AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
1. Ausente a verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício originário e a data do ajuizamento da ação que objetivou a revisão da pensão por morte.
2. Questionado o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o óbito de segurado do Funrural e a dependência econômica entre ele e a parte postulante, é devida pensão por morte, ainda que postulado muitos anos depois do evento morte.
2. Hipótese em que o requerente do benefício é plenamente incapaz. Afastada a prescrição e a decadência.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos em qualquer época, inclusive durante o período denominado buraco negro.
2. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
3. Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Hipótese em que não se trata de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio da dependente postulante.
3. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado especial e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento do LOAS por incapacidade, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez pelo instituidor e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PENSÃO POR MORTE.
1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Questionado o cálculo do benefício de pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
4. A decisão rescindenda, ao assentar que o "curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte", não incidiu em violação à literal disposição de lei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". HONORÁRIOS.
1. Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial, mas está, isto sim, pleiteando a concessão de um benefício, que entende devido, a seu falecido marido. Não se trata, portanto, de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxilio/doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
previdenciário. revisão. benefício. pensão por morte. decadência.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES DE PENSÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para restabelecer os valores de pensão por morte então praticados, afastando-se a revisão administrativa efetuada e que diz com o benefício anterior do instituidor, dada a incidência de decadência e do princípio da segurança jurídica. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 975 STJ. TEMA 1057.
1. Deve ser reconhecida a decadência - quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no disposto no art. 103 da Lei de Benefícios - nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício. STJ, Tema 975.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas e sucessores (herdeiros) poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
3. A concessão de pensão por morte não renova o prazo para formular o pleito revisional.
4. Extinção do feito com resolução de mérito, ante o transcurso do prazo decadencial, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. PROVENTOS PAGOS À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA.
1. A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 nos casos de cumulação indevida de benefícios. 3. A mera aplicação inadequada de norma jurídica, a interpretação errônea ou o equívoco administrativo por parte da Autarquia não constituem, por si sós, fundamento para exigir a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, considerando que, em tese, tais valores foram recebidos de boa-fé pelos segurados ou beneficiários.
4. No caso em exame, a parte autora percebeu duas pensões por morte, ambas decorrentes do mesmo segurado instituidor, , sendo um dos benefícios concedido na condição de trabalhador urbano do falecido e o outro como trabalhador rural.
5. Todavia, mais de dez anos após o deferimento dos benefícios de pensão por morte, a autora teve ciência da abertura do processo administrativo de revisão de suas pensões.
6. No caso, uma vez que os benefícios de pensão por morte foram concedidos em 1990 e a revisão administrativa se deu 2010, bem como não evidenciada a má-fé da beneficiária, cabe reconhecer que o prazo decadencial já havia se consumado no momento da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
O beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.