E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE "IN CASU" . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC.
2. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do reconhecimento de inépcia da inicial, visto que o simples fato de negação do benefício após perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa restaria o pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo bem da vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao determinado para as causas das Varas Federais.
3. Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de requerimento, ao menos, legalmente possível. Contudo, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade estatal, na concessão do benefício.
4. A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).
5. Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando": (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)".
6. O requerimento de compensação por dano moral pode ser arbitrado pelo juiz, entretanto, a petição inicial deve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a compreensão dos fatos, e o mesmo se dizendo no que tange ao dano material, para a quantificação do prejuízo sofrido.
7. É cediço, por outro lado, que o valor do danomoral possa ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável.
8. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial.
9. No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, mas ainda que assim não fosse, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e a indenização por dano moral requerida é de R$ 40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
10. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de 2019 -, o salário mínimo correspondia a R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal.
11. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Trata-se de agravos internos interpostos pela autora e pelo INSS contra decisão que homologou acordo entre a autora e o réu Banco Bradesco S/A, rejeitou preliminar do INSS e deu parcial provimento aos recursos de apelação do Banco BMG S.A., Banco Pan S.A. e do INSS para afastar a condenação em danos morais e estabelecer critérios de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se o INSS e as instituições bancárias são responsáveis pelos danos morais em virtude de fraude em contratação de empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora, e se há solidariedade passiva entre o INSS e as instituições financeiras.III. Razões de decidir3. O INSS, como autarquia federal, tem responsabilidade civil objetiva por omissão na fiscalização de operações de crédito consignado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.4. No entanto, não há comprovação de danomoral “inreipsa”, uma vez que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outros dissabores graves decorrentes da fraude.IV. Dispositivo e tese5. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “1. O INSS é objetivamente responsável por omissões no controle de consignações indevidas. 2. Não havendo demonstração de dissabores graves, inexiste condenação por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei n. 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.08.2014.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESCABIMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOMORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não comprovado o exercício de atividade remunerada concomitantemente à percepção de auxílio-doença, descabido o pedido do INSS de ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade de 12/2009 a 10/2011.
2. Improcede o pedido de indenização por danos morais, visto que não houve abuso ou irregularidade na condução do processo administrativo que apurou suspostas irregularidades no benefício por incapacidade titularizado pelo réu.
3. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais fixados na sentença para ambas as partes, uma vez que desprovidos os recursos do autor e do réu.
PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Evidente a adoção de conduta errônea pelo INSS, que não poderia promover a cessação do benefício com base na simples informação do óbito de pessoa homônima do autor, sem verificar outros aspectos.
- Sucessivos erros por parte do INSS que, em vez de agir com diligência e apurar a real situação da autora, do contrário, de forma discricionária e prejudicial ao segurado, cessou o seu benefício.
- É devido o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, além do pagamento dos atrasados, eis que evidenciado que o autor de fato está vivo.
- Na situação em comento, a configuração do danomoral decorre, de per si, da cessação indevida da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, em razão de comunicação de óbito que comprovadamente não ocorreu. Essa circunstância, por evidente, gera ao administrado sentimento de angústia pela privação indevida do referido benefício, não havendo como não considerar tal fato degradante da sua honra. Ademais, deve-se considerar ainda que a cessação do benefício gerou ao autor privação de verba de natureza alimentar, a segurado idoso, com evidente prejuízo ao seu sustento.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
1. É uníssono neste Regional o entendimento de que o dano moral decorrente de eventual inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA) é considerado in re ipsa, isto é, não exige a prova do prejuízo sofrido.
2. Caso em que a parte autora não logrou comprovar a alegada inscrição do seu nome junto a órgãos de proteção de crédito, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Logo, não há que se falar sequer na existência do ato lesivo necessário ao surgimento do direito à indenização.
