ADMINISTRATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. Sendo incontroverso que a implantação de dívida oriunda de empréstimo consignado contratado pelo autor para o pagamento do valor da pensão alimentícia devida à sua filha decorreu de equivocada interpretação por parte do INSS do comando oriundo do Juízo Estadual, devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados da sua remuneração.
2. A compensação de valores pretendida pelo INSS deve ser examinada em ação ordinária própria, a qual admite a ampla produção de provas. Incabível averiguar a existência do direito à compensação e reservar valores no âmbito do cumprimento de sentença, em razão da própria limitação da cognição a ela inerente.
3. O autor tem direito à indenização por danos morais.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.
3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o Código de Processo Civil introduziu ordem expressa de vocação para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. Recurso de apelação do banco Santander provido no ponto.
7. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
8. Em razão da improcedência do recurso de apelação interposto pelo INSS, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REGULARIDADE NO DESCONTO. DANOSMORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I- A argumentação de que os descontos efetuados em sua aposentadoria seriam indevidos não se sustenta, diante de expressa determinação judicial advinda do Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Ribeirão Preto no sentido do pagamento da pensão alimentícia.
II- O INSS agiu corretamente, após o recebimento do primeiro ofício do Juízo da Família, ao solicitar informações sobre o instituidor da pensão, em razão da existência de homonímia. Com os devidos esclarecimentos e com base em novo ofício, é que se tornou possível a implantação do pagamento da pensão, com data retroativa ao primeiro ofício.
III- Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício em razão de demora, mas, sim, de pagamento desde quando devida a pensão alimentícia, de cuja obrigação estava ciente.
IV- Diante da regularidade do desconto na aposentadoria do autor, a título de pensão alimentícia, incabível o pedido de devolução desses valores, o que torna inócua a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser a sentença de improcedência integralmente mantida.
V- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO. DANOMORAL A SER INDENIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento de auxílio-doença .
2. O apelante trata como preliminar a questão que se confunde com o próprio mérito do recurso e, para tanto, faz alegação genérica de cerceamento de defesa. A mera improcedência do pedido não implica em cerceamento de defesa. Não vislumbro cerceamento de defesa, e, por conseguinte, é inexistente nulidade na r. sentença.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, ainda, prevista nos artigos 42 até 47 do mesmo diploma legal, é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
5. No caso dos autos, é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte da autarquia federal, uma vez que é possível constatar que o autor permanecia com seu estado de saúde debilitado. Isso porque, conforme levantado pelo réu em memoriais, à fl. 296, o autor é atualmente beneficiário de aposentadoria por invalidez (benefício nº 535.249.391-8), deferida por decisão judicial, acostada à fl. 320, (processo nº 257.01.2006.001181-0, Vara Única da Comarca de Ipuã/SP), em 20.04.2009, com ressarcimento dos valores atrasados desde 31.01.2006, data da cassação do auxilio doença.
6. Assim, é certo que se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme julgado na referida decisão, a cassação do auxílio doença em 31.01.2006 foi revestida de ilegalidade, visto que descabida. Quanto ao nexo de causalidade e os danos sofridos, verifica-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, e possuidor de poucos recursos, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento.
7. Outrossim, entende-se que, tendo em vista que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, tendo esta sido determinada com pagamento retroativo desde a data da cassação do auxílio doença, os danos materiais já foram ressarcidos, subsistindo apenas os danos morais.
8. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal.
9. Portanto, entende-se adequado valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a serem pagos a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. de ser reformada r. sentença dar parcial provimento ao pedido inicial, condenando-se o INSS ao pagamento de danos morais.
11. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo analisados a autora somente assinou os de nºs 796935033 e 805629858. Conquanto a autora também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a anulação destes pactos. O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide, mas sim ao réu (“in dubio pro reo”).
III – A Lei nº 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, ao dispor sobre o empréstimo consignado, elenca no § 2º de seu artigo 6º que a responsabilidade do INSS em relação às operações restringe-se à (i) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e (ii) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) a Turma Nacional de Uniformização entendeu que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. A tese encontra respaldo em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
III – Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A (réu) enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes.
