PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.
Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANOMORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O acolhimento do pedido de concessão do benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais, resultam no reconhecimento da sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. DANOMORAL.
1. A decisão interlocutória que determina a exclusão de parcela do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento.
2. A análise sobre o dano moral antes mesmo de prévia manifestação do INSS, em situação que não se amolda às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no art. 332 do CPC implica em violação ao contraditório e à ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. RESTABELECIMENTO. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
A simples denegação de seguro-desemprego ao trabalhador, por si só, não enseja o pagamento por dano moral. Há necessidade de restar demonstrada situação excepcional que transbordem de meros aborrecimentos e desabores do cotidiano.
Somente se cogita da existência de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
Afastada a condenação ao pagamento por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DANOMORAL.
- Conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- O fato de a autora ter trabalhado não permite a presunção de que não estivesse incapacitada, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- No presente caso embora o termo inicial do pagamento na esfera administrativa tenha sido fixado em 01/11/2013 nota-se que o efetivo pagamento do benefício só ocorreu em 22/04/2014 (fls. 55/58), sendo que o Cnis informa o recebimento da última remuneração em 04/2014 e no detalhamento há anotação de GFIP com informação de aposentadoria por invalidez com data de início justamente em 22/04/2014, ou seja, a parte autora parou de trabalhar tão logo recebeu o pagamento do benefício. Assim, indevidos os descontos perpetrados pela Autarquia.
- A lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- Assim, o mero desconto de valores, ainda que indevido, não pode ser considerado dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O valor da indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO CONDICIONADA. ILEGALIDADE. DANOMORAL.
1. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente ao autor, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º).
2. A situação experimentada pelo apelado ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, bem como resta evidenciado o nexo causal entre a conduta do INSS e a lesão, gerando o direito à indenização por danos morais.
3. Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração aplicados à caderneta de poupança (Lei 9494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11960/09), e a correção monetária pelo IPCA (STJ, AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DANOMORAL. DESCABIMENTO.
DISPENSA ARBITRÁRIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
2. A compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 do CPC, não caracteriza violação à garantia constitucional da remuneração do trabalho.
3. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação).
4. O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.
5. Embora os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança tenham início na sua impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, mantém-se a sentença que concedeu efeitos financeiros retroativos à data do parto, diante da excepcionalidade do caso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DANOMORAL.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A apelação do INSS tem motivação estranha aos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões do recurso, o apelante invoca o não preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso, qual seja, a aposentadoria por idade rural.
- Tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
- Não estando a r. sentença sujeita ao reexame necessário, o mérito não será examinado.
- No tocante ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações de aposentadoria por idade é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Apelo da Autarquia não conhecido. Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em matéria previdenciária, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de causar, por si só, eventuais danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DANOMORAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. O benefício de pensão por morte somente pode ser cessado pelo advento de novo casamento ou união estável se restar comprovada a modificação da condição financeira da pensionista.
7. Não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi pago integralmente aos filhos do segurado falecido - sendo um deles havido com a autora, não podendo o réu ser condenado a pagar em duplicidade o benefício. Precedente do STJ.
8. Não se afigura razoável supor que o indeferimento do benefício na via administrativa, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
9. Apelação da autora provida em parte e apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Estado comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio-doença ao segurado, desde a cessação.
2. A revisão administrativa de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais a suspensão ou o cancelamento do benefício ao final do procedimento.
3. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção.
ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO MAIS. DANOMORAL. DESCABIMENTO.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais.
Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia, seguindo também as recomendações técnicas ditadas pelo Ministério da Agricultura.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A caracterização de dano moral pressupõe violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento em decorrência de prejuízo patrimonial não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo.
2. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DANOMORAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
Não havendo a comprovação do prejuízo moral que alega ter sofrido, conforme posição jurisprudencial predominante, a negativa de concessão de benefício previdenciário em sede administrativa não autoriza indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESTAÇOES INCIDENTES ENTRE DER E DDB. MOROSIDADE NO PAGAMENTO. DANO MORAL.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade.
3. Por seu turno, conforme consignado pelo MM Juízo a quo, "em 02.04.2003 recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Carta de Concessão e Memória de Cálculo do referido benefício comunicando-lhe a concessão com data de início a partir de 05.05.1999 e início de pagamento a partir de 22.04.2003 [...] no entanto, até hoje não recebeu esses valores atrasados, ou seja, referentes ao período entre 05.05.1999 e 28.02.2003, correspondentes ao montante, na época, de R$50.452,64, nada obstante venha insistindo junto à autarquia [...] não deixou este Juízo de considerar de forma objetiva a inadequação da conduta do INSS [...] ou seja, da omissão não ser equivalente à demonstrada pelo próprio INSS em não julgar com a celeridade que seria desejável os pleitos dos segurados como v.g. os cinco anos necessários para reconhecer o direito do autor à aposentadoria após vencer inúmeras instâncias recursais [...] reputa-se, inclusive, assumir o dano uma maior gravidade diante de elementos que se colhem nos autos: o autor ser pobre, contar com mais de sessenta e cinco anos, mal saber assinar o próprio nome, ter trabalhado a vida toda em serviços de marcenaria [...]". Acresce dizer que o INSS, em seu recurso, sustentou que "esses atrasados, no importe de R$2.497,44 [...] foram devidamente pagos em 24.03.2004", valor claramente inferior ao efetivamente devido. Destarte, não há que se reformar a sentença.
4. Remessa Oficial improvida.
5. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.