APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE À DATA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho.
2. Entretanto, a incapacidade laboral total e permanente restou demonstrada apenas a partir de 07.12.2006, e não a partir de 10.11.1998, data em que foi concedido o auxílio-doença . Sentença mantida.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Considerando que as patologias apresentadas são definitivas, possível a concessão do aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício previdenciário.
3. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (09/10/2012).2. O INSS sustenta que a sentença deve ser reformada para considerar como DIB a partir da citação válida uma vez que não houve requerimento administrativo.3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Primeira Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. RE N. 631.240. DIB A PARTIR DA DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade e que fixou a DIB a partir do requerimentoadministrativo. 2. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraSeção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014. 3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos osefeitos legais. 4. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimentoadministrativofoi formulado apenas no curso do processo. 5. Apelação provida.(grifei)(AC 1013002-64.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)5. . Apelação do INSS não provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos do regime geral e do regime próprio, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 32 (trinta e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 15.01.2015). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTER ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 29 (id.82566867), elaborado em 21/03/2018, atesta que a parte autora com 47 anos de idade é portadora de “epilepsias generalizadas idiopáticas; epicondilite de cotovelo direito sem atividade no momento”, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária, com “data do início da doença-DID coincidente com a data do início da incapacidade-DII para sua atividade laborativa habitual de cozinheira há mais d e um ano”, bem como estimando “a data para retorno às suas atividades laborativas habituais de cozinheira em aproximadamente 180 dias”.
3. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua indevida cessação, pelo prazo de 180 (dias), ocasião em que deverá passar por nova perícia médica junto ao réu para reavaliação de suas condições físicas.
4. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORANÃOPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que: "Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoriapor invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador dadoençaou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".3. No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data estimada do início da incapacidade do autor, respondeu o médico perito que "a data é: desde os 17 anos de idade". Ao relatar o histórico clínico do apelante, constatou o médico perito que:"Desdeque criança foi introvertido, poucas amizades. Na adolescência que iniciaram os sintomas isolamento, desconfiança, falta de concentração, insônia. Desde então não voltou mais ao normal". Neste contexto, concluiu o perito do Juízo que: "É um quadro quesurgiu na dolência, mas sempre foi isolando, diferente. É tipo esquizofrenia paranoide, quadro grave e irreversível, é incapaz para o laboro".4. Nesta senda, o único documento colacionado aos autos pelo autor para demonstrar a sua filiação junto ao INSS e consequente qualidade de segurado, foi sua carteira de trabalho, assinada tão somente pelo seu genitor com data de admissão no dia2/10/2017 e saída no dia 16/12/2018, momento em que o autor já contava com 19 anos de idade, posterior, portanto, à data de início da incapacidade.5. Outrossim, não há extrato de CNIS juntado aos autos, o que inviabiliza a demonstração das efetivas contribuições, bem como do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência para o benefício pleiteado, no período pretendido.6. Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, verifica-se que a incapacidade para o trabalho do periciado antecedeu à data de ingresso como filiado ao regime de previdência social, nos termos acertados pelasentença, o que impede o recebimento dos benefícios ora vindicados.7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.8. Destaca-se, por fim, que, intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, a parte autora concordou expressamente com laudo, não impugnando nenhum de seus termos.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NA DATA REQUERIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1.A autora comprovou o implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria rural, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo prazo de carência.
2.Os requisitos para a obtenção do benefício foram preenchidos na data do indeferimento do pedido administrativo e não da citação da autarquia, razão pela qual a implantação do benefício deve ser fixada a partir da data da negativa ao pedido feito pela autora perante o INSS.
3. Apelação da autora provida, para alterar a data inicial do benefício, conforme requerido no recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Os demais elementos constantes dos autos permitem inferir que a incapacidade laborativa da parte autora já se fazia presente em 2016. Dessa forma, a DIB deve corresponder à DCB do auxílio-doença anterior.