IV – São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado. A culpa é presumida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018. Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento). Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico.
V – Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos foram descontados de seu benefícioprevidenciário . Os danos patrimoniais, consubstanciados nos valores descontados da aposentadoria, devem ser integralmente restituídos à autora. Descabe, como quer a instituição financeira, o abatimento dos valores creditados, porque a autora não foi beneficiária dos empréstimos, nada recebendo do banco apelante.
VI – O significativo desconforto da autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga de forma solidária entre os réus (artigo 942 CC).
VII – Verba sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
VIII – Apelação da instituição financeira improvida. Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVOGADA. GLOSA. ESTORNO DAS PARCELAS DESCONTADAS. 1. A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações em folha de pagamento não exime o mutuário de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora. Considerando que a apelante contratou empréstimo com averbação em benefícioprevidenciário concedido em caráter provisório, resta claro que assumiu o risco de futura revogação e incidência dos encargos da mora decorrentes de eventual inadimplemento contratual. 2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. NÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. AJG.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de atrasados, caso procedente seu pedido, com juros e correção monetária.
3. Admiti-se o ressarcimento em dobro apenas nos casos de comprovada má-fé da Autarquia, o que na espécie não ocorreu.
4. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE. DANOSMORAIS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial não representa, per se, dano à honra do autor a justificar a indenização por danos morais. 2. A parte autora dispunha do tempo de contribuição à pessoa com deficiência na DER, e o indeferimento indevido, no presente caso, frustrou a legítima expectativa do segurado. 3. Malgrado preenchido o tempo de contribuição necessário, e concluída pela deficiência leve, restou indeferido, sem fundamentação idônea, o benefício previdenciário. As consequências advindas do indeferimento do benefício, nesse horizonte, perfectibiliza dano moral, não sendo mero dissabor. 4. Os danos morais devem ser arbitrados sopesando-se as circunstâncias do fato, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o quantum indenizatório. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 2. Determinado o restabelecimento do benefício desde o indevido cancelamento. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefícioprevidenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danosmorais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. NÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. AJG.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de atrasados, caso procedente seu pedido, com juros e correção monetária.
3. Admiti-se o ressarcimento em dobro apenas nos casos de comprovada má-fé da Autarquia, o que na espécie não ocorreu.
4. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO FLAGRANTE DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL.
1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização quando fundados em interpretação específica da legislação de regência, diferente é a hipótese quando configurado erro inescusável da autarquia previdenciária, impondo ao segurado danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO NO CADIN. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de auxílio-doença no período compreendido entre 01/1993 e 07/1997.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inscrição ou manutenção indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
4. Sentença parcialmente reformada.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005251-25.2024.4.03.6119RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRAAPELANTE: ERICA APARECIDA CARDOSOADVOGADO do(a) APELANTE: NEILA NASCIMENTO FERREIRAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO CAPACIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS DEMONSTRANDO GRAVIDADE DO QUADRO. CESSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido alternativo de indenização por danos morais, contra sentença que julgou o pedido improcedente. A autora requer nova perícia, o reconhecimento de incapacidade laboral, a concessão de aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) definir se é necessária a realização de nova perícia;(ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez;(iii) determinar se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRA realização de nova perícia constitui faculdade do juízo, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC.O laudo pericial judicial, embora conclua pela ausência de incapacidade, deve ser apreciado em conjunto com demais elementos probatórios, admitindo-se sua superação quando documentos médicos indicarem gravidade persistente do quadro clínico.A documentação médica constante dos autos, somada ao histórico de aposentadoria por invalidez por mais de quinze anos (25/03/2003 a 29/02/2020), evidencia gravidade e persistência das patologias, demonstrando incapacidade total e permanente para o trabalho.A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, devendo o termo inicial corresponder ao dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior (30/03/2020), conforme entendimento consolidado pela Súmula 576 do STJ.A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de dano moral efetivo, conduta ilícita e nexo causal, não configurada a hipótese quando o INSS atua no exercício regular de suas atribuições e não há prova de prejuízo extrapatrimonial, conforme jurisprudência do STJ.O mero indeferimento ou cessação administrativa de benefícioprevidenciário, por si só, não caracteriza danomoralpresumido, sendo imprescindível comprovação específica do abalo, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A realização de nova perícia depende de juízo de necessidade e não constitui direito subjetivo da parte.A constatação de incapacidade pode decorrer do conjunto probatório, ainda que o laudo pericial conclua pela capacidade laboral.A aposentadoria por invalidez é devida quando demonstrada incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, devendo o termo inicial corresponder ao dia seguinte à cessação indevida do benefício.O mero ato administrativo de cessação de benefício previdenciário não gera dano moral presumido, exigindo-se comprovação específica do abalo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 86; CPC/2015, arts. 371, 464, 479, 480; CPC/1973, art. 436; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576; AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.02.2015; AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.08.2015; AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.04.2011; REsp 606382/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 04.03.2004; TRF-3, APELREEX 0005634-18.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 16.06.2015; TRF-3, AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 26.05.2015.
