DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e a distribuição dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. A parte autora busca a condenação do INSS por danos morais decorrentes da concessão tardia do benefício de incapacidade permanente, da manutenção do pagamento do benefício por incapacidade temporária e dos descontos indevidos. Também pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, argumentando contra a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de danomoral em razão da implantação tardia e dos descontosindevidos no benefícioprevidenciário; e (ii) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios, especialmente em face da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral, salvo quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral por procedimento abusivo ou ilegal da Administração.4. No caso, a implantação tardia da aposentadoria por incapacidade permanente, que resultou no pagamento de benefício por incapacidade temporária e subsequentes descontos indevidos, comprometeu drasticamente a Renda Mensal Inicial (RMI) da parte autora.5. A situação de um beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, idoso (62 anos), que depende dos recursos do INSS para subsistência e saúde, e que sofre redução de sua renda por culpa exclusiva da autarquia, configura procedimento flagrantemente abusivo e ilegal, gerando abalo moral presumido.6. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado e suficiente para compensar os prejuízos morais, considerando as circunstâncias do fato e a condição socioeconômica das partes.7. A fixação do percentual mínimo e máximo dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC) não se confunde com o percentual adotado na distribuição dos ônus da sucumbência (art. 86 do CPC), sendo o valor total da verba que deve observar os percentuais mínimo e máximo.8. Com o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez com RMI integral, a declaração de inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais, a sucumbência da parte autora é mínima.9. Com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, o INSS deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão e sobre o montante declarado inexigível, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A implantação tardia de benefício previdenciário, com consequentes descontos indevidos que afetam a subsistência de segurado idoso e incapacitado, configura dano moral presumido. Em caso de sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007609-67.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5005503-26.2019.4.04.7105, Rel. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, j. 13.03.2024; TRF4, AC 5001585-94.2022.4.04.7206, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 15.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2039754/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.08.2023; STJ, REsp 2.136.125/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.06.2024; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Tema 1105 do STJ; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DANOMORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais, oportuno salientar que, via de regra, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. É que o dano moral precisa ser efetivamente comprovado e não pode ser banalizado no processo previdenciário, sob pena de comprometimento do próprio Sistema de Seguridade Social com condenações indevidas e açodadas. O desempenho das atribuições do INSS, como órgão de concessão e manutenção dos benefícios previstos na Constituição e na Lei, implica variadas interpretações sobre situações de fato e de direito que não podem aprioristicamente ser consideradas flagrantemente ilegais ou abusivas. Em alguns casos, são interpretações razoáveis e aceitáveis no plano do direito, que não é uma ciência exata. Não ser a melhor interpretação, quando contrastada com a posição dos tribunais e da doutrina, por si só, não constitui conduta abusiva ou ilegal, a menos que seja desprovida de racionalidade ou revele renitência ao efeito vinculante de precedentes judiciais
2. Há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração Previdenciária, por exemplo, compensando manu militari suposta dívida com valor efetivamente devido ao segurado, seja de um empréstimo compulsório não contraído ou de um suposto recebimento de benefício inacumulável, independentemente de outras provas e de reconhecimento judicial, aperfeiçoa o abalo moral presumido, dispensando a respectiva prova. Assim é também o cancelamento ilegal de benefício previdenciário e muito mais o cancelamento de benefício de pensão por morte e benefício assistencial, o primeiro porque o dependende fica sem a presumida fonte de subsistência e o segundo porque agrava e remete o assistido de volta à situação de vulnerabilidade econômica da qual havia sido retirado. 3. Hipótese em que a falta de intimação prévia do procedimento de suspensão do benefício assistencial, supreendendo a demandante ao ver-se, subitamente, privada do amparo assistencial, configura o dano moral presumido, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), máxime quando absolutamente descabida a cessação, consoante a sentença que restabeleceu o BPC e não teve qualquer insurgência recursal do INSS. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, cabendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e da tese firmada no Tema 440/STJ [Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.], consoante recente julgado deste Colegiado (AC 5020860-66.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024).
5. Recurso parcialmente provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADA DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOINDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
5. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MORAL 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular de nº 609, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
2. A Seguradora deve providenciar o repasse ao Agente Financeiro dos valores necessários à quitação do saldo devedor.
3. A Caixa Econômica Federal deve restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente após o óbito do mutuário. 4. A cobrança indevida das parcelas após o evento morte do mutuário e a negativa da cobertura securitária, por óbvio, geram prejuízo de ordem moral à parte autora, sendo que, em tais casos o danomoral é presumido, dispensando a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. REPETIBILIDADE. BOA-FÉ. DANOMORAL.
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Tema 979/STJ)
Ressalvadas as hipóteses de fraude ou de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé é presumida.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, são indevidos os descontos administrativos das parcelas correspondentes no atual benefício. Logo, é devida a restituição, pelo INSS, dos valores já descontados do benefício de titularidade da demandante.
2. A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos.
3. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefíciosprevidenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danosmorais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
4. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa.
ADMINISTRATIVO. AJG. SUSPEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. A teor do diposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao beneplácito.
