PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFORME PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui CID I87.2 Insuficiência venosa (crônica) (periférica) e que, devido à enfermidade, está incapacitada para o trabalho total e temporariamente. O laudo médico fixou a datade início da incapacidade laboral em 18/08/2014 (ID 306465613 - Pág. 157 fl. 159).4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo durante o período de 25/10/2016 a 25/10/2018 (ID 306465613 - Pág. 120 fl. 122). Assim, como a perícia médica judicial fixou a datade início da incapacidade laboral do autor em 18/08/2014, é certo que, à data de cessação do benefício administrativo (25/10/2018), o autor permanecia incapacitado. Portanto, a data de início do auxílio-doença judicial é a data de cessação do benefícioadministrativo 25/10/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 12 (doze) meses contados da data da perícia médica judicial, conforme recomendado pelo laudo médico judicial (ID 306465613 - Pág. 158 fl. 160). Dessa forma, houve afixaçãoda data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60, §8º e §9º da Lei 8.213/91. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo médico pericial judicial, o deferimento do auxílio-doença pelo período concedido pelo Juízo deorigem é condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento médico e recupere a sua capacidade laboral. Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE DE MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O MM. Juiz "a quo", ao proferir a sentença, apreciou o pleito referente ao reconhecimento do labor rural nos períodos anotados em CTPS, contudo, considerando apenas parte dos períodos vindicados na inicial proferindo, assim, sentença "citra petita" Desse modo, ante a omissão da sentença, de rigor sua anulação. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem anotação em CTPS, no período de 25.12.1966 a 31.08.1974 (data que antecede ao primeiro vínculo empregatício), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido como tempo especial os períodos pleiteados na inicial (fls. 17/19). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 22.05.1981 a 17.07.1981, 07.04.1982 a 17.08.1982, 22.05.1996 a 20.03.1998, 18.04.2012 (CTPS - fl. 51) a 18.09.2013. Ocorre que nos referidos períodos (CTPS - fls. 27, 28, 31 e 51), a parte autora comprovou ter mantido vínculo empregatício e exercido a atividade de motorista, contudo, sem que houvesse demonstrado a exposição aos agentes insalubres (quer físicos - ruído/calor, ou químicos/hidrocarbonetos), aos quais estavam submetidos os trabalhadores de transporte rodoviário e urbano, relacionados pela legislação de regência nas seguintes categorias: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; motoristas de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente).
9. Impossibilidade do reconhecimento do exercício do trabalho sob condições especiais, no período vindicado na inicial, seja pela ausência de comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos à saúde, seja pela impossibilidade de enquadramento nas categorias profissionais inseridas nos códigos 2.4.4. e 2.4.2 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.
10. Somados os períodos comuns e rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço e 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição apurados até a data do requerimento administrativo (02.06.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 342 (trezentos e quarenta e dois) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS.
11. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Afastada a alegação da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, o requerimento administrativo é datado de 02.06.2014, a ciência deu-se em 16.10.2014 (fl. 20) e a presente ação foi ajuizada em 03.12.2014 (fl. 02).
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 02.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Remessa necessária provida para anular a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e conceder o benefício previdenciário . Apelação do INSS desprovida e Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CONSTATAÇÃO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso em exame, realizado exame médico pericial em 16/12/14 (fls. 152 e segs.), o Expert concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente.
4. Quando da realização da perícia, o autor contava com 48 anos de idade e possuía como profissão a de "eletricista" e/ou "pedreiro". As doenças constatadas foram Insuficiência Vascular dos membros inferiores e Linfedema do membro inferior esquerdo, sendo que "está apto para o exercício laborativo em atividades laborais compatíveis com suas limitações e capacitação profissional, deve ser readaptado para atividades compatíveis."
5. Ademais, observa o médico perito que a doença é crônica, ou seja, sem agravamentos progressivos ou períodos de melhoria, e não degenerativa. A DID fixada como em 1985 e DII na perícia, sendo que a doença é incapacitante, havendo "comprometimento da capacidade funcional para atividade habitual com possível reabilitação".
6. Ainda que consideradas as condições pessoais do autor para a concessão do benefício por incapacidade, sua pretensão esbarra no segundo requisito, a saber a qualidade de segurado. Houve requerimento administrativo apresentado em 12/12/2007 (fl. 31), e ajuizamento da ação em 2012.
