PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO JUDICIAL.
- O título exequendo condenou o INSS a averbar o período de contribuição individual, nos meses de 03/1976 a 06/1976, de 01/1977 a 11/1977, de 01/1980 a 11/1980, 10/1981 a 11/1981 e 05/2006 a 06/2006, bem como o período comum de 02/08/1971 a 19/06/1975. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- O presente caso é peculiar, pois o título executivo não reconheceu à parte autora o direito a qualquer benefício, tendo se limitado a determinar a averbação de períodos laborados. Assim, há de se concluir que, até a implantação do benefício concedido administrativamente, inexistem parcelas atrasadas contempladas no título, não prosperando, portanto, a pretensão autoral de execução de valores que não estão contempladas pela coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULUÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.- O óbito de Joaquim Ferreira de Almeida, ocorrido em 02 de março de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- No que se refere à qualidade de segurado, a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS aponta que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137148954-5), desde 14 de junho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereços de ambos, ao tempo do falecimento.- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado há mais de vinte anos, no pequeno município de Tambaú – SP, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Por outro lado, cumpre observar que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, apontam que a postulante já recebe outro benefício de pensão por morte, instituído desde 03 de setembro de 1982, em razão do falecimento de cônjuge.- Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A coautora Aparecida comprovou a condição de esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A parte autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente em contratos de parceria agrícola, firmados a partir de 2004, até 2014, e documentos emitidos até 2015 indicando que o falecido comercializava café. A certidão de óbito indica residência em sítio por ocasião do passamento. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- O conjunto probatório indica que o falecido exerceu atividades rurais por no mínimo dez anos, até a morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA. APOSENTADA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O período de carência, exigido pelo art. 77, § 2º inciso V, alínea b, da Lei nº 8.213/91, para a instituição de pensão por morte de caráter vitalício, ao segurado que já se encontrasse aposentado por invalidez, mostra-se incompatível.
3. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. A pensão por morte concedida à parte agravada perfaz a renda mensal de um salário mínimo (ID 123750983). Concluo, neste sentido, haver excesso, tendo em conta o valor do benefício e aquele fixado pela decisão agravada a título de astreintes, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Jeffer Martins de Lima, ocorrido em 14 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia cessado em 30 de abril de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período de graça, previsto pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento e, notadamente, quanto à sua duração. A esse respeito, a exordial foi instruída com copiosa prova material, consubstanciada em contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, além de boletos bancários e de prestação da casa própria, emitidos entre 2015 e 2016, os quais vinculam a autora e o segurado instituidor ao endereço situado na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP.
- É de se observar, além disso, que, por ocasião do falecimento, Jeffer Martins de Lima se encontrava na Rua José Benedito Castilhos, nº 213, no Conjunto Paulo João Paulo, em São José dos Campos – SP, conforme restou consignado na Certidão de Óbito.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 22 de novembro de 2019, quando duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e seu falecido companheiro e vivenciado que eles conviveram maritalmente por cerca de três anos e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.
- Conforme o disposto no art. 77, §2º, v, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte, na hipótese de o segurado instituidor haver contribuído por menos de dezoito meses, teria a duração de quatro meses.
- É de se observar, no entanto, que a norma em comento traz uma ressalva ao caráter temporário do benefício, na hipótese de o óbito ser decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou de trabalho.
- Quanto às circunstâncias do falecimento, a fim de se aferir se foi decorrente de “acidente de qualquer natureza”, os autos foram instruídos com o boletim de ocorrência policial nº 7.062/2016, lavrado pelo 1º Distrito Policial de São José dos Campos – SP, do qual se verifica que o segurado Jeffer Martins de Lima foi vítima de homicídio, durante intervenção policial.
- No âmbito dos juizados especiais federais, em decisão proferida nos autos de processo nº 0508762-27.2016.4.05.8013/AL, a TNU fixou a tese de direito material no sentido de que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15.
