PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se o instituidor da pensão por morte manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, porque pendente o período de graça quando lhe sobreveio o óbito, seus dependentes podem habilitar-se ao benefício de pensão.
3. Não provido o pedido de danos morais postulado pela parte autora, por tratar-se de faculdade do INSS a análise administrtaiva para deferimento ou não de um benefício, como no caso dos autos, resta caracterizada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA.
1. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada da falecida, tenho que restaram preenchidos os requisitos legais para a pensão por morte.
2. O óbice ao duplo pagamento na habilitação tardia não se faz presente, porque não há alegação ou prova de que outro dependente tenha recebido o pensionamento no período de 02.01.2016 a 11.07.2016. Não há interesse processual quanto à concessão da pensão em favor dos irmãos mais novos, medida que já foi efetivada pelo INSS.
3. Considerando que os autores eram menores de idade à época do requerimento não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 26/05/2018, da certidão de casamento, constatando a condição de dependência econômica presumida da esposa em relação ao marido, e do extrato do CNIS, comprovando aqualidade de segurado do instituidor em período de graça ao tempo do óbito (última contribuição em 31/08/2016).4. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - qualidade e segurado do instituidor da pensão e dependência econômica da esposa, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício depensão por morte.5. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
3. Tendo a companheira equerido o benefício mais de 30 dias após a data do óbito, a data de início do benefício é a data da entrada do requerimento administrativo. A DIB não é fixada pela data do dia agendado para apresentação de documentos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica do companheiro frente à segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o restabelecimento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTEPRESUMIDA. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO NO MOMENTO DO DESAPARECIMENTO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. IBENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito (morte presumida) do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A lei n. 8.213/91, no seu artigo. 74, preconiza que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, houve sentença declaratória de ausência datada de 27/11/2018 e certidão de ausência registrada em 14/06/2019. DER: 12/04/2019.5. A parte autora havia ajuizado ação requerendo a declaração de ausência do esposo em 2011 autos n. 201104183697 (fls. 61). A declaração de ausência do instituidor do benefício só fora decretada em novembro/2018, reconhecendo que o desaparecimentodeste ocorreu em junho/2009.6. Considerando que no momento do desaparecimento o segurado encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária, fica suprido o requisito da qualidade de segurado. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do instituidor,utilizando como parâmetro a data da decisão judicial declaratória de ausência e a data da cessação do benefício instituidor (por ausência de prova de vida). Releva consignar que consta dos autos que não houve qualquer movimentação bancária na conta doausente.7. Tratando-se de esposa (casamento realizado em fevereiro/1976), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, desde a data a DER, conforme expressamente requerido nas razões recursais (fls. 120), respeitada a prescrição quinquenal.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.11. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a qualidade de dependente do autor à época do óbito da instituidora, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se o instituidor da pensão por morte manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, porque pendente o período de graça quando lhe sobreveio o óbito, seus dependentes podem habilitar-se ao benefício de pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. condições implementadas no caso.
2. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741), a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
1. A declaração de mortepresumida para a finalidade de concessão de benefício previdenciário é de competência da Justiça Federal. Precedentes.
2. Há interesse de agir, na postulação judicial de declaração de morte presumida do segurado, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de contestação ao mérito da ação.
3. Por força do disposto no art. 74, III, da Lei nº 8.213, a pensão é devida a contar da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado instituidor, ainda que o requerente seja menor ou incapaz. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelo Autor, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/05/2017 (ID 58013194 - Pág. 7) e o requerimento administrativo realizado em 04/07/2017 (ID 58013194 - Pág. 15). O pedido deverá ser analisado à luzdas disposições da Lei 13.183 de 2015.4. No caso concreto, o Autor pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida, anexou aos autos os seguintes documentos: certidão do INCRA quedeclara que a falecida era assentada no PA Pequena Vanessa II, lote/gleba/parcela rural nº 98, localizado no Município de Bom Jardim de Goías/GO, desde 2007 (emissão em 29/05/2017), nota fiscal em nome do Autor que consta o endereço do Assentamento PAVanessa (2014/2015), ficha de atendimento ambulatorial (2016) que consta a parte autora como responsável/acompanhante e o endereço do supracitado assentamento, requerimento de óbito (pedido da cópia do prontuário e assinaturas do Autor comoacompanhante), em (2017), certidão de óbito (2017) que consta o endereço do assentamento, declaração particular que afirma a convivência pública do Autor e a falecida (2018), fotos sem data (ID 58013194 - Pág. 6 a 19, 74 a 75, 105).5. No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, o próprio INSS afirmou, em contestação, que: "Também está comprovado a qualidade de segurada da falecida pela certidão emitida pelo INCRA que comprova que está era assentada da reforma agrária"(ID 58013194 - Pág. 45).6. Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".7. Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a provatestemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos.8. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
2. A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica possui presunção absoluta.
3. A dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. LOAS. DESCONTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica exclusiva. 3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.