7. Consoante CNIS às fls. 65-66 o apelante é filiado ao RGPS desde 01/04/1985, com recolhimentos não sequenciais até 04/2012. Ainda que se seja considerado o período de graça previsto no art. 15 §1º, da Lei nº 8.213/91, em relação ao início da incapacidade (16/12/14 - laudo), verifica-se que houve perda da qualidade de segurado do autor. Por essa razão, o benefício deve ser indeferido e a sentença de primeiro grau mantida.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CARACTERIZADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 294071859, p. 4), elaborado em 14/04/2016, atesta que a autora, nascida em 29/09/1960, com ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, é portadora de “dorsalgia CID M 54, Osteopenia CID M 85, Transtorno de discos intervertebrais CID M 51 e Artrose CID M 19, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DID em 13/11/2014 e DII em 14/04/2014, sugerindo tratamento por 3 meses.3. Logo, não restou comprovada a incapacidade total e permanente a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.4. Conforme extrato CNIS/DATAPREV, observa-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 2013 a 2023, sendo cessado em 10/04/2023, e se aposentou por idade, em 09/11/2023.5. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito devido a concessão administrativa do benefício. 6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. Na data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos fixados pelo Juízo de 1ª Instância, devendo, portanto, o benefício ter início na D.E.R. (18.10.2007), observada a prescrição quinquenal.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade laborativa total e definitiva, em razão de doenças crônicas e degenerativas da coluna lombar, de modo que há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. O perito não precisou a DID nem DII, mas o auxílio-doença deu-se em virtude dos mesmos problemas ortopédicos geradores da incapacidade total e definitiva constatada na perícia judicial, de modo que o termo inicial deve ser a cessação do auxílio-doença . Ademais, quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Fl. 148: Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
7. Apelação do INSS improvida. Tutela de urgência concedida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV, e não até a data do efetivo depósito.2. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do Artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.3. Quanto à possibilidade da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, observo que a matéria devolvida da Vice-Presidência se limitou a possível juízo de retratação quanto à aplicação dos critérios da correção monetária e juros de mora, conforme estipulados no julgado no Tema nº 810 do E. STF.4. Assim, tendo em vista que o juízo de retratação deve ser exercido nos estritos limites da devolução, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e o Especial interpostos pelo embargante, visto tratarem de matéria distintas daquelas constantes do juízo de retratação.5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Contra menor impúbere ou absolutamente incapazes não corre o instituto da prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único in fine, da Lei 8.213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia do seu representante.
- A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que, em 13/01/2005, o processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ainda estava em curso - com prazo de 30 dias para apresentação de laudo técnico da empresa APV SOUTH AMERICA IND E COM LTDA. - (fls. 30/31), tendo a presente ação sido ajuizada em 10/04/2007.
3 - Diante da permanente postura ativa da parte autora na busca de seus interesses, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/11/2003 - fl. 33).