2. Quanto à alegada suspeição, com suas consequências legais, não é o caso, razão pela qual rejeito o pedido, não ocorrendo comprovadamente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 145/148 do CPC, que pudessem ensejar tal circunstância.
3. Quanto ao mérito, no caso concreto, o contrato tinha cláusula expressa de possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de trinta dias. Logo, plenamente legal a cláusula, especialmente tratando-se de pessoas jurídicas de atividade empresarial, representadas por pessoas físicas maiores de idade e sem nenhum vício de consentimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. DANOMORAL. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
. Caracterizado o dano moral uma vez que o autor ficou desprovido da renda decorrente de aposentadoria por invalidez.
. Na quantificação do dano moral há de ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do STJ e dos Tribunais em casos semelhantes, razão porque reduzida a indenização para R$ 5.000,00.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DEPÓSITOS INDEVIDOS NA CONTA-SALÁRIO. CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOMORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de auxílio-doença, deixando a autora por quatro meses sem o valor que é sua subsistência, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para a autora, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 5.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOINDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
4. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
5. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANOS. MORAIS. PENSÃO. CABIMENTO. DPVAT. DESCONTO. HONORÁRIOS.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal.
A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ).
Quanto aos honorários advocatícios devidos pelos réus, ao se proceder a uma apreciação equitativa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento das Turmas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO.
Incabível indenização por danomoral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTOINDEVIDO DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva por parte do órgão previdenciário , condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, em valor inferior ao pleiteado na exordial. Somente o INSS recorreu, repisando os argumentos da contestação.
3. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú S/A. Pois bem, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia federal. O pedido do apelante almeja, de fato, sustentar a inexistência de sua responsabilidade, o que se confunde com o mérito da questão.
4. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú.
5. O cerne da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
8. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Com efeito, verifica-se que a mera alegação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
9. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão da demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
10. Precedentes.
11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, reputa-se adequado o valor fixado pela primeira instância a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação na qual a parte autora objetiva a reforma da decisão que entendeu pela inexistência de prova de real e efetivo pedido revisional de benefício, que embasou o pedido inicial de indenização.
II. O ônus da prova é do autor. Caberia a ele, para constituir o seu pedido indenizatório, comprovar que efetivamente requereu a revisão de seu benefício, as razões do pedido revisional, bem como que fora diligente no acompanhamento do andamento do procedimento administrativo, além de apresentar todos os documentos capazes de reconstituir o alegado eventual sumiço de seu pedido revisional.
III. O documento apresentado não apresenta idoneidade capaz de lhe conferir a força probatória do alegado pedido revisional com o que, ipso facto, fica afastada a tese de que o INSS sumira com o pedido revisional. Improcedente, portanto, o pedido indenizatório.
E M E N T A DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR IDADE. ACÚMULO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO DESCONTO, O RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.1. A competência federal delegada abrange causas que versem sobre a restituição de valores indevidamente descontadas do benefício da dependente do segurado e a condenação da autarquia previdenciária a arcar com indenização por danomoral.2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. O requisito da hipossuficiência foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do acórdão proferido em mandado de segurança no qual se reputou como indevidos os descontos mensais promovidos na pensão por morte da parte autora, diante da inexistência de irregularidade na manutenção do benefício assistencial recebido no período anterior.4. Na ação mandamental, restou assentado que não havia azo para a autarquia previdenciária presumir que o falecido marido da autora auferia renda mensal no valor de um salário mínimo e que isso, por si só, afastaria a hipossuficiência no caso concreto, mormente porque a Suprema Corte já decidiu que o critério da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, bem como porque não se mostrava cabível excluir os filhos maiores de 21 anos para efeito de cálculo dessa renda.5. Quanto à deficiência, inexiste controvérsia a respeito nos autos.6. A autora se viu privada de receber a integralidade de sua pensão por morte durante o extenso período de aproximados 6 anos, em vista da ilegalidade dos descontos no benefício perpetrados pelo INSS, medida que configura erro inescusável da autarquia previdenciária, a impor a devida reparação. 7. Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização devida.8. Não incide ao caso o enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, uma vez que a presente lide versa sobre a restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, hipótese em que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Art. 240 do CPC.9. Apelação da autora provida em parte e apelação do réu desprovida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefícioprevidenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há danomoral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. REDUÇÃO DA RMI. OBSERVÂNCIA. DESCONTOS FUTUROS AUTORIZADOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O ressarcimento ao erário é autorizado, mediante desconto dos valores sobre o benefício concedido, limitado ao percentual de 30%, observada a nova disciplina do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Todavia, estando a margem consignável comprometida pela contratação de empréstimos bancários anteriores, embora exista previsão no §2º do art. 115 da Lei 8.213/1991 de prevalência dos descontos administrativos sobre eventuais empréstimos bancários, o desconto somente pode ocorrer após a liberação percentual da margem consignável.
3. Não comprovado prejuízo ou lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, bem como demonstrada que a cobrança dos valores era plenamente justificável, incabível a indenização por danosmorais.
4. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais quando o desconforto gerado puder ser resolvido na esfera patrimonial, mediante a restituição dos descontos, com juros e correção monetária. Precedentes.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.