PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DATA DO LAUDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde que equivocadamente cessado, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, pois a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado da personalidade, situação que a impede de trabalhar, de maneira total e permanente.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural na época da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente na declaração de que mantinha união estável, constante na certidão de óbito, em formulário preenchido junto à Prefeitura Municipal de São Paulo (2009), na existência de filho em comum, nascido em 1993, e em vários documentos atestando a residência em comum. Além do mais, a prova testemunhal confirmou a união estável alegada. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, existente ao menos desde 1993, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão por morte terá carátervitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTERVITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Josias Manoel da Silva, ocorrido em 04 de abril de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício tivera início em 01 de agosto de 2008 e foi cessado em 03 de abril de 2017, em razão do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital; Livro de Registro de Empregados, no qual o segurado instituidor fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge e beneficiário; Boletos para pagamento do IPVA e Contas de energia elétrica, dos quais se verifica a identidade de endereços de ambos: Rua Daniel Alomia, nº 141, em São Paulo – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 23 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Mônia Maria Rafael de Souza, no sentido de que a conhece há cerca de vinte e cinco anos e, em razão de ter sido vizinha e ter podido vivenciar nesse período que a autora e o Josias eram tidos no bairro como se fossem casados, tiveram um filho em comum.
- A testemunha José Francisco da Silva asseverou tê-los conhecido havia cerca de vinte anos, por serem moradores da mesma rua (Rua Daniel Alomia), sendo que, desde então, presenciou que eles se apresentavam como se fossem casados. Acrescentou ter vivenciado que o convívio marital se prorrogou até a data em que Josias faleceu.
- A depoente Nair Ferreira de Araújo Nunes afirmou tê-los conhecido há cerca de vinte e cinco anos, quando se tornaram moradores da Rua Daniel Alomia, em São Paulo – SP. Esclareceu ter vivenciado que eles conviveram maritalmente, moravam no mesmo imóvel e eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se verificou até a data do óbito.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 53 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 68 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTERVITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Miguel José dos Santos era titular de aposentadoria por idade (NB 41/1640828785), desde 17 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A união estável com duração superior a dois anos foi comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas. Foram inquiridas três testemunhas, que asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o de cujus conviviam como se fossem casados, tiveram uma filha em comum e ostentaram essa condição até a data em que ele faleceu.
- Os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 68 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO GENÉRICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 13/06/1959 (fl. 20, ID 417748722), preencheu o requisito etário em 13/06/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/07/2022 (fl. 75/76, ID417748722), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 417748722): a) certidão de casamento, realizado em 02/06/1987,qualificandoo autor como "lavrador" (fl. 38); b) contrato de compra e venda de imóvel rural, registrado em cartório em 26/08/2019 (fls.41/42); c) CTPS (fls.44/57);4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Portanto, implementado o requisito etário no ano de 2019 e apresentado início de prova material desde o ano de 1987 - certidão de casamento - (ainda que de forma descontínua),devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses. Assim, conclui-se que a parte autora tem direito àaposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de 8/7/2022 (DER) (evento 1, PROCADM16, pág. 1)".5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).6. Acertada a decisão do juízo a quo na valoração positiva da certidão de casamento do autor, como início de prova material, posto que se admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentosconsiderados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. A recorrente não impugnou qualquer início de prova material apresentado pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o que não é verdade, conformeacima delineado.8. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).10. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para declarar a isenção de custas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material da condição de companheiro da falecida (certidão de óbito com averbação que a de cujus vivia em união estável com o autor Osmar da Silva; contrato de prestação de serviços funerários indicando a falecida como sua dependente (esposa) e documentos diversos indicando a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheiro. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O mero fato do companheiro exercer atividade laborativa, por si só, não afasta a dependência econômica.
- Os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 2000, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (52 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 03.09.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 30.06.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum, no local em que residia a falecida na época da morte. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2016, menos de noventa dias após o óbito da companheira, ocorrido em 21.04.2016, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, em atenção aos limites do pedido inicial.