3. O argumento de que a prova do referido dano seria impossível de ser produzida tampouco comporta acolhida, na medida em que, como bem referiu o julgador de origem, "a mera alegação de que a CDL não fornece certidões retroativas de inscrições já baixadas não é suficiente para que seja deferida a expedição de ofício aos órgãos de restrição, porque se trata de medida excepcional que somente deve ser deferida quando demonstrada, de forma contundente, a negativa na via administrativa, o que não é caso dos autos".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO JUDICALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO INSS DE CONVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SER SUBMETIDA À PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ALIMENTAR DE SEGURADO INCAPACITADO PARA O TRABALHO. ABALO PSÍQUICO PRESUMIDO. DANO MORAL DEVIDO.1. A controvérsia estabelecida versa acerca da violação ou não da coisa julgada advinda da sentença proferida no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).2. Ficou estabelecido no título judicial duas hipóteses autorizadoras para o encerramento, em sede administrativa, do auxílio por incapacidade temporária: i) a verificação, por perícia médica, da recuperação da capacidade laborativa do segurado ou ii) recusa injustificada do segurado para se submeter à análise médica.3. Da análise do título judicial, verifica-se tratar de típica sentença de benefício por incapacidade, a qual condiciona os efeitos da coisa julgada material ao estado fático presente no momento de sua prolação. Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor. 4. Ocorre, todavia, que após diversas oportunidades para comprovar, ao menos, a notificação da parte autora para comparecimento em perícia médica administrativa, a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus a ela atribuído. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 28.02.2017 (ID 268860052 – pág. 1), violou a coisa julgada material formada no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).5. A informação contida no ID 268860098 – pág. 1, desacompanhada de qualquer documento que informe a efetiva comunicação do demandante para comparecimento a um dos postos do INSS, a fim de ser avaliado por perito médico, não comprova o desatendimento das orientações administrativas.6. Dessa forma, de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a sua cessação indevida (28.02.2017), em obediência ao título judicial formado no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).7. Por consequência, sendo reconhecida a ilegalidade do encerramento de benefício por incapacidade, ressalta-se o efetivo dano moral sofrido pelo autor, o qual se viu desamparado materialmente pelo INSS no momento de maior necessidade, uma vez que incapacitado para o exercício do seu trabalho.8. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danosmorais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.9. De acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, mostra-se devida a reparação a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pelo INSS à autora.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, em face do acolhimento do pedido principal, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura danomoralinreipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 30.08.2006 (fls. 119), ocorrendo sucessivas prorrogações até 13.07.2009 (fls. 133), quando veio a ser administrativamente cessado, após exame médico pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa (fls. 302). No entanto, conforme sobejamente demonstrado nos autos, ainda que cessada a incapacidade relativa a transtornos de discos intervertebrais (fls. 258), à época o autor estava incapacitado por ser portador de neoplasia maligna (fls. 70 a 94), inclusive passando por intervenção cirúrgica em 12.05.2009 (fls. 297 a 305), informações que foram fornecidas aos peritos médicos quando das perícias realizadas em 07.01.2009, 12.05.2009 e 13.07.2009 (fls. 328 a 330). Desse modo, ainda que viesse a se recuperar da primeira moléstia, a documentação carreada aos autos demonstra deliberada negligência em relação à nova incapacidade de que foi acometido o autor, culminando com o cancelamento de benefício previdenciário a que fazia jus e do qual carecia.
5. Apelo não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOMORAL. DANO MATERIAL. PRECEDENTES.
Resta caracterizado e quantificável o dano patrimonial pela supressão do meio de moradia em si mesma, independentemente da solução adotada pelo prejudicado para resolvê-la.
Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização à título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés.
É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios mantidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados ao segurado, em razão do cancelamento indevido do benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que o autor, idoso, foi privado do pagamento de sua aposentadoria, por mais de cinco meses, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento do segurado.III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - O valor a título de indenização fixado pela sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que não se destina ao enriquecimento sem causa do segurado e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.V -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos computados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO.
1. Embora o requerido tenha detectado que o benefício do auxílio-doença que era percebido pelo autor deveria ter sido cancelado quando entendeu que este passou a receber salário de forma concomitante, isso, por si só, não retira, por completo, a legitimidade do ato, no caso, decisão judicial, que ensejou a concessão do benefício, uma vez que foi conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que enseja a legalidade dos atos até a constatação de sua irregularidade.
2. Não comprovada a apontada irregularidade no recebimento do benefício de auxílio-doença, deve ser reconhecida a boa-fé e a irrepetibilidade dos valores auferidos.
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. R$5.000,00.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. O desconto indevido configura danomoralinreipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora alega que percebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde 2003. Vindo a falecer seu cônjuge em 01.03.2013 (fls. 19), requereu Pensão por Morte, benefício previdenciário cuja percepção cumulativa em relação ao já percebido é permitida pela legislação pertinente. Porém, em abril do mesmo ano não houve qualquer depósito em sua conta. O INSS, em sua contestação, admitiu que "por equívoco" o valor relativo ao benefício foi depositado apenas em maio de 2013.
