PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.A regra de competência prevista no artigo 109, I, da CF tem por objetivo facilitar o acesso da parte à jurisdição federal, ao permitir a propositura de ação objetivando a concessão e pagamento de benefício previdenciário na Justiça Comum Estadual – que exerce jurisdição delegada - do foro de seu domicílio. A competência delegada, prevista no citado dispositivo constitucional, abrange o julgamento de demanda previdenciária com pedido de danomoral, quando há relação entre as pretensões, isto é, na hipótese em que a parte sustenta ter sofrido dano moral, em consequência da suspensão ou do desconto indevido do benefício previdenciário. Precedentes. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a cumulação indevida do auxílio acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Por fim, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, conforme entendimento da Turma, aplicada a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Apelação parcialmente provida.
DIRIETO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ASSEGUROU A NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Restou demonstrado o injustificável descumprimento de decisão judicial preclusa pelo INSS, proferida em 2008, com prosseguimento de cobrança de débito e inscrição e manutenção do nome do Autor no CADIN.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano"in re ipsa", que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O danomoral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado inre ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO E ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO DEBITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. QUANTUM.
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Segundo o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado inreipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORALINDEVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nos presentes autos, a parte autora requer o cancelamento da aposentadoria NB 42-160.275.272-6 que, conforme relatado, não tinha interesse em recebê-la e que foi indevidamente sacada, com a concessão de nova aposentadoria, e reparação pelos danos morais sofridos. Portanto, o pedido dos presentes autos não se trata de desaposentação, e sim concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Somados os períodos incontroversos com o lapso de 10/3/2012 a 7/10/2013 (data do desligamento da empresa ASSOMIT), o autor contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na idéia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- O INSS não praticou ilegalidade, limitando-se a seguir a legislação que rege a matéria. Não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. JURISDIÇÃO DELEGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO.1. A lide dos autos encontra abrigo na jurisdição delegada prevista no Art. 109, § 3º, da CF, diante de sua natureza previdenciária.2. Prejudicada a análise relativa ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício, posto que não faz parte da petição inicial.3. Não há provas de que a transação ajustada em autos apartados obrigasse o autor a devolver qualquer valor já recebido em razão de antecipação da tutela, nem tampouco de que tenha sido imputada má-fé ao beneficiário.4. Quanto à alegada ausência de hipossuficiência econômica, descabe nesta ação revolver a matéria já apreciada em feito pretérito, em razão da coisa julgada.5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.6. Promover descontos em seu benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, não tem o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário.7. A correção monetária, que incide sobre os descontos efetuados desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu desprovida e apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO E CONVERTIDO EM OUTRO BENEFÍCIO. GLOSA. ESTORNO DE TODAS AS PARCELAS QUITADAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO E REPASSE DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais perpetrados em virtude da cessação do repasse, à instituição financeira, de parcelas quitadas (glosa), oriundas de benefício previdenciário cancelado e convertido em outro benefício, por força de decisão judicial.
02. É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
03. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro no risco administrativo, a partir do qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da CF/88, norma reproduzida nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.
04. Cabe ao INSS, a operacionalização da retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira consignatária nas operações de desconto, o respectivo repasse e a manutenção do pagamento do titular do benefício ao banco credor, conforme estabelecidos na Lei nº 10.820/2003.
05. No presente caso, houve o desconto no valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pagamento de todas as parcelas referentes ao contrato nº 0242949110000095527, liquidado em 07/07/2010. No tocante ao contrato nº 24299110000164510, a partir da parcela 15, com vencimento em 07/10/2009, até a parcela 24, com vencimento em 07/07/2010, restou comprovado nos autos que a Caixa Econômica Federal efetuou a devolução integral de todos os valores efetivamente pagos à autarquia previdenciária, inclusive aqueles atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0242949110000095527, que já havido sido integralmente adimplido, em razão da solicitação do INSS.
06. Ao proceder à glosa dos valores já repassados à CEF, procedimento correspondente ao cancelamento do repasse por estorno dos valores quitados, em virtude da cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deixou de proceder aos descontos devidos e aos respectivos repasses à CEF dos créditos oriundos dos contratos de empréstimos nº 0242949110000095527 e nº 24299110000164510.
07. Desse modo, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela autarquia previdenciária, por falha na prestação dos serviços, e os danos suportados pelo autor, que suportou os prejuízos decorrentes da negativação de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito.
08. É pacífico na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura danomoralinreipsa, ou seja, cujos resultados são presumidos. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008.
09. Consectários legais. Aplicação do Tema 810, tratado no leading case RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, na espécie.
10. Honorários advocatícios mantidos. Apreciação equitativa dos critérios constantes das “a”, “b” e “c” do §3º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo da publicação da sentença.
11. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DFESCABIMENTO.
1. Comprovado que na data do indeferimento a segurada se encontrava incapacitada, pela mesma patologia reconhecida na perícia judicial, é devida a concessão do auxílio-doença desde a DER.
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANOMORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.
1. A conduta lesiva ao autor não se enquadra na ausência de retenção e repasse das prestações à instituição financeira, nem na falta de manutenção dos pagamentos do benefício. Não há que se falar em legitimidade passiva ad causam do INSS.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. A despeito da prescindibilidade do elemento subjetivo, deve restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. O autor, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, contraiu empréstimos pessoais junto à Caixa Econômica Federal, cujo adimplemento das prestações se daria mensalmente por consignação na folha de pagamento de seu benefício previdenciário .
