E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOSMORAIS AFASTADOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O A questão ora posta cinge-se à declaração de inexistência de débito, ressarcimento de valores e condenação em danos morais.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
4. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5. Assim, incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com a devolução dos valores descontados, com atualização monetária e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECONHECIDA
A inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS foi reconhecida pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), ipso facto, resta assegurado à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA IRREGULAR. DANOMORAL CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Verifica-se que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, considerando o valor do benefício e o termo inicial fixado pela r. sentença, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.2. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao ressarcimento de valores correspondentes ao período de 01.10.2010 a 31.07.2011, em que supostamente a parte autora teria recebido proventos de aposentadoria por idade de forma cumulativa com aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.3. O INSS aduz que os descontos decorrem da cobrança de valores advindos do fato de a parte autora ter optado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente ( aposentadoria por idade), em detrimento da aposentadoria concedida judicialmente ( aposentadoria por tempo de contribuição).4. No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora chegou a receber de forma concomitante as duas aposentadorias mencionadas pelo INSS. Ao contrário, da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a autarquia realizou pagamento a menor, tendo inclusive reconhecido o erro, informando que a autora teria um complemento a receber.5. Desse modo, deve o INSS restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício, relativamente às diferenças no pagamento a menor feito em sua aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto seria a manutenção do benefício administrativo de aposentadoria por idade no período de 01.10.2010 a 31.07.2011.6. A parte autora teve descontados valores das prestações de seu benefício previdenciário por longo período de forma indevida por parte da Autarquia, o que certamente lhe causou danos, ainda mais por se tratar de verbas de natureza alimentar. Assim, como bem destacou a r. sentença de primeiro grau, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, visto que restaram demonstrados nos autos a ocorrência de dano e o nexo causal.7. Embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar a reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.8. Sendo assim, entendo como razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em consideração o valor do débito que originou a cobrança indevida por parte da Autarquia.9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001154-33.2015.4.03.6006APELANTE: DALINO RAMIRESADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por descontoindevido em benefícioprevidenciário decorrente de empréstimo consignado contratado sem autorização do beneficiário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do INSS por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento contratado sem autorização do beneficiário e o valor adequado da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário, tendo em vista que se aplica o § 6º do art. 37 da CF/1988, considerando que o INSS, autarquia federal, caracteriza-se como organização pública prestadora de serviços previdenciários. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. A Lei 10.820/2003 estabelece que é necessária autorização expressa do beneficiário para desconto em seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, estabelecendo o nexo de causalidade quando inexiste autorização do autor para os descontos realizados.4. Fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado proporcional e razoável em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, nem em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir futuras práticas da mesma espécie.5. Sobre o valor fixado a título de danos morais incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela caderneta da poupança, e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.6. Invertida a sucumbência, afastada a condenação do autor em honorários, mantido o percentual de 10% do valor atualizado da condenação e imposta a condenação da ré nesse tocante, nos termos do art. 85, §§3º a 6º, do CPC/2015.IV. Dispositivo7. Apelação provida.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 1º, § 2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e CPC/2015, art. 85, §§ 3º a 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA 200400478313, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AGA 200000446610, Rel. Min. Garcia Vieira; TRF/3ª Região, AC 1869746, Rel. Des. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017; TRF/3ª Região, ApCiv 5005417-22.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN 10/07/2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJF3 06/03/2020; STJ, Súmula 54; e STJ, Súmula 362.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Deve a CEF ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos patrimoniais sofridos, com a cessação dos descontos e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.
Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não demonstrado abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por danomoral em decorrência de desconto no benefícioprevidenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso do INSS parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros. Improvido recurso do Banco Santander.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131361-35.2025.