- Importa observar que, nascida em 16/03/1970, por ocasião do falecimento do companheiro (14/11/2016), a parte autora contava com 46 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual prevê o carátervitalício da pensão deferida à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Constou expressamente do decisum que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do esposo.
- A autora apresentou a certidão de casamento comprovando ser esposa do falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
Verifica-se, também, que a autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do falecido, consistente em: certidão de casamento e nascimento dos filhos do casal, ocasião em que o falecido foi qualificado como lavrador. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que o falecido tenha desenvolvido atividade urbana. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- A autora recebe aposentadoria por idade rural, desde 2005, reforçando o exercício da atividade campesina juntamente com o marido.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Os documentos anexados à inicial indicam que a união do casal se iniciou ao menos no início da década de 1970, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do marido (66 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Flávio Augusto Rolati, ocorrido em 22 de abril de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias vínculos empregatícios, predominantemente de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 18/07/1988 e 31/05/2016.
- Na seara administrativa, o benefício de pensão por morte foi indeferido, ao fundamento de a qualidade de segurado haver sido ostentada até 15 de julho de 2017.
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço emitido pelo próprio INSS apurou o total de tempo de serviço correspondente a 21 anos, 2 meses e 9 dias.
- Dos extratos do CNIS, verifica-se que o de cujus houvera feito sua inscrição como titular de empresa transportadora, entre 01/01/2015 e 31/05/2016. No entanto, sustenta a parte autora que, após a cessação da última contribuição previdenciária, vertida em maio de 2016, seu esposo voltou a laborar nas lides campesinas, em regime de economia familiar.
- A este respeito, a exordial foi instruída com cópias das notas fiscais do produtor, emitidas em nome de Flávio Augusto Rolati, até o mês de fevereiro de 2019.
- Conforme preconizado pelo art. 106, V da Lei nº 8.213/91, a nota fiscal do produtor constituir prova plena do labor campesino.
- Além disso, em audiência realizada em 03 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram terem vivenciado o labor campesino, desenvolvido por Flávio Augusto Rolati até a data de seu falecimento.
- A testemunha Everton Luiz Pierini disse ter vivenciado o trabalho rural desenvolvido pelo de cujus, o qual era realizada no pequeno sítio do genitor, na cultura de limão e berinjela. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, esteve na propriedade rural, a fim de comprar produtos agrícolas, ocasião em que se deparou com ele e sua família trabalhando no local, nas referidas culturas.
- O depoente José Roberto Machini afirmou que, ao tempo do falecimento, Flávio estava a trabalhar no sítio do genitor, na cultura de limão, atividade que desenvolvia com o auxílio da esposa e de um filho.
- Dentro deste quadro, merece ser afastado o argumento do INSS acerca de exercício de atividade empresarial pelo falecido, uma vez que ambas as testemunhas esclareceram que Flávio sempre esteve ligado ao trabalho na agricultura, condição que se estendeu até a data de seu falecimento.
- À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Flávio Augusto Rolati, ao tempo de seu falecimento.
- Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
- Considerando que, ao tempo do falecimento do esposo, a autora contava com 44 anos de idade, o benefício tem o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, §2, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTERVITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 16 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Verifica-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 15/29 vínculos empregatícios estabelecidos por Suagi Cabral, em interregnos intermitentes, entre 24 de julho de 1964 e 01 de dezembro de 1993. Nos termos do artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de fevereiro de 1995.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 50 evidencia que o falecido era titular de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (NB 87/135.552.378-5), desde 05 de setembro de 2003, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento ( em 01/08/2015).
- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano (idade de 65 anos e o recolhimento de 180 contribuições previdenciárias). Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte.