5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao costumeiramente arbitrado no âmbito desta Corte em hipótese de dano moral.
6. Apelo do INSS improvido.
7. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
APELAÇÃO. SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPARAÇÃO À VÍTIMA. JUSTA PUNIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
2. Os extratos bancários juntados aos autos de fato indicam que ocorreram vários saques no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em terminais eletrônicos 24h. Ocorre que, em face da negativa da correntista de que efetuou as operações financeiras contestadas, deve a instituição financeira incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois, cabível aqui a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição financeira.
3. Acrescente-se, ainda, que a ocorrência de auxílio de terceiros não afasta a responsabilidade da instituição bancária, revelando, na realidade, a deficiência na segurança de suas dependências.
4. Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face dos saques realizados em sua conta poupança. Intuitivo que implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar.
5. Já no tocante ao reembolso dos honorários contratuais, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1507864, a mera contratação de advogado para a defesa judicial dos interesses da parte não enseja, em si, dano material passível de indenização, entendimento que pode ser aplicado ao caso dos autos.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a percepção conjunta de benefício previdenciário e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de benefício por incapacidade laboral não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política.
2. De acordo com reiterada jurisprudência dessa Corte, é incabível a indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento/revisão do benefício, uma vez que o ato administrativo não possui o condão de causar dano extrapatrimonial ao segurado.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA AO CÔNJUGE DIVORCIADO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO CORREQUERIDO E DESCONTADOS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANOMORALINDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte (NB 21/173.679.614-0) foi concedido administrativamente à parte autora, com DIB em 09/03/2016, em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Dinalva Martins Soares.
2. A partir de 14/07/2016, o correquerido (Sr. Cicero Soares Sobrinho) passou ser beneficiário da pensão, na condição de viúvo da instituidora.
3. Entretanto, sendo a falecida já divorciada do correquerido desde 2010, resta evidente que o benefício lhe foi concedido de forma indevida, sendo de rigor a sua exclusão do rol de beneficiários da pensão por morte.
4. Com relação à responsabilidade pelo pagamento dos valores indevidamente recebidos pelo correquerido, bem como das quantias indevidamente descontadas do benefício de pensão por morte da parte autora, tem-se que embora o correquerido tenha ingressado com o pedido de pensão por morte indevidamente - já que se encontrava divorciado da falecida -, o INSS não agiu com a diligência necessária na apreciação do requerimento, se mostrando negligente ao deixar de analisar a documentação detidamente e ao conceder o referido benefício, sendo devida a sua responsabilização solidária com o correquerido no pagamento do montante devido à parte autora.
5. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser suportados por ambos os requeridos, e, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
- Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.
- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o danomoral se configura inreipsa, isto é, prescinde de prova.
- O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.
- Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 20% dessa verba, e a parte ré com 80% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, não bastando a mera declaração de necessidade do benefício.
2. Juntada aos autos cópia da sentença de decretação de falência da pessoa jurídica, defere-se o benefício da gratuidade de justiça.
3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. INDEVIDA. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento, ou como, in casu, do ato que anulou a incorporação, e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. É devida sua reintegração nas Forças Armadas, como adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido, porque, atualmente, a incapacidade temporária estende-se a todas as atividades (militar e civil), até a recuperação de sua capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. 3. O autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80.
4. O pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
2. A responsabilização do Estado não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
3. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato comissivo gerador dos danos narrados na inicial: desconto indevido (em dobro) de valor correspondente à pensão alimentícia.
5. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Mantido o quantum fixado na sentença.
7. Os honorários advocatícios devidos à taxa de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do CPC/2015, considerando, ademais, o quantum fixado a título de danos morais. Considerada a sucumbência recursal, majorada a verba honorária de 20% para 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a condenação.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Caso em que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora.
2. O dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros é considerado inreipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Devida a indenização por danos estéticos.
4. Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizeram presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
4. Elevado o valor da indenização por danos morais.
5. É possível a cumulação de benefício previdenciário com a pensão vitalícia de natureza civil indenizatória, decorrente da responsabilidade civil oriunda de acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AFASTAMENTO DE DECISÃO ULTRA PETITA. DANOMORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
- Contudo, como o pedido da parte autora se restringe à revisão da aposentadoria de que é titular, considerando como principal a atividade de maior valor, deve ser mantida a sentença, pois decidir conforme o entendimento anteriormente disposto implicaria proferir decisão ultra petita, violando o disposto no art. 492 do CPC.
- A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos.
- O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.