ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DANOMORAL.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício previdenciário. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOMORAL.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, haja vista o caráter alimentar das verbas.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por dano moral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por dano moral, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOMORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Havendo sucumbência das partes em igual proporção, os honorários advocatícios serão divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que segurado não logrou comprovar a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral.
3. Não ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte do INSS.
TRIBUTÁRIO. DANOMORAL. REGISTRO INDEVIDO. IN RE IPSA. NEGLIGÊNCIA.
Conforme entendimento do STJ, "o dano moral decorrente do abalo gerado pela indevida inscrição em dívida ativa é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato".
Foi comprovada a negligência da União - Fazenda Nacional - em proceder erroneamente à inscrição da parte autora em dívida ativa e ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. DANOMORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível o restabelecimento do benefício assistencial.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
3. Havendo pedido de dano moral cumulado com pedido de mérito na ação, e acolhido apenas o segundo, afastado o primeiro, a sucumbência é recíproca, compensando-se a verba honorária. Precedente desta Corte e do STJ.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR.
1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
2. No caso em tela, não está configurada a hipótese de ato ilícito ensejador de compensação por dano extrapatrimonial. Isso porque não há comprovação de nenhuma situação vexatória, constrangimento ou preconceito decorrente do fato da autora ser portadora de Síndrome de Down, ou seja, não restou comprovado pelas provas acostadas aos autos o alegado grave abalo moral sofrido pelo requerente, que seria passível de indenização.
3. Sentença de improcedência mantida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DANOMORAL. MERO DISSABOR. HOMONÍMIA. INSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A cassação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, posteriormente restabelecido, não configura, por si só, o dano moral. Mero dissabor. Precedentes.
2. A ocorrência de cancelamento por homonímia não é suficiente, de per si, para configurar a ocorrência de dano moral de natureza previdenciária.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação da parte autora desprovida; apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DANOMORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007.
2. O simples indeferimento administrativo do beneficio não enseja pagamento de indenização por danos morais. precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. DANOMORAL. CABIMENTO.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora, a ser pago pela Previdência Social.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
3. Manutenção da condenação do ex-empregador da segurada gestante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da imotivada ruptura do vínculo laboral durante o período de gestação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANOMORAL.
1. São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).
2. Os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal devem ser suficientemente impugnados na apelação para que seja atendido o princípio da dialeticidade. Do contrário, impõe-se a inadmissão, ainda que parcial, do recurso interposto.
3. É incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Com efeito, o exame da questão posta nos autos pressupõe instrução probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão em decisão exauriente.
A probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, pois indispensável a análise criteriosa do contexto fático e das provas a serem apresentadas, inviável em sede de análise perfunctória.
Assim, em cognição sumária, não é possível o deferimento de liminar no caso em tela, uma vez que faz-se imprescindível a oitiva da parte ré a fim de se verificar os contornos fático-jurídicos da lide, efetuando esclarecimentos, comprovação documental e fornecendo mais informações sobre a controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
2. O desconto referente a valores pagos indevidamente só pode ocorrer em benefício titularizado pela mesma pessoa. Não há respaldo legal para que os descontos sejam efetuados em benefício de terceira pessoa, ainda que detentora da função de curador do titular do benefício revisado.
3. Prática de ato ilegal ou abusiva por parte do INSS, que deve arcar com indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na hipótese, incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOMORAL. INCABÍVEL.
1. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado a justificar a concessão de indenização por danos morais.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91.
5. O tempo total de serviço assentados na CTPS e no CNIS da autora, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação autárquica desprovia e apelação da autora provida em parte.