- Por contar a autora com a idade de 62 anos, ao tempo do decesso do cônjuge, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/09/2015), em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIOVITALÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, reconhecendo a união estável e a dependência econômica em relação ao instituidor falecido, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demandante faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, diante da ausência de comprovação da dependência econômica e da união estável no momento do falecimento, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da pensão por morte está condicionada à observância da legislação vigente à época do óbito, nos termos do princípio tempus regit actum, especialmente a Lei nº 8.213/91 e suas alterações pela Lei nº 13.135/2015, que regulam os requisitos para percepção do benefício, quais sejam: morte do segurado, manutenção da qualidade de segurado e condição de dependente, esta presumida para companheiro(a) conforme art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.4. No caso concreto, restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor, por meio de prova documental e testemunhal que demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, inclusive com filhos em comum, afastando a alegação de ausência de dependência econômica e união estável.5. A requerente preenchia os requisitos legais para percepção do benefício, inclusive a condição de beneficiário vitalício, pois contava com mais de 45 anos na data do óbito, conforme art. 77, V, "c", 6, da Lei nº 13.135/2015, e o instituidor mantinha a qualidade de segurado, estando em gozo de benefício no momento do falecimento. Ademais, não há prescrição do fundo de direito em razão da natureza alimentar da obrigação, sendo aplicável a prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que concedeu a pensão por morte à autora.Tese de julgamento: 1. A pensão por morte de companheiro(a) é devida quando comprovada a união estável pública, contínua e duradoura, com dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 74, 77; Lei nº 9.032/1995, art. 16; Lei nº 13.135/2015, arts. 6º, 77; MP nº 664/2014; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004232-16.2023.4.04.7113, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC 5012189-71.2023.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17/06/2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO AUTORA PREJUDICADA.1. A parte autora, em suas razões de apelação, alega que preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte rural.2. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 05/12/2021, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteéaquela vigente na data do óbito do segurado.3. Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao instituidor, mediante a certidão de nascimento anexada aos autos.4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha Ana Clara da Silva Tavares ocorrido em 27/01/2016, na qual o genitor estáqualificado como mecânico e a genitora como lavradora; requerimento de matrícula da filha Ana Clara da Silva Tavares ano letivo 2020, na qual os pais estão qualificados como lavradores; boletim de ocorrência n. 00093369/2021, no qual o instituidor dobenefício está qualificado como agricultor.7. Os documentos apresentados, no entanto, não servem como início de prova material do exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão. Na certidão de nascimento da filha Ana Clara, o instituidor do benefício está qualificado como mecânico. Osdocumentos escolares, por sua vez, são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.8. Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.9. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Logo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO À EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Comprovado que a corré estava separada de fato do de cujus na época do falecimento, não tendo havido comprovação de que ela era dependente econômica do instituidor na data do óbito, impõe-se o cancelamento do benefício concedido em seu favor.
3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, de modo vitalício, desde a data do óbito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTERVITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS.- O óbito de Antonio César Araújo de Albuquerque, ocorrido em 09 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios em interregnos intermitentes, entre agosto de 1978 e outubro de 2013, e verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, entre 01 de junho de 2014 e 30 de abril de 2015.- Ao tempo do falecimento, portanto, ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em extratos bancários, notas fiscais e termo de rescisão de contrato de trabalho, os quais vinculam ambos ao mesmo endereço.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 02 de agosto de 2021. Três testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década e eram tidos perante a sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- É válido ressaltar que a postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. 1009743-72.2018.8.26.0006), em face dos filhos do segurado, cujos autos tramitaram perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Foro Central Cível - São Paulo - SP. O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada entre ambos, no interregno compreendido entre o início de 2003 e 09 de julho de 2015, encerrada com o falecimento - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Não há prescrição das parcelas vencidas deste a data do óbito, tendo em vista o prazo transcorrido entre o indeferimento administrativo da pensão e a data do ajuizamento da demanda.- Não merece ser conhecido a parte da apelação que se insurge contra as custas processuais, por não ter havido condenação neste sentido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida companheira.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores em Chácaras, Sítios e Fazendas de Mairinque e região, em nome da falecida, indicando o autor como seu dependente; fichas de atendimento ambulatorial e autorização de internação em nome da companheira indicando o autor como responsável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Destaque-se, ainda, que os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no ano de 1998, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (47 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.