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: TALCIR PERALTA FARIASADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CELIO PRIMO - MS21856-AFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A GERAR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido pela parte autora. A autora recebia o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) desde 18/05/2022 (NB 711.425.931-0). Entre maio/2022 e maio/2023, houve descontos mensais sob a rubrica "consignação", totalizando R$ 6.497,09, relativos a suposta antecipação do "Auxílio da União" (NB 705.110.832-9), embora conste nos sistemas internos do INSS que tais valores nunca foram efetivamente pagos. O benefício foi restabelecido integralmente a partir de junho/2023, cessando os descontos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido em benefício assistencial, posteriormente restituído, configura dano moral indenizável, diante da ausência de demonstração de efetivo abalo à esfera íntima da beneficiária. III. Razões de decidir A indenização por danos morais requer a demonstração de violação efetiva a direito da personalidade, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, e dos arts. 11 a 20 do CC/2002, não bastando o mero dissabor cotidiano. Constatado que o INSS agiu dentro de sua competência administrativa, mediante procedimento regular e sem abuso de poder, não há ato ilícito a justificar a condenação. A jurisprudência pacífica do TRF3 e do STJ entende que a mera falha administrativa, desacompanhada de prova de abalo moral concreto, não gera indenização. Ausente comprovação de constrangimento relevante ou violação à honra, a indenização por danos morais deve ser afastada. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação do INSS provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: "O desconto indevido em benefício previdenciário ou assistencial não enseja indenização por dano moral quando ausente prova de ato ilícito e de efetivo abalo à esfera íntima do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 11 a 20; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 0003358-29.2010.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 27/01/2014, e-DJF3 05/02/2014; TRF3, AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 20/10/2014, e-DJF3 28/10/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO PREJUÍZO MORAL. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção. Precedentes desta Corte.2. Esta Corte tem entendido que o mero indeferimento de pedidos administrativos e que a incorreção no cálculo do benefício, por si só, não acarretam o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do danomoral e do nexo de causalidade entre ambos.3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ACIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DE PERÍODO PREGRESSO. PORTARIA CONJUNTA 15 DIRAT DIRBEN INSS DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. CABÍVEL PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO. DANOSMORAISINDEVIDOS. SEM COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU ILICITUDE. ENTENDIMENTO TRF 3ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO DAS PARCELAS NA APOSENTADORIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR.1. Caracterizada a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), em razão da condenação à restituição de valores “em dobro” não pleiteado na petição inicial, declaro a nulidade da sentença com relação a este ponto (“em dobro”), restringindo a decisão aos limites do pedido.2. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.3. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.4. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço5. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 6. O empréstimo foi contratado via Internet Banking por meio de conta que a autora alega desconhecer e para a qual, inclusive, houve transferência do recebimento de seu benefício previdenciário apenas no mês em que realizado o empréstimo (agosto/2021). O Banco Mercantil do Brasil S/A não comprovou que a conta corrente foi aberta de fato pela parte autora, o que poderia ter sido demonstrado mediante a juntada de documentos comumente exigidos na abertura da conta e aposição de assinatura.7. É de conhecimento geral que os estelionatários muitas vezes se utilizam de dados de beneficiários do INSS para abertura de contas fraudulentas em nome destes, contratam empréstimos consignados e, logo em seguida ao depósito do valor, esvaziam o saldo da conta bancária criada para tal fim. É o que se verifica no presente caso.8. O Banco Mercantil do Brasil S/A não logrou êxito em comprovar que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira e que a requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo.9. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefícioprevidenciário em decorrência da fraude bancária é devida.10. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.11. No presente caso, o incidente extrapolou o limite de mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a postura da corré em relação ao fato causou um relevante transtorno à demandante, que se viu privada de verba de natureza alimentar, bem como a dificuldade enfrentada na tentativa de solucionar a questão de maneira administrativa, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Danos morais fixados no valor de R$10.000,00, uma vez que atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.12. Apelação do Banco Mercantil do Brasil S/A parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOSMORAIS CONFIGURADOS - DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNICAMENTE PARA BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA
1. O direito do segurado perceber auxílio-acidente foi reconhecido judicialmente, fls. 192/196, cujos efeitos transitaram em julgado no ano 2006, fls. 201.
2. Por patente falha administrativa, posteriormente ao trânsito em julgado, realizou o INSS descontos junto ao benefício autoral, fls. 288 e 310, o que ensejou comando judicial para que cessados fossem, fls. 315.
3. Os decotes são incontroversos, fls. 343, tanto que nenhuma linha a respeito escreveu o INSS em seu recurso.
4. Praticou o Instituto Nacional do Seguro Social ato ilícito ao ceifar do segurado verba de caráter alimentar, além de inobservar ordem judicial que garantiu ao obreiro o recebimento da rubrica.
5. Afigura-se cristalina a perturbação e a ofensa proporcionados pelo polo autárquico, à medida que realizou indevidos descontos no benefício autoral, fato a depassar de mero dissabor ou irritação do cotidiano, afinal injustamente teve o requerente diminuição de seus rendimentos, por explícito erro estatal, estando presentes os requisitos para a chancela da reparação moral pleiteada. Precedente.
6. Sobre os juros e a correção monetária, registre-se, neste momento, que a Lei 11.960/2009 alterou a redação do art. 1º-F, Lei 9.494/97, passando os juros a dever observância a tal sistemática, matéria apreciada ao rito da Repercussão Geral, RE 870947 (julgamento ocorrido em 20 de setembro de 2017), cuja legalidade restou reconhecida, neste flanco.
7. A tese firmada pela Suprema Corte a ser a seguinte : "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
8. Sobre a correção monetária, decidiu-se : "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
9. Os juros são devidos pelo indexador firmado no retratado art. 1º-F e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do retrato Recurso Extraordinário, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.