3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS URBANOS. CADASTRO CNIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte em pleito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade em período anterior ao já concedido, não sendo possível, por conseguinte, retroagir a data de início do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. In casu, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício previdenciário concedido na sentença incapacidade total e permanente (fls. 51 e ss.) e qualidade de segurada, consoante vínculos registrados no CNIS de fl. 34.
5. O médico perito constou no exame que a DID - data de início da doença pode ser fixada há dez anos (2002), e a DII - data de início da incapacidade ocorreu em 30/06/2011, sobrevindo pelo agravamento da moléstia. Com efeito, não há que se falar em doença preexistente.
6. Mister observar que o laudo está devidamente fundamentado e consistente, demonstrando a incapacidade total e permanente da parte autora, pelo que deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
8. O termo inicial do benefício, via de regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. No entanto, por se tratar de recurso exclusivo do INSS e sob o princípio da proibição da "reformatio in pejus", o termo inicial (DIB) deve ser mantido a partir da citação, tal como determinado em sentença.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecido durante a tramitação do feito, apresentava quadro de sequelas de acidente vascular encefálico com invalidez total e permanente, com DID em 14/06/201, deve-se conceder o benefício desde esta data e até a data do óbito.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ EM RELAÇÃO À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O benefício foi indeferido na via administrativa porque o INSS considerou que a autora, em 2012, refiliou-se quando já incapacitada. Ou seja, quando apurada a DII (data do início da incapacidade), em 21/02/2011, a autora não mais gozava da qualidade de segurada (id 1569075, páginas 10 e 15).
- Consoante o extrato do CNIS tirado em 22/02/2017, registre-se que a autora, nascida em 25/02/1963, contribuiu para a previdência social nos seguintes períodos (id 1569075): a) de 02/11/1981 a 17/6/1983 (empregada); b) de 01/5/2007 a 30/4/2009 (facultativa); c) de 01/5/2009 a 31/5/2009 (facultativa); d) de 01/8/2012 a 28/02/2013 (facultativa); e) de 01/4/2013 a 21/01/2017 (facultativa).
- Por aí se nota que, depois de 1983, a autora não mais contribuiu para a previdência social. Depois disso, havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, também presente nas pretéritas CLPS. Também perdeu a qualidade de segurada após deixar de contribuir como facultativa em 31/5/2009, à luz do artigo 15, VI, da LBPS.
- A perícia médica à f. 50/55 (autos físicos) realizada por psiquiatra concluiu que a autora é portadora de Epilepsia (CID-10 G40), mas concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho. Já, o laudo médico de f. 61/67 (autos físicos) realizado por neurologista concluiu que a autora é portadora de crises convulsivas, por isso estando parcialmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, podendo ser realizados serviços que não exijam grandes esforços físicos e não gere “risco de vida” para si ou terceiros. Ocorre que o perito fixou a DID (data do início da doença) em 21/02/2011, data em que a autora não tinha mais a qualidade de segurada (vide supra). A autora só voltou a contribuir como facultativa em 01/8/2012, ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o início da doença. E o neurologista ressaltou a ausência de agravamento da epilepsia. Pelo contrário, afirmou que as crises tornaram-se mais esparsas.
- Noutro passo, o laudo pericial de f. 58/60 (autos físicos) realizado por ortopedista atestou que a autora é portadora de doença degenerativa na coluna dorso-lombar, lesão de maguito rotador em ambos os ombros e gonartrose severa em joelho direito, doenças que causaram a incapacidade total e permanente para o trabalho. Porém, fixou a DID em 11/2011 e a DII (data do início da incapacidade) em “meados de 2012), quando ela não mais tinha a qualidade de segurada (vide supra). Ora! A autora voltou a contribuir em 01/8/2012, quando já encontrava manifestamente estropiada, por conta das doenças apontadas.
- Como bem observou o MMº Juiz Federal que proferiu a sentença, os elementos de prova permitem uma convicção segura no sentido de que a autora refiliou-se como facultativa ao RGPS já portadora de moléstias incapacitantes. Acrescenta-se: sem mínimas condições de obter trabalho remunerado.
- Também assiste razão ao Juízo a quo quando pondera que: “Conforme já salientado por este juízo em decisões anteriores, embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que sempre ingressa no RGPS capacitado para o desempenho de atividade para a qual é contratado, o mesmo não ocorre em relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo. Estes podem ingressar (ou reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária, ainda que portadores de incapacidade total” (f. 109 dos autos físicos).
- Assim, o reingresso da autora no regime previdenciário , em 01/8/2012, aos 49 (quarenta e nove) anos de idade, após mais de 3 (três) anos de afastamento, indica que já se encontrava sem condições mínimas de exercer atividade laborativa.
- Trata-se, forçoso é constatar, de refiliação oportunista. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
- A propósito, não se pode chamar de “boa-fé” objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com a boa-fé objetiva.
- Não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público, conforme disposto no §3º, I, do art. 496 do CPC
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
5. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Com efeito, não merece acolhida a argumentação da Autarquia acerca da fixação do benefício na citação, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2011).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que a patologia ortopédica gera incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico excessivo sobre os quadris, podendo a autora realizar atividades leves ou sedentárias. Quanto a data inicial da doença, o perito judicial afirma que não têm elementos para determinar a DID e no que concerne à data inicial da incapacidade (DII) fixou-a na data da realização da perícia médica, em 15/12/2015.
- Em que pese o perito judicial ter estabelecido a data da incapacidade como sendo a da perícia médica, principalmente, por falta de maiores elementos, a própria conduta da autora perante a Previdência Social, indica que já estava incapacitada ao reingressar no RGPS, em 01/11/2014, com 63 anos de idade, na condição de segurada facultativa, recolhendo exatamente as 04 contribuições necessárias, com o propósito de requerer benefício por incapacidade laborativa. Tão logo verteu a contribuição da competência de fevereiro de 2015, em 03/03/2015, requereu benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (10/03/2015).
- Inconteste que a autora estava incapacitada ao se filiar novamente ao sistema previdenciário e de que o seu caso não se trata de agravamento da moléstia, porquanto recebeu benefício assistencial (LOAS) desde 06/2002 até 04/2012, na condição de pessoa portadora de deficiência, cessado em razão de que lhe foi concedido o benefício de pensão por morte. Por óbvio, se não estivesse incapacitada ao menos, desde o ano de 2002, não teria recebido o benefício assistencial por quase 10 anos.
- Ao reingressar ao RGPS, em 11/2014, que possui caráter contributivo, a autora já estava ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilita atividade laboral, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou à Previdência Social.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Em 23/04/2014, quando contava com 60 anos, o autor passou a perceber benefício de prestação continuada.
2. Para que o referido benefício fosse concedido ao autor desde o primeiro requerimento de auxílio-doença (08/02/2013), como almeja, seria indispensável prova de que ele estava incapacitado desde então.
3. O perito judicial estimou 12/03/2015 como data de início da incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Não há elementos nos autos que permitam infirmar o laudo pericial e retroagir a data de início da incapacidade à DER do auxílio-doença (08/02/2013). Via de consequência, não se mostra possível a alteração da DIB do benefício de prestação continuada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar o julgado, sem, todavia, alterar seu resultado.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADA PARA A DATA DA DER.BAIXACOMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Considerando que o laudo médico pericial fixou como data de início da incapacidade o mês de março de 2018, mas a parte autora somente requereu administrativamente o benefício no dia 07/05/2018, a data de início do benefício DIB deverá ser alteradapara a data da DER.3. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.4. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.5. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, doCPC,incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, estando comprovada a incapacidade no momento em que cessado o auxílio-doença que a autora percebia, não há falar em perda da qualidade de segurada.