PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O perito médico judicial atestou que a autora é portadora de espondilite anquilosante, síndrome do túnel do carpo e hérnia de disco lombar, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade laboral total e permanente da apelada. A data de início daincapacidade foi fixada pela perícia médica judicial em 04/01/2017 (ID 36255065 - Pág. 26 fl. 135).4. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuardescontos nas parcelas referentes a esse período.5. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo datado de 11/01/2017, que foi indeferido pela autarquia demandada (ID 36255064 - Pág. 15 fl. 74). Portanto, na data do requerimento administrativo (11/01/2017),a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho (04/01/2017). Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/01/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. O perito médico judicial, após perícia realizada em 05/06/2019, atestou que o autor é portador de quadro de saúde que acomete o disco lombar de modo grave (CID M14 e M54), e que a moléstia ensejou a incapacidade laboral permanente do apelado. A datade início da doença e da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial em 30/04/2016 (mesma data), conforme resposta aos quesitos 8 e 9 do laudo pericial (ID 195963524 - Pág. 141 - fl. 143).4. A parte autora efetuou requerimento administrativo em 16/03/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 195963524, Pág. 42, fl. 44). Dessa forma, na data do requerimento administrativo(16/03/2017), o autor estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (16/03/2017). Assim, a sentença deve ser reformada, a fimdeestabelecer a data de início do benefício em 16/03/2017, conforme requerido pela autarquia demandada.5. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.42849548, fls. 64-75): Membros superiores: direito e esquerdo: há importante atrofia da cintura escapular(ombro) do lado direito associada a perda de força e alteração da sensibilidade. (...) Sim, Diagnóstico de Capsulite Adesiva do Ombro (CID M75.0); Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). Neuropatia hereditária motora e sensorial (CID G60.0). Desde18.06.2015 data do USG. (...) Sim, coluna cervical, punho e ombro. (...) de natureza idiopática (...) Não há cura, doença neurológica evolutiva e idiopática, a idade não influencia. (...) É possível fixar a data do início da doença (DID)? R: Em18.06.2015 (USG).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício com término em 4/5/2015 (doc. 42849548, fl. 33). Dessa forma, quando do requerimentoadministrativo, efetuado em 29/5/2017, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/7/2017, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 mesesem razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido,portanto, em razão de ausência de recurso e considerando a incapacidade em 18/6/2015, auxílio-doença desde 29/5/2017 (data do requerimento administrativo), e sua conversão para aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, realizada em9/11/2018,que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADANO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 55 comprova a existência de vínculos trabalhistas do autor entre 01.02.2006 a 01.2019 e gozo de auxílio doença até 15.09.2018.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 102) atestou que a parte autora sofre de HIV, desde 2013, pressão alta e diabetes que a incapacita total e temporariamente por 06 meses, desde 06.05.2021.5. Pelo que se infere da documentação dos autos, o autor verteu contribuições para o RGPS até janeiro/2019, de modo que ele manteve a sua qualidade de segurado até março/2021, mediante a aplicação dos prazos de prorrogação do período de graça previstosno art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que já possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.6. Assim, como a data de início da incapacidade temporária do autor somente foi apontada pelo laudo pericial em maio/2021, ou seja, após ele ter perdido a sua qualidade de segurado, não é devido o benefício postulado na exordial.7. Por conseguinte, o autor deverá ressarcir a autarquia previdenciária dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade nesta ação por força de decisão antecipatória, no termos do entendimento firmado pelo e. STJ sob o regime dos recursosespeciais repetitivos no Tema 692.8. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que julgou procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial dos períodos de 01.08.1979 a 31.08.1982 e 26.04.2000 a 06.02.2014, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde 06.02.2014, data do requerimento administrativo.
III - Não conhecimento do pedido do autor que visa a condenação do INSS em litigância de má-fé, por não se tratar as contrarrazões de instrumento hábil a tal tipo de requerimento.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73), e não conhecimento do pedido do autor em sede de contrarrazões.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimentoadministrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Na presente ação judicial, a autoria pretende o restabelecimento de auxílio-doença, caso em que se salvaguarda o processamento da ação independentemente do antecedente pleito administrativo.
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas da cessação do benefício e da propositura da ação.