- Considerando que o autor contava com 50 anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá carátervitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIOVITALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte vitalícia à autora, na condição de companheira de segurado falecido, com DIB na data do requerimento administrativo e antecipação de tutela para implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável entre a autora e o segurado instituidor da pensão; e (ii) a duração do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável entre a autora e o segurado falecido foi comprovada por vasta prova documental contemporânea ao óbito e por relatos testemunhais que confirmaram a vida em comum e a estabilidade da união afetiva, inclusive na data do óbito, afastando a alegação do INSS de ausência de provas.4. A pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia, pois o óbito ocorreu sob a vigência das novas regras da Lei nº 13.135/2015, e a autora contava com 59 anos de idade na data do óbito, a união estável perdurou por mais de dois anos, e o segurado possuía mais de 18 contribuições, conforme o art. 77, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/1991.5. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que o requerimento foi efetuado após 90 dias do falecimento, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A união estável, comprovada por início de prova material e testemunhal, garante o direito à pensão por morte vitalícia ao companheiro que, na data do óbito do segurado, preenchia os requisitos de idade e tempo de convivência estabelecidos pela Lei nº 13.135/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CPC, arts. 300, 487, I e II, 85, §2º, §3º, §4º, II, §5º, §11, 497, 509, 536; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 15, 16, I, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, 26, I, 41-A, 74, II, 77, V, 'c', item 6; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 15.108/2025; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111 (Tema 905); TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 07 de fevereiro de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi cessada em decorrência do falecimento.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos.- Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada. A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019.- Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTERVITALÍCIO DA PENSÃO.
- Não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, suscitado pelo INSS, uma vez que a juntada dos prontuários médicos pertinentes ao de cujus era medida dispensável ao deslinde da demanda.
- O óbito de Ale Anção Jammal, ocorrido em 10 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova material acerca da união estável, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 04 de abril de 1989 e, em 25 de outubro de 1993. No testamento público lavrado em 14 de setembro de 2016, Ale Anção Jammal conferiu quarenta por cento de seu patrimônio à parte autora, qualificando-a como sendo sua companheira e residentes no mesmo endereço.
- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2017, além de ser colhido o depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que confirmaram terem vivenciado o convívio marital havido por mais de vinte anos, o qual se estendeu até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o de cujus houvera vertido 8 (oito) contribuições previdenciárias nos meses imediatamente anteriores ao falecimento, entre janeiro e agosto de 2016.
- Isso implicaria, em princípio, no caráter temporário da pensão por morte, com o pagamento de apenas 4 (quatro) parcelas, por terem sido vertidas menos de 18 (dezoito), conforme previsto pelo artigo 77, V, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- É de se observar, no entanto, que o acervo probatório converge para o exercício do trabalho rural, em regime de economia familiar. Com efeito, as notas fiscais do produtor trazidas aos autos foram emitidas em nome de Ale Anção Jammal, em períodos intermitentes, entre junho de 2002 e abril de 2016.
- Tais documentos constituem prova plena do labor campesino, em regime de economia familiar, conforme preconizado pelo artigo 106, V da Lei nº 8.213/91.
- No que se refere ao trabalho rural em regime de economia familiar, depreende-se ainda das declarações de aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitidos em 13 de abril de 2009 e, em 31 de maio de 2012, terem sido a parte autora e o de cujus qualificados como integrantes do mesmo grupo familiar.
-Corroborando tais documentos, os depoimentos transcritos no corpo desta decisão, indicam que o trabalho rural era exercício em regime de subsistência e sem o auxílio de empregados, na condição de pequeno produtor rural.
- Por outras palavras, havendo prova plena da condição de segurado especial, desde junho de 2002 a abril de 2016, resta preenchido o requisito do recolhimento de mais de 18 (dezoito) contribuições previdenciárias, o que implica no caráter vitalício da pensão por morte.