5. Em análise detida, os elementos probantes testificam o integral cumprimento das obrigações contratuais do mutuário. Os documentos coligidos ao processo comprovam a consignação das parcelas dos empréstimos em folha de pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O autor não pode, após o que se apresentou nos autos, ser considerado inadimplente e penalizado por conduta que a ela não pode ser imputada. Assim, como é indubitável a inscrição indevida do mutuário em cadastro de inadimplentes, a Caixa deve responder por sua falha na prestação de serviço.
7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do danomoralinreipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação indevida e o valor apontado, arbitra-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Custas processuais e honorários sucumbenciais ficaram a cargo da Caixa na forma estabelecida na sentença.
10. Apelação não provida. Recurso Adesivo provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
4. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida, não havendo espaço, por conseguinte, para a majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê recurso da parte vencedora, ampliando a condenação.
5. Levando em conta que a sentença foi publicada após 18-03-2016, aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente. Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO. TENSÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORALINDEVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via laudo pericial e PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Depreende-se dos Perfis Profissiográfico Previdenciário , a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização. Não obstante, o prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado na inicial. (Precedentes).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Para a pessoa jurídica, o danomoral não se configura inreipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo".
No caso, indevida indenização por dano moral à empresa autora, porque ela não logrou apresentar provas acerca da ofensa à honra objetiva da empresa, passível de abalá-la por atos que afetem seu bom nome no mundo civil ou comercial em que atua.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO ENDEREÇO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. CDA. DANOSMORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E RESSARCITÓRIO.
1. Não se considera válida a tentativa prévia de intimação postal, a autorizar a intimação por edital, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972, enviada ao endereço anterior do contribuinte, na hipótese em que o novo endereço constava em sua declaração de imposto de renda.
2. Para o efeito de fixação de alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria.
3. O dano moral decorrente da indevido protesto indevido de CDA é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.
4. No que se refere à quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o a prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize e enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. APOSENTADORIA. SAQUE DE VALORES POR TERCEIRO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ.
1. O saque dos valores foi feito por terceira pessoa em razão de falha na prestação dos serviços do réu Banco Santander, atraindo a aplicação da Súmula 479, do STJ: as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
2. Dano moral não configurado, uma vez que inexistia interesse do autor no levantamento imediato dos valores de aposentadoria (em razão da pendência de recurso administrativo para revisão dos valores), o que demonstra que o valor não era essencial para sua manutenção e de sua família.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃOO DE ATO ADMINISTRATIVO CONSUMADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.-O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.-Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art.54).-Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a Administração Pública revisasse seus atos. Assim, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.114.938/AL) firmou o entendimento de que o lapso de dez anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999.-No presente caso, a parte autora teve o benefício de pensão por morte deferido em 09/07/1979 (DIB). Contudo, apenas em 2020, quando já consumado o prazo decadencial do direito de revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato administrativo que concedera o benefício de pensão por morte e que culminaria na sua cessação em 01/06/2021 (DCB), solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente nos últimos cincos anos retroativos ao DCB.-Impende destacar que o INSS não pode, sob o pretexto de exercício regular da autotutela, cessar o benefício de pensão por morte após o decurso do prazo decadencial de dez anos, sob pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica.-Oportuno salientar que a autarquia previdenciária permaneceu inerte por cerca de 41 (quarenta e um) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora.-É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 40 anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter a renda básica para prover os custos com alimentação, moradia, saúde, transporte, e outros gastos necessários para manter uma mínima qualidade de vida. Soma-se a isto, o fato de ter recaído sobre o autor a possibilidade de cobrança de débito de elevado valor (estimado em R$72.026,18 à época da notificação administrativa)-A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de danomoralinreipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova.-Nego provimento ao apelo do INSS. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS.
O danomoral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUAS COMPANHEIRAS HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO, DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DANO MORAL INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não restando demonstrado qualquer prejuízo à defesa da parte autora, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2 Para que não seja prejudicado o dependente que se habilitou anteriormente, a lei prevê que 'qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação' (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). Não exige, contudo, processo administrativo específico com o objetivo de 'desdobrar' parte do benefício que vinha sendo recebido.
3. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas em face do deferimento do benefício de pensão por morte em favor das autoras, tem-se caracterizada a boa-fé das dependentes, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. A comprovação do dano moral é dispensável quando provado o fato em si. Ou seja, o dano moral decorrente do abalo gerado pelo cancelamento indevido da pensão por morte (verba de caráter alimentar), pela experiência comum é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
. A responsabilidade objetiva da Administração somente se justifica em danos causados pela ação de seus agentes e nexo de causalidade. No caso, o agente causador do dano é o INSS que procedeu ao cancelamento indevido da pensão por morte uma vez que, por ocasião da revisão do benefício, não observou as cautelas necessárias indispensáveis para evitar dano ao interesse legítimo do autor.
. Demonstrado que houve um ato ilícito capaz de gerar danos, e em sendo o evento danoso decorrência de ato culposo atribuível exclusivamente ao réu, resta o dever de indenizar.
. Sobre a correção monetária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a atualização deverá ocorrer a contar do arbitramento do dano moral (Súmula nº 362 do STJ). Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.