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO IBAMA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO.
1. No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A autora após ser autuada pelo IBAMA ingressou com a ação ordinária de nº 5003620-40.2011.4047100 para invalidar a multa e apreensão do seu papagaio. Foi antecipada a tutela e julgada procedente a ação, com trânsito em julgado em 28/02/2012, do qual o órgão foi devidamente notificado (evs. 7 a 9 do processo 5003620-40.2011.404.7100). Mas o IBAMA ainda assim, mesmo ciente da sentença que decidiu, em definitivo, pela anulação do auto de infração, notificou a autora, em 08/11/2013, da homologação da apreensão (ocorrida em 26/08/2013), com a consequente determinação de perdimento do animal apreendido.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório de R$ 2.500,00 fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e razoável.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No curso do processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem cessados os descontos no benefício de aposentadoria por idade (fl. 109), no entanto, com a improcedência do pedido, a liminar foi revogada, sendo que pelo v. acórdão embargado tal sentença foi reformada e decretada a inexigibilidade do débito.
III- Sendo assim, declarada a inexigibilidade do débito referente ao período de 16.08.2007 a 06.10.2009, devem ser cessados os descontos em seu benefício de aposentadoria por idade.
IV - Todavia, não são passíveis de repetição, já que o débito é procedente, embora inexigível.
V - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
VI - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos, com caráter infringente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora era beneficiário do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7, concedido com DIB em 24.03.2002.2. Uma vez cessado o benefício, além do pedido de prorrogação, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, que lhe foi concedido sob o nº 91/532.919.460-8 a partir de 04.11.2008 até 04.02.2009.3. Entretanto, considerando que foi reconhecido o direito à prorrogação do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7 e este foi pago até 26.01.2009, a autarquia passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade.4. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado a este título, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.9. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante da parte autora, mantém-se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. DESCONTOSINDEVIDOS DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem sequer minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, que também é inafastável tendo-se em conta a espécie do benefício em comento (aponsentadoria por invalidez).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
DANO MATERIAL E MORAL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.
No arbitramento da indenização advinda de danosmorais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais reduzida, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, os parâmetros utilizados por este Tribunal e pelo STJ em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBICE EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RECURSO REPETITIVO. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Constatado o erro administrativo que desencadeou o pagamento indevido de benefício, é cabível o ressarcimento ao erário, o que não se aplica, no entanto, ao caso dos autos, considerando-se a modulação dos efeitos do referido Tema, que aproveita à parte autora, não lhe sendo exigível a devolução dos valores recebidos.
4. A pretensão do INSS de ressarcimento de valores pagos indevidamente prescreve em 5 anos, em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
6. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior.
7. Consoante o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita: a) de 05/96 a 08/2006, com base na variação mensal do IGP-DI; b) a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença.
2. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
3.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4.O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária.
5.Constada a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, de rigor a concessão do auxílio doença.
6.Termo inicial do benefício fixado na data da indevida cessação administrativa. REsp nº 1.369.165/SP.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8.Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.