. No caso dos autos, tendo em vista que houve o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (31/07/2018), com a concessão da tutela antecipada em favor da parte autora, tal fato ilide qualquer ofensa ao direitodapersonalidade. Não lhe cabe, portanto, indenização por danos morais.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO.
1. A autora pleiteia a indenização por danomoral alegando estar “passando por verdadeira via crucis” decorrente do extravio pela autarquia federal de documento indispensável à comprovação da união estável entre ela e o falecido, notadamente a certidão de casamento religioso.
2. A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar em dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
3. O dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, a ocorrência de dano e o liame de causalidade entre eles. E quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração da culpa, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano.
4. No caso vertente, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta do agente a respeito da perda do documento. De fato, escorreita a r. sentença atacada ao entender que o eventual extravio do documento pela autarquia federal ficou somente no plano das alegações.
5. Por mais que a juntada da certidão do casamento religioso fosse necessária para comprovar a união existente entre autora e falecido, não restou demonstrado que referido documento foi efetivamente entregue ao INSS. Nem mesmo as testemunhas ouvidas mencionaram a respeito da suposta via crucis experimentada pela autora, pois os depoimentos limitaram-se à comprovação da qualidade de beneficiária da autora (ID 90063148 – p. 52/55).
6. E não há como argumentar que a ausência de contestação implicou na confissão ficta quanto a matéria de fato, pois contra o Poder Público não se aplica os efeitos da revelia.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANOMORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é cabível a condenação do INSS em danos morais face ao indeferimento de benefício, tendo em conta que esse ato administrativo, por si só, não tem o condão de causar danos, dessa ordem, ao administrado.
PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO. DANOMORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. A revisão administrativa de benefício, com garantia do contraditório e ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais a suspensão ou cancelamento ao final do procedimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL.
1. Não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa por ausência de previsão legal. Já as decisões interlocutórias previstas no art. 1015, do CPC, quando ocasionem o declínio da competência, pode ser desafiadas por agravo de instrumento.
2. A 3º Seção desta Corte já uniformizou o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014).
3. A decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento, seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial.
4. O término antecipado do processo no que tange à questão da indenização por dano moral é repreensível pela via do agravo de instrumento, seja ela uma questão de mérito ou não, nos termos do art. 354, parágrafo único ou art. 356, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANOMORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
4. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, na medida em que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores em atraso, descabido o pagamento de indenização por dano moral.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. LIMITAÇÃO. CABIMENTO.
1. Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, a Terceira Seção desta Corte assentou possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, e não havendo no caso concreto fatores excepcionais que, num primeiro momento, já justifiquem tratar a causa de forma diversa, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. REPETIBILIDADE. BOA-FÉ. DANOMORAL.
1. São irrepetíveis as parcelas de benefício regularmente concedido, quando demonstrado que as contribuições vertidas posteriormente em nome do segurado foram realizada por responsável tributário por equívoco.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA
1. Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema.
2. Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal.