ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação.
2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88).
2. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa.
3. Não tendo a parte autora demonstrado que o dano se estendeu para além da negativa de crédito, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende à reparação necessária, conforme esta Corte tem decidido em casos análogos.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de danoinreipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOSMORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. 2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da CNH e a constante na procuração. 3. A situação de incerteza sobre o destino de sua renda, bem como a privação de verba alimentar ocasionou o abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Danos morais majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. 5. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
De acordo com reiterada jurisprudência dessa Corte, é incabível a indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento/revisão do benefício, uma vez que o ato administrativo não possui o condão de causar dano extrapatrimonial ao segurado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE ORDEM JUDICIAL DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. DANOMORAL. EXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor obteve, por meio de anterior demanda judicial, a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar de 27 de outubro de 2008, com implantação do regular pagamento a partir de 1º de maio de 2009. Em procedimento de revisão administrativa, a Autarquia Previdenciária constatou o pagamento indevido de referido benefício, na competência maio/2009, no importe de R$770,00 (setecentos e setenta reais), tendo, então, passado a efetuar a respectiva consignação mensal nos proventos do autor.
2 - O segurado ajuizou ação pleiteando a cessação dos descontos e a devolução do montante até então subtraído, oportunidade em que fora concedida tutela antecipada para imediata cessação da consignação (processo autuado sob nº 0004696-03.2013.4.03.6112, perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente.
3 - Ao dar cumprimento à ordem judicial, o ente previdenciário , ao invés de cessar os descontos, cessou o pagamento do benefício, conforme se verifica do extrato do Sistema Plenus/Dataprev, em que consta a informação: "Situação: Cessado em 18/06/2013 - Motivo: Decisão Judicial".
4 - Escorreita a sentença na parte em que deu pela extinção do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, considerada a efetivação da providência no curso da demanda, espontaneamente, pelo INSS, advindo a ausência superveniente de interesse processual.
5 - É incontroverso o fato de que o autor se viu privado dos proventos de aposentadoria por invalidez pelo prazo de um ano (junho/2013 a maio/2014), por motivos que não deu causa. Resta perquirir se tal situação se afigura bastante à existência de dano a ser reparado.
6 - A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, na exata compreensão do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
7 - No caso dos autos, revela-se estreme de dúvidas a incúria com que se houve o INSS no cumprimento de uma ordem judicial de mera cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria, e que culminou com a esdrúxula interrupção do pagamento deste, deixando o segurado, que já não ostentava qualquer capacidade laboral, desprovido, agora, do único meio de subsistência.
8 - A conduta da Administração, de per se, é de todo reprovável. Alie-se a tal, o prazo pelo qual perdurou a interrupção: 12 meses. Um ano de agruras e, sabe-se lá como, o autor manteve-se vivo. Um ano sem recebimento de remuneração, situação que o INSS se arvora, em seu apelo, de denominar "mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa".
9 - Oportuno observar que o restante das razões recursais tangenciam o não conhecimento, por partir de premissas verdadeiramente equivocadas, e que em nada se relacionam ao objeto da controvérsia, seja ao mencionar o exercício de atividade laboral, por parte do autor, em determinado período do ano de 2008, como forma de justificar a ausência de prejuízo patrimonial ou moral - quando, em verdade, a suspensão se dera em 2013/2014 -, seja ao invocar a excludente de exercício regular do direito, na exata medida em que a suspensão da aposentadoria não adveio, como sugere, de laudo médico pericial.
10 - Tudo somado, tem-se por presente a negligência autárquica a caracterizar ato ilícito danoso, consubstanciado na privação dos proventos de aposentadoria, de induvidoso caráter alimentar, de forma a vulnerar o princípio da dignidade humana e ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada. Precedentes desta Corte.
11 - Recurso do INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDADOS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Considerando que as assinaturas do contrato firmado em 02/05/2014 não foram realizadas pela parte autora, consoante laudo do Perito do Juízo, conclui-se que as contratações decorreram de fraude, devendo o Banco Cetelem responder pelo ilícito e pelos danos causados à parte autora, especialmente sua inscrição nos cadastros do SERASA em razão do débito discutido nesta demanda.
Configura danomoral indenizável inreipsa a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI 7.713/1998. RESTITUIÇÃO. REALINHAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS. PROTESTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Formulou a autora, em 20/05/2009, pedido administrativo de isenção de IRPF, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, deferido por decisão de junho/2012, considerando a comprovação de que é portadora de “neoplasia maligna – CID C50”, juntando laudos médicos particulares de maio de 2005, requerendo, na presente ação, anulação dos débitos e das execuções fiscais a partir da comprovação da doença, bem como a restituição do indébito fiscal e a fixação de danos morais pela indevida cobrança e inscrição em cadastro de devedores.2. A matéria de fundo foi analisada no AI 0008146-83.2015.4.03.0000, interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, em que foi negado seguimento ao recurso, permanecendo integralmente hígidas as razões fáticas e jurídicas confirmadas por sentença de mérito que reconheceu a isenção ao IRPF a partir da comprovação do acometimento de doença grave, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, ocorreu em 13/05/2005, sendo inexigíveis as dívidas ativas constituídas a tal título a partir desta data, com exceção da CDA 80.1.07.002984-88 que se refere ao exercício de 2004, anteriormente, pois, ao período de isenção ora reconhecido.3. A aferição do imposto de renda indevidamente pago deve considerar todos os ganhos, deduções, valores pagos e já restituídos nos respectivos anos calendários, sendo de rigor o realinhamento da base tributável através de retificações das declarações anuais, consideradas as épocas e alíquotas próprias, de forma a aferir-se o montante do imposto de renda recolhido em valor superior, conforme se apurar, impedindo, desta forma, a cumulação de repetição judicial com restituição administrativa, em detrimento do direito reconhecido no julgamento do mérito. Imprescindível, portanto, a liquidação judicial para realização do montante a ser restituído, que não deve considerar o valor recolhido em cada exercício sem antes reformular a base de cálculo, apurando valores tributáveis e não tributáveis para atingir, a partir disto, o efetivo “quantum debeatur”.4. Quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, improcede a insurgência, pois mesmo ciente a ré do pleito de isenção formulado desde 2009, ajuizou as execuções fiscais 0041854-18.2009.4.03.6182 e 0044469-73.2012.403.6182, bem como protestou os débitos e inscreveu a autora em cadastros restritivos, somente realizando a baixa respectiva após fixação de multa cominatória ao ente público nesta ação.5. Portanto, é devida à autora a reparação aos abalos e transtornos experimentados pela omissão e conduta temerária do órgão fazendário, o que se configura dano in re ipsa, sendo, assim, desnecessária a comprovação de maiores prejuízos sofridos. Ademais, o valor arbitrado é claramente razoável, à luz da legislação, cumprindo as funções pedagógica e reparatória, sem locupletamento ilícito do indenizado ou constatação de excesso em prejuízo do apelante.6. Apelação parcialmente provida apenas para explicitar os critérios de cálculo da restituição do indébito fiscal a ser apurado em liquidação de sentença.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INSS. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. INSS. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IPSO FACTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATO ILEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES A LEGÍTIMA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência, cuja verificação desta condição é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91.2. Conforme § 3º, do mesmo artigo, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê rol exemplificativo de documentos hábeis a comprovar união estável, sendo necessária a apresentação de, no mínimo, três deles.3. No presente caso, o INSS concedeu a pensão por morte à corré mediante apresentação de um único documento, qual seja, a certidão de nascimento de filho em comum (ID 158207814, pág. 260). Não há nos autos qualquer documento além da citada certidão que corrobore a alegação de união estável feita pela corré junto ao INSS.4. Consta da certidão de óbito do segurado instituidor que o mesmo era casado com a autora. Esta informação, constante em documento público, deveria, por si só, aumentar o nível de diligência da autarquia ao conceder benefício à dependente diversa da constante na certidão de óbito.5. É certo que a corré faltou com a verdade ao se apresentar como companheira do de cujus, contudo, tal qualificação seria facilmente rechaçada, caso a autarquia tivesse agido com a mesma diligência que o fez ao solicitar à parte autora a retificação de documentos públicos para certificar-se de que se tratava de dependente legítima.6. A responsabilidade pela concessão indevida do benefício é da autarquia previdenciária, uma vez que negligenciou os trâmites necessários a correta aplicação da lei. Sendo assim, o INSS deve ressarcir a autora todos os prejuízos financeiros decorrentes de seu ato ilegal, devolvendo os valores descontados de forma indevida de seu benefício, bem como os valores sacados da conta do FGTS e PIS/PASEP, cujos saques são efeitos decorrentes dos atos ilegais perpetrados pela autarquia, devidamente atualizados.7. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial. É certo que a conduta ilegal da autarquia causou inúmeros transtornos a parte autora, desde a demora na concessão de seu benefício, fonte de seu sustento, como a indevida diminuição dos valores de direito.8. A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de danomoralinreipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, já se manifestou o C. STJ diante de situação similar de inadmissível equívoco da autarquia.9. Apelo do INSS parcialmente provida apenas para reduzir o montante da condenação dos danos morais arbitrados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOMORAL.
1. O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOMORAL. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Responde objetivamente a instituição financeira pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), conquanto haja a falha na prestação de um serviço, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes.
O quantum indenizatório cumpre tríplice função: punir o infrator, compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), não podendo ser fixado em valor ser irrisório, a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo, a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Quanto aos juros de mora, de outro lado, verifica-se que, de acordo com a inteligência da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.
Honorários advocatícios mantidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA INSCRITA NO CADIN. PESSOA ESTRANHA AO DÉBITO. OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente,em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente (AgRg no AREsp n. 426.631/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014).2. Quanto à inscrição no CADIN de crédito objeto de execução fiscal extinta, esta colenda Sétima Turma reconhece que: A jurisprudência do STJ é `firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do danomoral, quedecorredo próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa (AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). [...] Conforme se observa dos documentos juntados às fls. 146/147, a execuçãofiscal subjacente foi extinta pelo cancelamento dos débitos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado postulando o cancelamento em razão do pagamento antes da inscrição em dívida ativa (AC 0026270-69.2005.4.01.3800,Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019).3. Destaca-se que o dano moral decorrente de inscrição indevida no CADIN, no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato eda experiência comum" (REsp 640.196/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 01/08/2005).4. O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende que: Na falta de critérios objetivos, a quantificação do dano moral há de guiar-se pela razoabilidade, a partir da avaliação das peculiaridades do caso. [...] Apelação do autor provida, paraacolher o pedido de indenização por danos morais e para elevar a verba honorária de sucumbência" (AC 438.193/PE, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJ de 29/03/2012).5. Na hipótese, a autora da presente ação, ora apelada, era procuradora da titular do benefício previdenciário (aposentadoria de trabalhadora rural) que foi objeto de execução fiscal ajuizada pelo INSS para apuração de fraude na concessão do aludidobenefício.6. A mencionada ação foi extinta por nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com sentença confirmada por esta egrégia Corte. No entanto, apesar da extinção da execução fiscal, o INSS inscreveu a dívida no CADIN em nome e no CPF da apelada, fato queimplica na condenação do INSS ao pagamento de danos morais.7. Apelação não provida.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOSMORAIS. RECONHECIMENTO.
1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.
2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada.
3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. O dano moral decorrente da abertura de conta corrente fraudulenta e posterior inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
3. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA EXECUÇÃO FISCAL POR EQUÍVOCO EM FACE DE HOMÔNIMO. CDA. PENHORA. DANOMORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO INSS (CREDOR). QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. Está configurado o dano moral decorrente do abalo gerado problemas advindos de ação de execução fiscal que indicou erroneamente o CPF do autor como sendo do devedor, onde houve a realização de penhora sobre um fusca, que não mais pertencia ao demandante, e sobre o seu único imóvel, bem como sobre numerário que atingiu quase a integralidade do seu benefício previdenciário mensal, o qual ficou bloqueado por mais de 5 meses.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOMORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IN INSS/PRES 28/2008.RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação não conhecida, na parte em que deduzidas razões inovadoras.
2. O benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213./1991 e concedido ao autor a partir de 26/01/2010, não se confunde com o benefício assistencial da renda mensal vitalícia por invalidez, para fins de incidência do artigo 11, I, da IN INSS/PRES 28/2008.
3. A renda mensal vitalícia por invalidez foi disciplinada pelo artigo 2º, I, da Lei 6.179/1974. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal benefício assistencial foi acolhido pela Lei 8.213/1991, no artigo 139, hoje já revogado, integrando o rol de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do artigo 203 da CF, o que ocorreu com a edição da Lei 8.742/1993, cuja vigência culminou na extinção daquele antigo benefício assistencial .
4. A própria IN INSS/PRES 28/2008, com respaldo no artigo 6º da Lei 10.820/2003, prevê a possibilidade de desconto de empréstimos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria, "qualquer que seja sua espécie" (artigo 10).
5. Válidos os negócios jurídicos impugnados e inexistente conduta causal do INSS capaz de gerar o direito à indenização por danos morais.
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOMORALINDEVIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Considerando o período especial já reconhecido pelo INSS, acrescido dos lapsos comuns reconhecidos judicialmente, a parte autora contava mais de 37 anos de serviço na data do primeiro requerimento administrativo.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização. Não obstante, o prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado na inicial. (Precedentes).
- Termo inicial do benefício mantido na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora não provida.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE "IN CASU" . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC.
2. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do reconhecimento de inépcia da inicial, visto que o simples fato de negação do benefício após perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa restaria o pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo bem da vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao determinado para as causas das Varas Federais.
3. Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de requerimento, ao menos, legalmente possível. Contudo, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade estatal, na concessão do benefício.
4. A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).
5. Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando": (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)".
6. O requerimento de compensação por dano moral pode ser arbitrado pelo juiz, entretanto, a petição inicial deve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a compreensão dos fatos, e o mesmo se dizendo no que tange ao dano material, para a quantificação do prejuízo sofrido.
7. É cediço, por outro lado, que o valor do danomoral possa ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável.
8. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial.
9. No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, mas ainda que assim não fosse, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e a indenização por dano moral requerida é de R$ 40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
10. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de 2019 -, o salário mínimo correspondia a R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal.
11. Agravo de instrumento não provido.
mma