- Apelação do autor provida. - Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos sem efeitos infringentes. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. Reque a parte autora o pagamento de valores retroativos do seu benefício de aposentadoria rural por idade, compreendidos entre a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018) e a data da efetiva concessão do benefício(18/08/21).3.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.4. A parte apelante alega que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola desde o primeiro protocolo administrativo do pedido de benefício junto ao INSS.5. Os elementos apresentados pela parte autora quando do primeiro requerimento administrativo, a exemplo de certidão de casamento e certificado de reservista - todos constando a profissão de agricultor -, demonstram a sua qualidade de seguradoespecial,não divergindo dos documentos apresentados em requerimento posterior, no qual o INSS reconheceu o seu direito.6. O INSS não apresentou qualquer manifestação nos autos que justificasse a alternância de entendimento em relação aos dois requerimentos administrativos.7. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas entre aquela data e 18/08/21, dia em que foi concedidoadministrativamente o benefício.8.Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) s de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 18.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
3. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de concessão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica em momento posterior possui apenas natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da realização do trabalho especial: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. 2. Tem-se que no processo anterior foi-se analisada a causalidade entre a atividade profissional e a incapacidade, para fins de deferimento de benefício acidentário. Ademais, naqueles autos, o próprio perito só veio a se pronunciar acerca da incapacidade (ID 149653287, fls. 50./ss) após impugnação da parte autora, em momento processual no qual encontrava-se pendente a ampliação do objeto processual para abranger benefícios previdenciários não-acidentários, posteriormente não conhecidos na sentença. São objetos distintos. Não há violação à coisa julgada.3. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O perito judicial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, é possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.5. Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA AUTORA CONSTANTES DO EXTRATO DO CNIS. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 - Com efeito, consta do extrato do CNIS de ID 159060499 - Pág. 01/09 e ID 159060504 - Pág. 1, contribuições previdenciárias efetuadas pela postulante, as quais devem integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido.3 - Consoante tabela anexa, corrijo o erro material para reformular a contagem do tempo com o acréscimo das contribuições previdenciárias vertidas pela postulante, onde se vê que ela alcançou 32 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28).5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE APENAS DO SEGUNDO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos das autoras, negando-lhes a retroação da data de início do benefício previdenciário da pensão por morte à data do primeiro requerimento administrativo.2. No caso em tela, as apelantes alegam ter realizado dois requerimentos administrativos, sendo que o benefício da pensão por morte foi concedido apenas no segundo. Aduzem que fazem jus à retroação da data de início do benefício à data do primeirorequerimento.3. Contudo, verifica-se que o primeiro requerimento, ocorrido em 2015, sequer foi analisado, pois não houve continuidade do processo administrativo, visto que não realizado o atendimento presencial na autarquia no dia previamente agendado, razão pelaqual as autoras realizaram novo requerimento somente em 2019.4. Esse o cenário, aplica-se ao caso a literalidade do inciso II do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o qual assevera que não respeitado o prazo dado pelo inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 (30 dias), será devida ao segurado o benefício da pensão pormorte a partir da data do seu requerimento à autarquia ré.5. Negado provimento à apelação.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Excluído o benefício recebido do Programa Bolsa Família, a renda per capita familiar é de R$ 166,67 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo vigente à época (equivalente a R$ 220,00). Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A princípio, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimentoadministrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Contudo, em seu recurso de apelação, a parte autora requereu a concessão somente a partir da data de início da incapacidade fixada no laudo de perícia médica realizado nos autos (setembro de 2016). Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir desta data, sob pena de julgamento ultra petita.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Merece reforma a sentença quanto à base de cálculo da referida porcentagem. Isso porque, o d. magistrado a quo determinou que o percentual de 10% deve incidir “sobre o valor de 12 prestações a contar desta sentença”, o que está em desacordo com a Súmula 111 do STJ. Assim, reformo a sentença para que a verba honorária incida sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelação da autora a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
DAP
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio do seu presente recurso de apelação, apenas alterar a data inicial do benefício DIB fixada na data da perícia médica.2. Quanto a esse tema, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). DIB fixada na data do requerimentoadministrativo.3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (21/11/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DE CESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio doença rural desde a data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de esclarecimento ao perito, tendo em vista que a perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhumairregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito dojuízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa nahipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de atividade rural, realizado no período de 2017 a 2021; declaração deexercíciode atividade rural no período de 2017 a 2021 no povoado Ipiranga de Carmina; pesquisa de campo, constando o exercício de atividade rural de 2017 a 2021; certidão eleitoral; ficha de matrícula de filho na escola, constando a profissão como lavradora em2017; ficha de filiação da autora ao sindicato de trabalhadores rurais, com data de ingresso em 2007; dossiê previdenciário onde consta o gozo de auxílio doença pela autora. Tais documentos configuram o início razoável de prova material e, corroboradospela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.6. A perícia médica (fls.107/119) realizada nos autos constatou que a parte autora com 45 anos de idade, está incapacitada parcial e temporariamente para o labor rural, em razão das seguintes patologias: Transtorno depressivo recorrente, CID-10: F33.2eTranstorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, CID-10: F31.7. Início da incapacidade desde 2019 de acordo com relatos da autora e laudos médicos. Apresenta incapacidade temporária e parcial.7. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, é de se apontar que a requerente faz jus ao benefício de auxílio doença rural, uma vez que ficou demonstrada a sua incapacidade parcial etemporáriapara o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.8. Assiste razão ao apelante quanto à fixação do RMI para o auxílio doença, pois conforme no art. 61 da Lei 8.213/91, o benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o dispostonaSeção III, especialmente no art. 33 desta Lei, que dispõe que "A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nemsuperior ao do limite máximo do salário-de-contribuição".9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a próprialeilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.12. O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pelapersistência da situação de incapacidade laboral.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 8 e 12).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. INVERSÃO.
1. Nos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade ao segurado especial/trabalhador rural terá início da data de entrada do requerimento administrativo.
2. Conforme sedimentado na Jurisprudência, preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros.
3. Preenchidos os requisitos na data de entrada do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, não havendo razão para que a data de início seja fixada em momento diverso, nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
4. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. DATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
I - A desaposentação consiste na renúncia de benefício previdenciário , e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - A concessão do benefício previdenciário da aposentadoria retroage à data do requerimento administrativo, porquanto é o momento em que a parte autora entendeu ter preenchido os requisitos para a jubilação do benefício, bem como que o INSS tomou ciência de sua pretensão.
III - Questões relativas à eventual correção monetária de salário-de-contribuição, ou insurgências acerca de fórmula de cálculo dos atrasados, deverão ser levantadas na fase de execução, momento oportuno para tanto.
IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mas fixou o termo inicial do benefício na data da citação.2. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.3. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação. Porém, não é essa hipótese dos autos.4. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativ
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA.
Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, visto que houve contestação de mérito e, consequentemente, pretensão resistida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EFEITOS FINANCEIROS. DIP DO BENEFÍCIOFIXADA NA DER. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
No que se refere a DIP do benefício cumpre consignar que mesmo se a prova que embasou o reconhecimento da atividade especial tenha sido produzida nos autos da ação judicial, os efeitos financeiros incidem desde a DER e não somente a partir da citação ou outro lapso diverso da data do requerimento, conforme entendimento pacífico do STJ em tal sentido.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.