4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRBALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. FIXAÇÃO DA DATA DEINÍCIO DO PAGAMENTO NO QUINQUENIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que o autor requer a fixação da data de início do benefício na data do óbito e a data de início do pagamento a partir do quinquênio anterior à data do requerimento administrativo e a autarquia alega a falta daqualidadede segurada da falecida e da condição de dependente.2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material contemporâneo aoóbito, corroborado pela prova testemunhal.3. O autor, por ser cônjuge da falecida, é dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.4. Aplicando-se o Princípio do tempus regit actum, a pensão por morte é devida desde o óbito (18/11/1993), respeitada a prescrição quinquenal, haja vista que a lei então vigente não previa prazo para o requerimento administrativo.5. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, necessária a observância da prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, que prevê: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurecomo devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Desse modo, não há que se falar em início do pagamento do benefício a partirdo quinquênio anterior à data do requerimento administrativo, efetuado em 13/9/2018.6. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.7. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos daJustiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Negado provimento à apelação do INSS. Apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INICIO DO VINCULO URBANO, EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM2015. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A princípio, consta nos autos certidão do INCRA atestando que autora é assentada no projeto de assentamento (que está localizada a escola que ela lecionou) desde 1988 (fl. 65). Nomesmo sentido, foram juntadas diversas notas fiscais de compra de produtos agropecuários que vão de 1988 até 1990 (fl. 55-59). No que se refere à sua condição de segurado especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhoscolhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de prova material carreada aos autos (fl. 185-186). A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, quesão considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal. Há de se ressaltar, entretanto, que o rol descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramenteexemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos. Frise-se, ainda, que a qualificação profissional de rurícola se estende a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência doC. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola. De outro modo, também foi juntado aos autos os contratos de prestação serviço edeclaração da prefeitura municipal de Ribeirão Cascalheira aduzindo que a autora foi contratada como professora desde 03/03/1991 (fl. 21-33 e 67). Por sua vez, essa a circunstância fática também foi reiterada através dos depoimentos das testemunhasarroladas pela autora (fl. 185-186)... Sendo assim, na linha de entendimento do STJ, uma vez cumprida a carência no exercício da atividade urbana, é possível realizar a contagem do período relativo à atividade rural exercida anteriormente à Lei n.8.213/1991, sem que haja recolhimento das respectivas contribuições. Esse o quadro, reconheço que a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de 1988 até 1991 e de professora no período de 1991 até 2015 quando do ingresso da ação judicial.No mais, denota-se que a autora também atingiu a idade mínima para aquisição do benefício (fl. 17) e cumpriu a carência de 180 contribuições mensais no exercício do cargo de professora. Porém, verifica-se que, mesmo reconhecido o período acimaespecificado, a autora não havia adquirido o direito no momento do requerimento administrativo, em 18/07/2011 (fl. 20) quando contava com 23 anos de tempo de contribuição (2011-1988). Lado outro, já no dia do ingresso da ação judicial, 26/06/2015,nota-se que a autora havia adquirido o direito quando contava com 27 anos de tempo de contribuição (2015-1988). Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato,adquiriu o direito de gozo do benefício pleiteado nos autos, porém, a partir do ingresso da ação judicial. Ante o exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para ofim de condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no valor de 100% do salário percebido na função de professora do ensino fundamental, em favor da autora Maria Soares Lacerda, com termo inicial a data da entradada ação judicial 26/06/2015, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91,na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018)".2. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu de que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Município não atende as exigências da legislação, eis que se destina a comprovar tempo de contribuição para o RGPS sem os devidos recolhimentosdascontribuições previdenciárias. Ressalta, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal para prova da atividade rural e que a autora não logrou comprovar, por início de prova material o exercício da atividade campesina.3. As certidões de tempo de serviço ( fls. 71 do doc. de id. 127299033) o contrato de prestação de serviço (fl. 25/26) , as declarações emitidas pelo ente público (fl. 33/35 do doc. de id. 127299033) os demonstrativos de pagamento de salário ( fls.55/117 do doc. de id. 127299033), desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possuem presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADORFEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).4. Verifica-se, no extrato previdenciário-CNIS Cidadão constante à fl. 45 do doc. de id. 127299033, os vínculos com os Municípios valorados pelo juízo primevo estão todos ali consignados, sendo, pois confirmatórios das declarações prestadas pelos entesMunicipais.5. Quanto ao pequeno período em que houve recolhimento para RPPS ( extinto, conforme declaração de fl. 33/35 do doc. de id. 127299033), os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 podem ser feitos pelosregimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.6. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.7. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou,sendoo ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.8. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos anexados à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Quanto ao labor rural, a certidão de fl. 69 do doc. de id. 127299033, que demonstra a posse de propriedade rural em nome do cônjuge da autora ( desde abril de 1988), conjugada com a certidão de casamento datada de 20/01/1973, constituiemsuficientesinícios de prova material contemporâneos aos fatos que se pretendeu provar ( entre 20/01/1973 e 03/03/1991- quando foi contratada como professora) , principalmente quando somado às notas de compras de produtos agrícolas constantes às fls. 59/63 do doc.de id. 127299033.11. Tendo sido os fatos corroborados por prova testemunhal (não impugnada, inclusive, pelo INSS), há de se computar mais de 17 anos de atividade rural ao tempo de labor urbano na atividade de magistério (aproximadamente 23 anos a partir de 03/03/1991até a DER), o que resultava em muito mais de 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora.12. No caso dos autos, nem se precisava falar em aposentadoria especial da professora primária (25 anos de tempo de contribuição) na data do ajuizamento da ação, como decidido pelo juízo primevo, porquanto o tempo integral (aposentadoria por tempo decontribuição com averbação de tempo rural) já havia sido alcançado desde a DER, que é anterior, inclusive, à vigência da EC 103/2019.13. Como não houve, porém, recurso da parte autora, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DIB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partirda citação (REsp nº 1369165/SP).3. Caso em que não há elementos que comprovem que a situação atestada no laudo socioeconômico, realizado em 07/12/2022, reflete fielmente a situação indicada em 2017, principalmente devido ao considerável lapso temporal transcorrido (mais de 5 anos).4. Ademais, destaca-se que o laudo médico pericial evidenciou a existência da enfermidade somente em 2018 (Data de Início da DoençaDID), enquanto os documentos particulares apresentados sugerem indícios do início da incapacidade apenas em 2022.5. Convém ressaltar que não se trata de um caso passível de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que ficou devidamente comprovado o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica apenas após oindeferimento administrativo em 20/09/2017.6. O termo inicial deveria ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais. No entanto, tendo a sentença fixado a DIB na data deajuizamento da ação e não havendo ocorrido recurso do INSS, mantém-se a sentença, a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus.7. Apelação não provid
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).- Segundo iterativa jurisprudência, é possível reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS o admite, ao teor da IN 77/2015.- Confirmando esse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).- Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020).- O autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação; o termo inicial dos atrasados e dos acréscimos legais deve recair, portanto, na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão que já carregava consigo a possibilidade de reafirmação da DER.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Inversão da sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORANEO. RECONHECIDO LABOR RURAL DE PARTE DO PERÍODO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO ATÉ 28-4-1995. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
4. Configurada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada uma, fixados em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. A exigibilidade da verba resta suspensa em relação ao autor em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO.
1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação.
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO CELELTISTA. EMISSÃO DE PPP. POSSIBILDIADE. ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Para comprovar a atividade especial, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/37), emitido pelo Prefeito do Município de Estrela do Norte, pelo qual descreve as atividades desenvolvidas pelo autor na função de motorista de caminhão e de ambulância, o fator de risco, atividades com enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O período trabalhado pela autora de 12/05/1993 a 28/04/1995, no regime estatutário, pode ser computado para fins de contagem recíproca na concessão de aposentadoria, de forma linear, mas não pode ser convertido para tempo comum, mediante o uso de multiplicador, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).
- Dessa forma, apenas o período celetista, de 01/01/1989 a 11/05/1993, será convertido para tempo de serviço comum.
- No caso dos autos, na data do requerimento administrativo formulado em 04/09/2013, o autor não reunia os requisitos necessários à concessão do benefício. Contudo, tendo ajuizada a demanda, tem-se que após a citação o INSS tomou conhecimento da pretensão formulada. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS (24/05/2016 - fl. 101/104), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época pelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas doenças.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS. A perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado e aneurisma cerebral não-roto. O perito afirmou que a DID é novembro de 2014 e que a incapacidade retroage a dezembro de 2014. Contudo, tanto no relato da autora na perícia judicial (fl. 73), quanto na perícia administrativa (fl. 129), consta que ela teve derrame cerebral em 2006 proveniente de aneurisma cerebral, tendo novo derrame no final de 2014. Ademais, afirmou que não consegue trabalhar desde o primeiro derrame.
2. De fato, no atestado médico de fl. 22, datado de 21/11/2014, tem-se que a autora está em tratamento clínico por pós operatório de aneurisma cerebral e com aneurisma novo em artéria cerebral.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/05/2013, como contribuinte individual, aos 45 anos de idade, contribuindo até 31/10/2014. Assim, o histórico de contribuições da autora, em conjunto com seu próprio relato de que não consegue trabalhar desde o primeiro derrame em 2006, demonstra que quando se filiou ao regime já estava acometida da incapacidade, contribuindo apenas pelo tempo necessário ao cumprimento da carência para requerimento do benefício. Desse modo, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, por ocasião do indeferimento do pleito administrativo, a autora estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.