10. Parcial provimento à apelação, unicamente para balizar a forma da correção monetária/juros, na forma aqui estatuída.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA EXECUÇÃO FISCAL POR EQUÍVOCO EM FACE DE HOMÔNIMO. CDA. PENHORA. DANOMORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO INSS (CREDOR). QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. Está configurado o dano moral decorrente do abalo gerado problemas advindos de ação de execução fiscal que indicou erroneamente o CPF do autor como sendo do devedor, onde houve a realização de penhora sobre um fusca, que não mais pertencia ao demandante, e sobre o seu único imóvel, bem como sobre numerário que atingiu quase a integralidade do seu benefício previdenciário mensal, o qual ficou bloqueado por mais de 5 meses.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DEFESO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PROVIDO.1. No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefíciosprevidenciários não ensejam, por si só, direito à indenizaçãopor danosmorais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.2. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado doslimites legais de sua atuação. Inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejarareparação pretendida. Embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual "o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelasalusivasao seguro desemprego não gera, `ipso fato, o direito à indenização por danos morais" (Tema 182).3. Quanto aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º).Estabelece, ainda, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e aos percentuais dos incisos I a V do § 3º, todos do art. 85 do NCPC.4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, atendendo à nova regulamentação prevista no novo CPC, ao interpretar o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, firmou entendimento de que a fixação em honorários por equidade é regra subsidiária,aplicável apenas em casos em que o valor da causa é inestimável, irrisório o proveito econômico obtido ou o valor da causa. (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).Assim, tratando-se de ação para concessão de seguro desemprego em decorrência do período de defeso, relativo ao exercício dos anos de 2016 e 2017, cujo valor total apontado na inicial é superior a cinco mil reais, não há que se falar que o valor dacondenação é irrisório, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.5. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. INSTALAÇÃO INDEVIDA DE SONORIZADOR. FALTA DE SINALIZAÇÃO DO REDUTOR DE VELOCIDADE. CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Não há como deixar de concluir que o evento danoso, que causou amputação da perna do autor, realmente decorreu da indevida instalação de sonorizador no trecho, cumulado com ausência de sinalização.
Cabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento devido à perda da capacidade de exercer regularmente sua profissão (motorista).
No arbitramento da indenização advinda de danosmorais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
A Súmula 246 do STJ dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude.
2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00
3. Apelações improvidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por descontosindevidos realizados em benefícioprevidenciário .
2. É pacífico o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, é evidente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, uma vez que, não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não participe da contratação do ajuste, este é responsável por fiscalizar a autorizar os descontos realizados nos proventos de seus segurados.
5. A responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recai não apenas sobre o dever de conferência da regularidade de tais operações, como também por decorrência de seu dever de instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a tais pagamentos.
6. Nítida a ocorrência do prejuízo moral. É sabido que o mero desconto em verba de caráter alimentar é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, dispensada a demonstração detalhada do abalo subjetivo.
7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E DANOSMORAIS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FAUTE DU SERVICE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
1. Tendo em conta que somente ao INSS incumbe operacionalizar o desconto nos valores do benefício previdenciário, tem ele o dever de exibir o contrato ou, ao menos, a autorização que deu origem à consignação, pois se encontra envolvido diretamente com o negócio jurídico invocado pelo demandante, o que não ocorreu no caso.
2. O INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva.
3. Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, eis que caracterizada a faute du service pela autarquia previdenciária - consistente na realização de serviço deficiente e inadequado, que culminou nos descontos indevidos do benefício - exsurge o dever de restituir os danos materiais e de indenizar o dano moral experimentado pelo autor.
5. O ressarcimento dos danos materiais corresponde ao exato valor indevidamente descontado do benefício do autor.
6. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002658-89.2006.4.03.6103APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ORIGINAL S/AADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-AAPELADO: JOSE SEBASTIAO RIBEIRO DO VALEADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-NEMENTAAPELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS E DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.I. Caso em exame1. Ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Original S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de empréstimos consignados fraudulentamente contratados.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade e a responsabilidade civil do INSS e do Banco Original S/A pelos descontos indevidos em benefício previdenciário em decorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado; e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados fraudulentos, em razão da omissão na verificação da autorização expressa do segurado (Lei nº 10.820/2003, art. 6º).4. O INSS não comprovou a origem lícita dos descontos nem apresentou qualquer documento demonstrando a solicitação da instituição financeira para a efetivação dos descontos, configurando desídia e omissão culposa.5. O Banco Original S/A também responde pelos danos, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato ("os lançamentos questionados resultam inautênticos frente aos padrões apresentados"), evidenciando falha na prestação do serviço.6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ, respondendo pelos danos causados por fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiros.7. No tocante aos danos morais, o valor fixado na origem mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).IV. Dispositivo e tese9. Apelações parcialmente providas, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "1. O INSS é parte legítima e responde civilmente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, quando não comprova a autorização expressa do segurado. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes na contratação de empréstimos consignados, nos termos da Súmula 479/STJ. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 em casos análogos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 1.213.288/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01.07.2013; - STJ, REsp nº 1.524.294/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015; - TRF3, AC nº 0004121-91.2010.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 25.10.2012; - TRF3, AC nº 0008317-33.2006.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 09.06.2011; - TRF3, ApCiv nº 5001848-95.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DANOMORAL NÃO COMPROVADO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A demora na implantação do benefício de aposentadoria por idade, não configura, por si só, o dano moral. Mero dissabor. Precedentes.2. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOSMORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pela suposta falha administrativa que resultou no pagamento de auxílio-doença além do período que seria devido. - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar da benesse, inexigível a devolução dos valores já pagos. - Não se observa conduta do INSS apta a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, não restou demonstrado o alegado constrangimento e o prejuízo moral que justifique a condenação, que é medida excepcional.- Majorados os honorários advocatícios.- Apelação do INSS provida em parte.