- É válido ressaltar que, nascida em 03/05/1959, ao tempo do falecimento do companheiro, a parte autora se inseria no artigo 77, V, c, 6, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parta autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INICIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIO DEVIDO. DIB. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INTEGRAL, ATÉ HABILITAÇÃO DE OUTRO DEPENDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. No caso dos autos, o título judicial exequendo fixou a data do início do benefício de Sandriely Pereira Brasil desde a data do óbito, e quanto à Dilma Pereira Carneiro, desde a data do requerimento administrativo.3. Quanto ao rateio da pensão, constou que "deve ser observado, pelo Juízo a quo, que o percentual devido a cada um dos autores (filhos menores e companheira), dependentes do segurado falecido e a data em que eles atingiram o limite de idade de 21 anospara recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91".4. Pela jurisprudência desta Corte, nos casos em que há habilitação de menor, com direito ao benefício previdenciário, "a cota-parte da pensão a ser paga deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários habilitados quando houver recebimentoconcomitante do benefício, sendo, por outro lado, pago integralmente no interregno em que houver somente um pensionista designado" (TRF1, AC 0002840-79.2010.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, e-DJF1 05/09/2019).5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente na condição de declarante na certidão de óbito, que menciona a união estável, e na condição de esposo em autorização emitida para fins funerários. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o relacionamento do casal já perdurava por ao menos seis ou sete anos por ocasião da morte. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE (SERINGUEIRO). QUALIDADE DE SEGURADA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. No caso, constata-se que a genitora da parte autora não era titular do benefíciovitalício para seringueiros, mas beneficiária de pensão por morte instituída por seu esposo Avelino Barbosa da Conceição (id. 346847120, fl.06). Também não restoucomprovada a alegada invalidez do requerente, indispensável para a configuração da dependência econômica.4. Sem reparos a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.07.1999.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: menção na certidão de óbito da existência da convivência marital; declaração de que a autora era dependente do falecido no Plano de Assistência Funeral, contratado meses antes do óbito; além de documentos que comprovam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial, corroborados pela prova testemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 1986, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (75 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 13.08.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 16.07.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6008795435), desde 18 de fevereiro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam que ele e a falecida segurada ostentavam o mesmo endereço: Estância Sagrada Família, no Bairro São Vicente, em Cardoso - SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos (mídia digital de fl. 156) foram unânimes em afirmar que o autor conviveu maritalmente com a falecida segurada por mais de dez anos e que essa condição foi ostentada até a data do falecimento, merecendo destaque o depoimento de Dirceu Nunes Ribeiro, ao esclarecer que possui uma propriedade rural vizinha àquela onde o autor e Roneida moravam. Asseverou que, em razão disso, sempre os encontrava no bairro e pode vivenciar que eles estiveram juntos por cerca de dez anos e que o vínculo marital foi cessado em razão do falecimento.
- Infere-se das cópias de fls. 158/188 que Roneida Tiago de Miranda houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso - SP, ação de pensão por morte (proc. 000424-61.2014.8.26.0128) em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na condição de ex-companheira de servidor público estadual. Contudo, resta claro que o benefício concedido naqueles autos não teve como fundamento eventual convívio marital ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 2010 (fl. 185), mas em razão de pensão alimentícia judicialmente acordada, nos autos de processo nº 128.01.2005.000858-3, os quais tramitaram pelo mesmo juízo, com trânsito em julgado em 18.07.2006 (fl. 175).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem carátervitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Rejeita-se a matéria preliminar, pois nada nos autos indica que a esposa ou os filhos do falecido estejam em gozo ou sequer tenham requerido pensão decorrente de sua morte. O art. 76 da Lei 8213/1991 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Nada obsta que outros eventuais dependentes do de cujus venham a requerer a pensão oportunamente, se assim desejarem. Só então sua alegada condição de dependente deverá ser analisada.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum e na condição de declarante na certidão de óbito. Além disso, a união estável, por um prazo de cerca de sete anos, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- A decisão foi patente em determinar que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício nos termos do RE 564.354/SE, deve respeitar a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, bem como que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Por essas razões, o julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AO JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 dispõe que: “Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.” - Em outras palavras, o pensionista faz jus a dois critérios de cálculo: o que preconiza a incidência de 100% sobre o “valor da aposentadoria que o segurado recebia” e o que utiliza a base hipotética da aposentadoria por invalidez, se “aposentado por invalidez na data de falecimento”.- No caso, considerando que a concessão da pensão por morte se deu em carátervitalício, em razão do reconhecimento da condição de segurado especial do falecido no período de junho de 2002 a abril de 2016, bem como pelo cômputo das 8 contribuições vertidas no período de 01/2016 a 08/2016, há de se observar o regramento contido no artigo 29, II e §6º da Lei n.º 8.213/91.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Em relação à correção monetária e juros de mora, concluiu que incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e aos princípios do tempus regit actum e da fidelidade ao título.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e aos princípios do tempus regit actum e da fidelidade ao título.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.