PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral - ao qual foiatribuído valor equivalente 50% do valor da causa., está configurada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOMORAL. COMPETÊNCIA.
1. Havendo sentença transitada em julgado, proferida em processo ajuizado anteriormente, em que restou determinado a cessão de descontos efetuados no benefício previdenciário do segurado, o cumprimento da ordem far-se-á nos próprios autos, sem necessidade de ingresso de nova ação.
2. Porém, o pedido de restituição em dobro, cumulado com indenização por dano moral, constitui nova causa de pedir, a ensejar nova ação para a qual é competente o Juiz a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA.
É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016).
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL.
1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para o indeferimento de seu requerimento administrativo, impondo-lhe a privação de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência.
2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do perito do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. Incabível indenização por dano moral, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANOMORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes.
3. Verificado que o valor atribuído à causa não desborda dos parâmetros referidos. Sendo o valor total da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência da Justiça Federal comum para o julgamento da demanda.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, afatastados pleitos de condenação à restituição e danomoral. A parte ré se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a higidez da documentação apresentada para conclusão do contrato.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DANOMORAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data de julgamento desta apelação.
2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
O fato de o INSS cobrar valores que entende terem sido pagos indevidamente não enseja indenização por danos morais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANOMORAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O fato de a Administração ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor ou de irregularidades na concessão do benefício.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Com o afastamento do pedido relativo ao pagamento de indenização por danos morais, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, tendo a r. sentença disposto conforme esse entendimento.
5. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação.
2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. FALHAS INESCUSÁVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOMORAL. REPARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. VALOR.
1. Cessação indevida de beneficios. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros e uma vez configurado o dano moral, a conduta da Administração e o nexo de causalidade, surge o dever de reparação nos termos da Constituição e da legislação vigente.
2. Caso em que comprovadas falhas inescusáveis nos serviços prestados pelo INSS à parte beneficiária, ao suspender indevidamente os pagamentos do benefício devido, mesmo após o direito ter sido reconhecido em decisão transitada em julgado, da qual a autarquia previdenciária tinha conhecimento.
3. Na fixação do valor reparatório, devem ser levados em conta os os elementos ínsitos ao fato, especialmente as condições sociais e pessoais da parte lesada, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e as consequências sofridas pela vítima.
4. A reiteração da conduta danosa, demandando pela parte lesada novos acionamentos da jurisdição para ver cumprida a decisão judicial já firmada em processo antecedente, configura circunstância especial a impor proporcional majoração no valor da indenização.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4.In casu, o autor passou a perceber o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a partir de 22.09.2005 (fls. 50, 146), em razão de moléstia advinda de sua atividade profissional de carteiro junto à ECT (fls. 20); cessado administrativamente o benefício, o autor ajuizou ação – processo nº 0001399-25.2008.8.26.0280 (fls. 29) – contra o INSS, almejando o restabelecimento do benefício; realizada perícia médica em 08.04.2009 (fls. 32), constatando o perito incapacidade para o exercício de sua atividade, conforme laudo datado de 10.04.2009 (fls. 17 a 28), o que motivou a concessão de tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o imediato restabelecimento do benefício (fls. 32), decisão confirmada na sentença, proferida em 27.11.2009 (fls. 34 a 40). Apelando o INSS da sentença, com recurso adesivo interposto pelo autor, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento na data de 16.09.2014, determinou a conversão do Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por Invalidez (fls. 44 a 48); no entanto, conforme relatado, a autarquia marcou nova avaliação médica, determinando o comparecimento do autor na data de 28.04.2015 (fls. 49), do que resultou a constatação de incapacidade laborativa e, contraditoriamente, a manutenção do benefício somente até a data do próprio exame, em 28.04.2015 (fls. 50).
5. Em suma, a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida tanto na via judicial quanto administrativa, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para a percepção do benefício e, mormente em vista da simultânea cessação com reconhecimento da incapacidade pelo INSS, evidente o caráter ilícito do ato administrativo, ensejando o dano moral passível de indenização.
6. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Quanto a alegação de ocorrência de danosmorais em razão do INSS ter concedido benefício menos vantajoso ao autor, tenho que esta improcede, tal como entendeu o magistrado sentenciante. Nos autos nada há que comprove que tenha havido revisão do benefício concedido ao autor - benefício NB nº 164.255.126-8 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferido ao autor em 11-06-2013, com data de início do benefício fixada em 07-03-2013, concedendo-se benefício mais vantajoso.Ainda, não se pode considerar dano moral a simples irresignação da parte que não obteve do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
2. De outra parte, é certo que o autor teve aborrecimentos em razão do extravio do processo administrativo. Todavia, da data aprazada para entrega do processo administrativo ao autor, até a data em que o processo devidamente reconstituído foi efetivamente entregue, passaram-se menos de 5 meses, prazo que pode ser considerado razoável, considerando o volume de processo/benefícios administrados pelo INSS e a quantidade de pessoas atendidas.Ademais, o mero extravio do processo administrativo por parte do INSS, não configura dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora possui condições de ser reabilitada para outra atividade laboral, e sem perder de vista as condições pessoais da parte autora, é indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANOMORAL. INOCORRÊNICA DE ILICITUDE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO.
- A regra geral é que o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DANOMORAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença condenou o INSS no pagamento de auxílio-doença à autora, com DIB em 14/10/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 24) e RMI a calcular, bem como fixou a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/10/2010) até a data da prolação da sentença - 17/07/2015 - passaram-se mais de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, totalizando assim, 62 (sessenta e duas) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, somadas à quantia fixada a título de danos morais, têm valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.
3. Infere-se, no mérito, que a prova pericial atestou que a autora apresenta "doença poliarticular inflamatória", (...) "de evolução lenta e progressiva, desenvolvendo alteracões ósseas degenerativas nas articulações" "(...)com limitação LEVE nas articulações dos membros superiores e inferiores, mas "tem condições clínicas de exercer atividades laborativas, com restrições relativas para transportes de cargas ou pesos" (fls. 66/67). Além disso, o perito concluiu que a incapacidade da autora é "definitiva, progressiva e irreversível" (item 5 - fl. 66), mas que "poderá efetuar reabilitação profissional" (item 7 - fl. 65).
4. Como a autora exerce a função de diarista/faxineira e a doença que a acomete atinge as articulações dos membros superiores e inferiores, trazendo limitação leve para o transporte de carga/peso, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença .
5. Some-se a isso o fato de que a autora cumpriu o período exigido de carência e manteve a qualidade de segurada, pois, seu último recolhimento como contribuinte individual ocorreu em 31/12/2010 e esteve em gozo de auxílio-doença a partir de 14/10/2010 (em anexo).
6. Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7. É indevida a fixação de danos morais no presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário à autora não configura conduta ilícita da Administração.
8. Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, determino que os honorários advocatícios devidos pelas partes são tidos por compensados, nos termos do artigo 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007).
12. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para julgar parcialmente procedente a demanda, mantendo a condenação do INSS na implantação do benefício vindicado, determinado que os atrasados sejam pagos com correção monetária calculada segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e reconhecer a sucumbência recíproca das partes, dando os honorários advocatícios por compensados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. DANO MORAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A parte autora não possui interesse recursal em postular o reconhecimento da especialidade de determinado tempo de serviço se ele já foi declarado na sentença, ainda que alegue a exposição concomitante a outros agentes nocivos.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Não resulta indenização por danosmorais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.